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Jurisprudência


TRF3 0000417-70.2015.4.03.6122 00004177020154036122

Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. MOEDA FALSA. ESTELIONATO AFASTADO. FALSIDADE NÃO GROSSEIRA. MATERIALIDADE. AUTORIA E DOLO COMPROVADOS. CRIME CONSUMADO 1. Preliminar de incompetência da Justiça Federal afastada. Laudo pericial conclusivo no sentido da boa qualidade da contrafação. Delito de moeda falsa configurado (CP, art. 289, § 1º) 2. Materialidade, autoria e dolo comprovados. A tese de ausência de dolo não encontra respaldo no conjunto probatório e no contexto fático dos autos. 3. O fato de as três cédulas apreendidas contarem com o mesmo número de série evidencia a origem comum, fulminando a pretendida versão de inocência. 4. Dosimetria da pena mantida. Excluída, de ofício, a circunstância desfavorável relativa à culpabilidade. Pena-base reduzida para o mínimo legal. 5. Mantido o regime inicial aberto para o cumprimento da pena privativa de liberdade, bem como a sua substituição por duas penas restritivas de direitos, nos moldes da sentença. 6. Incabível o reconhecimento do crime na forma tentada. O êxito no repasse das cédulas é irrelevante, já que guardar também é um dos verbos nucleares do tipo penal. 7. Apelação desprovida. De ofício, reduzida a pena-base para o mínimo legal.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, afastar a preliminar de incompetência da Justiça Federal e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO à apelação, nos termos do voto do Des. Fed. Relator; prosseguindo, a Turma, por maioria, decidiu, de ofício, reduzir a pena-base para o mínimo legal, ficando a pena definitiva em 3 (três) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, no valor mínimo legal, nos termos do voto divergente do Des. Fed. José Lunardelli, com quem votou o Des. Fed. Paulo Fontes. Vencido o Des. Fed. Relator que não o fazia de ofício e mantinha a pena definitiva em 3 (três) anos, 7 (sete) meses e 15 dias de reclusão e 12 dias-multa.

Data do Julgamento : 06/11/2018
Data da Publicação : 30/11/2018
Classe/Assunto : Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 69782
Órgão Julgador : DÉCIMA PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL NINO TOLDO
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ LUNARDELLI
Referência legislativa : ***** CP-40 CÓDIGO PENAL DE 1940 LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-289 PAR-1
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:30/11/2018 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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