main-banner

Jurisprudência


TRF3 0000405-85.2007.4.03.6106 00004058520074036106

Ementa
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL - DNIT - FAUTE DU SERVICE: BURACO SOBRE A PISTA DE ROLAMENTO - ACIDENTE COM CAPOTAMENTO QUE OCASIONOU DANOS NO VEÍCULO UTILIZADO PARA TRABALHO DA FAMÍLIA - NEGLIGÊNCIA COMPROVADA - DANOS MATERIAIS E MORAIS - APELAÇÃO DA AUTORA PROVIDA E APELAÇÃO DO DNIT DESPROVIDA. 1. O caso concreto evidencia que o acidente automobilístico decorreu da negligência do DNIT ("faute du service"), pois, ciente da existência de buracos na pista de arrolamento, não efetuou os reparos: comprovadas a omissão da autarquia, evento lesivo e nexo de causalidade. Obrigação de indenizar presente. 2. A autora faz jus, a título de danos materiais, do valor de R$ 4.059,70, dispendido no conserto de seu automóvel, bem como de R$ 5.850,00, gasto na locação de outro veículo para desenvolver suas atividades: possui microempresa de organização de festas e entrega de mercadorias. 3. O dano moral é manifesto: com o capotamento a vítima correu o risco de perder sua vida ou ser gravemente ferida, além do desconforto de vários dias sem o veículo que a família utiliza para o trabalho. Por juízo de equidade e ponderação, entendo que a quantia de R$ 10.000,00 remunera adequadamente o caso concreto, em que do acidente não decorreu morte ou enfermidade. Precedente desta Corte. 6. Os juros moratórios, devem incidir a partir do evento danoso, a teor da Súmula n.º 54, do STJ, a razão de 1% ao mês, nos termos da r. sentença. A correção monetária incide desde o reembolso, no caso dos danos materiais e, quanto aos danos morais, a partir do arbitramento (Súmula 362, do STJ), devendo ser calculada com base no Manual de Cálculos da Justiça Federal. 7. O DNIT deve ser condenado ao pagamento da verba honorária, fixada em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 20, § 3.º, do CPC/73, sendo aplicável o artigo 14, do CPC/2015. 8. Apelação da autora provida para fixar a quantia de R$ 9.909,70 (nove mil, novecentos e nove reais e setenta centavos), a título de danos materiais, R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de danos morais, e condenar o DNIT ao pagamento da verba honorária. Apelação do DNIT desprovida.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação da autora e negar provimento à apelação do DNIT, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 21/07/2016
Data da Publicação : 02/08/2016
Classe/Assunto : Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1641785
Órgão Julgador : SEXTA TURMA
Relator(a) : JUÍZA CONVOCADA GISELLE FRANÇA
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Referência legislativa : ***** STJ SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA LEG-FED SUM-54 ***** STJ SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA LEG-FED SUM-362 ***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 LEG-FED LEI-5869 ANO-1973 ART-20 PAR-3 ***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 LEG-FED LEI-13105 ANO-2015 ART-14
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:02/08/2016 ..FONTE_REPUBLICACAO:
Mostrar discussão