TRF3 0000405-85.2007.4.03.6106 00004058520074036106
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL - DNIT -
FAUTE DU SERVICE: BURACO SOBRE A PISTA DE ROLAMENTO - ACIDENTE COM CAPOTAMENTO
QUE OCASIONOU DANOS NO VEÍCULO UTILIZADO PARA TRABALHO DA FAMÍLIA -
NEGLIGÊNCIA COMPROVADA - DANOS MATERIAIS E MORAIS - APELAÇÃO DA AUTORA
PROVIDA E APELAÇÃO DO DNIT DESPROVIDA.
1. O caso concreto evidencia que o acidente automobilístico decorreu da
negligência do DNIT ("faute du service"), pois, ciente da existência de
buracos na pista de arrolamento, não efetuou os reparos: comprovadas a
omissão da autarquia, evento lesivo e nexo de causalidade. Obrigação de
indenizar presente.
2. A autora faz jus, a título de danos materiais, do valor de R$ 4.059,70,
dispendido no conserto de seu automóvel, bem como de R$ 5.850,00, gasto
na locação de outro veículo para desenvolver suas atividades: possui
microempresa de organização de festas e entrega de mercadorias.
3. O dano moral é manifesto: com o capotamento a vítima correu o risco de
perder sua vida ou ser gravemente ferida, além do desconforto de vários
dias sem o veículo que a família utiliza para o trabalho. Por juízo de
equidade e ponderação, entendo que a quantia de R$ 10.000,00 remunera
adequadamente o caso concreto, em que do acidente não decorreu morte ou
enfermidade. Precedente desta Corte.
6. Os juros moratórios, devem incidir a partir do evento danoso, a teor da
Súmula n.º 54, do STJ, a razão de 1% ao mês, nos termos da r. sentença. A
correção monetária incide desde o reembolso, no caso dos danos materiais
e, quanto aos danos morais, a partir do arbitramento (Súmula 362, do STJ),
devendo ser calculada com base no Manual de Cálculos da Justiça Federal.
7. O DNIT deve ser condenado ao pagamento da verba honorária, fixada em
10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 20, § 3.º,
do CPC/73, sendo aplicável o artigo 14, do CPC/2015.
8. Apelação da autora provida para fixar a quantia de R$ 9.909,70 (nove mil,
novecentos e nove reais e setenta centavos), a título de danos materiais,
R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de danos morais, e condenar o DNIT
ao pagamento da verba honorária. Apelação do DNIT desprovida.
Ementa
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL - DNIT -
FAUTE DU SERVICE: BURACO SOBRE A PISTA DE ROLAMENTO - ACIDENTE COM CAPOTAMENTO
QUE OCASIONOU DANOS NO VEÍCULO UTILIZADO PARA TRABALHO DA FAMÍLIA -
NEGLIGÊNCIA COMPROVADA - DANOS MATERIAIS E MORAIS - APELAÇÃO DA AUTORA
PROVIDA E APELAÇÃO DO DNIT DESPROVIDA.
1. O caso concreto evidencia que o acidente automobilístico decorreu da
negligência do DNIT ("faute du service"), pois, ciente da existência de
buracos na pista de arrolamento, não efetuou os reparos: comprovadas a
omissão da autarquia, evento lesivo e nexo de causalidade. Obrigação de
indenizar presente.
2. A autora faz jus, a título de danos materiais, do valor de R$ 4.059,70,
dispendido no conserto de seu automóvel, bem como de R$ 5.850,00, gasto
na locação de outro veículo para desenvolver suas atividades: possui
microempresa de organização de festas e entrega de mercadorias.
3. O dano moral é manifesto: com o capotamento a vítima correu o risco de
perder sua vida ou ser gravemente ferida, além do desconforto de vários
dias sem o veículo que a família utiliza para o trabalho. Por juízo de
equidade e ponderação, entendo que a quantia de R$ 10.000,00 remunera
adequadamente o caso concreto, em que do acidente não decorreu morte ou
enfermidade. Precedente desta Corte.
6. Os juros moratórios, devem incidir a partir do evento danoso, a teor da
Súmula n.º 54, do STJ, a razão de 1% ao mês, nos termos da r. sentença. A
correção monetária incide desde o reembolso, no caso dos danos materiais
e, quanto aos danos morais, a partir do arbitramento (Súmula 362, do STJ),
devendo ser calculada com base no Manual de Cálculos da Justiça Federal.
7. O DNIT deve ser condenado ao pagamento da verba honorária, fixada em
10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 20, § 3.º,
do CPC/73, sendo aplicável o artigo 14, do CPC/2015.
8. Apelação da autora provida para fixar a quantia de R$ 9.909,70 (nove mil,
novecentos e nove reais e setenta centavos), a título de danos materiais,
R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de danos morais, e condenar o DNIT
ao pagamento da verba honorária. Apelação do DNIT desprovida.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, dar provimento à apelação da autora e negar provimento
à apelação do DNIT, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
21/07/2016
Data da Publicação
:
02/08/2016
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1641785
Órgão Julgador
:
SEXTA TURMA
Relator(a)
:
JUÍZA CONVOCADA GISELLE FRANÇA
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Referência
legislativa
:
***** STJ SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
LEG-FED SUM-54
***** STJ SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
LEG-FED SUM-362
***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973
LEG-FED LEI-5869 ANO-1973 ART-20 PAR-3
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
LEG-FED LEI-13105 ANO-2015 ART-14
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:02/08/2016
..FONTE_REPUBLICACAO:
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