TRF3 0000406-70.2016.4.03.6004 00004067020164036004
PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE
DROGAS. ART. 33 C/C. ART. 40, INCISO I, AMBOS DA LEI 11.343/2006. MATERIALIDADE
E AUTORIA INCONTROVERSAS. DOSIMETRIA DA PENA. ARTIGOS 33, §4º E 40, I
E VII DA LEI 11.343/2006. INTERNACIONALIDADE DELITIVA COMPROVADA. REGIME
INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA REVISTO DE OFICIO - RECURSO DESPROVIDO.
1. A materialidade do delito não foi objeto de recurso e restou bem
demonstrada pelos seguintes documentos: Auto de Prisão em Flagrante;
Autos de Apresentação e Apreensão; Laudo Preliminar de Constatação;
Informação; Laudo de Perícia Criminal Federal- Química Forense; Laudo
de perícia Criminal - Informática e demais provas carreadas aos autos.
2. Com efeito, as circunstâncias nas quais foi realizada a apreensão do
entorpecente, aliadas à prova oral colhida, tanto na fase policial como
judicial, confirmam, de forma precisa e harmônica, a ocorrência dos fatos
e a responsabilidade pela autoria destes.
3. Preso em flagrante, o corréu M.V.R. disse ter sido contratado pelo
apelante para transportar a droga da Bolívia para o Brasil e narrou ter
sido ameaçado, caso o delatasse. Em juízo, alterou sua versão dos fatos
e alegou ter se confundido em razão do nervosismo no momento da prisão.
4. O restante da prova oral também aponta para a autoria do apelante.
5. Assim, as alegações de insuficiência de provas para demonstração
da autoria não encontram respaldo nas provas coligidas. Ademais, a defesa
não trouxe aos autos nenhum elemento de prova que ponha em dúvida os
depoimentos prestados pelos policiais militares, ou que corrobore as
alegações apresentadas. Por fim, alteração de versão nos depoimentos
prestados pelo corréu M.V.R. não tem o condão de infirmar as declarações
prestadas na fase policial, especialmente após a notícia de que ele teria
sofrido ameaças.
6. Na primeira fase da dosimetria da pena, a Juíza a quo fixou a pena-base
em 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa. O que fica
mantido, ante a ausência de recurso e a observância da jurisprudência
atual e os preceitos legais atinentes à matéria.
7. Na segunda fase da dosimetria, a pena foi majorada em 1/6 (um sexto),
em razão da incidência da agravante prevista no artigo 62, I, do Código
Penal. Também sob este aspecto não carece de reparos a sentença, inclusive
por ausência de pleito recursal.
8. Na terceira, não houve aplicação da minorante do artigo 33, §4º,
da Lei n.º 11.343/06 e incidiram as causas de aumento do artigo 40, I e
VII, da Lei nº 11.343/06, pontos sobre os quais recorre a defesa. 9. Os
requisitos do benefício previsto no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06
são cumulativos. Não obstante o réu seja primário e não ostente maus
antecedentes, restou demonstrado, in casu, ser ele o responsável por
contratar e aliciar o corréu M.V.R., para desempenhar o papel de 'mula' do
tráfico. Percebe-se ter havido muito mais do que uma simples cooperação
ou cooptação de agentes. Houve combinação do preço do serviço; a data
e o roteiro da viagem; a quantidade de droga a ser transportada etc, razão
pela qual o apelante não faz jus à aplicação da minorante.
10. Também não pode ser acolhido o pedido de afastamento da causa de aumento
do art. 40, I, da Lei n. 11.343/06, uma vez que foi devidamente demonstrada
a transnacionalidade delitiva.
11. O apelante pleiteia, ainda, a exclusão da causa de aumento de pena
prevista no artigo 40, VII, da Lei de Drogas, que tem como escopo a repressão
do tráfico realizado por organização criminosa e a maior punibilidade
daqueles que exerçam funções de proeminência na atividade delitiva. In
casu, o apelante foi o responsável pela contratação, mediante paga, do
corréu, para o transporte da droga desde a Bolívia até o Brasil. Assim,
deve ser mantida a causa de aumento de pena prevista no artigo 40, VII,
da Lei de Drogas, nos termos da sentença.
12. O réu, não reincidente, foi condenado à pena de 07 (sete) anos de
reclusão. Nos termos do artigo 33 do Código Penal, poderá cumprir a pena
regime inicial semi-aberto, que fica estabelecido, de ofício.
13. Em suas razões de apelação, o réu pleiteia seja realizada a detração,
na pena definitiva aplicada, do tempo de prisão provisória cumprido. Na
esteira da jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça, aplico
a detração penal nos seguintes termos: a) pena aplicada ao acusado: 07
(sete) anos; b) tempo decorrido desde a prisão do acusado até a data da
prolação da sentença: 07 (sete) meses e 02 (dois) dias; c) descontando
o tempo cumprido de acordo com o item "b" da condenação total informada
no item "a", restam 06 (seis) anos, 04 (quatro) meses e 28 (vinte e oito)
dias de pena privativa de liberdade a ser cumprida.
14. Cabe ressaltar que, tendo em vista o critério quantitativo da pena,
a detração não altera o regime inicial de cumprimento da pena semiaberto,
que foi revisto, de ofício e fica mantido.
15. Verifico, ainda, que a substituição da pena privativa de liberdade por
penas restritivas de direitos não se mostra suficiente no caso concreto,
sendo certo, ademais, que não estão preenchidos os requisitos do artigo
44 do Código Penal.
16. Regime inicial de cumprimento alterado, de ofício, para
semiaberto. Recurso desprovido.
Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE
DROGAS. ART. 33 C/C. ART. 40, INCISO I, AMBOS DA LEI 11.343/2006. MATERIALIDADE
E AUTORIA INCONTROVERSAS. DOSIMETRIA DA PENA. ARTIGOS 33, §4º E 40, I
E VII DA LEI 11.343/2006. INTERNACIONALIDADE DELITIVA COMPROVADA. REGIME
INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA REVISTO DE OFICIO - RECURSO DESPROVIDO.
1. A materialidade do delito não foi objeto de recurso e restou bem
demonstrada pelos seguintes documentos: Auto de Prisão em Flagrante;
Autos de Apresentação e Apreensão; Laudo Preliminar de Constatação;
Informação; Laudo de Perícia Criminal Federal- Química Forense; Laudo
de perícia Criminal - Informática e demais provas carreadas aos autos.
2. Com efeito, as circunstâncias nas quais foi realizada a apreensão do
entorpecente, aliadas à prova oral colhida, tanto na fase policial como
judicial, confirmam, de forma precisa e harmônica, a ocorrência dos fatos
e a responsabilidade pela autoria destes.
3. Preso em flagrante, o corréu M.V.R. disse ter sido contratado pelo
apelante para transportar a droga da Bolívia para o Brasil e narrou ter
sido ameaçado, caso o delatasse. Em juízo, alterou sua versão dos fatos
e alegou ter se confundido em razão do nervosismo no momento da prisão.
4. O restante da prova oral também aponta para a autoria do apelante.
5. Assim, as alegações de insuficiência de provas para demonstração
da autoria não encontram respaldo nas provas coligidas. Ademais, a defesa
não trouxe aos autos nenhum elemento de prova que ponha em dúvida os
depoimentos prestados pelos policiais militares, ou que corrobore as
alegações apresentadas. Por fim, alteração de versão nos depoimentos
prestados pelo corréu M.V.R. não tem o condão de infirmar as declarações
prestadas na fase policial, especialmente após a notícia de que ele teria
sofrido ameaças.
6. Na primeira fase da dosimetria da pena, a Juíza a quo fixou a pena-base
em 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa. O que fica
mantido, ante a ausência de recurso e a observância da jurisprudência
atual e os preceitos legais atinentes à matéria.
7. Na segunda fase da dosimetria, a pena foi majorada em 1/6 (um sexto),
em razão da incidência da agravante prevista no artigo 62, I, do Código
Penal. Também sob este aspecto não carece de reparos a sentença, inclusive
por ausência de pleito recursal.
8. Na terceira, não houve aplicação da minorante do artigo 33, §4º,
da Lei n.º 11.343/06 e incidiram as causas de aumento do artigo 40, I e
VII, da Lei nº 11.343/06, pontos sobre os quais recorre a defesa. 9. Os
requisitos do benefício previsto no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06
são cumulativos. Não obstante o réu seja primário e não ostente maus
antecedentes, restou demonstrado, in casu, ser ele o responsável por
contratar e aliciar o corréu M.V.R., para desempenhar o papel de 'mula' do
tráfico. Percebe-se ter havido muito mais do que uma simples cooperação
ou cooptação de agentes. Houve combinação do preço do serviço; a data
e o roteiro da viagem; a quantidade de droga a ser transportada etc, razão
pela qual o apelante não faz jus à aplicação da minorante.
10. Também não pode ser acolhido o pedido de afastamento da causa de aumento
do art. 40, I, da Lei n. 11.343/06, uma vez que foi devidamente demonstrada
a transnacionalidade delitiva.
11. O apelante pleiteia, ainda, a exclusão da causa de aumento de pena
prevista no artigo 40, VII, da Lei de Drogas, que tem como escopo a repressão
do tráfico realizado por organização criminosa e a maior punibilidade
daqueles que exerçam funções de proeminência na atividade delitiva. In
casu, o apelante foi o responsável pela contratação, mediante paga, do
corréu, para o transporte da droga desde a Bolívia até o Brasil. Assim,
deve ser mantida a causa de aumento de pena prevista no artigo 40, VII,
da Lei de Drogas, nos termos da sentença.
12. O réu, não reincidente, foi condenado à pena de 07 (sete) anos de
reclusão. Nos termos do artigo 33 do Código Penal, poderá cumprir a pena
regime inicial semi-aberto, que fica estabelecido, de ofício.
13. Em suas razões de apelação, o réu pleiteia seja realizada a detração,
na pena definitiva aplicada, do tempo de prisão provisória cumprido. Na
esteira da jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça, aplico
a detração penal nos seguintes termos: a) pena aplicada ao acusado: 07
(sete) anos; b) tempo decorrido desde a prisão do acusado até a data da
prolação da sentença: 07 (sete) meses e 02 (dois) dias; c) descontando
o tempo cumprido de acordo com o item "b" da condenação total informada
no item "a", restam 06 (seis) anos, 04 (quatro) meses e 28 (vinte e oito)
dias de pena privativa de liberdade a ser cumprida.
14. Cabe ressaltar que, tendo em vista o critério quantitativo da pena,
a detração não altera o regime inicial de cumprimento da pena semiaberto,
que foi revisto, de ofício e fica mantido.
15. Verifico, ainda, que a substituição da pena privativa de liberdade por
penas restritivas de direitos não se mostra suficiente no caso concreto,
sendo certo, ademais, que não estão preenchidos os requisitos do artigo
44 do Código Penal.
16. Regime inicial de cumprimento alterado, de ofício, para
semiaberto. Recurso desprovido.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, de oficio, fixar o regime inicial de cumprimento de pena
semiaberto e negar provimento ao recurso de apelação, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
20/09/2017
Data da Publicação
:
28/09/2017
Classe/Assunto
:
Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 70295
Órgão Julgador
:
QUINTA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO FONTES
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Referência
legislativa
:
***** LDR-06 LEI DE DROGAS
LEG-FED LEI-11343 ANO-2006 ART-40 INC-1 INC-7 ART-33 PAR-4
***** CP-40 CÓDIGO PENAL DE 1940
LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-62 INC-1 ART-33 ART-44
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:28/09/2017
..FONTE_REPUBLICACAO:
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