TRF3 0000416-77.2008.4.03.6107 00004167720084036107
PROCESSO CIVIL E CIVIL. CONTRATO DE MÚTUO HABITACIONAL. EXECUÇÃO
EXTRAJUDICIAL E IRREGULARIDADES. CESSÃO DE DIREITOS E OBRIGAÇÕES
APÓS25/10/1996. AUSÊNCIA DE ANUÊNCIA DO AGENTE FINANCEIRO. DESPROVIDA
APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.
1. De início é preciso destacar que o contrato de financiamento foi
firmado entre o agente financeiro e os mutuários Israel Chagas e Tânia
das Graças Fernandes Chagas, em 13/02/1990, que posteriormente, mediante
"contrato particular de cessão e transferência de direitos de compromisso
de compra e venda", cedeu os direitos sobre o imóvel a José Vieira e
Jaci Conegunde da Rocha, em 01/04/2002. Em 25 de junho de 2003, tem-se que
José Vieira e Jaci Conegunde da Rocha cedeu a Lourival Guilherme da Silva
os direitos e obrigações decorrentes do contrato de mútuo hipotecário
referente ao imóvel adquirido originalmente por Israel Chagas e Tânia das
Graças Fernandes Chagas.
2. Nesta demanda, a parte autora alega que após ter celebrado com a ré
"termo de parcelamento para liquidação de dívida de contrato do SFH"
não pode honrar o compromisso assumido, fato que levou o agente financeiro
a executar de forma irregular a dívida.
3. Pois bem. À parte autora não assiste razão, quanto à alegação
de irregularidade do procedimento de execução realizado pela ré, pois,
considerando que as cessões de direitos e obrigações supramencionadas
ocorreram sem a anuência do agente financeiro, as notificações para
purgação da mora deveriam ter sido direcionadas aos devedores originários,
o que de fato aconteceu (fls.126/128), e não ao autor.
4. Ademais, é importante destacar que em se tratando de cessões de direitos
sobre imóvel financiado sobre as regras do SFH após 25/10/1996, a anuência
da instituição financeira mutuante é indispensável para eficácia do
negócio, independentemente do contrato originário de mútuo possuir ou não
a cobertura do FCVS, porquanto ele é feito em consideração à pessoa,
intuitu personae, e não se transmite sem o pleno e expresso consentimento
do mutuante. Isso porque, quando de sua celebração, aspectos pessoais
são aferidos, como a composição da renda, a categoria profissional,
a existência ou não de outro financiamento (o mutuário não pode ter
outro imóvel financiado), entre outras circunstâncias.
5. A questão, aliás, já foi dirimida pelo Superior Tribunal de Justiça
em sede de recurso repetitivo no recurso especial n. 1150429/CE (in verbis):
RECURSO ESPECIAL. REPETITIVO. RITO DO ART. 543-C DO CPC. SISTEMA FINANCEIRO DA
HABITAÇÃO. LEGITIMIDADE ATIVA DO CESSIONÁRIO DE CONTRATO DE MÚTUO. LEI Nº
10.150/2000. REQUISITOS. 1.Para efeitos do art. 543-C do CPC: 1.1 Tratando-se
de contrato de mútuo para aquisição de imóvel garantido pelo FCVS,
avençado até 25/10/96 e transferido sem a interveniência da instituição
financeira, o cessionário possui legitimidade para discutir e demandar
em juízo questões pertinentes às obrigações assumidas e aos direitos
adquiridos. 1.2 Na hipótese de contrato originário de mútuo sem cobertura
do FCVS, celebrado até 25/10/96, transferido sem a anuência do agente
financiador e fora das condições estabelecidas pela Lei nº 10.150/2000,
o cessionário não tem legitimidade ativa para ajuizar ação postulando
a revisão do respectivo contrato. 1.3 No caso de cessão de direitos
sobre imóvel financiado no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação
realizada após 25/10/1996, a anuência da instituição financeira mutuante
é indispensável para que o cessionário adquira legitimidade ativa para
requerer revisão das condições ajustadas, tanto para os contratos garantidos
pelo FCVS como para aqueles sem referida cobertura.(g\n) 2. Aplicação ao
caso concreto: 2.1. Recurso especial parcialmente conhecido e nessa parte
provido. Acórdão sujeito ao regime do artigo 543-C do Código de Processo
Civil e da Resolução STJ nº 8/2008. (STJ, REsp 1150429/CE, Corte Especial,
Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, DJe 10/05/2013).
6. Nesse contexto, uma vez não demonstrada quaisquer irregularidades nas
notificações endereçadas aos mutuários originários para purgação da
mora, não merece acolhimento as razões recursais da parte autora.
7. Desprovida apelação da parte autora.
Ementa
PROCESSO CIVIL E CIVIL. CONTRATO DE MÚTUO HABITACIONAL. EXECUÇÃO
EXTRAJUDICIAL E IRREGULARIDADES. CESSÃO DE DIREITOS E OBRIGAÇÕES
APÓS25/10/1996. AUSÊNCIA DE ANUÊNCIA DO AGENTE FINANCEIRO. DESPROVIDA
APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.
1. De início é preciso destacar que o contrato de financiamento foi
firmado entre o agente financeiro e os mutuários Israel Chagas e Tânia
das Graças Fernandes Chagas, em 13/02/1990, que posteriormente, mediante
"contrato particular de cessão e transferência de direitos de compromisso
de compra e venda", cedeu os direitos sobre o imóvel a José Vieira e
Jaci Conegunde da Rocha, em 01/04/2002. Em 25 de junho de 2003, tem-se que
José Vieira e Jaci Conegunde da Rocha cedeu a Lourival Guilherme da Silva
os direitos e obrigações decorrentes do contrato de mútuo hipotecário
referente ao imóvel adquirido originalmente por Israel Chagas e Tânia das
Graças Fernandes Chagas.
2. Nesta demanda, a parte autora alega que após ter celebrado com a ré
"termo de parcelamento para liquidação de dívida de contrato do SFH"
não pode honrar o compromisso assumido, fato que levou o agente financeiro
a executar de forma irregular a dívida.
3. Pois bem. À parte autora não assiste razão, quanto à alegação
de irregularidade do procedimento de execução realizado pela ré, pois,
considerando que as cessões de direitos e obrigações supramencionadas
ocorreram sem a anuência do agente financeiro, as notificações para
purgação da mora deveriam ter sido direcionadas aos devedores originários,
o que de fato aconteceu (fls.126/128), e não ao autor.
4. Ademais, é importante destacar que em se tratando de cessões de direitos
sobre imóvel financiado sobre as regras do SFH após 25/10/1996, a anuência
da instituição financeira mutuante é indispensável para eficácia do
negócio, independentemente do contrato originário de mútuo possuir ou não
a cobertura do FCVS, porquanto ele é feito em consideração à pessoa,
intuitu personae, e não se transmite sem o pleno e expresso consentimento
do mutuante. Isso porque, quando de sua celebração, aspectos pessoais
são aferidos, como a composição da renda, a categoria profissional,
a existência ou não de outro financiamento (o mutuário não pode ter
outro imóvel financiado), entre outras circunstâncias.
5. A questão, aliás, já foi dirimida pelo Superior Tribunal de Justiça
em sede de recurso repetitivo no recurso especial n. 1150429/CE (in verbis):
RECURSO ESPECIAL. REPETITIVO. RITO DO ART. 543-C DO CPC. SISTEMA FINANCEIRO DA
HABITAÇÃO. LEGITIMIDADE ATIVA DO CESSIONÁRIO DE CONTRATO DE MÚTUO. LEI Nº
10.150/2000. REQUISITOS. 1.Para efeitos do art. 543-C do CPC: 1.1 Tratando-se
de contrato de mútuo para aquisição de imóvel garantido pelo FCVS,
avençado até 25/10/96 e transferido sem a interveniência da instituição
financeira, o cessionário possui legitimidade para discutir e demandar
em juízo questões pertinentes às obrigações assumidas e aos direitos
adquiridos. 1.2 Na hipótese de contrato originário de mútuo sem cobertura
do FCVS, celebrado até 25/10/96, transferido sem a anuência do agente
financiador e fora das condições estabelecidas pela Lei nº 10.150/2000,
o cessionário não tem legitimidade ativa para ajuizar ação postulando
a revisão do respectivo contrato. 1.3 No caso de cessão de direitos
sobre imóvel financiado no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação
realizada após 25/10/1996, a anuência da instituição financeira mutuante
é indispensável para que o cessionário adquira legitimidade ativa para
requerer revisão das condições ajustadas, tanto para os contratos garantidos
pelo FCVS como para aqueles sem referida cobertura.(g\n) 2. Aplicação ao
caso concreto: 2.1. Recurso especial parcialmente conhecido e nessa parte
provido. Acórdão sujeito ao regime do artigo 543-C do Código de Processo
Civil e da Resolução STJ nº 8/2008. (STJ, REsp 1150429/CE, Corte Especial,
Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, DJe 10/05/2013).
6. Nesse contexto, uma vez não demonstrada quaisquer irregularidades nas
notificações endereçadas aos mutuários originários para purgação da
mora, não merece acolhimento as razões recursais da parte autora.
7. Desprovida apelação da parte autora.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, negar provimento ao recurso de apelação da parte autora,
nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Data do Julgamento
:
17/09/2018
Data da Publicação
:
24/09/2018
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1638552
Órgão Julgador
:
QUINTA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO FONTES
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:24/09/2018
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