TRF3 0000408-82.2012.4.03.6003 00004088220124036003
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO POR
DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO. DESCONTO INDEVIDO DO BENEFÍCIO
PREVIDENCIÁRIO. DEVER DE FISCALZAÇÃO DO INSS. DANO MORAL. APELAÇÃO
DESPROVIDA.
1. A questão posta nos autos diz respeito à indenização por danos morais,
pleiteado por Sirleide Borges Pedroso de Azevedo, em face do Instituto
Nacional de Seguridade Social - INSS, em razão de descontos realizados em
benefício previdenciário por conta de empréstimo consignado, supostamente
celebrado por terceiro desconhecido em nome do autor.
2. A Magistrada a quo julgou o feito parcialmente procedente, reconhecendo a
existência de responsabilidade objetiva por parte do órgão previdenciário,
condenando-o ao pagamento de indenização por danos morais, contudo, em
valor inferior ao pleiteado na exordial. Somente o INSS recorreu, repisando
os argumentos da contestação.
3. O recorrente reitera a preliminar de ilegitimidade passiva, alegando que
a reparação do dano deve ser buscada junto a quem praticou diretamente
a ação de recolher os documentos para o empréstimo consignado, isto é,
a empresa Magazine Luiza em parecia com o Banco Itaú S/A. Pois bem, não
há que se falar em ilegitimidade passiva da autarquia federal. O pedido do
apelante almeja, de fato, sustentar a inexistência de sua responsabilidade,
o que se confunde com o mérito da questão.
4. O recorrente reitera a preliminar de ilegitimidade passiva, alegando que
a reparação do dano deve ser buscada junto a quem praticou diretamente
a ação de recolher os documentos para o empréstimo consignado, isto é,
a empresa Magazine Luiza em parecia com o Banco Itaú.
5. O cerne da discussão recai, portanto, sobre o tema da responsabilidade
civil do Estado, de modo que se fazem pertinentes algumas considerações
doutrinárias e jurisprudenciais. São elementos da responsabilidade civil
a ação ou omissão do agente, a culpa, o nexo causal e o dano, do qual
surge o dever de indenizar.
6. No direito brasileiro, a responsabilidade civil do Estado é, em regra,
objetiva, isto é, prescinde da comprovação de culpa do agente, bastando-se
que se comprove o nexo causal entre a conduta do agente e o dano. Está
consagrada na norma do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal.
7. Assim, no caso dos autos, no que concerne à responsabilidade civil do INSS,
é cristalino na jurisprudência que apesar de a autarquia não participar da
pactuação do ajuste, a sua responsabilidade civil é objetiva, principalmente
por ser de sua incumbência a fiscalização dos dados pessoais do segurado,
tais como o número do seu CPF, do seu RG e da sua assinatura.
8. No mais, é sabido que a validade do contrato de empréstimo
consignado é matéria de responsabilidade exclusiva da instituição
financeira. Entretanto, diante de reclamação do autor acerca dos descontos
realizados em sua aposentadoria, é também evidente que o INSS tinha o
dever de fiscalização. Com efeito, verifica-se que a mera alegação da
ocorrência de fraude não é suficiente para romper o nexo causal e afastar
a responsabilidade objetiva.
9. Quanto ao prejuízo, nota-se que o simples fato de a verba possuir caráter
alimentar já é o suficiente para se presumir que os descontos indevidos
tenham acarretado prejuízos de ordem moral ao segurado. Agrava-se ainda
a situação em razão da demandante ter sido parcialmente privado de sua
única fonte de renda.
10. Precedentes.
11. Acerca da fixação da indenização por danos morais, é sabido que seu
arbitramento deve obedecer a critérios de razoabilidade e proporcionalidade,
observando ainda a condição social e viabilidade econômica do ofensor
e do ofendido, e a proporcionalidade à ofensa, conforme o grau de culpa e
gravidade do dano, sem, contudo, incorrer em enriquecimento ilícito.
12. No caso em tela, reputa-se adequado o valor fixado pela primeira
instância a título de indenização por danos morais na quantia de R$
5.000,00 (cinco mil reais).
13. Apelação desprovida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO POR
DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO. DESCONTO INDEVIDO DO BENEFÍCIO
PREVIDENCIÁRIO. DEVER DE FISCALZAÇÃO DO INSS. DANO MORAL. APELAÇÃO
DESPROVIDA.
1. A questão posta nos autos diz respeito à indenização por danos morais,
pleiteado por Sirleide Borges Pedroso de Azevedo, em face do Instituto
Nacional de Seguridade Social - INSS, em razão de descontos realizados em
benefício previdenciário por conta de empréstimo consignado, supostamente
celebrado por terceiro desconhecido em nome do autor.
2. A Magistrada a quo julgou o feito parcialmente procedente, reconhecendo a
existência de responsabilidade objetiva por parte do órgão previdenciário,
condenando-o ao pagamento de indenização por danos morais, contudo, em
valor inferior ao pleiteado na exordial. Somente o INSS recorreu, repisando
os argumentos da contestação.
3. O recorrente reitera a preliminar de ilegitimidade passiva, alegando que
a reparação do dano deve ser buscada junto a quem praticou diretamente
a ação de recolher os documentos para o empréstimo consignado, isto é,
a empresa Magazine Luiza em parecia com o Banco Itaú S/A. Pois bem, não
há que se falar em ilegitimidade passiva da autarquia federal. O pedido do
apelante almeja, de fato, sustentar a inexistência de sua responsabilidade,
o que se confunde com o mérito da questão.
4. O recorrente reitera a preliminar de ilegitimidade passiva, alegando que
a reparação do dano deve ser buscada junto a quem praticou diretamente
a ação de recolher os documentos para o empréstimo consignado, isto é,
a empresa Magazine Luiza em parecia com o Banco Itaú.
5. O cerne da discussão recai, portanto, sobre o tema da responsabilidade
civil do Estado, de modo que se fazem pertinentes algumas considerações
doutrinárias e jurisprudenciais. São elementos da responsabilidade civil
a ação ou omissão do agente, a culpa, o nexo causal e o dano, do qual
surge o dever de indenizar.
6. No direito brasileiro, a responsabilidade civil do Estado é, em regra,
objetiva, isto é, prescinde da comprovação de culpa do agente, bastando-se
que se comprove o nexo causal entre a conduta do agente e o dano. Está
consagrada na norma do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal.
7. Assim, no caso dos autos, no que concerne à responsabilidade civil do INSS,
é cristalino na jurisprudência que apesar de a autarquia não participar da
pactuação do ajuste, a sua responsabilidade civil é objetiva, principalmente
por ser de sua incumbência a fiscalização dos dados pessoais do segurado,
tais como o número do seu CPF, do seu RG e da sua assinatura.
8. No mais, é sabido que a validade do contrato de empréstimo
consignado é matéria de responsabilidade exclusiva da instituição
financeira. Entretanto, diante de reclamação do autor acerca dos descontos
realizados em sua aposentadoria, é também evidente que o INSS tinha o
dever de fiscalização. Com efeito, verifica-se que a mera alegação da
ocorrência de fraude não é suficiente para romper o nexo causal e afastar
a responsabilidade objetiva.
9. Quanto ao prejuízo, nota-se que o simples fato de a verba possuir caráter
alimentar já é o suficiente para se presumir que os descontos indevidos
tenham acarretado prejuízos de ordem moral ao segurado. Agrava-se ainda
a situação em razão da demandante ter sido parcialmente privado de sua
única fonte de renda.
10. Precedentes.
11. Acerca da fixação da indenização por danos morais, é sabido que seu
arbitramento deve obedecer a critérios de razoabilidade e proporcionalidade,
observando ainda a condição social e viabilidade econômica do ofensor
e do ofendido, e a proporcionalidade à ofensa, conforme o grau de culpa e
gravidade do dano, sem, contudo, incorrer em enriquecimento ilícito.
12. No caso em tela, reputa-se adequado o valor fixado pela primeira
instância a título de indenização por danos morais na quantia de R$
5.000,00 (cinco mil reais).
13. Apelação desprovida.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório
e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
21/07/2016
Data da Publicação
:
29/07/2016
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2083309
Órgão Julgador
:
TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO CEDENHO
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:29/07/2016
..FONTE_REPUBLICACAO:
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