TRF3 0000404-35.2014.4.03.6113 00004043520144036113
MANDADO DE SEGURANÇA. REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR
IDADE URBANA. PERÍODOS RECONHECIDOS DE TRABALHO RURAL EM AÇÃO TRANSITADA EM
JULGADO NO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL CONSIDERADOS NA SENTENÇA. APELAÇÃO QUE
IMPUGNA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA RURAL. CORRELAÇÃO. AUSÊNCIA. APELAÇÃO
NÃO CONHECIDA. IDADE NECESSÁRIA E CARÊNCIA. COMPROVAÇÃO. CÁLCULOS DO
INSS. TEMPO DE SERVIÇO ANTERIOR A LEI PREVIDENCIÁRIA. CONTAGEM PARA EFEITO
DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE. CARÊNCIA CONSIDERADA. RECURSO DE
APELAÇÃO NÃO CONHECIDO. IMPROVIMENTO DO REEXAME NECESSÁRIO.
1.As razões de apelação impugnam decisão transita em julgado no Juizado
Especial Federal e se voltam contra a concessão de aposentadoria por idade
rural, o que não foi objeto da sentença que concedeu aposentadoria urbana
à autora.
2.Apelação não conhecida diante da falta de correlação entre a sentença
e as razões do recurso.
3.Análise do mérito do reexame necessário.
4.A parte autora, Maura Rosa Lopes, nasceu em 11/10/1951 e completou o
requisito idade mínima para aposentadoria urbana em 11/10/2011, devendo,
assim, demonstrar a carência mínima de 180 contribuições, conforme previsto
no artigo 142 da Lei nº 8.213/91, uma vez que filiada à Previdência Social
anteriormente ao advento da lei.
5. Como prova absoluta de seu trabalho no campo a autora apresentou sentença
de mérito transitada em julgado, proferida pelo Juizado Especial Federal de
Franca/SP (fls. 14/19), que reconheceu tempo de serviço rural nos períodos
de 01/02/1980 a 31/05/1980; 07/07/1984 a 31/12/1984 e 01/01/1985 a 31/12/1987,
e determinou a expedição de certidão por tempo de contribuição (fls.14/22
e fl.33).
6. Nessa ação, ajuizada perante o Juizado Especial Federal, foi reconhecido
o trabalho rural exercido pela autora, considerado, inclusive, para efeito de
carência, em razão de, segundo o julgado, tratar-se de tempo de serviço
anotado em CTPS, decisão que, certo ou errada - como alega o INSS -,
tornou-se inafastável em razão do trânsito em julgado, tendo alcançado
coisa julgada material e soberana, conforme consulta desta relatoria ao
"site" da Justiça Federal de primeira instância.
7. Cálculos apresentados pelo INSS apontam a contagem de 15 anos, 4 meses e
14 dias de tempo de contribuição, comprovados os 180 meses de contribuições
para a obtenção do benefício.
8. Os recolhimentos anteriores à lei previdenciária são a cargo do
empregador, quanto aos períodos de labor rural.
9.A autora recolheu ao INSS mais de 180 contribuições, cumprida a carência
e o requisito etário, contando com mais de 60 anos de idade, fazendo jus
à aposentadoria por idade.
10.Apelação não conhecida e reexame necessário improvido.
Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA. REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR
IDADE URBANA. PERÍODOS RECONHECIDOS DE TRABALHO RURAL EM AÇÃO TRANSITADA EM
JULGADO NO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL CONSIDERADOS NA SENTENÇA. APELAÇÃO QUE
IMPUGNA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA RURAL. CORRELAÇÃO. AUSÊNCIA. APELAÇÃO
NÃO CONHECIDA. IDADE NECESSÁRIA E CARÊNCIA. COMPROVAÇÃO. CÁLCULOS DO
INSS. TEMPO DE SERVIÇO ANTERIOR A LEI PREVIDENCIÁRIA. CONTAGEM PARA EFEITO
DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE. CARÊNCIA CONSIDERADA. RECURSO DE
APELAÇÃO NÃO CONHECIDO. IMPROVIMENTO DO REEXAME NECESSÁRIO.
1.As razões de apelação impugnam decisão transita em julgado no Juizado
Especial Federal e se voltam contra a concessão de aposentadoria por idade
rural, o que não foi objeto da sentença que concedeu aposentadoria urbana
à autora.
2.Apelação não conhecida diante da falta de correlação entre a sentença
e as razões do recurso.
3.Análise do mérito do reexame necessário.
4.A parte autora, Maura Rosa Lopes, nasceu em 11/10/1951 e completou o
requisito idade mínima para aposentadoria urbana em 11/10/2011, devendo,
assim, demonstrar a carência mínima de 180 contribuições, conforme previsto
no artigo 142 da Lei nº 8.213/91, uma vez que filiada à Previdência Social
anteriormente ao advento da lei.
5. Como prova absoluta de seu trabalho no campo a autora apresentou sentença
de mérito transitada em julgado, proferida pelo Juizado Especial Federal de
Franca/SP (fls. 14/19), que reconheceu tempo de serviço rural nos períodos
de 01/02/1980 a 31/05/1980; 07/07/1984 a 31/12/1984 e 01/01/1985 a 31/12/1987,
e determinou a expedição de certidão por tempo de contribuição (fls.14/22
e fl.33).
6. Nessa ação, ajuizada perante o Juizado Especial Federal, foi reconhecido
o trabalho rural exercido pela autora, considerado, inclusive, para efeito de
carência, em razão de, segundo o julgado, tratar-se de tempo de serviço
anotado em CTPS, decisão que, certo ou errada - como alega o INSS -,
tornou-se inafastável em razão do trânsito em julgado, tendo alcançado
coisa julgada material e soberana, conforme consulta desta relatoria ao
"site" da Justiça Federal de primeira instância.
7. Cálculos apresentados pelo INSS apontam a contagem de 15 anos, 4 meses e
14 dias de tempo de contribuição, comprovados os 180 meses de contribuições
para a obtenção do benefício.
8. Os recolhimentos anteriores à lei previdenciária são a cargo do
empregador, quanto aos períodos de labor rural.
9.A autora recolheu ao INSS mais de 180 contribuições, cumprida a carência
e o requisito etário, contando com mais de 60 anos de idade, fazendo jus
à aposentadoria por idade.
10.Apelação não conhecida e reexame necessário improvido.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, não conhecer da apelação e negar provimento ao reexame
necessário, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante
do presente julgado.
Data do Julgamento
:
27/08/2018
Data da Publicação
:
11/09/2018
Classe/Assunto
:
ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 354387
Órgão Julgador
:
OITAVA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:11/09/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:
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