TRF3 0000415-51.2011.4.03.9999 00004155120114039999
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR
TEMPO DE SERVIÇO. SENTENÇA CONDICIONAL. NULIDADE. CAUSA MADURA. ART. 1.013,
§ 3º, II, DO CPC. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA
TESTEMUNHAL. RECONHECIMENTO. TEMPO ESPECIAL. CALOR. LAUDO AMBIENTAL EMITIDO
ANTES DO PERÍODO ALMEJADO. IMPOSSIBILIDADE. REVISÃO DEVIDA. APOSENTADORIA
INTEGRAL. DIB NA DER. EFEITOS FINANCEIROS DA CITAÇÃO. CORREÇÃO
MONETÁRIA. JUROS DE MORA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. SENTENÇA ANULADA DE
OFÍCIO. AÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA E DO
INSS PREJUDICADAS.
1 - Pretende a parte autora a revisão do benefício de aposentadoria
proporcional por tempo de contribuição (NB 42/111.858.519-1, DIB 10/12/1998 -
fl. 12), mediante o reconhecimento de labor rural supostamente exercido nos
períodos de 01/01/1961 a 31/12/1978 e de atividade especial no período de
14/10/1996 a 10/12/1998.
2 - Fixados os limites da lide pela parte autora, veda-se ao magistrado
decidir além (ultra petita), aquém (citra petita) ou diversamente do pedido
(extra petita), consoante o art. 492 do CPC/2015.
3 - Em sua decisão, a juíza a quo apesar de reconhecer o labor rural de
10/01/1970 a 17/02/1978, determinou que a autarquia considerasse o período
para a revisão do benefício, caso cabível.
4 - Está-se diante de sentença condicional, eis que expressamente não
foi analisado o pedido formulado na inicial, restando violado o princípio
da congruência insculpido no art. 460 do CPC/73, atual art. 492 do CPC/2015.
5 - O caso, entretanto, não é de remessa dos autos à 1ª instância,
uma vez que a legislação autoriza expressamente o julgamento imediato do
processo quando presentes as condições para tanto. É o que se extrai do
art. 1.013, § 3º, II, do Código de Processo Civil.
6 - O art. 55, § 3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação
do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de
prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Nesse
sentido foi editada a Súmula nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça.
7 - A exigência de documentos comprobatórios do labor rural para todos
os anos do período que se pretende reconhecer é descabida. Sendo assim,
a prova documental deve ser corroborada por prova testemunhal idônea, com
potencial para estender a aplicabilidade daquela. Precedentes da 7ª Turma
desta Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça.
8 - Quanto ao reconhecimento da atividade rural exercida em regime de
economia familiar, o segurado especial é conceituado na Lei nº 8.213/91
em seu artigo 11, inciso VII.
9 - É pacífico o entendimento no sentido de ser dispensável o recolhimento
das contribuições para fins de obtenção de benefício previdenciário,
desde que a atividade rural tenha se desenvolvido antes da vigência da Lei
nº 8.213/91. Precedentes jurisprudenciais.
10 - A documentação juntada aos autos é suficiente à configuração do
exigido início de prova material, devidamente corroborado por idônea prova
testemunhal, colhida em 07/04/2009 (mídia à fl. 184).
11 - A prova oral reforça o labor no campo, e amplia a eficácia probatória
dos documentos carreados aos autos, sendo possível reconhecer o trabalho
campesino em todo o período alegado na exordial, de 01/01/1961 a 31/12/1978,
isto porque, repisa-se, a prova documental apresentada foi corroborada por
prova testemunhal idônea, com potencial para estender a aplicabilidade
daquela.
12 - Acresça-se que os anos de 1962, trabalhado para Valentim Martin, 1970,
laborado para Pedro Martin, 1977 e 1978, para Benedito Cesário de Souza,
já foram reconhecidos administrativamente pelo ente autárquico, sendo
períodos incontroversos (fls. 14/16).
13 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e
em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço
sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à
contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho
na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que
venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial
(STJ, AgRg no REsp 493.458/RS e REsp 491.338/RS; Súmula nº 13 TR-JEF-3ªR;
artigo 70, § 1º, Decreto nº 3.048/1999).
14 - Em período anterior ao da edição da Lei nº 9.032/95, a aposentadoria
especial e a conversão do tempo trabalhado em atividades especiais eram
concedidas em virtude da categoria profissional, conforme a classificação
inserta no Anexo do Decreto nº 53.831, de 25 de março de 1964, e nos Anexos
I e II do Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, ratificados pelo
art. 292 do Decreto nº 611, de 21 de julho de 1992, o qual regulamentou,
inicialmente, a Lei de Benefícios, preconizando a desnecessidade de laudo
técnico da efetiva exposição aos agentes agressivos, exceto para ruído
e calor.
15 - A Lei nº 9.032, de 29 de abril de 1995, deu nova redação ao art. 57 da
Lei de Benefícios, alterando substancialmente o seu §4º, passando a exigir
a demonstração da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos,
químicos, físicos e biológicos, de forma habitual e permanente, sendo
suficiente a apresentação de formulário-padrão fornecido pela empresa. A
partir de então, retirou-se do ordenamento jurídico a possibilidade
do mero enquadramento da atividade do segurado em categoria profissional
considerada especial, mantendo, contudo, a possibilidade de conversão do
tempo de trabalho comum em especial.
16 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades
especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade
profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos.
17 - Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades
profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente
nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo
I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto
que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos
profissionais.
18 - Em suma: (a) até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade
laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a
agente nocivo, por qualquer modalidade de prova; (b) a partir de 29/04/1995,
é defeso reconhecer o tempo especial em razão de ocupação profissional,
sendo necessário comprovar a exposição efetiva a agente nocivo, habitual e
permanentemente, por meio de formulário-padrão fornecido pela empresa; (c)
a partir de 10/12/1997, a aferição da exposição aos agentes pressupõe
a existência de laudo técnico de condições ambientais, elaborado por
profissional apto ou por perfil profissiográfico previdenciário (PPP),
preenchido com informações extraídas de laudo técnico e com indicação dos
profissionais responsáveis pelos registros ambientais ou pela monitoração
biológica, que constitui instrumento hábil para a avaliação das condições
laborais.
19 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo
ruído e calor, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiram do
laudo de condições ambientais.
20 - De acordo com a NR-15, da Portaria nº 3.214/78, de observância
imperativa consoante determinam os Anexos IV do Decreto nº 2.172/97 e do
Decreto nº 3.048/99, a insalubridade deve levar em consideração não só o
IBUTG, mas também o tipo de atividade exercida (leve, moderada ou pesada),
sendo que quanto mais dinâmica for a atividade, menor a intensidade de
temperatura.
21 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei
nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao
responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos,
o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em
condições especiais.
22 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo
ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF
3º Região.
23 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova
da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos
e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo
diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF
excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda
que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
24 - É possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente
da data do exercício da atividade especial, conforme se extrai da conjugação
das regras dos arts. 28 da Lei nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91.
25 - Sustenta o demandante ter exercido atividade especial de 14/10/1996
a 10/12/1998. Para comprovar o alegado, anexou aos autos formulário de
fl. 40 e laudo de avaliação ambiental, de fls. 41/105, os quais dão
conta que, de 01/03/1995 até 01/06/1998 (data do documento), o demandante,
na função de "operador de tinturaria omez", na empresa "Tecelagem Jacyra
Ltda.", estava exposto ao agente agressivo calor em torno de 29ºC (IBUTG),
de modo habitual e permanente, sendo TM de 150KCAL/h em média.
26 - As atividades desenvolvidas pelo requerente vieram descritas sucintamente
no formulário: "exerce a função de operar as máquinas Omez de Tingir
tecidos" (fl. 40).
27 - Da leitura das tarefas desenvolvidas, em cotejo com o TM informado
no laudo, é possível enquadrar a sua atividade como moderada. Assim,
considerado o trabalho como contínuo, regra aplicada na ausência de qualquer
ponderação em contrário, é possível concluir que a exposição ao calor
é superior ao limite de tolerância legal.
28 - Apesar de o formulário ser de 10/12/1998, o enquadramento da atividade
especial somente é possível até 08/02/1996 (data do laudo ambiental),
anterior ao período almejado pelo demandante (14/10/1996 a 10/12/1998),
sendo, de rigor, a improcedência do pleito neste ponto.
29 - Somando-se o labor rural reconhecido nesta demanda (01/01/1961 a
31/12/1978) às atividades comuns e especiais reconhecidas administrativamente
pelo ente autárquico (resumo de documentos para cálculos de tempo de serviço
- fls. 14/16), verifica-se que o autor alcançou 44 anos, 03 meses e 12 dias
de tempo de serviço na data do requerimento administrativo (10/12/1998 -
fl. 11), suficientes à concessão do benefício de aposentadoria integral.
30 - O termo inicial deve ser mantido na data do requerimento administrativo
(10/12/1998), uma vez que se trata de revisão do coeficiente de cálculo
e da renda mensal inicial.
31 - Entretanto, os efeitos financeiros da revisão incidirão a partir
da data da citação (24/10/2007 - fl. 109), tendo em vista que não
se pode atribuir à autarquia as consequências da postura desidiosa do
administrado que levou quase 9 (nove) anos para judicializar a questão,
após a implantação do beneficio. Impende salientar que se está aqui a
tratar da extração ou não de efeitos decorrentes da conduta daquele que
demora em demasia para buscar satisfação à sua pretensão. Os efeitos da
sentença condenatória via de regra, retroagem à data da citação, eis
que somente a partir dela é que se afigura em mora o devedor, situação
que não se abala quando da existência de requerimento administrativo
prévio, mas efetuado em data muito anterior ao ajuizamento da ação, como
sói ocorrer no caso dos autos. Significa dizer, em outras palavras, que o
decurso de tempo significativo apaga os efeitos interruptivos da prescrição,
fazendo com que o marco inicial para o pagamento seja aquele considerado o
da comunicação ao réu da existência de lide e de controvérsia judicial.
32 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal
até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada,
conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão
geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do
IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
33 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório,
fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a
jurisprudência dominante.
34 - Considerando o não reconhecimento da especialidade no período vindicado
pela parte autora, fixada a sucumbência recíproca, conforme a previsão do
art. 21 do CPC/73, vigente à época da interposição do recurso, razão pela
qual cada parte arcará com os honorários advocatícios de seus respectivos
patronos.
35 - Deixa-se de condenar as partes no pagamento das custas, eis que o autor
é beneficiário da justiça gratuita e o INSS delas está isento.
36 - Sentença anulada de ofício. Ação parcialmente procedente. Apelação
da parte autora e do INSS prejudicadas.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR
TEMPO DE SERVIÇO. SENTENÇA CONDICIONAL. NULIDADE. CAUSA MADURA. ART. 1.013,
§ 3º, II, DO CPC. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA
TESTEMUNHAL. RECONHECIMENTO. TEMPO ESPECIAL. CALOR. LAUDO AMBIENTAL EMITIDO
ANTES DO PERÍODO ALMEJADO. IMPOSSIBILIDADE. REVISÃO DEVIDA. APOSENTADORIA
INTEGRAL. DIB NA DER. EFEITOS FINANCEIROS DA CITAÇÃO. CORREÇÃO
MONETÁRIA. JUROS DE MORA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. SENTENÇA ANULADA DE
OFÍCIO. AÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA E DO
INSS PREJUDICADAS.
1 - Pretende a parte autora a revisão do benefício de aposentadoria
proporcional por tempo de contribuição (NB 42/111.858.519-1, DIB 10/12/1998 -
fl. 12), mediante o reconhecimento de labor rural supostamente exercido nos
períodos de 01/01/1961 a 31/12/1978 e de atividade especial no período de
14/10/1996 a 10/12/1998.
2 - Fixados os limites da lide pela parte autora, veda-se ao magistrado
decidir além (ultra petita), aquém (citra petita) ou diversamente do pedido
(extra petita), consoante o art. 492 do CPC/2015.
3 - Em sua decisão, a juíza a quo apesar de reconhecer o labor rural de
10/01/1970 a 17/02/1978, determinou que a autarquia considerasse o período
para a revisão do benefício, caso cabível.
4 - Está-se diante de sentença condicional, eis que expressamente não
foi analisado o pedido formulado na inicial, restando violado o princípio
da congruência insculpido no art. 460 do CPC/73, atual art. 492 do CPC/2015.
5 - O caso, entretanto, não é de remessa dos autos à 1ª instância,
uma vez que a legislação autoriza expressamente o julgamento imediato do
processo quando presentes as condições para tanto. É o que se extrai do
art. 1.013, § 3º, II, do Código de Processo Civil.
6 - O art. 55, § 3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação
do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de
prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Nesse
sentido foi editada a Súmula nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça.
7 - A exigência de documentos comprobatórios do labor rural para todos
os anos do período que se pretende reconhecer é descabida. Sendo assim,
a prova documental deve ser corroborada por prova testemunhal idônea, com
potencial para estender a aplicabilidade daquela. Precedentes da 7ª Turma
desta Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça.
8 - Quanto ao reconhecimento da atividade rural exercida em regime de
economia familiar, o segurado especial é conceituado na Lei nº 8.213/91
em seu artigo 11, inciso VII.
9 - É pacífico o entendimento no sentido de ser dispensável o recolhimento
das contribuições para fins de obtenção de benefício previdenciário,
desde que a atividade rural tenha se desenvolvido antes da vigência da Lei
nº 8.213/91. Precedentes jurisprudenciais.
10 - A documentação juntada aos autos é suficiente à configuração do
exigido início de prova material, devidamente corroborado por idônea prova
testemunhal, colhida em 07/04/2009 (mídia à fl. 184).
11 - A prova oral reforça o labor no campo, e amplia a eficácia probatória
dos documentos carreados aos autos, sendo possível reconhecer o trabalho
campesino em todo o período alegado na exordial, de 01/01/1961 a 31/12/1978,
isto porque, repisa-se, a prova documental apresentada foi corroborada por
prova testemunhal idônea, com potencial para estender a aplicabilidade
daquela.
12 - Acresça-se que os anos de 1962, trabalhado para Valentim Martin, 1970,
laborado para Pedro Martin, 1977 e 1978, para Benedito Cesário de Souza,
já foram reconhecidos administrativamente pelo ente autárquico, sendo
períodos incontroversos (fls. 14/16).
13 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e
em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço
sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à
contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho
na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que
venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial
(STJ, AgRg no REsp 493.458/RS e REsp 491.338/RS; Súmula nº 13 TR-JEF-3ªR;
artigo 70, § 1º, Decreto nº 3.048/1999).
14 - Em período anterior ao da edição da Lei nº 9.032/95, a aposentadoria
especial e a conversão do tempo trabalhado em atividades especiais eram
concedidas em virtude da categoria profissional, conforme a classificação
inserta no Anexo do Decreto nº 53.831, de 25 de março de 1964, e nos Anexos
I e II do Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, ratificados pelo
art. 292 do Decreto nº 611, de 21 de julho de 1992, o qual regulamentou,
inicialmente, a Lei de Benefícios, preconizando a desnecessidade de laudo
técnico da efetiva exposição aos agentes agressivos, exceto para ruído
e calor.
15 - A Lei nº 9.032, de 29 de abril de 1995, deu nova redação ao art. 57 da
Lei de Benefícios, alterando substancialmente o seu §4º, passando a exigir
a demonstração da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos,
químicos, físicos e biológicos, de forma habitual e permanente, sendo
suficiente a apresentação de formulário-padrão fornecido pela empresa. A
partir de então, retirou-se do ordenamento jurídico a possibilidade
do mero enquadramento da atividade do segurado em categoria profissional
considerada especial, mantendo, contudo, a possibilidade de conversão do
tempo de trabalho comum em especial.
16 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades
especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade
profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos.
17 - Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades
profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente
nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo
I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto
que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos
profissionais.
18 - Em suma: (a) até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade
laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a
agente nocivo, por qualquer modalidade de prova; (b) a partir de 29/04/1995,
é defeso reconhecer o tempo especial em razão de ocupação profissional,
sendo necessário comprovar a exposição efetiva a agente nocivo, habitual e
permanentemente, por meio de formulário-padrão fornecido pela empresa; (c)
a partir de 10/12/1997, a aferição da exposição aos agentes pressupõe
a existência de laudo técnico de condições ambientais, elaborado por
profissional apto ou por perfil profissiográfico previdenciário (PPP),
preenchido com informações extraídas de laudo técnico e com indicação dos
profissionais responsáveis pelos registros ambientais ou pela monitoração
biológica, que constitui instrumento hábil para a avaliação das condições
laborais.
19 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo
ruído e calor, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiram do
laudo de condições ambientais.
20 - De acordo com a NR-15, da Portaria nº 3.214/78, de observância
imperativa consoante determinam os Anexos IV do Decreto nº 2.172/97 e do
Decreto nº 3.048/99, a insalubridade deve levar em consideração não só o
IBUTG, mas também o tipo de atividade exercida (leve, moderada ou pesada),
sendo que quanto mais dinâmica for a atividade, menor a intensidade de
temperatura.
21 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei
nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao
responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos,
o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em
condições especiais.
22 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo
ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF
3º Região.
23 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova
da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos
e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo
diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF
excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda
que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
24 - É possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente
da data do exercício da atividade especial, conforme se extrai da conjugação
das regras dos arts. 28 da Lei nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91.
25 - Sustenta o demandante ter exercido atividade especial de 14/10/1996
a 10/12/1998. Para comprovar o alegado, anexou aos autos formulário de
fl. 40 e laudo de avaliação ambiental, de fls. 41/105, os quais dão
conta que, de 01/03/1995 até 01/06/1998 (data do documento), o demandante,
na função de "operador de tinturaria omez", na empresa "Tecelagem Jacyra
Ltda.", estava exposto ao agente agressivo calor em torno de 29ºC (IBUTG),
de modo habitual e permanente, sendo TM de 150KCAL/h em média.
26 - As atividades desenvolvidas pelo requerente vieram descritas sucintamente
no formulário: "exerce a função de operar as máquinas Omez de Tingir
tecidos" (fl. 40).
27 - Da leitura das tarefas desenvolvidas, em cotejo com o TM informado
no laudo, é possível enquadrar a sua atividade como moderada. Assim,
considerado o trabalho como contínuo, regra aplicada na ausência de qualquer
ponderação em contrário, é possível concluir que a exposição ao calor
é superior ao limite de tolerância legal.
28 - Apesar de o formulário ser de 10/12/1998, o enquadramento da atividade
especial somente é possível até 08/02/1996 (data do laudo ambiental),
anterior ao período almejado pelo demandante (14/10/1996 a 10/12/1998),
sendo, de rigor, a improcedência do pleito neste ponto.
29 - Somando-se o labor rural reconhecido nesta demanda (01/01/1961 a
31/12/1978) às atividades comuns e especiais reconhecidas administrativamente
pelo ente autárquico (resumo de documentos para cálculos de tempo de serviço
- fls. 14/16), verifica-se que o autor alcançou 44 anos, 03 meses e 12 dias
de tempo de serviço na data do requerimento administrativo (10/12/1998 -
fl. 11), suficientes à concessão do benefício de aposentadoria integral.
30 - O termo inicial deve ser mantido na data do requerimento administrativo
(10/12/1998), uma vez que se trata de revisão do coeficiente de cálculo
e da renda mensal inicial.
31 - Entretanto, os efeitos financeiros da revisão incidirão a partir
da data da citação (24/10/2007 - fl. 109), tendo em vista que não
se pode atribuir à autarquia as consequências da postura desidiosa do
administrado que levou quase 9 (nove) anos para judicializar a questão,
após a implantação do beneficio. Impende salientar que se está aqui a
tratar da extração ou não de efeitos decorrentes da conduta daquele que
demora em demasia para buscar satisfação à sua pretensão. Os efeitos da
sentença condenatória via de regra, retroagem à data da citação, eis
que somente a partir dela é que se afigura em mora o devedor, situação
que não se abala quando da existência de requerimento administrativo
prévio, mas efetuado em data muito anterior ao ajuizamento da ação, como
sói ocorrer no caso dos autos. Significa dizer, em outras palavras, que o
decurso de tempo significativo apaga os efeitos interruptivos da prescrição,
fazendo com que o marco inicial para o pagamento seja aquele considerado o
da comunicação ao réu da existência de lide e de controvérsia judicial.
32 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal
até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada,
conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão
geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do
IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
33 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório,
fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a
jurisprudência dominante.
34 - Considerando o não reconhecimento da especialidade no período vindicado
pela parte autora, fixada a sucumbência recíproca, conforme a previsão do
art. 21 do CPC/73, vigente à época da interposição do recurso, razão pela
qual cada parte arcará com os honorários advocatícios de seus respectivos
patronos.
35 - Deixa-se de condenar as partes no pagamento das custas, eis que o autor
é beneficiário da justiça gratuita e o INSS delas está isento.
36 - Sentença anulada de ofício. Ação parcialmente procedente. Apelação
da parte autora e do INSS prejudicadas.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, anular a r. sentença de 1º grau, por se tratar de sentença
condicional e, com supedâneo no art. 1.013, §3º, II, do Código de Processo
Civil, julgar parcialmente procedente o pedido para reconhecer o labor
rural no período de 01/01/1961 a 31/12/1978, condenando o INSS a proceder a
revisão do benefício de aposentadoria do autor, desde a data do requerimento
administrativo (10/12/1998), mas com efeitos financeiros a partir da citação
(24/10/2007), sendo que sobre os valores em atraso incidirá correção
monetária de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09,
a partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E,
e juros de mora até a expedição do ofício requisitório, de acordo com o
mesmo Manual, e para fixar a sucumbência recíproca, nos termos do art. 21
do CPC/73, julgar prejudicada a análise das apelações da parte autora e
do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante
do presente julgado.
Data do Julgamento
:
10/12/2018
Data da Publicação
:
18/12/2018
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1583055
Órgão Julgador
:
SÉTIMA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:18/12/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:
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