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Jurisprudência


TRF3 0000411-11.2016.4.03.6128 00004111120164036128

Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA TRÁFICO DE DROGAS. ART. 33, CAPUT E ART. 35 C.C. ART. 40, INC. I, TODOS DA LEI N.º 11.343/2006. MATERIALIDADE E AUTORIA DOS DELITOS COMPROVADAS. ABSOLVIÇÃO QUANTO À ASSOCIAÇÃO PARA TRÁFICO DE DROGAS MANTIDA. ELEVAÇÃO DO VALOR DO DIA-MULTA PARA UM DOS RÉUS. SITUAÇÃO ECONÔMICA PRIVILEGIADA VERIFICADA. RECURSOS DOS RÉUS DESPROVIDOS. RECURSO MINISTERIAL PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Preliminar para recorrer em liberdade rejeitada. Não houve mudança no quadro fático descrito na sentença a ensejar a alteração da situação prisional, nos termos do artigo 387, §1º, do Código de Processo Penal. Há motivação concreta para a constrição cautelar dos apelantes, sem que disso resulte violação ao princípio da presunção de inocência, não se olvidando ser considerável o quantum da condenação na sentença, que estabeleceu ainda regime inicial fechado para cumprimento da pena de reclusão. Por fim, a jurisprudência emanada das Cortes Superiores é pacífica no sentido de que primariedade, ocupação lícita e residência fixa não garantem o direito à revogação da prisão cautelar. 2. Do delito do art. 33, caput da Lei n.º 11.343/2006. A materialidade restou devidamente demonstrada, tal como se extrai dos Autos de Prisão em Flagrante Delito, Autos de Apreensão, Laudos periciais e oitivas em juízo. A autoria restou inconteste, além de ter-se verificado a confissão dos acusados acerca do porte do entorpecente em exame. 3. Improcede a alegação defensiva de ocorrência de flagrante preparado. No flagrante preparado há induzimento da prática do crime, o que, por consequência, gera situação de crime impossível, conforme jurisprudência dominante (Súmula 154 do Superior Tribunal de Justiça). O caso dos autos refere-se, em verdade, ao que se denomina como flagrante esperado, pois não houve intervenção dos agentes policiais na ação delituosa, apenas prévia ciência de sua provável realização. Farto conjunto probatório nesse sentido. Ausente fundamento consistente para tanto, aduzir a impossibilidade de prévio conhecimento por parte dos agentes policiais acerca de detalhes da empreitada criminosa redunda em questionar a capacidade investigativa da instituição policial, sendo, prima facie, inapropriado. 4. É despida de verossimilhança e de lastro probatório a alegação acerca da suposta ocorrência de manipulação de prova, pelo que resta afastada. 5. A transnacionalidade do delito, a despeito da insurgência defensiva, restou satisfatoriamente demonstrada pelo acervo probatório dos autos, mormente quando considerada a peculiaridade do acondicionamento do entorpecente - prensada entre fardos de papelão para reciclagem, o fato de os réus residirem em Ponta Porã/MS, além do fato de um dos corréus ser proprietário de uma empresa de reciclagem de papelão naquela cidade, região amplamente conhecida como via para internação de entorpecente em solo brasileiro. Não se olvida que um dos corréus confessou em interrogatório em sede policial, gravado em mídia, a ciência acerca da transnacionalidade da proveniência do entorpecente. Inverossímil e isolada nos autos, portanto, a alegação de desconhecimento da proveniência estrangeira da droga encontrada em poder dos acusados. 6. Não obstante o pleito acusatório e as peculiaridades da apreensão em tela, as provas trazidas aos autos são insuficientes para demonstrar que os corréus estavam articulados entre si no nível de organização e permanência próprios do tipo de associação criminosa para a prática de tráfico de entorpecentes. Absolvição pela prática do delito inscrito no art. no art. 35, caput da Lei n.º 11.343/2006 mantida. Ainda que tenha sido verificada ampla estruturação da empreitada delitiva, com emprego de recursos sofisticados e divisão de tarefas entre os agentes, o vínculo que os corréus estabeleceram entre si não informou características que transpassassem a mera cooperação episódica. 7. Dosimetria da pena privativa de liberdade relativa ao delito do artigo 33, caput c.c. o artigo 40, inciso I, ambos da Lei n.º 11.343/2006 mantida nos moldes em que fixada originariamente para ambos os réus, a despeito das insurgências defensivas e acusatória. 8. Dosimetria do corréu OTÁVIO, relativa ao delito de tráfico de drogas. Pena-base mantida, posto adequada em razão da substantiva quantidade de entorpecente e da culpabilidade mais acentuada, decorrente da utilização de uma empresa que aparentava exercer atividade empresarial idônea, mas que se prestava, em verdade, para o cometimento de ilícito. Demais circunstâncias não extrapolam o comum à espécie. Agravante da função diretiva na empreitada (art. 62, I do Código Penal) compensada com a atenuante da confissão (art. 63, III, "d" do Código Penal). Mantida em 1/6 (um sexto) a causa de aumento relativa à internacionalidade do delito. Afastada a causa de diminuição do art. 33, §4º da Lei n.º 11.343/2006, à vista dos elementos substantivos do envolvimento do réu com habitualidade na prática de tráfico de entorpecentes. 9. Dosimetria do corréu WILSON, relativa ao delito de tráfico de drogas. Pena-base mantida, posto adequada em razão da substantiva quantidade de entorpecente e da culpabilidade mais acentuada, dado o réu ter se valido da aparência de licitude de sua ocupação, enquanto motorista na empresa de reciclagem do corréu, para praticar o delito. Demais circunstâncias não extrapolam o comum à espécie. Mantida em 1/6 (um sexto) a atenuante relativa à confissão. Aplicada a causa de aumento relativa à internacionalidade do delito, em 1/6 (um sexto), e afastada a causa de diminuição do art. 33, §4º da Lei n.º 11.343/2006, dado ter sido o réu parte de uma operação com elevado grau de organização, que objetivava transportar entorpecente desde a fronteira com o Paraguai até a cidade de São Paulo, dispondo de caminhão para o transporte da droga, além de veículo batedor. Mesmo que seu papel fosse exclusivamente operacional, isso não descaracteriza o vínculo que mantinha ao tempo dos fatos com a estrutura que organizou o transporte das drogas apreendidas. 10. Valor do dia-multa exasperado para 1/20 (um vigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos, especificamente para o corréu OTÁVIO, a fim de se assegurar a suficiência da punição pelo crime praticado, tendo em vista a situação econômica privilegiada do réu demonstrada nos autos. 11. Recursos defensivos desprovidos. 12. Recurso acusatório parcialmente provido, apenas para o fim de exasperar, especificamente para o corréu OTÁVIO, o valor do dia-multa. 13. Mantido, para ambos os réus, o regime fechado para início de cumprimento da pena, nos termos do artigo 33, §2º, "a", do Código Penal, bem como a não substituição da pena corporal por penas restritivas de direitos.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar a preliminar arguida, negar provimento aos recursos dos réus OTÁVIO PEREIRA DE OLIVEIRA e WILSON ARMANDO TOBIAS, e dar parcial provimento ao recurso do MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL apenas para elevar o valor do dia-multa fixado para o réu OTÁVIO, de 1/30 para 1/20 do salário mínimo vigente quando dos fatos. Mantido, no mais, a r. sentença, ao que resta concretizada a pena de OTÁVIO PEREIRA DE OLIVEIRA em 11 (onze) anos e 8 (oito) meses de reclusão, e 1.166 (mil cento e sessenta e seis) dias-multa, estabelecido o dia-multa em 1/20 (um vigésimo) do salário mínimo vigente quando dos fatos; e a pena de WILSON ARMANDO TOBIAS em 9 (nove) anos, 8 (oito) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, e pagamento de 971 (novecentos e setenta e um) dias-multa, mantido o valor do dia-multa em 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos. Mantido para ambos os réus o regime fechado para início de cumprimento da pena, bem como a não substituição da pena corporal por penas restritivas de direitos.

Data do Julgamento : 19/03/2018
Data da Publicação : 26/03/2018
Classe/Assunto : Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 70407
Órgão Julgador : QUINTA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO FONTES
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Referência legislativa : ***** LDR-06 LEI DE DROGAS LEG-FED LEI-11343 ANO-2006 ART-40 INC-1 ART-33 PAR-4 ART-35 ***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL LEG-FED DEL-3689 ANO-1941 ART-387 PAR-1 ***** STJ SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA LEG-FED SUM-154 ***** CP-40 CÓDIGO PENAL DE 1940 LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-62 INC-1 ART-63 INC-3 LET-D ART-33 PAR-2 LET-A
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:26/03/2018 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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