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Jurisprudência


TRF3 0000403-69.2016.4.03.6181 00004036920164036181

Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA REJEITADA. ROUBO. ART. 157, § 2°, II E III, DO CÓDIGO PENAL. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. DOSIMETRIA DA PENA. 1. Não houve violação ao disposto no art. 93, IX, da Constituição Federal, pois a sentença expôs, ainda que de forma concisa, os fundamentos que levaram à condenação dos apelantes. Preliminar de nulidade rejeitada. 2. Materialidade e autoria do crime de roubo comprovadas. 3. A providência de que sejam perfilhadas pessoas fisionomicamente semelhantes àquela que deva ser reconhecida é recomendável, mas não imprescindível, servindo o reconhecimento efetuado na fase policial como elemento de prova, sobretudo porque amparado em outras provas produzidas sob o crivo do contraditório, especialmente o depoimento de um dos policiais que efetuou a prisão em flagrante dos acusados. Precedentes do STJ. 4. Não deve incidir a causa de aumento de pena relativa ao transporte de valores (CP, art. 157, § 2º, III), por ser a vítima do crime de roubo a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT, cuja função primordial não é o transporte de bens valiosos, mas a entrega de correspondência. Precedente da Décima Primeira Turma. 5. Reduzido para 1/3 (um terço) o patamar de aumento de pena, pois não há razão concreta para a sua aplicação em fração superior. 6. Considerando-se o quantum das penas impostas, procede em parte a insurgência das defesas para que seja fixado o regime semiaberto para início do cumprimento das penas privativas de liberdade, não sendo cabível sua substituição por penas restritivas de direitos, pois os acusados não preenchem o requisito objetivo previsto no art. 44, I, do Código Penal. 7. Apelações parcialmente providas.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, REJEITAR A PRELIMINAR de nulidade da sentença e DAR PARCIAL PROVIMENTO às apelações de MARCELO MARINHO DE OLIVEIRA, JONAS OLIVEIRA FERNANDES e PATRICK ARAÚJO DOS SANTOS para afastar a incidência da causa de aumento de pena prevista no inciso III do § 2º do art. 157 do Código Penal, reduzir a fração de aumento para 1/3 (um terço) e fixar o regime semiaberto para início do cumprimento das penas privativas de liberdade, que ficam definitivamente estabelecidas em 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão e 13 (treze) dias-multa para cada um dos réus, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 25/07/2017
Data da Publicação : 01/08/2017
Classe/Assunto : Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 69525
Órgão Julgador : DÉCIMA PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL NINO TOLDO
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Referência legislativa : ***** CP-40 CÓDIGO PENAL DE 1940 LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-157 PAR-2 INC-2 INC-3 ART-44 INC-1 ***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 LEG-FED ANO-1988 ART-93 INC-9
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:01/08/2017 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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