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Jurisprudência


TRF3 0000408-96.2015.4.03.6126 00004089620154036126

Ementa
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA CAIXA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. POSSIBILIDADE. HONORÁRIOS MANTIDOS. 1. A instituição financeira recebeu duplicata por suposta obrigação firmada entre Igreja Pentecostal Deus Conosco e Macf Soluções em Internet Ltda. (Montarsiste), através de endosso-mandato, sob a modalidade de simples cobrança, hipótese em que não há transferência de direito ou propriedade sobre o título, mas apenas a sua posse, agindo como simples procurador do endossante, cujo poder restringe-se aos atos necessários ao efetivo recebimento da quantia declarada no título. 2. Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, consolidado no enunciado da Súmula 476 do STJ: "O endossatário de título de crédito por endosso-mandato só responde por danos decorrentes de protesto indevido se extrapolar os poderes de mandatário". No mesmo sentido, a Corte Superior decidiu na sistemática de recurso repetitivo REsp 1063474/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/09/2011, DJe 17/11/2011. 3. Como não há nos autos elementos hábeis a demonstrar que a CAIXA excedeu os poderes que lhe foram outorgados pelo mandatário, desse modo, não assiste razão à apelante de responsabilidade solidária entre as apeladas. Era mister, ao menos, que a apelante demonstrasse a plausibilidade de suas arguições, pois os elementos trazidos não são suficientes nem mesmo para a inversão do ônus probatório, cuja aplicação condiciona-se à verossimilhança das alegações (art. 6º, VIII, do CDC). Precedentes. 4. Portanto, diante da ausência de pressupostos indispensáveis para a responsabilização da Caixa Econômica Federal, pelo que resta incólume a r. sentença recorrida neste tópico. 5. A jurisprudência norteia e dá os parâmetros necessários à correta fixação da correspondente reparação, a fim de que seja arbitrada segundo o critério da razoabilidade e do não enriquecimento despropositado, com a valoração do interesse jurídico ofendido e, num segundo momento, individualizando-o de acordo com as peculiaridades do caso concreto. (REsp 1473393/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 04/10/2016, DJe 23/11/2016) 6. Considerando os indicadores supramencionados, o interesse jurídico lesado, as particularidades da hipótese vertente, e considerando que a condenação não pode implicar em enriquecimento sem causa e que tem também como fulcro sancionar a corré do ato ilícito, de forma a desestimular a sua repetição, entendo que a quantia arbitrada (R$ 700,00) é inadequada para recompor os danos imateriais sofridos pela autora, motivo pelo qual, atendendo aos padrões adotados pela jurisprudência bem como aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, elevo o valor da compensação para o montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais). 7. O valor da compensação moral deve ser corrigido monetariamente a partir da data do seu arbitramento, conforme prevê a sumula 362 do STJ: "A CORREÇÃO MONETÁRIA DO VALOR DA INDENIZAÇÃO DO DANO MORAL INCIDE DESDE A DATA DO ARBITRAMENTO." Ademais, devem incidir juros moratórios sobre o valor da indenização por danos morais desde o evento danoso (Súmula 54, do STJ). 8. Remanesce a condenação em honorários advocatícios tais como lançados na r. sentença recorrida. 9. Apelação parcialmente provida.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 24/07/2018
Data da Publicação : 08/08/2018
Classe/Assunto : Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2214678
Órgão Julgador : PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Indexação : VIDE EMENTA.
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:08/08/2018 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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