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Jurisprudência


TRF3 0000406-70.2016.4.03.6004 00004067020164036004

Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. ART. 33 C/C. ART. 40, INCISO I, AMBOS DA LEI 11.343/2006. MATERIALIDADE E AUTORIA INCONTROVERSAS. DOSIMETRIA DA PENA. ARTIGOS 33, §4º E 40, I E VII DA LEI 11.343/2006. INTERNACIONALIDADE DELITIVA COMPROVADA. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA REVISTO DE OFICIO - RECURSO DESPROVIDO. 1. A materialidade do delito não foi objeto de recurso e restou bem demonstrada pelos seguintes documentos: Auto de Prisão em Flagrante; Autos de Apresentação e Apreensão; Laudo Preliminar de Constatação; Informação; Laudo de Perícia Criminal Federal- Química Forense; Laudo de perícia Criminal - Informática e demais provas carreadas aos autos. 2. Com efeito, as circunstâncias nas quais foi realizada a apreensão do entorpecente, aliadas à prova oral colhida, tanto na fase policial como judicial, confirmam, de forma precisa e harmônica, a ocorrência dos fatos e a responsabilidade pela autoria destes. 3. Preso em flagrante, o corréu M.V.R. disse ter sido contratado pelo apelante para transportar a droga da Bolívia para o Brasil e narrou ter sido ameaçado, caso o delatasse. Em juízo, alterou sua versão dos fatos e alegou ter se confundido em razão do nervosismo no momento da prisão. 4. O restante da prova oral também aponta para a autoria do apelante. 5. Assim, as alegações de insuficiência de provas para demonstração da autoria não encontram respaldo nas provas coligidas. Ademais, a defesa não trouxe aos autos nenhum elemento de prova que ponha em dúvida os depoimentos prestados pelos policiais militares, ou que corrobore as alegações apresentadas. Por fim, alteração de versão nos depoimentos prestados pelo corréu M.V.R. não tem o condão de infirmar as declarações prestadas na fase policial, especialmente após a notícia de que ele teria sofrido ameaças. 6. Na primeira fase da dosimetria da pena, a Juíza a quo fixou a pena-base em 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa. O que fica mantido, ante a ausência de recurso e a observância da jurisprudência atual e os preceitos legais atinentes à matéria. 7. Na segunda fase da dosimetria, a pena foi majorada em 1/6 (um sexto), em razão da incidência da agravante prevista no artigo 62, I, do Código Penal. Também sob este aspecto não carece de reparos a sentença, inclusive por ausência de pleito recursal. 8. Na terceira, não houve aplicação da minorante do artigo 33, §4º, da Lei n.º 11.343/06 e incidiram as causas de aumento do artigo 40, I e VII, da Lei nº 11.343/06, pontos sobre os quais recorre a defesa. 9. Os requisitos do benefício previsto no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06 são cumulativos. Não obstante o réu seja primário e não ostente maus antecedentes, restou demonstrado, in casu, ser ele o responsável por contratar e aliciar o corréu M.V.R., para desempenhar o papel de 'mula' do tráfico. Percebe-se ter havido muito mais do que uma simples cooperação ou cooptação de agentes. Houve combinação do preço do serviço; a data e o roteiro da viagem; a quantidade de droga a ser transportada etc, razão pela qual o apelante não faz jus à aplicação da minorante. 10. Também não pode ser acolhido o pedido de afastamento da causa de aumento do art. 40, I, da Lei n. 11.343/06, uma vez que foi devidamente demonstrada a transnacionalidade delitiva. 11. O apelante pleiteia, ainda, a exclusão da causa de aumento de pena prevista no artigo 40, VII, da Lei de Drogas, que tem como escopo a repressão do tráfico realizado por organização criminosa e a maior punibilidade daqueles que exerçam funções de proeminência na atividade delitiva. In casu, o apelante foi o responsável pela contratação, mediante paga, do corréu, para o transporte da droga desde a Bolívia até o Brasil. Assim, deve ser mantida a causa de aumento de pena prevista no artigo 40, VII, da Lei de Drogas, nos termos da sentença. 12. O réu, não reincidente, foi condenado à pena de 07 (sete) anos de reclusão. Nos termos do artigo 33 do Código Penal, poderá cumprir a pena regime inicial semi-aberto, que fica estabelecido, de ofício. 13. Em suas razões de apelação, o réu pleiteia seja realizada a detração, na pena definitiva aplicada, do tempo de prisão provisória cumprido. Na esteira da jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça, aplico a detração penal nos seguintes termos: a) pena aplicada ao acusado: 07 (sete) anos; b) tempo decorrido desde a prisão do acusado até a data da prolação da sentença: 07 (sete) meses e 02 (dois) dias; c) descontando o tempo cumprido de acordo com o item "b" da condenação total informada no item "a", restam 06 (seis) anos, 04 (quatro) meses e 28 (vinte e oito) dias de pena privativa de liberdade a ser cumprida. 14. Cabe ressaltar que, tendo em vista o critério quantitativo da pena, a detração não altera o regime inicial de cumprimento da pena semiaberto, que foi revisto, de ofício e fica mantido. 15. Verifico, ainda, que a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos não se mostra suficiente no caso concreto, sendo certo, ademais, que não estão preenchidos os requisitos do artigo 44 do Código Penal. 16. Regime inicial de cumprimento alterado, de ofício, para semiaberto. Recurso desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, de oficio, fixar o regime inicial de cumprimento de pena semiaberto e negar provimento ao recurso de apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 20/09/2017
Data da Publicação : 28/09/2017
Classe/Assunto : Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 70295
Órgão Julgador : QUINTA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO FONTES
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Referência legislativa : ***** LDR-06 LEI DE DROGAS LEG-FED LEI-11343 ANO-2006 ART-40 INC-1 INC-7 ART-33 PAR-4 ***** CP-40 CÓDIGO PENAL DE 1940 LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-62 INC-1 ART-33 ART-44
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:28/09/2017 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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