TRF3 0000403-69.2016.4.03.6181 00004036920164036181
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. PRELIMINAR DE NULIDADE
DA SENTENÇA REJEITADA. ROUBO. ART. 157, § 2°, II E III, DO CÓDIGO
PENAL. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. DOSIMETRIA DA PENA.
1. Não houve violação ao disposto no art. 93, IX, da Constituição
Federal, pois a sentença expôs, ainda que de forma concisa, os fundamentos
que levaram à condenação dos apelantes. Preliminar de nulidade rejeitada.
2. Materialidade e autoria do crime de roubo comprovadas.
3. A providência de que sejam perfilhadas pessoas fisionomicamente
semelhantes àquela que deva ser reconhecida é recomendável, mas não
imprescindível, servindo o reconhecimento efetuado na fase policial como
elemento de prova, sobretudo porque amparado em outras provas produzidas sob
o crivo do contraditório, especialmente o depoimento de um dos policiais
que efetuou a prisão em flagrante dos acusados. Precedentes do STJ.
4. Não deve incidir a causa de aumento de pena relativa ao transporte de
valores (CP, art. 157, § 2º, III), por ser a vítima do crime de roubo
a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT, cuja função
primordial não é o transporte de bens valiosos, mas a entrega de
correspondência. Precedente da Décima Primeira Turma.
5. Reduzido para 1/3 (um terço) o patamar de aumento de pena, pois não
há razão concreta para a sua aplicação em fração superior.
6. Considerando-se o quantum das penas impostas, procede em parte
a insurgência das defesas para que seja fixado o regime semiaberto para
início do cumprimento das penas privativas de liberdade, não sendo cabível
sua substituição por penas restritivas de direitos, pois os acusados não
preenchem o requisito objetivo previsto no art. 44, I, do Código Penal.
7. Apelações parcialmente providas.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. PRELIMINAR DE NULIDADE
DA SENTENÇA REJEITADA. ROUBO. ART. 157, § 2°, II E III, DO CÓDIGO
PENAL. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. DOSIMETRIA DA PENA.
1. Não houve violação ao disposto no art. 93, IX, da Constituição
Federal, pois a sentença expôs, ainda que de forma concisa, os fundamentos
que levaram à condenação dos apelantes. Preliminar de nulidade rejeitada.
2. Materialidade e autoria do crime de roubo comprovadas.
3. A providência de que sejam perfilhadas pessoas fisionomicamente
semelhantes àquela que deva ser reconhecida é recomendável, mas não
imprescindível, servindo o reconhecimento efetuado na fase policial como
elemento de prova, sobretudo porque amparado em outras provas produzidas sob
o crivo do contraditório, especialmente o depoimento de um dos policiais
que efetuou a prisão em flagrante dos acusados. Precedentes do STJ.
4. Não deve incidir a causa de aumento de pena relativa ao transporte de
valores (CP, art. 157, § 2º, III), por ser a vítima do crime de roubo
a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT, cuja função
primordial não é o transporte de bens valiosos, mas a entrega de
correspondência. Precedente da Décima Primeira Turma.
5. Reduzido para 1/3 (um terço) o patamar de aumento de pena, pois não
há razão concreta para a sua aplicação em fração superior.
6. Considerando-se o quantum das penas impostas, procede em parte
a insurgência das defesas para que seja fixado o regime semiaberto para
início do cumprimento das penas privativas de liberdade, não sendo cabível
sua substituição por penas restritivas de direitos, pois os acusados não
preenchem o requisito objetivo previsto no art. 44, I, do Código Penal.
7. Apelações parcialmente providas.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, REJEITAR A PRELIMINAR de nulidade da sentença e DAR PARCIAL
PROVIMENTO às apelações de MARCELO MARINHO DE OLIVEIRA, JONAS OLIVEIRA
FERNANDES e PATRICK ARAÚJO DOS SANTOS para afastar a incidência da causa
de aumento de pena prevista no inciso III do § 2º do art. 157 do Código
Penal, reduzir a fração de aumento para 1/3 (um terço) e fixar o regime
semiaberto para início do cumprimento das penas privativas de liberdade,
que ficam definitivamente estabelecidas em 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses
de reclusão e 13 (treze) dias-multa para cada um dos réus, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
25/07/2017
Data da Publicação
:
01/08/2017
Classe/Assunto
:
Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 69525
Órgão Julgador
:
DÉCIMA PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL NINO TOLDO
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Referência
legislativa
:
***** CP-40 CÓDIGO PENAL DE 1940
LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-157 PAR-2 INC-2 INC-3 ART-44 INC-1
***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
LEG-FED ANO-1988 ART-93 INC-9
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:01/08/2017
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