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Jurisprudência


TRF3 0000415-51.2011.4.03.9999 00004155120114039999

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. SENTENÇA CONDICIONAL. NULIDADE. CAUSA MADURA. ART. 1.013, § 3º, II, DO CPC. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. RECONHECIMENTO. TEMPO ESPECIAL. CALOR. LAUDO AMBIENTAL EMITIDO ANTES DO PERÍODO ALMEJADO. IMPOSSIBILIDADE. REVISÃO DEVIDA. APOSENTADORIA INTEGRAL. DIB NA DER. EFEITOS FINANCEIROS DA CITAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. SENTENÇA ANULADA DE OFÍCIO. AÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA E DO INSS PREJUDICADAS. 1 - Pretende a parte autora a revisão do benefício de aposentadoria proporcional por tempo de contribuição (NB 42/111.858.519-1, DIB 10/12/1998 - fl. 12), mediante o reconhecimento de labor rural supostamente exercido nos períodos de 01/01/1961 a 31/12/1978 e de atividade especial no período de 14/10/1996 a 10/12/1998. 2 - Fixados os limites da lide pela parte autora, veda-se ao magistrado decidir além (ultra petita), aquém (citra petita) ou diversamente do pedido (extra petita), consoante o art. 492 do CPC/2015. 3 - Em sua decisão, a juíza a quo apesar de reconhecer o labor rural de 10/01/1970 a 17/02/1978, determinou que a autarquia considerasse o período para a revisão do benefício, caso cabível. 4 - Está-se diante de sentença condicional, eis que expressamente não foi analisado o pedido formulado na inicial, restando violado o princípio da congruência insculpido no art. 460 do CPC/73, atual art. 492 do CPC/2015. 5 - O caso, entretanto, não é de remessa dos autos à 1ª instância, uma vez que a legislação autoriza expressamente o julgamento imediato do processo quando presentes as condições para tanto. É o que se extrai do art. 1.013, § 3º, II, do Código de Processo Civil. 6 - O art. 55, § 3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Nesse sentido foi editada a Súmula nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça. 7 - A exigência de documentos comprobatórios do labor rural para todos os anos do período que se pretende reconhecer é descabida. Sendo assim, a prova documental deve ser corroborada por prova testemunhal idônea, com potencial para estender a aplicabilidade daquela. Precedentes da 7ª Turma desta Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça. 8 - Quanto ao reconhecimento da atividade rural exercida em regime de economia familiar, o segurado especial é conceituado na Lei nº 8.213/91 em seu artigo 11, inciso VII. 9 - É pacífico o entendimento no sentido de ser dispensável o recolhimento das contribuições para fins de obtenção de benefício previdenciário, desde que a atividade rural tenha se desenvolvido antes da vigência da Lei nº 8.213/91. Precedentes jurisprudenciais. 10 - A documentação juntada aos autos é suficiente à configuração do exigido início de prova material, devidamente corroborado por idônea prova testemunhal, colhida em 07/04/2009 (mídia à fl. 184). 11 - A prova oral reforça o labor no campo, e amplia a eficácia probatória dos documentos carreados aos autos, sendo possível reconhecer o trabalho campesino em todo o período alegado na exordial, de 01/01/1961 a 31/12/1978, isto porque, repisa-se, a prova documental apresentada foi corroborada por prova testemunhal idônea, com potencial para estender a aplicabilidade daquela. 12 - Acresça-se que os anos de 1962, trabalhado para Valentim Martin, 1970, laborado para Pedro Martin, 1977 e 1978, para Benedito Cesário de Souza, já foram reconhecidos administrativamente pelo ente autárquico, sendo períodos incontroversos (fls. 14/16). 13 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial (STJ, AgRg no REsp 493.458/RS e REsp 491.338/RS; Súmula nº 13 TR-JEF-3ªR; artigo 70, § 1º, Decreto nº 3.048/1999). 14 - Em período anterior ao da edição da Lei nº 9.032/95, a aposentadoria especial e a conversão do tempo trabalhado em atividades especiais eram concedidas em virtude da categoria profissional, conforme a classificação inserta no Anexo do Decreto nº 53.831, de 25 de março de 1964, e nos Anexos I e II do Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, ratificados pelo art. 292 do Decreto nº 611, de 21 de julho de 1992, o qual regulamentou, inicialmente, a Lei de Benefícios, preconizando a desnecessidade de laudo técnico da efetiva exposição aos agentes agressivos, exceto para ruído e calor. 15 - A Lei nº 9.032, de 29 de abril de 1995, deu nova redação ao art. 57 da Lei de Benefícios, alterando substancialmente o seu §4º, passando a exigir a demonstração da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos, químicos, físicos e biológicos, de forma habitual e permanente, sendo suficiente a apresentação de formulário-padrão fornecido pela empresa. A partir de então, retirou-se do ordenamento jurídico a possibilidade do mero enquadramento da atividade do segurado em categoria profissional considerada especial, mantendo, contudo, a possibilidade de conversão do tempo de trabalho comum em especial. 16 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. 17 - Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais. 18 - Em suma: (a) até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de prova; (b) a partir de 29/04/1995, é defeso reconhecer o tempo especial em razão de ocupação profissional, sendo necessário comprovar a exposição efetiva a agente nocivo, habitual e permanentemente, por meio de formulário-padrão fornecido pela empresa; (c) a partir de 10/12/1997, a aferição da exposição aos agentes pressupõe a existência de laudo técnico de condições ambientais, elaborado por profissional apto ou por perfil profissiográfico previdenciário (PPP), preenchido com informações extraídas de laudo técnico e com indicação dos profissionais responsáveis pelos registros ambientais ou pela monitoração biológica, que constitui instrumento hábil para a avaliação das condições laborais. 19 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído e calor, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiram do laudo de condições ambientais. 20 - De acordo com a NR-15, da Portaria nº 3.214/78, de observância imperativa consoante determinam os Anexos IV do Decreto nº 2.172/97 e do Decreto nº 3.048/99, a insalubridade deve levar em consideração não só o IBUTG, mas também o tipo de atividade exercida (leve, moderada ou pesada), sendo que quanto mais dinâmica for a atividade, menor a intensidade de temperatura. 21 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais. 22 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região. 23 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais. 24 - É possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente da data do exercício da atividade especial, conforme se extrai da conjugação das regras dos arts. 28 da Lei nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91. 25 - Sustenta o demandante ter exercido atividade especial de 14/10/1996 a 10/12/1998. Para comprovar o alegado, anexou aos autos formulário de fl. 40 e laudo de avaliação ambiental, de fls. 41/105, os quais dão conta que, de 01/03/1995 até 01/06/1998 (data do documento), o demandante, na função de "operador de tinturaria omez", na empresa "Tecelagem Jacyra Ltda.", estava exposto ao agente agressivo calor em torno de 29ºC (IBUTG), de modo habitual e permanente, sendo TM de 150KCAL/h em média. 26 - As atividades desenvolvidas pelo requerente vieram descritas sucintamente no formulário: "exerce a função de operar as máquinas Omez de Tingir tecidos" (fl. 40). 27 - Da leitura das tarefas desenvolvidas, em cotejo com o TM informado no laudo, é possível enquadrar a sua atividade como moderada. Assim, considerado o trabalho como contínuo, regra aplicada na ausência de qualquer ponderação em contrário, é possível concluir que a exposição ao calor é superior ao limite de tolerância legal. 28 - Apesar de o formulário ser de 10/12/1998, o enquadramento da atividade especial somente é possível até 08/02/1996 (data do laudo ambiental), anterior ao período almejado pelo demandante (14/10/1996 a 10/12/1998), sendo, de rigor, a improcedência do pleito neste ponto. 29 - Somando-se o labor rural reconhecido nesta demanda (01/01/1961 a 31/12/1978) às atividades comuns e especiais reconhecidas administrativamente pelo ente autárquico (resumo de documentos para cálculos de tempo de serviço - fls. 14/16), verifica-se que o autor alcançou 44 anos, 03 meses e 12 dias de tempo de serviço na data do requerimento administrativo (10/12/1998 - fl. 11), suficientes à concessão do benefício de aposentadoria integral. 30 - O termo inicial deve ser mantido na data do requerimento administrativo (10/12/1998), uma vez que se trata de revisão do coeficiente de cálculo e da renda mensal inicial. 31 - Entretanto, os efeitos financeiros da revisão incidirão a partir da data da citação (24/10/2007 - fl. 109), tendo em vista que não se pode atribuir à autarquia as consequências da postura desidiosa do administrado que levou quase 9 (nove) anos para judicializar a questão, após a implantação do beneficio. Impende salientar que se está aqui a tratar da extração ou não de efeitos decorrentes da conduta daquele que demora em demasia para buscar satisfação à sua pretensão. Os efeitos da sentença condenatória via de regra, retroagem à data da citação, eis que somente a partir dela é que se afigura em mora o devedor, situação que não se abala quando da existência de requerimento administrativo prévio, mas efetuado em data muito anterior ao ajuizamento da ação, como sói ocorrer no caso dos autos. Significa dizer, em outras palavras, que o decurso de tempo significativo apaga os efeitos interruptivos da prescrição, fazendo com que o marco inicial para o pagamento seja aquele considerado o da comunicação ao réu da existência de lide e de controvérsia judicial. 32 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento. 33 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante. 34 - Considerando o não reconhecimento da especialidade no período vindicado pela parte autora, fixada a sucumbência recíproca, conforme a previsão do art. 21 do CPC/73, vigente à época da interposição do recurso, razão pela qual cada parte arcará com os honorários advocatícios de seus respectivos patronos. 35 - Deixa-se de condenar as partes no pagamento das custas, eis que o autor é beneficiário da justiça gratuita e o INSS delas está isento. 36 - Sentença anulada de ofício. Ação parcialmente procedente. Apelação da parte autora e do INSS prejudicadas.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, anular a r. sentença de 1º grau, por se tratar de sentença condicional e, com supedâneo no art. 1.013, §3º, II, do Código de Processo Civil, julgar parcialmente procedente o pedido para reconhecer o labor rural no período de 01/01/1961 a 31/12/1978, condenando o INSS a proceder a revisão do benefício de aposentadoria do autor, desde a data do requerimento administrativo (10/12/1998), mas com efeitos financeiros a partir da citação (24/10/2007), sendo que sobre os valores em atraso incidirá correção monetária de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, e juros de mora até a expedição do ofício requisitório, de acordo com o mesmo Manual, e para fixar a sucumbência recíproca, nos termos do art. 21 do CPC/73, julgar prejudicada a análise das apelações da parte autora e do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 10/12/2018
Data da Publicação : 18/12/2018
Classe/Assunto : Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1583055
Órgão Julgador : SÉTIMA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Indexação : VIDE EMENTA.
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:18/12/2018 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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