TRF3 0000417-70.2015.4.03.6122 00004177020154036122
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. MOEDA FALSA. ESTELIONATO
AFASTADO. FALSIDADE NÃO GROSSEIRA. MATERIALIDADE. AUTORIA E DOLO
COMPROVADOS. CRIME CONSUMADO
1. Preliminar de incompetência da Justiça Federal afastada. Laudo pericial
conclusivo no sentido da boa qualidade da contrafação. Delito de moeda
falsa configurado (CP, art. 289, § 1º)
2. Materialidade, autoria e dolo comprovados. A tese de ausência de dolo não
encontra respaldo no conjunto probatório e no contexto fático dos autos.
3. O fato de as três cédulas apreendidas contarem com o mesmo número
de série evidencia a origem comum, fulminando a pretendida versão de
inocência.
4. Dosimetria da pena mantida. Excluída, de ofício, a circunstância
desfavorável relativa à culpabilidade. Pena-base reduzida para o mínimo
legal.
5. Mantido o regime inicial aberto para o cumprimento da pena privativa
de liberdade, bem como a sua substituição por duas penas restritivas de
direitos, nos moldes da sentença.
6. Incabível o reconhecimento do crime na forma tentada. O êxito no
repasse das cédulas é irrelevante, já que guardar também é um dos verbos
nucleares do tipo penal.
7. Apelação desprovida. De ofício, reduzida a pena-base para o mínimo
legal.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. MOEDA FALSA. ESTELIONATO
AFASTADO. FALSIDADE NÃO GROSSEIRA. MATERIALIDADE. AUTORIA E DOLO
COMPROVADOS. CRIME CONSUMADO
1. Preliminar de incompetência da Justiça Federal afastada. Laudo pericial
conclusivo no sentido da boa qualidade da contrafação. Delito de moeda
falsa configurado (CP, art. 289, § 1º)
2. Materialidade, autoria e dolo comprovados. A tese de ausência de dolo não
encontra respaldo no conjunto probatório e no contexto fático dos autos.
3. O fato de as três cédulas apreendidas contarem com o mesmo número
de série evidencia a origem comum, fulminando a pretendida versão de
inocência.
4. Dosimetria da pena mantida. Excluída, de ofício, a circunstância
desfavorável relativa à culpabilidade. Pena-base reduzida para o mínimo
legal.
5. Mantido o regime inicial aberto para o cumprimento da pena privativa
de liberdade, bem como a sua substituição por duas penas restritivas de
direitos, nos moldes da sentença.
6. Incabível o reconhecimento do crime na forma tentada. O êxito no
repasse das cédulas é irrelevante, já que guardar também é um dos verbos
nucleares do tipo penal.
7. Apelação desprovida. De ofício, reduzida a pena-base para o mínimo
legal.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª
Região, por unanimidade, afastar a preliminar de incompetência da Justiça
Federal e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO à apelação, nos termos do voto do
Des. Fed. Relator; prosseguindo, a Turma, por maioria, decidiu, de ofício,
reduzir a pena-base para o mínimo legal, ficando a pena definitiva em 3
(três) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, no valor mínimo legal,
nos termos do voto divergente do Des. Fed. José Lunardelli, com quem votou
o Des. Fed. Paulo Fontes. Vencido o Des. Fed. Relator que não o fazia de
ofício e mantinha a pena definitiva em 3 (três) anos, 7 (sete) meses e 15
dias de reclusão e 12 dias-multa.
Data do Julgamento
:
06/11/2018
Data da Publicação
:
30/11/2018
Classe/Assunto
:
Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 69782
Órgão Julgador
:
DÉCIMA PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL NINO TOLDO
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ LUNARDELLI
Referência
legislativa
:
***** CP-40 CÓDIGO PENAL DE 1940
LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-289 PAR-1
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:30/11/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:
Mostrar discussão