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Jurisprudência


TRF3 0000403-92.2005.4.03.6104 00004039220054036104

Ementa
DIREITO CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. PLANO DE EQUIVALÊNCIA SALARIAL. UPC. SISTEMA DE AMORTIZAÇÃO. CORREÇÃO DO SALDO DEVEDOR-UPC. TAXA REFERENCIAL - CONTRATO ANTERIOR À LEI 8177/91. COEFICIENTE DE EQUIPARAÇÃO SALARIAL- CES. TAXA DE ADMINISTRAÇÃO. SEGURO. 1. O contrato entabulado entre as partes adota o PES - Plano de Equivalência Salarial e estabelece o reajustamento das prestações de acordo com a variação trimestral da UPC - Unidade Padrão de Capital. 2. Diante do princípio da boa-fé e independentemente da regulamentação então vigente do Plano de Equivalência Salarial, impõe-se a conjugação dos dois critérios de modo a se admitir o reajustamento das prestações pela variação trimestral da UPC, limitada à variação salarial auferida pelo mutuário. 3. Tendo as prestações sido reajustadas em conformidade com o contrato e não havendo prova de aumento superior à variação salarial do mutuário, não há como reconhecer o descumprimento do plano de equivalência salarial. 4. No que diz respeito à atualização do saldo devedor, realizada pelo agente financeiro antes de proceder à amortização da prestação paga, conclui-se que tal prática se mostra necessária para garantir que o capital objeto do empréstimo seja remunerado pelo tempo em que ficou à disposição do mutuário. 5. O contrato prevê o abatimento das prestações do saldo devedor. Mas é óbvio que, se o abatimento mensal ocorrer antes do reajuste do saldo devedor, haverá defasagem de um mês de correção monetária, a ocasionar pagamento inferior à importância emprestada. 6. Não há violação do contrato ou das normas de ordem pública quando o agente financeiro reajusta o saldo devedor antes da amortização das prestações. 7. A atualização do saldo devedor e da prestação é simultânea, até porque se o valor atualizado da prestação fosse abatido do saldo devedor sem correção, parte da dívida ficaria sem atualização, o que violaria o contrato e as próprias normas que o regulam. 8. A determinação de atualização prévia do saldo devedor a preceder a amortização da prestação paga não ofende o disposto no art. 6º, "c", da Lei nº 4.380/64, e está prevista na Resolução BACEN nº 1.980/90. 9. Se o contrato estabelece o reajustamento trimestral do saldo devedor na mesma proporção da variação da UPC, é correta a observância dessa critério. 10. Extinta a UPC com edição da Lei nº 8.177/91, os contratos passam a ser reajustados pelos índices da poupança. 11. O STF já assentou entendimento que, no tocante à atualização do saldo devedor, por força do julgamento da ADIN-493-0-DF, não retirou do ordenamento jurídico a utilização da TR nos contratos em que ele foi pactuado. 12. Revela-se inexigível a cobrança de tal encargo, na medida em que o contrato originário e a sua respectiva renegociação, firmados entre as partes, não trouxeram a pactuação expressa de incidência do Coeficiente e Equiparação Salarial - CES. 13. A jurisprudência pátria tem entendido pela inexistência de abusividade da cláusula contratual que prevê a contratação de seguro habitacional pelos mutuários. 14. Comungo do entendimento dos Tribunais Regionais no sentido de que se mostra legítima a cobrança da Taxa de Administração desde que contratada pelas partes. 15. Apelação parcialmente provida para reformar a sentença e julgar parcialmente procedente o pedido inicial, para condenar a ré a revisar o contrato de mútuo habitacional originário firmado com a autora e excluir do cálculo da primeira prestação o CES, promovendo a restituição dos valores cobrados a maior, mediante compensação com as prestações vincendas imediatamente subsequentes, ou por meio de devolução em espécie, na hipótese de inexistir saldo devedor.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 18/09/2018
Data da Publicação : 27/09/2018
Classe/Assunto : Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1686786
Órgão Julgador : PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ZAUHY
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Indexação : VIDE EMENTA.
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:27/09/2018 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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