TRF3 0000417-70.2016.4.03.6143 00004177020164036143
TRIBUTÁRIO E PROCESSO CIVIL. IMPOSTO DE RENDA. GANHO DE CAPITAL. ALIENAÇÃO
DE PARTICIPAÇÕES SOCIETÁRIAS. SENTENÇA DENEGATÓRIA. APELO PROVIDO PARA
CONCEDER EM PARTE A SEGURANÇA.
- Exclusão do espólio da demanda. Não existe prejuízo à exclusão do
espólio da demanda, considerado que se encontra devidamente representado pelos
herdeiros do contribuinte, quais sejam, a viúva meeira Terezinha Ribeiro de
Oliveira, e os filhos Christiano Luiz Ribeiro de Oliveira e Tereza Cristina
Ribeiro de Oliveira Gonzalez (artigo 12, inciso V, do CPC/73 e artigo 75,
inciso VII, do CPC/2015). Assim, mantenho a sentença nesse ponto.
- Caráter personalíssimo da isenção. Descabida a afirmação da fazenda
relativa à impossibilidade de transmissão da isenção aos herdeiros ao
argumento de esse benefício ter caráter personalíssimo, uma vez que o caso
dos autos trata apenas do direito do contribuinte (de cujus) à isenção
prevista no artigo 4º do Decreto-Lei n. 1.510/76 e, em consequência,
à restituição de eventual indébito decorrente dessa análise, de modo
que o direito dos sucessores consubstanciar-se-ia somente em relação aos
efeitos patrimoniais resultantes da aplicação do dispositivo mencionado
(norma isentiva), dado que adveio o falecimento do contribuinte após o
pagamento e anteriormente a essa verificação. A matéria relativa aos
artigos 6º e 567, inciso I, do CPC/73, artigos 18 e 778, § 1º, inciso II,
do CPC/2015, artigo 6º, § 2º, do Decreto n. 4.657/42 - Lei de Introdução
às Normas do Direito Brasileiro, artigo 111 do CTN, artigos 2º e 3º,
§ 2º, da Lei n. 7.713/88, artigo 21, caput e § 2º, da Lei n. 8.981/95,
artigo 18, § 2º, da Lei n. 8.134/90 e artigo 117 do RIR/99, citados pela
fazenda em suas contrarrazões, não tem o condão de alterar o entendimento
pelas razões já indicadas.
- Imposto de renda sobre ganho de capital decorrente da alienação de
ações. A questão dos autos gira em torno da existência ou não de
direito adquirido à isenção do imposto de renda sobre o lucro auferido na
alienação de quotas societárias realizada sob a égide da Lei n. 7.713/88,
a qual revogou o artigo 4º do Decreto-lei n. 1.510/76. Ainda no que se
refere a esse tema, dispõe, por sua vez, o art. 178 do Código Tributário
Nacional: Art. 178 - A isenção, salvo se concedida por prazo certo e em
função de determinadas condições, pode ser revogada ou modificada por
lei, a qualquer tempo, observado o disposto no inciso III do art. 104. Em
outras palavras, a isenção onerosa ou condicionada não pode ser alterada
a qualquer tempo. Aliás, é nesse sentido que preceitua a Súmula n. 544,
do Supremo Tribunal Federal. A partir dessas considerações, depreende-se
que, alienadas as ações após decorridos cinco anos da subscrição ou
aquisição das mesmas, tem o contribuinte direito adquirido ao benefício
fiscal (isenção condicionada), ainda que essa transferência de titularidade
tenha ocorrido na vigência da Lei n. 7.713/88. Dessa forma, pode-se afirmar
que as ações devem ter sido adquiridas anteriormente a 1983 (termo final
a fim de que possa transcorrer o tempo hábil de 5 anos antes da revogação
do Decreto-lei, uma vez que a lei revogadora entrou em vigor em 01.01.1989)
para que a participação societária seja beneficiada pela isenção. No
presente caso, os impetrantes atenderam ao requisito cronológico, haja vista
que, conforme cópias das declarações de bens do contribuinte (de cujus)
constantes de mídia digital acostada aos autos, tem-se que em 1983 ostentava
a qualidade de titular das ações em debate, o que faz com que preencham a
condição de 5 anos de propriedade dessas quotas quando do advento da Lei
n. 7.713/88. Destarte, no momento da alienação dessas ações em 30.05.2011
(conforme cópia da decisão da Delegacia da Receita Federal do Brasil de
Julgamento em Fortaleza - CE, à fl. 1.095 do arquivo digital mencionado,
a qual julgou a manifestação de inconformidade proposta pelo contribuinte),
o ganho de capital decorrente dessa operação encontrava-se acobertado pelo
instituto da isenção, nos moldes do Decreto-lei n. 1.510/76. Portanto,
de rigor a reforma da sentença proferida pelo MM. Juízo a quo.
- O fato de as participações societárias terem sido adquiridas anteriormente
a 1976 (ano de início da vigência do Decreto-Lei n. 1.510/76, o qual
instituiu a isenção em debate) não afasta o reconhecimento do direito,
considerado que a norma isentiva prevista no artigo 4º, alínea "d", desse
diploma não estabeleceu restrição alguma no que toca à obrigatoriedade
de a data de subscrição ser posterior a tal ano.
- Saliente-se que a redação dos demais dispositivos suscitados pela União
em sede de contrarrazões, quais sejam, artigos 2º, 3º, 5º, 6º, 7º,
8º e 9º do Decreto-Lei n. 1.510/76, artigos 1º e 3º da Lei n. 7.713/88
e artigo 41, § 2º, do ADCT, não tem o condão de alterar tal entendimento
pelas razões já indicadas.
- Pedido de restituição do indébito correspondente. Incabível tal pleito em
sede de mandado de segurança, o que não impede seja realizado requerimento
na via administrativa ou até mesmo o ajuizamento de ação ordinária com
vistas à efetivação do direito em tela.
- Dado provimento à apelação para conceder em parte a segurança a fim
de reconhecer a existência de direito adquirido à isenção do imposto
de renda incidente sobre a alienação das participações societárias,
conforme explicitado nos autos e nos termos do art. 4º, alínea "d", do
Decreto-lei n. 1.510/76.
Ementa
TRIBUTÁRIO E PROCESSO CIVIL. IMPOSTO DE RENDA. GANHO DE CAPITAL. ALIENAÇÃO
DE PARTICIPAÇÕES SOCIETÁRIAS. SENTENÇA DENEGATÓRIA. APELO PROVIDO PARA
CONCEDER EM PARTE A SEGURANÇA.
- Exclusão do espólio da demanda. Não existe prejuízo à exclusão do
espólio da demanda, considerado que se encontra devidamente representado pelos
herdeiros do contribuinte, quais sejam, a viúva meeira Terezinha Ribeiro de
Oliveira, e os filhos Christiano Luiz Ribeiro de Oliveira e Tereza Cristina
Ribeiro de Oliveira Gonzalez (artigo 12, inciso V, do CPC/73 e artigo 75,
inciso VII, do CPC/2015). Assim, mantenho a sentença nesse ponto.
- Caráter personalíssimo da isenção. Descabida a afirmação da fazenda
relativa à impossibilidade de transmissão da isenção aos herdeiros ao
argumento de esse benefício ter caráter personalíssimo, uma vez que o caso
dos autos trata apenas do direito do contribuinte (de cujus) à isenção
prevista no artigo 4º do Decreto-Lei n. 1.510/76 e, em consequência,
à restituição de eventual indébito decorrente dessa análise, de modo
que o direito dos sucessores consubstanciar-se-ia somente em relação aos
efeitos patrimoniais resultantes da aplicação do dispositivo mencionado
(norma isentiva), dado que adveio o falecimento do contribuinte após o
pagamento e anteriormente a essa verificação. A matéria relativa aos
artigos 6º e 567, inciso I, do CPC/73, artigos 18 e 778, § 1º, inciso II,
do CPC/2015, artigo 6º, § 2º, do Decreto n. 4.657/42 - Lei de Introdução
às Normas do Direito Brasileiro, artigo 111 do CTN, artigos 2º e 3º,
§ 2º, da Lei n. 7.713/88, artigo 21, caput e § 2º, da Lei n. 8.981/95,
artigo 18, § 2º, da Lei n. 8.134/90 e artigo 117 do RIR/99, citados pela
fazenda em suas contrarrazões, não tem o condão de alterar o entendimento
pelas razões já indicadas.
- Imposto de renda sobre ganho de capital decorrente da alienação de
ações. A questão dos autos gira em torno da existência ou não de
direito adquirido à isenção do imposto de renda sobre o lucro auferido na
alienação de quotas societárias realizada sob a égide da Lei n. 7.713/88,
a qual revogou o artigo 4º do Decreto-lei n. 1.510/76. Ainda no que se
refere a esse tema, dispõe, por sua vez, o art. 178 do Código Tributário
Nacional: Art. 178 - A isenção, salvo se concedida por prazo certo e em
função de determinadas condições, pode ser revogada ou modificada por
lei, a qualquer tempo, observado o disposto no inciso III do art. 104. Em
outras palavras, a isenção onerosa ou condicionada não pode ser alterada
a qualquer tempo. Aliás, é nesse sentido que preceitua a Súmula n. 544,
do Supremo Tribunal Federal. A partir dessas considerações, depreende-se
que, alienadas as ações após decorridos cinco anos da subscrição ou
aquisição das mesmas, tem o contribuinte direito adquirido ao benefício
fiscal (isenção condicionada), ainda que essa transferência de titularidade
tenha ocorrido na vigência da Lei n. 7.713/88. Dessa forma, pode-se afirmar
que as ações devem ter sido adquiridas anteriormente a 1983 (termo final
a fim de que possa transcorrer o tempo hábil de 5 anos antes da revogação
do Decreto-lei, uma vez que a lei revogadora entrou em vigor em 01.01.1989)
para que a participação societária seja beneficiada pela isenção. No
presente caso, os impetrantes atenderam ao requisito cronológico, haja vista
que, conforme cópias das declarações de bens do contribuinte (de cujus)
constantes de mídia digital acostada aos autos, tem-se que em 1983 ostentava
a qualidade de titular das ações em debate, o que faz com que preencham a
condição de 5 anos de propriedade dessas quotas quando do advento da Lei
n. 7.713/88. Destarte, no momento da alienação dessas ações em 30.05.2011
(conforme cópia da decisão da Delegacia da Receita Federal do Brasil de
Julgamento em Fortaleza - CE, à fl. 1.095 do arquivo digital mencionado,
a qual julgou a manifestação de inconformidade proposta pelo contribuinte),
o ganho de capital decorrente dessa operação encontrava-se acobertado pelo
instituto da isenção, nos moldes do Decreto-lei n. 1.510/76. Portanto,
de rigor a reforma da sentença proferida pelo MM. Juízo a quo.
- O fato de as participações societárias terem sido adquiridas anteriormente
a 1976 (ano de início da vigência do Decreto-Lei n. 1.510/76, o qual
instituiu a isenção em debate) não afasta o reconhecimento do direito,
considerado que a norma isentiva prevista no artigo 4º, alínea "d", desse
diploma não estabeleceu restrição alguma no que toca à obrigatoriedade
de a data de subscrição ser posterior a tal ano.
- Saliente-se que a redação dos demais dispositivos suscitados pela União
em sede de contrarrazões, quais sejam, artigos 2º, 3º, 5º, 6º, 7º,
8º e 9º do Decreto-Lei n. 1.510/76, artigos 1º e 3º da Lei n. 7.713/88
e artigo 41, § 2º, do ADCT, não tem o condão de alterar tal entendimento
pelas razões já indicadas.
- Pedido de restituição do indébito correspondente. Incabível tal pleito em
sede de mandado de segurança, o que não impede seja realizado requerimento
na via administrativa ou até mesmo o ajuizamento de ação ordinária com
vistas à efetivação do direito em tela.
- Dado provimento à apelação para conceder em parte a segurança a fim
de reconhecer a existência de direito adquirido à isenção do imposto
de renda incidente sobre a alienação das participações societárias,
conforme explicitado nos autos e nos termos do art. 4º, alínea "d", do
Decreto-lei n. 1.510/76.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, dar provimento à apelação para conceder em parte a segurança a
fim de reconhecer a existência de direito adquirido à isenção do imposto
de renda incidente sobre a alienação das participações societárias,
conforme explicitado nos autos e nos termos do art. 4º, alínea "d", do
Decreto-lei n. 1.510/76, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
15/02/2017
Data da Publicação
:
10/03/2017
Classe/Assunto
:
AMS - APELAÇÃO CÍVEL - 365900
Órgão Julgador
:
QUARTA TURMA
Relator(a)
:
JUIZ CONVOCADO SIDMAR MARTINS
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Referência
legislativa
:
***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973
LEG-FED LEI-5869 ANO-1973 ART-12 INC-5 ART-6 ART-567 INC-1
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
LEG-FED LEI-13105 ANO-2015 ART-75 INC-7 ART-18 ART-778 PAR-1 INC-2
LEG-FED DEL-1510 ANO-1976 ART-4 LET-D ART-2 ART-3 ART-5 ART-6 ART-7 ART-8
ART-9
LEG-FED DEC-4657 ANO-1942 ART-6 PAR-2
***** CTN-66 CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL
LEG-FED LEI-5172 ANO-1966 ART-111 ART-178 ART-104 INC-3
LEG-FED LEI-7713 ANO-1988 ART-2 ART-3 PAR-2 ART-1
LEG-FED LEI-8981 ANO-1995 ART-21 PAR-2
LEG-FED LEI-8134 ANO-1990 ART-18 PAR-2
***** RIR-99 REGULAMENTO DO IMPOSTO DE RENDA DE 1999
LEG-FED DEC-3000 ANO-1999 ART-117
***** STF SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
LEG-FED SUM-544
***** ADCT-88 ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS DE 1988
LEG-FED ANO-1988 ART-41 PAR-2
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:10/03/2017
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