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Jurisprudência


TRF3 0000413-93.2015.4.03.6102 00004139320154036102

Ementa
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. AGENTES BIOLÓGICOS. OBSERVÂNCIA DA LEI VIGENTE À ÉPOCA DA PRESTAÇÃO DA ATIVIDADE. EPI INEFICAZ. AFASTAMENTO. ATIVIDADE INSALUBRE. AUSÊNCIA DE TRÂNSITO EM JULGADO. ERRO MATERIAL. VERBAS ACESSÓRIAS. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO. I - Aplica-se ao presente caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim dispõe: A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas. II - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida. III - Mantido o reconhecimento da especialidade das atividades exercidas pela requerente nos átimos de 17.08.1987 a 30.09.1988, 01.10.1988 a 23.04.1989, 24.04.1989 a 06.10.1996 e 07.10.1996 a 18.06.2014 (DER), eis que a requerente esteve exposta a agentes nocivos biológicos (excretas, sangue e demais fluídos orgânicos de pacientes), nos termos do Decreto nº 53.831/1964 (código 1.3.2), do Decreto nº 83.080/1979 (código 1.3.2) e do Decreto nº 3.048/1999 (código 3.0.1). IV - No julgamento do Recurso Extraordinário em Agravo (ARE) 664335, em 04.12.2014, com repercussão geral reconhecida, o E. STF expressamente se manifestou no sentido de que, relativamente a outros agentes (químicos, biológicos, etc.) pode-se dizer que a multiplicidade de tarefas desenvolvidas pela parte autora demonstra a impossibilidade de atestar a utilização do EPI durante toda a jornada diária; normalmente todas as profissões, como a do autor, há multiplicidade de tarefas, que afastam a afirmativa de utilização do EPI em toda a jornada diária, ou seja, geralmente a utilização é intermitente. V - No que tange à necessidade do afastamento da atividade insalubre, o termo inicial do benefício de aposentadoria especial, fixado judicialmente, não pode estar subordinado ao futuro afastamento ou extinção do contrato de trabalho, a que faz alusão o art. 57, §8º da Lei 8.213/91, uma vez que estaria a se dar decisão condicional, vedada pelo parágrafo único do art. 492 do Novo Código de Processo Civil de 2015, pois somente com o trânsito em julgado haverá, de fato, direito à aposentadoria especial. VI - Mantido o termo inicial da concessão do benefício na data do requerimento administrativo (18.06.2014), momento em que a autora havia cumprido os requisitos à jubilação da aposentadoria especial. VII - Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o disposto na Lei nº 11.960/09 (STF, Repercussão Geral no Recurso Extraordinário 870.947, 16.04.2015, Rel. Min. Luiz Fux). VIII - Reconhecido o erro material inserto no dispositivo da sentença, a fim de esclarecer que não há reembolso relativo aos honorários periciais, eis que, no caso em apreço, não foi realizada perícia técnica judicial. IX - Nos termos do artigo 497 do Novo Código de Processo Civil, determinada a imediata implantação do benefício de aposentadoria especial, cessando-se imediatamente a aposentadoria por tempo de contribuição, concedida administrativamente. X - Preliminar do réu acolhida. Apelação do réu e remessa oficial tida por interposta parcialmente providas. Erro material conhecido de ofício.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, acolher a preliminar arguida pelo réu e, no mérito, dar parcial provimento à sua apelação e à remessa oficial tida por interposta e conhecer, de ofício, erro material, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 25/07/2017
Data da Publicação : 02/08/2017
Classe/Assunto : AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2244733
Órgão Julgador : DÉCIMA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Indexação : VIDE EMENTA.
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:02/08/2017 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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