TRF3 0000413-93.2015.4.03.6102 00004139320154036102
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. REMESSA OFICIAL TIDA
POR INTERPOSTA. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. AGENTES
BIOLÓGICOS. OBSERVÂNCIA DA LEI VIGENTE À ÉPOCA DA PRESTAÇÃO DA
ATIVIDADE. EPI INEFICAZ. AFASTAMENTO. ATIVIDADE INSALUBRE. AUSÊNCIA DE
TRÂNSITO EM JULGADO. ERRO MATERIAL. VERBAS ACESSÓRIAS. IMPLANTAÇÃO
IMEDIATA DO BENEFÍCIO.
I - Aplica-se ao presente caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim
dispõe: A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação
ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos,
não se aplica a sentenças ilíquidas.
II - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no
sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente
no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida.
III - Mantido o reconhecimento da especialidade das atividades exercidas pela
requerente nos átimos de 17.08.1987 a 30.09.1988, 01.10.1988 a 23.04.1989,
24.04.1989 a 06.10.1996 e 07.10.1996 a 18.06.2014 (DER), eis que a requerente
esteve exposta a agentes nocivos biológicos (excretas, sangue e demais
fluídos orgânicos de pacientes), nos termos do Decreto nº 53.831/1964
(código 1.3.2), do Decreto nº 83.080/1979 (código 1.3.2) e do Decreto
nº 3.048/1999 (código 3.0.1).
IV - No julgamento do Recurso Extraordinário em Agravo (ARE) 664335,
em 04.12.2014, com repercussão geral reconhecida, o E. STF expressamente
se manifestou no sentido de que, relativamente a outros agentes (químicos,
biológicos, etc.) pode-se dizer que a multiplicidade de tarefas desenvolvidas
pela parte autora demonstra a impossibilidade de atestar a utilização
do EPI durante toda a jornada diária; normalmente todas as profissões,
como a do autor, há multiplicidade de tarefas, que afastam a afirmativa
de utilização do EPI em toda a jornada diária, ou seja, geralmente a
utilização é intermitente.
V - No que tange à necessidade do afastamento da atividade insalubre, o
termo inicial do benefício de aposentadoria especial, fixado judicialmente,
não pode estar subordinado ao futuro afastamento ou extinção do contrato
de trabalho, a que faz alusão o art. 57, §8º da Lei 8.213/91, uma vez
que estaria a se dar decisão condicional, vedada pelo parágrafo único
do art. 492 do Novo Código de Processo Civil de 2015, pois somente com o
trânsito em julgado haverá, de fato, direito à aposentadoria especial.
VI - Mantido o termo inicial da concessão do benefício na data do
requerimento administrativo (18.06.2014), momento em que a autora havia
cumprido os requisitos à jubilação da aposentadoria especial.
VII - Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o disposto
na Lei nº 11.960/09 (STF, Repercussão Geral no Recurso Extraordinário
870.947, 16.04.2015, Rel. Min. Luiz Fux).
VIII - Reconhecido o erro material inserto no dispositivo da sentença, a
fim de esclarecer que não há reembolso relativo aos honorários periciais,
eis que, no caso em apreço, não foi realizada perícia técnica judicial.
IX - Nos termos do artigo 497 do Novo Código de Processo Civil, determinada a
imediata implantação do benefício de aposentadoria especial, cessando-se
imediatamente a aposentadoria por tempo de contribuição, concedida
administrativamente.
X - Preliminar do réu acolhida. Apelação do réu e remessa oficial tida
por interposta parcialmente providas. Erro material conhecido de ofício.
Ementa
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. REMESSA OFICIAL TIDA
POR INTERPOSTA. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. AGENTES
BIOLÓGICOS. OBSERVÂNCIA DA LEI VIGENTE À ÉPOCA DA PRESTAÇÃO DA
ATIVIDADE. EPI INEFICAZ. AFASTAMENTO. ATIVIDADE INSALUBRE. AUSÊNCIA DE
TRÂNSITO EM JULGADO. ERRO MATERIAL. VERBAS ACESSÓRIAS. IMPLANTAÇÃO
IMEDIATA DO BENEFÍCIO.
I - Aplica-se ao presente caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim
dispõe: A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação
ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos,
não se aplica a sentenças ilíquidas.
II - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no
sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente
no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida.
III - Mantido o reconhecimento da especialidade das atividades exercidas pela
requerente nos átimos de 17.08.1987 a 30.09.1988, 01.10.1988 a 23.04.1989,
24.04.1989 a 06.10.1996 e 07.10.1996 a 18.06.2014 (DER), eis que a requerente
esteve exposta a agentes nocivos biológicos (excretas, sangue e demais
fluídos orgânicos de pacientes), nos termos do Decreto nº 53.831/1964
(código 1.3.2), do Decreto nº 83.080/1979 (código 1.3.2) e do Decreto
nº 3.048/1999 (código 3.0.1).
IV - No julgamento do Recurso Extraordinário em Agravo (ARE) 664335,
em 04.12.2014, com repercussão geral reconhecida, o E. STF expressamente
se manifestou no sentido de que, relativamente a outros agentes (químicos,
biológicos, etc.) pode-se dizer que a multiplicidade de tarefas desenvolvidas
pela parte autora demonstra a impossibilidade de atestar a utilização
do EPI durante toda a jornada diária; normalmente todas as profissões,
como a do autor, há multiplicidade de tarefas, que afastam a afirmativa
de utilização do EPI em toda a jornada diária, ou seja, geralmente a
utilização é intermitente.
V - No que tange à necessidade do afastamento da atividade insalubre, o
termo inicial do benefício de aposentadoria especial, fixado judicialmente,
não pode estar subordinado ao futuro afastamento ou extinção do contrato
de trabalho, a que faz alusão o art. 57, §8º da Lei 8.213/91, uma vez
que estaria a se dar decisão condicional, vedada pelo parágrafo único
do art. 492 do Novo Código de Processo Civil de 2015, pois somente com o
trânsito em julgado haverá, de fato, direito à aposentadoria especial.
VI - Mantido o termo inicial da concessão do benefício na data do
requerimento administrativo (18.06.2014), momento em que a autora havia
cumprido os requisitos à jubilação da aposentadoria especial.
VII - Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o disposto
na Lei nº 11.960/09 (STF, Repercussão Geral no Recurso Extraordinário
870.947, 16.04.2015, Rel. Min. Luiz Fux).
VIII - Reconhecido o erro material inserto no dispositivo da sentença, a
fim de esclarecer que não há reembolso relativo aos honorários periciais,
eis que, no caso em apreço, não foi realizada perícia técnica judicial.
IX - Nos termos do artigo 497 do Novo Código de Processo Civil, determinada a
imediata implantação do benefício de aposentadoria especial, cessando-se
imediatamente a aposentadoria por tempo de contribuição, concedida
administrativamente.
X - Preliminar do réu acolhida. Apelação do réu e remessa oficial tida
por interposta parcialmente providas. Erro material conhecido de ofício.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, acolher a preliminar arguida pelo réu e, no mérito, dar
parcial provimento à sua apelação e à remessa oficial tida por interposta
e conhecer, de ofício, erro material, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
25/07/2017
Data da Publicação
:
02/08/2017
Classe/Assunto
:
AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2244733
Órgão Julgador
:
DÉCIMA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:02/08/2017
..FONTE_REPUBLICACAO:
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