main-banner

Jurisprudência


TRF3 0000406-83.2010.4.03.6003 00004068320104036003

Ementa
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO EM CONTRATO DE ADESÃO A SEGURO DE VIDA EM GRUPO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA FUNDAÇÃO HABITAÇÃO DO EXÉRCITO - FHE. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DA ESTIPULANTE PELO PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO. SÚMULA 324 DO STJ: INAPLICABILIDADE. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA FEDERAL. RECURSO PROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça pacificou seu entendimento no sentido de que, nas ações de cobrança de indenização securitária prevista em contrato de adesão a seguro de vida em grupo, o estipulante não detém legitimidade passiva, na medida em que não pode ser solidariamente responsabilizado pelo pagamento da indenização contratada, salvo se, excepcionalmente, restar demonstrada a má administração do serviço, a desídia no cumprimento do mandato, ou ainda a criação de legítima expectativa, no segurado, de que seria responsável pelo pagamento da indenização. Precedentes. 2. No caso dos autos, não se verifica nenhuma das hipóteses excepcionais que autorizariam a permanência da FHE no polo passivo da presente ação de cobrança. 3. Nos termos do Manual do Participante do FAM - Fundo de Apoio à Moradia, documento emanado da FHE que o próprio autor trouxe aos autos, a análise dos pedidos de indenização fica a cargo da seguradora, cumprindo à estipulante apenas encaminhar a esta a documentação do segurado pertinente ao sinistro. Não é papel da estipulante, portanto, atuar sobre o mérito, de modo a autorizar ou negar o pagamento da indenização pretendida. 4. Afastada, no caso, a aplicação da Súmula 324 do Superior Tribunal de Justiça, cujo enunciado determina que "compete à Justiça Federal processar e julgar ações de que participa a Fundação Habitacional do Exército, equiparada à entidade autárquica federal, supervisionada pelo Ministério do Exército". 5. A competência absoluta, dentre as quais se inclui aquela ratione personae, é inderrogável, ou seja, a ação deverá tramitar perante a Justiça Federal, desde que a pretensão envolva interesse da União, de suas autarquias ou empresas públicas. Apenas na ausência desses entes a ação deve tramitar perante o Juízo Estadual, por não preencher os requisitos do artigo 109, inciso I, da Constituição Federal. 6. Afastada a legitimidade passiva da Fundação Habitacional do Exército - FHE, equiparada à entidade autárquica federal, patente a incompetência da Justiça Federal para processar e julgar a presente ação de cobrança. 7. Preliminar acolhida, apelação da FHE provida. Apelação do autor prejudicada.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, acolher a preliminar suscitada pela FHE e dar provimento à apelação, para excluí-la do polo passivo do feito e declarar a incompetência absoluta da Justiça Federal, anulando a r. sentença e determinando o retorno dos autos ao MM. Juízo Estadual de origem; e julgar prejudicado o apelo interposto pelo autor, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 07/06/2016
Data da Publicação : 16/06/2016
Classe/Assunto : AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1783873
Órgão Julgador : PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Indexação : VIDE EMENTA.
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:16/06/2016 ..FONTE_REPUBLICACAO:
Mostrar discussão