TRF3 0000418-46.2005.4.03.6109 00004184620054036109
PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. PECULATO. MATERIALIDADE E AUTORIA. DOSIMETRIA
DA PENA, APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Apelações da acusação e defesa contra sentença que condenou os réus
como incursos nas penas do artigo 312, caput, c.c. o artigo 71, ambos do CP.
2. As provas produzidas nos autos são concludentes no sentido de que a
ré, funcionária dos Correios, efetivamente violou as correspondências,
apropriando-se das cártulas de cheques que estavam em seu interior,
entregando-as a seu cunhado, ora réu, para que depositasse em sua conta
bancária, dividindo o produto entre eles.
3. Materialidade comprovada nos boletins de ocorrência dando conta da
ocorrência de subtração de correspondências destinadas às empresas
Novo Milênio Processamento de Dados e AGF Brasil Seguro, as quais continhas
cártulas de cheques, que foram compensados, sendo parte depositada na conta
bancária do acusado. O procedimento administrativo de sindicância concluiu
pela demissão da acusada com justa causa por ter sido responsabilizada pelo
extravio de cartas simples destinadas as empresas de Piracicaba, violação
dos envelopes e retirada de cheques e entrega a seu cunhado e réu Antônio
Carlos Leopoldino.
4. Autoria demonstrada. Comprovada a participação da apelante no desvio
dos cheques que estavam em correspondências, para que fossem depositados
na conta de seu cunhado.
5. As circunstâncias e consequências do crime devem ser consideradas
negativamente, considerada a forma com que a acusada, em conluio com seu
cunhado Antônio Carlos, arquitetou o crime de forma a dificultar a sua
descoberta, descontando os cheques na conta de terceiro, bem como por terem
prejudicado, não apenas a credibilidade do Correios, mas também duas
empresas seguradoras.
6. Ainda que haja a notícia da existência de ações penais em seu desfavor
do acusado, a teor da Súmula n. 444, do Superior Tribunal de Justiça,
"é vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso
para agravar a pena-base".
7. Dispõe o artigo 61, caput do Código Penal que a pena somente será
agravada quando as circunstancias "não constituem ou qualificam o
crime". Sendo elementar do tipo do artigo 312, caput, do Código Penal,
a condição de funcionário público do agente e que a conduta ilícita
seja decorrente do exercício de sua função pública, configura bis
in idem a incidência da agravante do art. 61, II, "g", do Código Penal,
merecendo, portanto, afastamento do aumento de pena efetuado na segunda fase
da dosimetria.
8. Conforme vem entendendo o STJ, devem as circunstâncias da confissão e
da reincidência serem compensadas.
9. Continuidade delitiva fixada no patamar de 1/5 (um quinto), considerada
a quantidade de postagens desviadas.
10. Incabível, in casu, a substituição da pena privativa de liberdade por
restritiva de direitos, porquanto não preenchidos os requisitos subjetivos
do art. 44 do Código Penal.
11. Alterada a destinação da pena de prestação pecuniária, substitutiva
da pena privativa de liberdade, em favor dos Correios, nos termos do artigo
45, §1° do Código Penal.
12. Apelações parcialmente providas.
Ementa
PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. PECULATO. MATERIALIDADE E AUTORIA. DOSIMETRIA
DA PENA, APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Apelações da acusação e defesa contra sentença que condenou os réus
como incursos nas penas do artigo 312, caput, c.c. o artigo 71, ambos do CP.
2. As provas produzidas nos autos são concludentes no sentido de que a
ré, funcionária dos Correios, efetivamente violou as correspondências,
apropriando-se das cártulas de cheques que estavam em seu interior,
entregando-as a seu cunhado, ora réu, para que depositasse em sua conta
bancária, dividindo o produto entre eles.
3. Materialidade comprovada nos boletins de ocorrência dando conta da
ocorrência de subtração de correspondências destinadas às empresas
Novo Milênio Processamento de Dados e AGF Brasil Seguro, as quais continhas
cártulas de cheques, que foram compensados, sendo parte depositada na conta
bancária do acusado. O procedimento administrativo de sindicância concluiu
pela demissão da acusada com justa causa por ter sido responsabilizada pelo
extravio de cartas simples destinadas as empresas de Piracicaba, violação
dos envelopes e retirada de cheques e entrega a seu cunhado e réu Antônio
Carlos Leopoldino.
4. Autoria demonstrada. Comprovada a participação da apelante no desvio
dos cheques que estavam em correspondências, para que fossem depositados
na conta de seu cunhado.
5. As circunstâncias e consequências do crime devem ser consideradas
negativamente, considerada a forma com que a acusada, em conluio com seu
cunhado Antônio Carlos, arquitetou o crime de forma a dificultar a sua
descoberta, descontando os cheques na conta de terceiro, bem como por terem
prejudicado, não apenas a credibilidade do Correios, mas também duas
empresas seguradoras.
6. Ainda que haja a notícia da existência de ações penais em seu desfavor
do acusado, a teor da Súmula n. 444, do Superior Tribunal de Justiça,
"é vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso
para agravar a pena-base".
7. Dispõe o artigo 61, caput do Código Penal que a pena somente será
agravada quando as circunstancias "não constituem ou qualificam o
crime". Sendo elementar do tipo do artigo 312, caput, do Código Penal,
a condição de funcionário público do agente e que a conduta ilícita
seja decorrente do exercício de sua função pública, configura bis
in idem a incidência da agravante do art. 61, II, "g", do Código Penal,
merecendo, portanto, afastamento do aumento de pena efetuado na segunda fase
da dosimetria.
8. Conforme vem entendendo o STJ, devem as circunstâncias da confissão e
da reincidência serem compensadas.
9. Continuidade delitiva fixada no patamar de 1/5 (um quinto), considerada
a quantidade de postagens desviadas.
10. Incabível, in casu, a substituição da pena privativa de liberdade por
restritiva de direitos, porquanto não preenchidos os requisitos subjetivos
do art. 44 do Código Penal.
11. Alterada a destinação da pena de prestação pecuniária, substitutiva
da pena privativa de liberdade, em favor dos Correios, nos termos do artigo
45, §1° do Código Penal.
12. Apelações parcialmente providas.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do réu Antônio;
dar parcial provimento ao recurso de Giovana e dar parcial provimento
ao recurso da Acusação; de ofício, alterar a destinação da pena de
prestação pecuniária, substitutiva da pena privativa de liberdade, em
favor dos Correios, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
30/05/2017
Data da Publicação
:
06/06/2017
Classe/Assunto
:
Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 42170
Órgão Julgador
:
PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Referência
legislativa
:
***** CP-40 CÓDIGO PENAL DE 1940
LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-312 ART-71 ART-61 INC-2 LET-G ART-44 ART-45
PAR-1
***** STJ SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
LEG-FED SUM-444
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:06/06/2017
..FONTE_REPUBLICACAO:
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