TRF3 0000407-87.2009.4.03.6105 00004078720094036105
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DOENÇA
OCUPACIONAL. ASSÉDIO. MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. RESPONSABILIDADE
SUBJETIVA. PRESUNÇÃO DE CULPA. NEXO CAUSAL VERIFICADO. DANO MORAL PELA
DEBILIDADE FÍSICA. ASSÉDIO NÃO DEMONSTRADO. APELAÇÃO PARCIALMENTE
PROVIDA.
1. A questão posta nos autos diz respeito a pedido de indenização por
danos morais, pleiteada por Nilma Helena Viscardi em face da União Federal,
por ter desenvolvido doença ocupacional e por ter sofrido assédio quando
laborava junto ao Ministério Público do Trabalho, em razão das condições
precárias de trabalho do local.
2. A Magistrada a quo julgou a ação improcedente, por entender que não
restou configurada a responsabilidade civil do Estado, não se identificando
nexo de causalidade. Ainda, afirmou descaber indenização por já ter a
autora obtido aposentadoria por invalidez. Em suas razões recursais, a autora
requereu a apreciação do agravo retido, interposto em razão do indeferimento
de produção da prova pericial. Ainda, suscitou preliminar de cerceamento de
defesa por ter sido desconsiderado o depoimento de uma das testemunhas. No
mais, defendeu a responsabilidade do Estado pelo acometimento de doença
ocupacional e por sofrimento de assédio no âmbito de seu trabalho.
3. Passo, então, à análise do agravo retido. A demandante requereu a
produção de prova pericial médica, a fim de que pudesse ser atestada
sua condição clínica e comprovada a relação de causalidade entre suas
atividades laborais e as patologias apresentadas. Contudo, a Julgadora entendeu
ser desnecessária a referida prova, tendo em vista a farta documentação
acostada aos autos.
4. Não vislumbro cerceamento de defesa. Como sabido, o destinatário da prova
é o juiz, que tem capacidade para avaliar, dentro do quadro probatório
existente, quais diligências serão úteis ao bom desenvolvimento do
processo, e quais diligências serão meramente protelatórias, de modo que
não é todo indeferimento de produção de prova que provoca automaticamente
cerceamento de defesa. Precedentes.
5. Nesse contexto, destaca-se que a proponente juntou aos autos diversos
documentos (fls. 52/94) aptos a atestarem sua condição de saúde, inclusive
perícias médicas já realizadas anteriormente. Portanto, não verifico a
existência de nulidade processual por cerceamento de defesa, devendo ser
negado provimento ao agravo retido.
6. Ainda no âmbito das preliminares, passo à análise do suposto cerceamento
de defesa por desconsideração do depoimento da testemunha Maria Geny Brino
Mattus. Novamente, não vislumbro cerceamento de defesa. Verifica-se que o
ordenamento brasileiro adotou o princípio da instrumentalidade das formas e,
em repúdio a formalismos inúteis, determinou que nenhuma nulidade pode ser
proclamada se não houver prejuízo às partes. É pertinente, portanto,
considerar que, no caso dos autos, a testemunha foi ouvida, afirmando a
Magistrada a quo somente que avaliaria o depoimento em questão com reservas,
por ter a colega de trabalho aforado ação idêntica à presente demanda.
7. Não há que se falar em desconsideração do depoimento prestado e nem em
prejuízo à autora em decorrência modo como foi promovida a contradita,
uma vez que, pelo próprio princípio do livre convencimento motivado,
a Magistrada poderia ter procedido da mesma maneira. É de ser afastada a
preliminar de cerceamento de defesa.
8. O mérito da discussão recai sobre o tema da responsabilidade civil do
Estado, de modo que se fazem pertinentes algumas considerações doutrinárias
e jurisprudenciais. São elementos da responsabilidade civil a ação ou
omissão do agente, a culpa, o nexo causal e o dano, do qual surge o dever
de indenizar.
9. No direito brasileiro, a responsabilidade civil do Estado é, em
regra, objetiva, isto é, prescinde da comprovação de culpa do agente,
bastando-se que se comprove o nexo causal entre a conduta do agente e o
dano. Está consagrada na norma do artigo 37, § 6º, da Constituição
Federal. Entretanto, nos casos em que verificados danos por omissão, só
deve ser responsabilizado o Estado quando, embora obrigado a impedir o dano,
descumpre o seu dever legal. Em outros termos, nos atos omissivos, só há
responsabilidade quando decorrente de ato ilícito.
10. É evidente que, no caso dos autos, aplica-se o instituto da
responsabilidade subjetiva, posto que a suposta conduta estatal é omissiva
e se traduz na não observância das normas de segurança no trabalho.
11. É certo tratar-se de obrigação do empregador preservar a incolumidade
física e psicológica do em pregado no ambiente de trabalho, cumprindo e
fazendo cumprir as normas de segurança e medicina do trabalho e instruindo
os empregados quanto às precauções a tomar no sentido de evitar a acidentes
de trabalho e doenças ocupacionais (art. 7º, XXII, da CF).
12. Nesse diapasão, o STJ manifestou-se no sentido da presunção relativa
de culpa do empregador, considerando que na responsabilidade contratual, para
obtenção de perdas e danos o contratante não precisa demonstrar a culpa
do inadimplente, bastando a prova do descumprimento do contrato, caberia ao
caberia ao empregador o ônus da prova de alguma causa excludente do dever
de indenizar. Entende-se que, no caso dos autos, mesmo não se tratando
de contrato de trabalho, é nítida a relação de hipossuficiência da
servidora pública frente ao Ministério Público do Trabalho, e, portanto,
essa vulnerabilidade deve ser considerada no momento de valoração da prova.
13. O depoimento da testemunha Yara Therezinha de Lima Santos (fls. 346/347)
corrobora a informação de que o volume de trabalho era enorme, chegando
inclusive a ser foco de reportagem midiática. Ainda, esclarece que, em
razão do número elevado de processos, estes eram armazenados em uma sala,
ao lado da garagem, sem janela ou ventilação, na qual tanto a depoente
como a autora realizavam trabalhos em época de mutirão. Confirma que
o trabalho era manual, e exercido sem ajudantes. É igualmente no mesmo
sentido o depoimento da testemunha Maria Geny Brino Mattus.
14. A União Federal, por outro lado, não trouxe aos autos prova que pudesse
demonstrar o cumprimento das normas de saúde e segurança no trabalho, como,
por exemplo, o fomento de adequadas condições ergonômicas no ambiente
laborativo.
15. Pois bem, conforme asseverou a Magistrada de piso, é incontroversa a
incapacidade laborativa da autora por acometimento de doença ocupacional,
tendo em vista, inclusive, sua aposentadoria por invalidez. Por outro lado,
não se vislumbra conteúdo probatório suficiente para assegurar a ocorrência
de assédio. Identifico, portanto, o nexo de causalidade entre a omissão
da ré e o prejuízo suportado pela autora, referente desenvolvimento de
doença ocupacional.
16. Ainda sobre o dano moral, a doutrina o conceitua enquanto "dor, vexame,
sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente
no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições,
angústia e desequilíbrio em seu bem-estar. Mero dissabor, aborrecimento,
mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano
moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia a dia,
no trabalho, no trânsito, entre os amigos e até no ambiente familiar, tais
situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio
psicológico do indivíduo. (Cavalieri, Sérgio. Responsabilidade Civil. São
Paulo: Saraiva, 2002, p. 549)"
17. Ademais, sabe-se que, em alguns casos, o dever de indenizar dispensa a
prova objetiva do abalo moral, exigindo-se como prova apenas o fato ensejador
do dano. Nas presentes circunstâncias, é nítido o dano moral sofrido pela
demandante devida às dificuldades funcionais acarretadas que se estenderão
pelo resto de sua vida.
18. Passa-se, então, à valoração do quantum indenizatório. Acerca da
fixação da indenização por danos morais, é sabido que seu arbitramento
deve obedecer a critérios de razoabilidade e proporcionalidade, observando
ainda a condição social e viabilidade econômica do ofensor e do ofendido,
e a proporcionalidade à ofensa, conforme o grau de culpa e gravidade do dano,
sem, contudo, incorrer em enriquecimento ilícito.
19. No corrente caso, em se tratando de pessoa acometida por deficiência
permanente e incapacitante até das atividades normais do cotidiano, entendo
adequada a fixação de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de indenização
por danos morais, incidindo correção monetária a partir desta decisão
(Súmula 362 do STJ), e juros de mora a partir do evento danoso (Súmula 54
do STJ).
20. Com base nas circunstâncias que envolveram a demanda, nos termos do
artigo 20, §§ 3º e 4º, do antigo Código de Processo Civil, fixo os
honorários advocatícios, em favor da autora, em 10% (dez por cento) sobre
o valor da condenação.
21. Agravo retido desprovido e apelação parcialmente provida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DOENÇA
OCUPACIONAL. ASSÉDIO. MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. RESPONSABILIDADE
SUBJETIVA. PRESUNÇÃO DE CULPA. NEXO CAUSAL VERIFICADO. DANO MORAL PELA
DEBILIDADE FÍSICA. ASSÉDIO NÃO DEMONSTRADO. APELAÇÃO PARCIALMENTE
PROVIDA.
1. A questão posta nos autos diz respeito a pedido de indenização por
danos morais, pleiteada por Nilma Helena Viscardi em face da União Federal,
por ter desenvolvido doença ocupacional e por ter sofrido assédio quando
laborava junto ao Ministério Público do Trabalho, em razão das condições
precárias de trabalho do local.
2. A Magistrada a quo julgou a ação improcedente, por entender que não
restou configurada a responsabilidade civil do Estado, não se identificando
nexo de causalidade. Ainda, afirmou descaber indenização por já ter a
autora obtido aposentadoria por invalidez. Em suas razões recursais, a autora
requereu a apreciação do agravo retido, interposto em razão do indeferimento
de produção da prova pericial. Ainda, suscitou preliminar de cerceamento de
defesa por ter sido desconsiderado o depoimento de uma das testemunhas. No
mais, defendeu a responsabilidade do Estado pelo acometimento de doença
ocupacional e por sofrimento de assédio no âmbito de seu trabalho.
3. Passo, então, à análise do agravo retido. A demandante requereu a
produção de prova pericial médica, a fim de que pudesse ser atestada
sua condição clínica e comprovada a relação de causalidade entre suas
atividades laborais e as patologias apresentadas. Contudo, a Julgadora entendeu
ser desnecessária a referida prova, tendo em vista a farta documentação
acostada aos autos.
4. Não vislumbro cerceamento de defesa. Como sabido, o destinatário da prova
é o juiz, que tem capacidade para avaliar, dentro do quadro probatório
existente, quais diligências serão úteis ao bom desenvolvimento do
processo, e quais diligências serão meramente protelatórias, de modo que
não é todo indeferimento de produção de prova que provoca automaticamente
cerceamento de defesa. Precedentes.
5. Nesse contexto, destaca-se que a proponente juntou aos autos diversos
documentos (fls. 52/94) aptos a atestarem sua condição de saúde, inclusive
perícias médicas já realizadas anteriormente. Portanto, não verifico a
existência de nulidade processual por cerceamento de defesa, devendo ser
negado provimento ao agravo retido.
6. Ainda no âmbito das preliminares, passo à análise do suposto cerceamento
de defesa por desconsideração do depoimento da testemunha Maria Geny Brino
Mattus. Novamente, não vislumbro cerceamento de defesa. Verifica-se que o
ordenamento brasileiro adotou o princípio da instrumentalidade das formas e,
em repúdio a formalismos inúteis, determinou que nenhuma nulidade pode ser
proclamada se não houver prejuízo às partes. É pertinente, portanto,
considerar que, no caso dos autos, a testemunha foi ouvida, afirmando a
Magistrada a quo somente que avaliaria o depoimento em questão com reservas,
por ter a colega de trabalho aforado ação idêntica à presente demanda.
7. Não há que se falar em desconsideração do depoimento prestado e nem em
prejuízo à autora em decorrência modo como foi promovida a contradita,
uma vez que, pelo próprio princípio do livre convencimento motivado,
a Magistrada poderia ter procedido da mesma maneira. É de ser afastada a
preliminar de cerceamento de defesa.
8. O mérito da discussão recai sobre o tema da responsabilidade civil do
Estado, de modo que se fazem pertinentes algumas considerações doutrinárias
e jurisprudenciais. São elementos da responsabilidade civil a ação ou
omissão do agente, a culpa, o nexo causal e o dano, do qual surge o dever
de indenizar.
9. No direito brasileiro, a responsabilidade civil do Estado é, em
regra, objetiva, isto é, prescinde da comprovação de culpa do agente,
bastando-se que se comprove o nexo causal entre a conduta do agente e o
dano. Está consagrada na norma do artigo 37, § 6º, da Constituição
Federal. Entretanto, nos casos em que verificados danos por omissão, só
deve ser responsabilizado o Estado quando, embora obrigado a impedir o dano,
descumpre o seu dever legal. Em outros termos, nos atos omissivos, só há
responsabilidade quando decorrente de ato ilícito.
10. É evidente que, no caso dos autos, aplica-se o instituto da
responsabilidade subjetiva, posto que a suposta conduta estatal é omissiva
e se traduz na não observância das normas de segurança no trabalho.
11. É certo tratar-se de obrigação do empregador preservar a incolumidade
física e psicológica do em pregado no ambiente de trabalho, cumprindo e
fazendo cumprir as normas de segurança e medicina do trabalho e instruindo
os empregados quanto às precauções a tomar no sentido de evitar a acidentes
de trabalho e doenças ocupacionais (art. 7º, XXII, da CF).
12. Nesse diapasão, o STJ manifestou-se no sentido da presunção relativa
de culpa do empregador, considerando que na responsabilidade contratual, para
obtenção de perdas e danos o contratante não precisa demonstrar a culpa
do inadimplente, bastando a prova do descumprimento do contrato, caberia ao
caberia ao empregador o ônus da prova de alguma causa excludente do dever
de indenizar. Entende-se que, no caso dos autos, mesmo não se tratando
de contrato de trabalho, é nítida a relação de hipossuficiência da
servidora pública frente ao Ministério Público do Trabalho, e, portanto,
essa vulnerabilidade deve ser considerada no momento de valoração da prova.
13. O depoimento da testemunha Yara Therezinha de Lima Santos (fls. 346/347)
corrobora a informação de que o volume de trabalho era enorme, chegando
inclusive a ser foco de reportagem midiática. Ainda, esclarece que, em
razão do número elevado de processos, estes eram armazenados em uma sala,
ao lado da garagem, sem janela ou ventilação, na qual tanto a depoente
como a autora realizavam trabalhos em época de mutirão. Confirma que
o trabalho era manual, e exercido sem ajudantes. É igualmente no mesmo
sentido o depoimento da testemunha Maria Geny Brino Mattus.
14. A União Federal, por outro lado, não trouxe aos autos prova que pudesse
demonstrar o cumprimento das normas de saúde e segurança no trabalho, como,
por exemplo, o fomento de adequadas condições ergonômicas no ambiente
laborativo.
15. Pois bem, conforme asseverou a Magistrada de piso, é incontroversa a
incapacidade laborativa da autora por acometimento de doença ocupacional,
tendo em vista, inclusive, sua aposentadoria por invalidez. Por outro lado,
não se vislumbra conteúdo probatório suficiente para assegurar a ocorrência
de assédio. Identifico, portanto, o nexo de causalidade entre a omissão
da ré e o prejuízo suportado pela autora, referente desenvolvimento de
doença ocupacional.
16. Ainda sobre o dano moral, a doutrina o conceitua enquanto "dor, vexame,
sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente
no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições,
angústia e desequilíbrio em seu bem-estar. Mero dissabor, aborrecimento,
mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano
moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia a dia,
no trabalho, no trânsito, entre os amigos e até no ambiente familiar, tais
situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio
psicológico do indivíduo. (Cavalieri, Sérgio. Responsabilidade Civil. São
Paulo: Saraiva, 2002, p. 549)"
17. Ademais, sabe-se que, em alguns casos, o dever de indenizar dispensa a
prova objetiva do abalo moral, exigindo-se como prova apenas o fato ensejador
do dano. Nas presentes circunstâncias, é nítido o dano moral sofrido pela
demandante devida às dificuldades funcionais acarretadas que se estenderão
pelo resto de sua vida.
18. Passa-se, então, à valoração do quantum indenizatório. Acerca da
fixação da indenização por danos morais, é sabido que seu arbitramento
deve obedecer a critérios de razoabilidade e proporcionalidade, observando
ainda a condição social e viabilidade econômica do ofensor e do ofendido,
e a proporcionalidade à ofensa, conforme o grau de culpa e gravidade do dano,
sem, contudo, incorrer em enriquecimento ilícito.
19. No corrente caso, em se tratando de pessoa acometida por deficiência
permanente e incapacitante até das atividades normais do cotidiano, entendo
adequada a fixação de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de indenização
por danos morais, incidindo correção monetária a partir desta decisão
(Súmula 362 do STJ), e juros de mora a partir do evento danoso (Súmula 54
do STJ).
20. Com base nas circunstâncias que envolveram a demanda, nos termos do
artigo 20, §§ 3º e 4º, do antigo Código de Processo Civil, fixo os
honorários advocatícios, em favor da autora, em 10% (dez por cento) sobre
o valor da condenação.
21. Agravo retido desprovido e apelação parcialmente provida.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, negar provimento ao agravo retido e dar parcial provimento à
apelação, para afastar a preliminar de cerceamento de defesa, e condenar
a União Federal ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de
indenização por danos morais, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
02/06/2016
Data da Publicação
:
10/06/2016
Classe/Assunto
:
AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1640322
Órgão Julgador
:
TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO CEDENHO
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:10/06/2016
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