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Jurisprudência


TRF3 0000417-70.2016.4.03.6143 00004177020164036143

Ementa
TRIBUTÁRIO E PROCESSO CIVIL. IMPOSTO DE RENDA. GANHO DE CAPITAL. ALIENAÇÃO DE PARTICIPAÇÕES SOCIETÁRIAS. SENTENÇA DENEGATÓRIA. APELO PROVIDO PARA CONCEDER EM PARTE A SEGURANÇA. - Exclusão do espólio da demanda. Não existe prejuízo à exclusão do espólio da demanda, considerado que se encontra devidamente representado pelos herdeiros do contribuinte, quais sejam, a viúva meeira Terezinha Ribeiro de Oliveira, e os filhos Christiano Luiz Ribeiro de Oliveira e Tereza Cristina Ribeiro de Oliveira Gonzalez (artigo 12, inciso V, do CPC/73 e artigo 75, inciso VII, do CPC/2015). Assim, mantenho a sentença nesse ponto. - Caráter personalíssimo da isenção. Descabida a afirmação da fazenda relativa à impossibilidade de transmissão da isenção aos herdeiros ao argumento de esse benefício ter caráter personalíssimo, uma vez que o caso dos autos trata apenas do direito do contribuinte (de cujus) à isenção prevista no artigo 4º do Decreto-Lei n. 1.510/76 e, em consequência, à restituição de eventual indébito decorrente dessa análise, de modo que o direito dos sucessores consubstanciar-se-ia somente em relação aos efeitos patrimoniais resultantes da aplicação do dispositivo mencionado (norma isentiva), dado que adveio o falecimento do contribuinte após o pagamento e anteriormente a essa verificação. A matéria relativa aos artigos 6º e 567, inciso I, do CPC/73, artigos 18 e 778, § 1º, inciso II, do CPC/2015, artigo 6º, § 2º, do Decreto n. 4.657/42 - Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, artigo 111 do CTN, artigos 2º e 3º, § 2º, da Lei n. 7.713/88, artigo 21, caput e § 2º, da Lei n. 8.981/95, artigo 18, § 2º, da Lei n. 8.134/90 e artigo 117 do RIR/99, citados pela fazenda em suas contrarrazões, não tem o condão de alterar o entendimento pelas razões já indicadas. - Imposto de renda sobre ganho de capital decorrente da alienação de ações. A questão dos autos gira em torno da existência ou não de direito adquirido à isenção do imposto de renda sobre o lucro auferido na alienação de quotas societárias realizada sob a égide da Lei n. 7.713/88, a qual revogou o artigo 4º do Decreto-lei n. 1.510/76. Ainda no que se refere a esse tema, dispõe, por sua vez, o art. 178 do Código Tributário Nacional: Art. 178 - A isenção, salvo se concedida por prazo certo e em função de determinadas condições, pode ser revogada ou modificada por lei, a qualquer tempo, observado o disposto no inciso III do art. 104. Em outras palavras, a isenção onerosa ou condicionada não pode ser alterada a qualquer tempo. Aliás, é nesse sentido que preceitua a Súmula n. 544, do Supremo Tribunal Federal. A partir dessas considerações, depreende-se que, alienadas as ações após decorridos cinco anos da subscrição ou aquisição das mesmas, tem o contribuinte direito adquirido ao benefício fiscal (isenção condicionada), ainda que essa transferência de titularidade tenha ocorrido na vigência da Lei n. 7.713/88. Dessa forma, pode-se afirmar que as ações devem ter sido adquiridas anteriormente a 1983 (termo final a fim de que possa transcorrer o tempo hábil de 5 anos antes da revogação do Decreto-lei, uma vez que a lei revogadora entrou em vigor em 01.01.1989) para que a participação societária seja beneficiada pela isenção. No presente caso, os impetrantes atenderam ao requisito cronológico, haja vista que, conforme cópias das declarações de bens do contribuinte (de cujus) constantes de mídia digital acostada aos autos, tem-se que em 1983 ostentava a qualidade de titular das ações em debate, o que faz com que preencham a condição de 5 anos de propriedade dessas quotas quando do advento da Lei n. 7.713/88. Destarte, no momento da alienação dessas ações em 30.05.2011 (conforme cópia da decisão da Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento em Fortaleza - CE, à fl. 1.095 do arquivo digital mencionado, a qual julgou a manifestação de inconformidade proposta pelo contribuinte), o ganho de capital decorrente dessa operação encontrava-se acobertado pelo instituto da isenção, nos moldes do Decreto-lei n. 1.510/76. Portanto, de rigor a reforma da sentença proferida pelo MM. Juízo a quo. - O fato de as participações societárias terem sido adquiridas anteriormente a 1976 (ano de início da vigência do Decreto-Lei n. 1.510/76, o qual instituiu a isenção em debate) não afasta o reconhecimento do direito, considerado que a norma isentiva prevista no artigo 4º, alínea "d", desse diploma não estabeleceu restrição alguma no que toca à obrigatoriedade de a data de subscrição ser posterior a tal ano. - Saliente-se que a redação dos demais dispositivos suscitados pela União em sede de contrarrazões, quais sejam, artigos 2º, 3º, 5º, 6º, 7º, 8º e 9º do Decreto-Lei n. 1.510/76, artigos 1º e 3º da Lei n. 7.713/88 e artigo 41, § 2º, do ADCT, não tem o condão de alterar tal entendimento pelas razões já indicadas. - Pedido de restituição do indébito correspondente. Incabível tal pleito em sede de mandado de segurança, o que não impede seja realizado requerimento na via administrativa ou até mesmo o ajuizamento de ação ordinária com vistas à efetivação do direito em tela. - Dado provimento à apelação para conceder em parte a segurança a fim de reconhecer a existência de direito adquirido à isenção do imposto de renda incidente sobre a alienação das participações societárias, conforme explicitado nos autos e nos termos do art. 4º, alínea "d", do Decreto-lei n. 1.510/76.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação para conceder em parte a segurança a fim de reconhecer a existência de direito adquirido à isenção do imposto de renda incidente sobre a alienação das participações societárias, conforme explicitado nos autos e nos termos do art. 4º, alínea "d", do Decreto-lei n. 1.510/76, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 15/02/2017
Data da Publicação : 10/03/2017
Classe/Assunto : AMS - APELAÇÃO CÍVEL - 365900
Órgão Julgador : QUARTA TURMA
Relator(a) : JUIZ CONVOCADO SIDMAR MARTINS
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Referência legislativa : ***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 LEG-FED LEI-5869 ANO-1973 ART-12 INC-5 ART-6 ART-567 INC-1 ***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 LEG-FED LEI-13105 ANO-2015 ART-75 INC-7 ART-18 ART-778 PAR-1 INC-2 LEG-FED DEL-1510 ANO-1976 ART-4 LET-D ART-2 ART-3 ART-5 ART-6 ART-7 ART-8 ART-9 LEG-FED DEC-4657 ANO-1942 ART-6 PAR-2 ***** CTN-66 CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL LEG-FED LEI-5172 ANO-1966 ART-111 ART-178 ART-104 INC-3 LEG-FED LEI-7713 ANO-1988 ART-2 ART-3 PAR-2 ART-1 LEG-FED LEI-8981 ANO-1995 ART-21 PAR-2 LEG-FED LEI-8134 ANO-1990 ART-18 PAR-2 ***** RIR-99 REGULAMENTO DO IMPOSTO DE RENDA DE 1999 LEG-FED DEC-3000 ANO-1999 ART-117 ***** STF SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL LEG-FED SUM-544 ***** ADCT-88 ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS DE 1988 LEG-FED ANO-1988 ART-41 PAR-2
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:10/03/2017 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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