TRF3 0000408-96.2015.4.03.6126 00004089620154036126
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA
DA CAIXA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. MAJORAÇÃO DO QUANTUM
INDENIZATÓRIO. POSSIBILIDADE. HONORÁRIOS MANTIDOS.
1. A instituição financeira recebeu duplicata por suposta obrigação
firmada entre Igreja Pentecostal Deus Conosco e Macf Soluções em Internet
Ltda. (Montarsiste), através de endosso-mandato, sob a modalidade de
simples cobrança, hipótese em que não há transferência de direito ou
propriedade sobre o título, mas apenas a sua posse, agindo como simples
procurador do endossante, cujo poder restringe-se aos atos necessários ao
efetivo recebimento da quantia declarada no título.
2. Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, consolidado no
enunciado da Súmula 476 do STJ: "O endossatário de título de crédito por
endosso-mandato só responde por danos decorrentes de protesto indevido se
extrapolar os poderes de mandatário". No mesmo sentido, a Corte Superior
decidiu na sistemática de recurso repetitivo REsp 1063474/RS, Rel. Ministro
LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/09/2011, DJe 17/11/2011.
3. Como não há nos autos elementos hábeis a demonstrar que a CAIXA
excedeu os poderes que lhe foram outorgados pelo mandatário, desse modo,
não assiste razão à apelante de responsabilidade solidária entre as
apeladas. Era mister, ao menos, que a apelante demonstrasse a plausibilidade
de suas arguições, pois os elementos trazidos não são suficientes nem
mesmo para a inversão do ônus probatório, cuja aplicação condiciona-se
à verossimilhança das alegações (art. 6º, VIII, do CDC). Precedentes.
4. Portanto, diante da ausência de pressupostos indispensáveis para a
responsabilização da Caixa Econômica Federal, pelo que resta incólume
a r. sentença recorrida neste tópico.
5. A jurisprudência norteia e dá os parâmetros necessários à correta
fixação da correspondente reparação, a fim de que seja arbitrada segundo
o critério da razoabilidade e do não enriquecimento despropositado,
com a valoração do interesse jurídico ofendido e, num segundo momento,
individualizando-o de acordo com as peculiaridades do caso concreto. (REsp
1473393/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em
04/10/2016, DJe 23/11/2016)
6. Considerando os indicadores supramencionados, o interesse jurídico
lesado, as particularidades da hipótese vertente, e considerando que a
condenação não pode implicar em enriquecimento sem causa e que tem também
como fulcro sancionar a corré do ato ilícito, de forma a desestimular a
sua repetição, entendo que a quantia arbitrada (R$ 700,00) é inadequada
para recompor os danos imateriais sofridos pela autora, motivo pelo qual,
atendendo aos padrões adotados pela jurisprudência bem como aos princípios
da razoabilidade e proporcionalidade, elevo o valor da compensação para
o montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
7. O valor da compensação moral deve ser corrigido monetariamente a partir da
data do seu arbitramento, conforme prevê a sumula 362 do STJ: "A CORREÇÃO
MONETÁRIA DO VALOR DA INDENIZAÇÃO DO DANO MORAL INCIDE DESDE A DATA DO
ARBITRAMENTO." Ademais, devem incidir juros moratórios sobre o valor da
indenização por danos morais desde o evento danoso (Súmula 54, do STJ).
8. Remanesce a condenação em honorários advocatícios tais como lançados
na r. sentença recorrida.
9. Apelação parcialmente provida.
Ementa
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA
DA CAIXA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. MAJORAÇÃO DO QUANTUM
INDENIZATÓRIO. POSSIBILIDADE. HONORÁRIOS MANTIDOS.
1. A instituição financeira recebeu duplicata por suposta obrigação
firmada entre Igreja Pentecostal Deus Conosco e Macf Soluções em Internet
Ltda. (Montarsiste), através de endosso-mandato, sob a modalidade de
simples cobrança, hipótese em que não há transferência de direito ou
propriedade sobre o título, mas apenas a sua posse, agindo como simples
procurador do endossante, cujo poder restringe-se aos atos necessários ao
efetivo recebimento da quantia declarada no título.
2. Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, consolidado no
enunciado da Súmula 476 do STJ: "O endossatário de título de crédito por
endosso-mandato só responde por danos decorrentes de protesto indevido se
extrapolar os poderes de mandatário". No mesmo sentido, a Corte Superior
decidiu na sistemática de recurso repetitivo REsp 1063474/RS, Rel. Ministro
LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/09/2011, DJe 17/11/2011.
3. Como não há nos autos elementos hábeis a demonstrar que a CAIXA
excedeu os poderes que lhe foram outorgados pelo mandatário, desse modo,
não assiste razão à apelante de responsabilidade solidária entre as
apeladas. Era mister, ao menos, que a apelante demonstrasse a plausibilidade
de suas arguições, pois os elementos trazidos não são suficientes nem
mesmo para a inversão do ônus probatório, cuja aplicação condiciona-se
à verossimilhança das alegações (art. 6º, VIII, do CDC). Precedentes.
4. Portanto, diante da ausência de pressupostos indispensáveis para a
responsabilização da Caixa Econômica Federal, pelo que resta incólume
a r. sentença recorrida neste tópico.
5. A jurisprudência norteia e dá os parâmetros necessários à correta
fixação da correspondente reparação, a fim de que seja arbitrada segundo
o critério da razoabilidade e do não enriquecimento despropositado,
com a valoração do interesse jurídico ofendido e, num segundo momento,
individualizando-o de acordo com as peculiaridades do caso concreto. (REsp
1473393/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em
04/10/2016, DJe 23/11/2016)
6. Considerando os indicadores supramencionados, o interesse jurídico
lesado, as particularidades da hipótese vertente, e considerando que a
condenação não pode implicar em enriquecimento sem causa e que tem também
como fulcro sancionar a corré do ato ilícito, de forma a desestimular a
sua repetição, entendo que a quantia arbitrada (R$ 700,00) é inadequada
para recompor os danos imateriais sofridos pela autora, motivo pelo qual,
atendendo aos padrões adotados pela jurisprudência bem como aos princípios
da razoabilidade e proporcionalidade, elevo o valor da compensação para
o montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
7. O valor da compensação moral deve ser corrigido monetariamente a partir da
data do seu arbitramento, conforme prevê a sumula 362 do STJ: "A CORREÇÃO
MONETÁRIA DO VALOR DA INDENIZAÇÃO DO DANO MORAL INCIDE DESDE A DATA DO
ARBITRAMENTO." Ademais, devem incidir juros moratórios sobre o valor da
indenização por danos morais desde o evento danoso (Súmula 54, do STJ).
8. Remanesce a condenação em honorários advocatícios tais como lançados
na r. sentença recorrida.
9. Apelação parcialmente provida.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório
e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
24/07/2018
Data da Publicação
:
08/08/2018
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2214678
Órgão Julgador
:
PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:08/08/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:
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