TRF3 0000411-11.2016.4.03.6128 00004111120164036128
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS
E ASSOCIAÇÃO PARA TRÁFICO DE DROGAS. ART. 33, CAPUT E ART. 35 C.C. ART. 40,
INC. I, TODOS DA LEI N.º 11.343/2006. MATERIALIDADE E AUTORIA DOS DELITOS
COMPROVADAS. ABSOLVIÇÃO QUANTO À ASSOCIAÇÃO PARA TRÁFICO DE DROGAS
MANTIDA. ELEVAÇÃO DO VALOR DO DIA-MULTA PARA UM DOS RÉUS. SITUAÇÃO
ECONÔMICA PRIVILEGIADA VERIFICADA. RECURSOS DOS RÉUS DESPROVIDOS. RECURSO
MINISTERIAL PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Preliminar para recorrer em liberdade rejeitada. Não houve mudança no
quadro fático descrito na sentença a ensejar a alteração da situação
prisional, nos termos do artigo 387, §1º, do Código de Processo Penal. Há
motivação concreta para a constrição cautelar dos apelantes, sem que
disso resulte violação ao princípio da presunção de inocência, não
se olvidando ser considerável o quantum da condenação na sentença,
que estabeleceu ainda regime inicial fechado para cumprimento da pena de
reclusão. Por fim, a jurisprudência emanada das Cortes Superiores é
pacífica no sentido de que primariedade, ocupação lícita e residência
fixa não garantem o direito à revogação da prisão cautelar.
2. Do delito do art. 33, caput da Lei n.º 11.343/2006. A materialidade
restou devidamente demonstrada, tal como se extrai dos Autos de Prisão
em Flagrante Delito, Autos de Apreensão, Laudos periciais e oitivas em
juízo. A autoria restou inconteste, além de ter-se verificado a confissão
dos acusados acerca do porte do entorpecente em exame.
3. Improcede a alegação defensiva de ocorrência de flagrante preparado.
No flagrante preparado há induzimento da prática do crime, o que, por
consequência, gera situação de crime impossível, conforme jurisprudência
dominante (Súmula 154 do Superior Tribunal de Justiça). O caso dos autos
refere-se, em verdade, ao que se denomina como flagrante esperado, pois não
houve intervenção dos agentes policiais na ação delituosa, apenas prévia
ciência de sua provável realização. Farto conjunto probatório nesse
sentido. Ausente fundamento consistente para tanto, aduzir a impossibilidade
de prévio conhecimento por parte dos agentes policiais acerca de detalhes
da empreitada criminosa redunda em questionar a capacidade investigativa da
instituição policial, sendo, prima facie, inapropriado.
4. É despida de verossimilhança e de lastro probatório a alegação acerca
da suposta ocorrência de manipulação de prova, pelo que resta afastada.
5. A transnacionalidade do delito, a despeito da insurgência defensiva, restou
satisfatoriamente demonstrada pelo acervo probatório dos autos, mormente
quando considerada a peculiaridade do acondicionamento do entorpecente -
prensada entre fardos de papelão para reciclagem, o fato de os réus residirem
em Ponta Porã/MS, além do fato de um dos corréus ser proprietário de
uma empresa de reciclagem de papelão naquela cidade, região amplamente
conhecida como via para internação de entorpecente em solo brasileiro.
Não se olvida que um dos corréus confessou em interrogatório em sede
policial, gravado em mídia, a ciência acerca da transnacionalidade da
proveniência do entorpecente. Inverossímil e isolada nos autos, portanto, a
alegação de desconhecimento da proveniência estrangeira da droga encontrada
em poder dos acusados.
6. Não obstante o pleito acusatório e as peculiaridades da apreensão
em tela, as provas trazidas aos autos são insuficientes para demonstrar
que os corréus estavam articulados entre si no nível de organização e
permanência próprios do tipo de associação criminosa para a prática
de tráfico de entorpecentes. Absolvição pela prática do delito inscrito
no art. no art. 35, caput da Lei n.º 11.343/2006 mantida. Ainda que tenha
sido verificada ampla estruturação da empreitada delitiva, com emprego de
recursos sofisticados e divisão de tarefas entre os agentes, o vínculo
que os corréus estabeleceram entre si não informou características que
transpassassem a mera cooperação episódica.
7. Dosimetria da pena privativa de liberdade relativa ao delito do artigo 33,
caput c.c. o artigo 40, inciso I, ambos da Lei n.º 11.343/2006 mantida nos
moldes em que fixada originariamente para ambos os réus, a despeito das
insurgências defensivas e acusatória.
8. Dosimetria do corréu OTÁVIO, relativa ao delito de tráfico de
drogas. Pena-base mantida, posto adequada em razão da substantiva quantidade
de entorpecente e da culpabilidade mais acentuada, decorrente da utilização
de uma empresa que aparentava exercer atividade empresarial idônea, mas que se
prestava, em verdade, para o cometimento de ilícito. Demais circunstâncias
não extrapolam o comum à espécie. Agravante da função diretiva na
empreitada (art. 62, I do Código Penal) compensada com a atenuante da
confissão (art. 63, III, "d" do Código Penal). Mantida em 1/6 (um sexto)
a causa de aumento relativa à internacionalidade do delito. Afastada a
causa de diminuição do art. 33, §4º da Lei n.º 11.343/2006, à vista
dos elementos substantivos do envolvimento do réu com habitualidade na
prática de tráfico de entorpecentes.
9. Dosimetria do corréu WILSON, relativa ao delito de tráfico de
drogas. Pena-base mantida, posto adequada em razão da substantiva quantidade
de entorpecente e da culpabilidade mais acentuada, dado o réu ter se valido
da aparência de licitude de sua ocupação, enquanto motorista na empresa
de reciclagem do corréu, para praticar o delito. Demais circunstâncias não
extrapolam o comum à espécie. Mantida em 1/6 (um sexto) a atenuante relativa
à confissão. Aplicada a causa de aumento relativa à internacionalidade
do delito, em 1/6 (um sexto), e afastada a causa de diminuição do art. 33,
§4º da Lei n.º 11.343/2006, dado ter sido o réu parte de uma operação
com elevado grau de organização, que objetivava transportar entorpecente
desde a fronteira com o Paraguai até a cidade de São Paulo, dispondo
de caminhão para o transporte da droga, além de veículo batedor. Mesmo
que seu papel fosse exclusivamente operacional, isso não descaracteriza
o vínculo que mantinha ao tempo dos fatos com a estrutura que organizou o
transporte das drogas apreendidas.
10. Valor do dia-multa exasperado para 1/20 (um vigésimo) do salário mínimo
vigente à época dos fatos, especificamente para o corréu OTÁVIO, a fim
de se assegurar a suficiência da punição pelo crime praticado, tendo em
vista a situação econômica privilegiada do réu demonstrada nos autos.
11. Recursos defensivos desprovidos.
12. Recurso acusatório parcialmente provido, apenas para o fim de exasperar,
especificamente para o corréu OTÁVIO, o valor do dia-multa.
13. Mantido, para ambos os réus, o regime fechado para início de cumprimento
da pena, nos termos do artigo 33, §2º, "a", do Código Penal, bem como a
não substituição da pena corporal por penas restritivas de direitos.
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS
E ASSOCIAÇÃO PARA TRÁFICO DE DROGAS. ART. 33, CAPUT E ART. 35 C.C. ART. 40,
INC. I, TODOS DA LEI N.º 11.343/2006. MATERIALIDADE E AUTORIA DOS DELITOS
COMPROVADAS. ABSOLVIÇÃO QUANTO À ASSOCIAÇÃO PARA TRÁFICO DE DROGAS
MANTIDA. ELEVAÇÃO DO VALOR DO DIA-MULTA PARA UM DOS RÉUS. SITUAÇÃO
ECONÔMICA PRIVILEGIADA VERIFICADA. RECURSOS DOS RÉUS DESPROVIDOS. RECURSO
MINISTERIAL PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Preliminar para recorrer em liberdade rejeitada. Não houve mudança no
quadro fático descrito na sentença a ensejar a alteração da situação
prisional, nos termos do artigo 387, §1º, do Código de Processo Penal. Há
motivação concreta para a constrição cautelar dos apelantes, sem que
disso resulte violação ao princípio da presunção de inocência, não
se olvidando ser considerável o quantum da condenação na sentença,
que estabeleceu ainda regime inicial fechado para cumprimento da pena de
reclusão. Por fim, a jurisprudência emanada das Cortes Superiores é
pacífica no sentido de que primariedade, ocupação lícita e residência
fixa não garantem o direito à revogação da prisão cautelar.
2. Do delito do art. 33, caput da Lei n.º 11.343/2006. A materialidade
restou devidamente demonstrada, tal como se extrai dos Autos de Prisão
em Flagrante Delito, Autos de Apreensão, Laudos periciais e oitivas em
juízo. A autoria restou inconteste, além de ter-se verificado a confissão
dos acusados acerca do porte do entorpecente em exame.
3. Improcede a alegação defensiva de ocorrência de flagrante preparado.
No flagrante preparado há induzimento da prática do crime, o que, por
consequência, gera situação de crime impossível, conforme jurisprudência
dominante (Súmula 154 do Superior Tribunal de Justiça). O caso dos autos
refere-se, em verdade, ao que se denomina como flagrante esperado, pois não
houve intervenção dos agentes policiais na ação delituosa, apenas prévia
ciência de sua provável realização. Farto conjunto probatório nesse
sentido. Ausente fundamento consistente para tanto, aduzir a impossibilidade
de prévio conhecimento por parte dos agentes policiais acerca de detalhes
da empreitada criminosa redunda em questionar a capacidade investigativa da
instituição policial, sendo, prima facie, inapropriado.
4. É despida de verossimilhança e de lastro probatório a alegação acerca
da suposta ocorrência de manipulação de prova, pelo que resta afastada.
5. A transnacionalidade do delito, a despeito da insurgência defensiva, restou
satisfatoriamente demonstrada pelo acervo probatório dos autos, mormente
quando considerada a peculiaridade do acondicionamento do entorpecente -
prensada entre fardos de papelão para reciclagem, o fato de os réus residirem
em Ponta Porã/MS, além do fato de um dos corréus ser proprietário de
uma empresa de reciclagem de papelão naquela cidade, região amplamente
conhecida como via para internação de entorpecente em solo brasileiro.
Não se olvida que um dos corréus confessou em interrogatório em sede
policial, gravado em mídia, a ciência acerca da transnacionalidade da
proveniência do entorpecente. Inverossímil e isolada nos autos, portanto, a
alegação de desconhecimento da proveniência estrangeira da droga encontrada
em poder dos acusados.
6. Não obstante o pleito acusatório e as peculiaridades da apreensão
em tela, as provas trazidas aos autos são insuficientes para demonstrar
que os corréus estavam articulados entre si no nível de organização e
permanência próprios do tipo de associação criminosa para a prática
de tráfico de entorpecentes. Absolvição pela prática do delito inscrito
no art. no art. 35, caput da Lei n.º 11.343/2006 mantida. Ainda que tenha
sido verificada ampla estruturação da empreitada delitiva, com emprego de
recursos sofisticados e divisão de tarefas entre os agentes, o vínculo
que os corréus estabeleceram entre si não informou características que
transpassassem a mera cooperação episódica.
7. Dosimetria da pena privativa de liberdade relativa ao delito do artigo 33,
caput c.c. o artigo 40, inciso I, ambos da Lei n.º 11.343/2006 mantida nos
moldes em que fixada originariamente para ambos os réus, a despeito das
insurgências defensivas e acusatória.
8. Dosimetria do corréu OTÁVIO, relativa ao delito de tráfico de
drogas. Pena-base mantida, posto adequada em razão da substantiva quantidade
de entorpecente e da culpabilidade mais acentuada, decorrente da utilização
de uma empresa que aparentava exercer atividade empresarial idônea, mas que se
prestava, em verdade, para o cometimento de ilícito. Demais circunstâncias
não extrapolam o comum à espécie. Agravante da função diretiva na
empreitada (art. 62, I do Código Penal) compensada com a atenuante da
confissão (art. 63, III, "d" do Código Penal). Mantida em 1/6 (um sexto)
a causa de aumento relativa à internacionalidade do delito. Afastada a
causa de diminuição do art. 33, §4º da Lei n.º 11.343/2006, à vista
dos elementos substantivos do envolvimento do réu com habitualidade na
prática de tráfico de entorpecentes.
9. Dosimetria do corréu WILSON, relativa ao delito de tráfico de
drogas. Pena-base mantida, posto adequada em razão da substantiva quantidade
de entorpecente e da culpabilidade mais acentuada, dado o réu ter se valido
da aparência de licitude de sua ocupação, enquanto motorista na empresa
de reciclagem do corréu, para praticar o delito. Demais circunstâncias não
extrapolam o comum à espécie. Mantida em 1/6 (um sexto) a atenuante relativa
à confissão. Aplicada a causa de aumento relativa à internacionalidade
do delito, em 1/6 (um sexto), e afastada a causa de diminuição do art. 33,
§4º da Lei n.º 11.343/2006, dado ter sido o réu parte de uma operação
com elevado grau de organização, que objetivava transportar entorpecente
desde a fronteira com o Paraguai até a cidade de São Paulo, dispondo
de caminhão para o transporte da droga, além de veículo batedor. Mesmo
que seu papel fosse exclusivamente operacional, isso não descaracteriza
o vínculo que mantinha ao tempo dos fatos com a estrutura que organizou o
transporte das drogas apreendidas.
10. Valor do dia-multa exasperado para 1/20 (um vigésimo) do salário mínimo
vigente à época dos fatos, especificamente para o corréu OTÁVIO, a fim
de se assegurar a suficiência da punição pelo crime praticado, tendo em
vista a situação econômica privilegiada do réu demonstrada nos autos.
11. Recursos defensivos desprovidos.
12. Recurso acusatório parcialmente provido, apenas para o fim de exasperar,
especificamente para o corréu OTÁVIO, o valor do dia-multa.
13. Mantido, para ambos os réus, o regime fechado para início de cumprimento
da pena, nos termos do artigo 33, §2º, "a", do Código Penal, bem como a
não substituição da pena corporal por penas restritivas de direitos.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, rejeitar a preliminar arguida, negar provimento aos recursos
dos réus OTÁVIO PEREIRA DE OLIVEIRA e WILSON ARMANDO TOBIAS, e dar parcial
provimento ao recurso do MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL apenas para elevar o
valor do dia-multa fixado para o réu OTÁVIO, de 1/30 para 1/20 do salário
mínimo vigente quando dos fatos. Mantido, no mais, a r. sentença, ao
que resta concretizada a pena de OTÁVIO PEREIRA DE OLIVEIRA em 11 (onze)
anos e 8 (oito) meses de reclusão, e 1.166 (mil cento e sessenta e seis)
dias-multa, estabelecido o dia-multa em 1/20 (um vigésimo) do salário
mínimo vigente quando dos fatos; e a pena de WILSON ARMANDO TOBIAS em 9
(nove) anos, 8 (oito) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, e pagamento de
971 (novecentos e setenta e um) dias-multa, mantido o valor do dia-multa em
1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos. Mantido para ambos os
réus o regime fechado para início de cumprimento da pena, bem como a não
substituição da pena corporal por penas restritivas de direitos.
Data do Julgamento
:
19/03/2018
Data da Publicação
:
26/03/2018
Classe/Assunto
:
Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 70407
Órgão Julgador
:
QUINTA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO FONTES
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Referência
legislativa
:
***** LDR-06 LEI DE DROGAS
LEG-FED LEI-11343 ANO-2006 ART-40 INC-1 ART-33 PAR-4 ART-35
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
LEG-FED DEL-3689 ANO-1941 ART-387 PAR-1
***** STJ SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
LEG-FED SUM-154
***** CP-40 CÓDIGO PENAL DE 1940
LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-62 INC-1 ART-63 INC-3 LET-D ART-33 PAR-2
LET-A
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:26/03/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:
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