TRF3 0000419-04.2015.4.03.6134 00004190420154036134
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA EM PARTE. NÃO CUMPRIMENTO
DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA
POR TEMPO DE SERVIÇO DEVIDA. REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO DO INSS PROVIDAS
PARCIALMENTE. RECURSO ADESIVO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO.
I. Da análise do perfil profissiográfico e da CTPS juntada aos autos e de
acordo com a legislação previdenciária vigente à época, a parte autora
comprovou o exercício de atividades especiais nos períodos de 17/01/1979
a 27/12/1979 e de 06/10/1980 a 15/05/1987.
II. Períodos de /02/1977 a 16/05/41977, 22/05/1978 a 06/12/1978,
06/03/1980 a 01/10/1980, 12/04/1988 a 05/09/1991, 24/01/1995 a 28/04/1995,
29/04/1995 a 09/05/1997 e de 17/06/2002 a 24/06/2009 já foram reconhecidos
administrativamente como especiais.
III. Computados os períodos trabalhados até a data do requerimento
administrativo, verifica-se que a parte autora não comprovou o exercício
de atividades consideradas especiais por um período de tempo superior a 25
(vinte e cinco) anos, razão pela qual não preenche os requisitos para a
concessão da aposentadoria especial, nos moldes dos artigos 57 e 58 da Lei
nº 8.213/91.
IV. Computando-se os períodos de trabalho especial ora reconhecidos, acrescido
aos demais períodos incontroversos, constantes do CNIS (anexo), até a
data da EC nº 20/98 (15/12/1998), perfazem-se 21 (vinte e um) anos, 01 (um)
mês e 26 (vinte e seis) dias, conforme planilha anexa, o que é insuficiente
para concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição.
V. Computando-se os períodos de trabalho até a data do requerimento
administrativo (05/07/2010), nota-se que o autor teria atingido a idade
mínima, bem como o tempo de serviço necessário exigido pela EC nº 20/98,
vez que contaria com 34 (trinta e quatro) anos, 09 (nove) meses e 26 (vinte e
seis) dias, conforme planilha ora anexada, o que é suficiente para concessão
do benefício de aposentadoria proporcional por tempo de serviço.
VI. O valor da renda mensal inicial do benefício deve ser fixado de acordo
com o artigo 9º, parágrafo 1º, inciso II, da EC nº 20/98.
VII. Remessa oficial e apelação do INSS parcialmente providas. Recurso
adesivo do autor parcialmente provido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA EM PARTE. NÃO CUMPRIMENTO
DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA
POR TEMPO DE SERVIÇO DEVIDA. REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO DO INSS PROVIDAS
PARCIALMENTE. RECURSO ADESIVO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO.
I. Da análise do perfil profissiográfico e da CTPS juntada aos autos e de
acordo com a legislação previdenciária vigente à época, a parte autora
comprovou o exercício de atividades especiais nos períodos de 17/01/1979
a 27/12/1979 e de 06/10/1980 a 15/05/1987.
II. Períodos de /02/1977 a 16/05/41977, 22/05/1978 a 06/12/1978,
06/03/1980 a 01/10/1980, 12/04/1988 a 05/09/1991, 24/01/1995 a 28/04/1995,
29/04/1995 a 09/05/1997 e de 17/06/2002 a 24/06/2009 já foram reconhecidos
administrativamente como especiais.
III. Computados os períodos trabalhados até a data do requerimento
administrativo, verifica-se que a parte autora não comprovou o exercício
de atividades consideradas especiais por um período de tempo superior a 25
(vinte e cinco) anos, razão pela qual não preenche os requisitos para a
concessão da aposentadoria especial, nos moldes dos artigos 57 e 58 da Lei
nº 8.213/91.
IV. Computando-se os períodos de trabalho especial ora reconhecidos, acrescido
aos demais períodos incontroversos, constantes do CNIS (anexo), até a
data da EC nº 20/98 (15/12/1998), perfazem-se 21 (vinte e um) anos, 01 (um)
mês e 26 (vinte e seis) dias, conforme planilha anexa, o que é insuficiente
para concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição.
V. Computando-se os períodos de trabalho até a data do requerimento
administrativo (05/07/2010), nota-se que o autor teria atingido a idade
mínima, bem como o tempo de serviço necessário exigido pela EC nº 20/98,
vez que contaria com 34 (trinta e quatro) anos, 09 (nove) meses e 26 (vinte e
seis) dias, conforme planilha ora anexada, o que é suficiente para concessão
do benefício de aposentadoria proporcional por tempo de serviço.
VI. O valor da renda mensal inicial do benefício deve ser fixado de acordo
com o artigo 9º, parágrafo 1º, inciso II, da EC nº 20/98.
VII. Remessa oficial e apelação do INSS parcialmente providas. Recurso
adesivo do autor parcialmente provido.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, dar parcial provimento à remessa oficial, à apelação do
INSS e ao recurso adesivo do autor, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
25/02/2019
Data da Publicação
:
01/03/2019
Classe/Assunto
:
ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2168410
Órgão Julgador
:
SÉTIMA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:01/03/2019
..FONTE_REPUBLICACAO:
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