TRF3 0000403-92.2005.4.03.6104 00004039220054036104
DIREITO CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. PLANO DE EQUIVALÊNCIA
SALARIAL. UPC. SISTEMA DE AMORTIZAÇÃO. CORREÇÃO DO SALDO DEVEDOR-UPC. TAXA
REFERENCIAL - CONTRATO ANTERIOR À LEI 8177/91. COEFICIENTE DE EQUIPARAÇÃO
SALARIAL- CES. TAXA DE ADMINISTRAÇÃO. SEGURO.
1. O contrato entabulado entre as partes adota o PES - Plano de Equivalência
Salarial e estabelece o reajustamento das prestações de acordo com a
variação trimestral da UPC - Unidade Padrão de Capital.
2. Diante do princípio da boa-fé e independentemente da regulamentação
então vigente do Plano de Equivalência Salarial, impõe-se a conjugação
dos dois critérios de modo a se admitir o reajustamento das prestações
pela variação trimestral da UPC, limitada à variação salarial auferida
pelo mutuário.
3. Tendo as prestações sido reajustadas em conformidade com o contrato e
não havendo prova de aumento superior à variação salarial do mutuário,
não há como reconhecer o descumprimento do plano de equivalência salarial.
4. No que diz respeito à atualização do saldo devedor, realizada pelo
agente financeiro antes de proceder à amortização da prestação paga,
conclui-se que tal prática se mostra necessária para garantir que o capital
objeto do empréstimo seja remunerado pelo tempo em que ficou à disposição
do mutuário.
5. O contrato prevê o abatimento das prestações do saldo devedor. Mas é
óbvio que, se o abatimento mensal ocorrer antes do reajuste do saldo devedor,
haverá defasagem de um mês de correção monetária, a ocasionar pagamento
inferior à importância emprestada.
6. Não há violação do contrato ou das normas de ordem pública quando
o agente financeiro reajusta o saldo devedor antes da amortização das
prestações.
7. A atualização do saldo devedor e da prestação é simultânea, até
porque se o valor atualizado da prestação fosse abatido do saldo devedor
sem correção, parte da dívida ficaria sem atualização, o que violaria
o contrato e as próprias normas que o regulam.
8. A determinação de atualização prévia do saldo devedor a preceder
a amortização da prestação paga não ofende o disposto no art. 6º,
"c", da Lei nº 4.380/64, e está prevista na Resolução BACEN nº 1.980/90.
9. Se o contrato estabelece o reajustamento trimestral do saldo devedor
na mesma proporção da variação da UPC, é correta a observância dessa
critério.
10. Extinta a UPC com edição da Lei nº 8.177/91, os contratos passam a
ser reajustados pelos índices da poupança.
11. O STF já assentou entendimento que, no tocante à atualização do saldo
devedor, por força do julgamento da ADIN-493-0-DF, não retirou do ordenamento
jurídico a utilização da TR nos contratos em que ele foi pactuado.
12. Revela-se inexigível a cobrança de tal encargo, na medida em que o
contrato originário e a sua respectiva renegociação, firmados entre as
partes, não trouxeram a pactuação expressa de incidência do Coeficiente
e Equiparação Salarial - CES.
13. A jurisprudência pátria tem entendido pela inexistência de abusividade
da cláusula contratual que prevê a contratação de seguro habitacional
pelos mutuários.
14. Comungo do entendimento dos Tribunais Regionais no sentido de que se
mostra legítima a cobrança da Taxa de Administração desde que contratada
pelas partes.
15. Apelação parcialmente provida para reformar a sentença e julgar
parcialmente procedente o pedido inicial, para condenar a ré a revisar o
contrato de mútuo habitacional originário firmado com a autora e excluir
do cálculo da primeira prestação o CES, promovendo a restituição
dos valores cobrados a maior, mediante compensação com as prestações
vincendas imediatamente subsequentes, ou por meio de devolução em espécie,
na hipótese de inexistir saldo devedor.
Ementa
DIREITO CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. PLANO DE EQUIVALÊNCIA
SALARIAL. UPC. SISTEMA DE AMORTIZAÇÃO. CORREÇÃO DO SALDO DEVEDOR-UPC. TAXA
REFERENCIAL - CONTRATO ANTERIOR À LEI 8177/91. COEFICIENTE DE EQUIPARAÇÃO
SALARIAL- CES. TAXA DE ADMINISTRAÇÃO. SEGURO.
1. O contrato entabulado entre as partes adota o PES - Plano de Equivalência
Salarial e estabelece o reajustamento das prestações de acordo com a
variação trimestral da UPC - Unidade Padrão de Capital.
2. Diante do princípio da boa-fé e independentemente da regulamentação
então vigente do Plano de Equivalência Salarial, impõe-se a conjugação
dos dois critérios de modo a se admitir o reajustamento das prestações
pela variação trimestral da UPC, limitada à variação salarial auferida
pelo mutuário.
3. Tendo as prestações sido reajustadas em conformidade com o contrato e
não havendo prova de aumento superior à variação salarial do mutuário,
não há como reconhecer o descumprimento do plano de equivalência salarial.
4. No que diz respeito à atualização do saldo devedor, realizada pelo
agente financeiro antes de proceder à amortização da prestação paga,
conclui-se que tal prática se mostra necessária para garantir que o capital
objeto do empréstimo seja remunerado pelo tempo em que ficou à disposição
do mutuário.
5. O contrato prevê o abatimento das prestações do saldo devedor. Mas é
óbvio que, se o abatimento mensal ocorrer antes do reajuste do saldo devedor,
haverá defasagem de um mês de correção monetária, a ocasionar pagamento
inferior à importância emprestada.
6. Não há violação do contrato ou das normas de ordem pública quando
o agente financeiro reajusta o saldo devedor antes da amortização das
prestações.
7. A atualização do saldo devedor e da prestação é simultânea, até
porque se o valor atualizado da prestação fosse abatido do saldo devedor
sem correção, parte da dívida ficaria sem atualização, o que violaria
o contrato e as próprias normas que o regulam.
8. A determinação de atualização prévia do saldo devedor a preceder
a amortização da prestação paga não ofende o disposto no art. 6º,
"c", da Lei nº 4.380/64, e está prevista na Resolução BACEN nº 1.980/90.
9. Se o contrato estabelece o reajustamento trimestral do saldo devedor
na mesma proporção da variação da UPC, é correta a observância dessa
critério.
10. Extinta a UPC com edição da Lei nº 8.177/91, os contratos passam a
ser reajustados pelos índices da poupança.
11. O STF já assentou entendimento que, no tocante à atualização do saldo
devedor, por força do julgamento da ADIN-493-0-DF, não retirou do ordenamento
jurídico a utilização da TR nos contratos em que ele foi pactuado.
12. Revela-se inexigível a cobrança de tal encargo, na medida em que o
contrato originário e a sua respectiva renegociação, firmados entre as
partes, não trouxeram a pactuação expressa de incidência do Coeficiente
e Equiparação Salarial - CES.
13. A jurisprudência pátria tem entendido pela inexistência de abusividade
da cláusula contratual que prevê a contratação de seguro habitacional
pelos mutuários.
14. Comungo do entendimento dos Tribunais Regionais no sentido de que se
mostra legítima a cobrança da Taxa de Administração desde que contratada
pelas partes.
15. Apelação parcialmente provida para reformar a sentença e julgar
parcialmente procedente o pedido inicial, para condenar a ré a revisar o
contrato de mútuo habitacional originário firmado com a autora e excluir
do cálculo da primeira prestação o CES, promovendo a restituição
dos valores cobrados a maior, mediante compensação com as prestações
vincendas imediatamente subsequentes, ou por meio de devolução em espécie,
na hipótese de inexistir saldo devedor.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório
e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
18/09/2018
Data da Publicação
:
27/09/2018
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1686786
Órgão Julgador
:
PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ZAUHY
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:27/09/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:
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