TRF3 0000406-83.2010.4.03.6003 00004068320104036003
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE
INDENIZAÇÃO EM CONTRATO DE ADESÃO A SEGURO DE VIDA EM GRUPO. ILEGITIMIDADE
PASSIVA DA FUNDAÇÃO HABITAÇÃO DO EXÉRCITO - FHE. AUSÊNCIA DE
RESPONSABILIDADE DA ESTIPULANTE PELO PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO. SÚMULA 324
DO STJ: INAPLICABILIDADE. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA FEDERAL. RECURSO
PROVIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça pacificou seu entendimento no sentido
de que, nas ações de cobrança de indenização securitária prevista em
contrato de adesão a seguro de vida em grupo, o estipulante não detém
legitimidade passiva, na medida em que não pode ser solidariamente
responsabilizado pelo pagamento da indenização contratada, salvo se,
excepcionalmente, restar demonstrada a má administração do serviço,
a desídia no cumprimento do mandato, ou ainda a criação de legítima
expectativa, no segurado, de que seria responsável pelo pagamento da
indenização. Precedentes.
2. No caso dos autos, não se verifica nenhuma das hipóteses excepcionais
que autorizariam a permanência da FHE no polo passivo da presente ação
de cobrança.
3. Nos termos do Manual do Participante do FAM - Fundo de Apoio à Moradia,
documento emanado da FHE que o próprio autor trouxe aos autos, a análise
dos pedidos de indenização fica a cargo da seguradora, cumprindo à
estipulante apenas encaminhar a esta a documentação do segurado pertinente
ao sinistro. Não é papel da estipulante, portanto, atuar sobre o mérito,
de modo a autorizar ou negar o pagamento da indenização pretendida.
4. Afastada, no caso, a aplicação da Súmula 324 do Superior Tribunal de
Justiça, cujo enunciado determina que "compete à Justiça Federal processar
e julgar ações de que participa a Fundação Habitacional do Exército,
equiparada à entidade autárquica federal, supervisionada pelo Ministério
do Exército".
5. A competência absoluta, dentre as quais se inclui aquela ratione
personae, é inderrogável, ou seja, a ação deverá tramitar perante
a Justiça Federal, desde que a pretensão envolva interesse da União,
de suas autarquias ou empresas públicas. Apenas na ausência desses entes
a ação deve tramitar perante o Juízo Estadual, por não preencher os
requisitos do artigo 109, inciso I, da Constituição Federal.
6. Afastada a legitimidade passiva da Fundação Habitacional do Exército -
FHE, equiparada à entidade autárquica federal, patente a incompetência
da Justiça Federal para processar e julgar a presente ação de cobrança.
7. Preliminar acolhida, apelação da FHE provida. Apelação do autor
prejudicada.
Ementa
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE
INDENIZAÇÃO EM CONTRATO DE ADESÃO A SEGURO DE VIDA EM GRUPO. ILEGITIMIDADE
PASSIVA DA FUNDAÇÃO HABITAÇÃO DO EXÉRCITO - FHE. AUSÊNCIA DE
RESPONSABILIDADE DA ESTIPULANTE PELO PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO. SÚMULA 324
DO STJ: INAPLICABILIDADE. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA FEDERAL. RECURSO
PROVIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça pacificou seu entendimento no sentido
de que, nas ações de cobrança de indenização securitária prevista em
contrato de adesão a seguro de vida em grupo, o estipulante não detém
legitimidade passiva, na medida em que não pode ser solidariamente
responsabilizado pelo pagamento da indenização contratada, salvo se,
excepcionalmente, restar demonstrada a má administração do serviço,
a desídia no cumprimento do mandato, ou ainda a criação de legítima
expectativa, no segurado, de que seria responsável pelo pagamento da
indenização. Precedentes.
2. No caso dos autos, não se verifica nenhuma das hipóteses excepcionais
que autorizariam a permanência da FHE no polo passivo da presente ação
de cobrança.
3. Nos termos do Manual do Participante do FAM - Fundo de Apoio à Moradia,
documento emanado da FHE que o próprio autor trouxe aos autos, a análise
dos pedidos de indenização fica a cargo da seguradora, cumprindo à
estipulante apenas encaminhar a esta a documentação do segurado pertinente
ao sinistro. Não é papel da estipulante, portanto, atuar sobre o mérito,
de modo a autorizar ou negar o pagamento da indenização pretendida.
4. Afastada, no caso, a aplicação da Súmula 324 do Superior Tribunal de
Justiça, cujo enunciado determina que "compete à Justiça Federal processar
e julgar ações de que participa a Fundação Habitacional do Exército,
equiparada à entidade autárquica federal, supervisionada pelo Ministério
do Exército".
5. A competência absoluta, dentre as quais se inclui aquela ratione
personae, é inderrogável, ou seja, a ação deverá tramitar perante
a Justiça Federal, desde que a pretensão envolva interesse da União,
de suas autarquias ou empresas públicas. Apenas na ausência desses entes
a ação deve tramitar perante o Juízo Estadual, por não preencher os
requisitos do artigo 109, inciso I, da Constituição Federal.
6. Afastada a legitimidade passiva da Fundação Habitacional do Exército -
FHE, equiparada à entidade autárquica federal, patente a incompetência
da Justiça Federal para processar e julgar a presente ação de cobrança.
7. Preliminar acolhida, apelação da FHE provida. Apelação do autor
prejudicada.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, acolher a preliminar suscitada pela FHE e dar provimento
à apelação, para excluí-la do polo passivo do feito e declarar a
incompetência absoluta da Justiça Federal, anulando a r. sentença e
determinando o retorno dos autos ao MM. Juízo Estadual de origem; e julgar
prejudicado o apelo interposto pelo autor, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
07/06/2016
Data da Publicação
:
16/06/2016
Classe/Assunto
:
AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1783873
Órgão Julgador
:
PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:16/06/2016
..FONTE_REPUBLICACAO:
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