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Jurisprudência


TRF3 0000419-04.2015.4.03.6134 00004190420154036134

Ementa
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA EM PARTE. NÃO CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO DEVIDA. REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO DO INSS PROVIDAS PARCIALMENTE. RECURSO ADESIVO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO. I. Da análise do perfil profissiográfico e da CTPS juntada aos autos e de acordo com a legislação previdenciária vigente à época, a parte autora comprovou o exercício de atividades especiais nos períodos de 17/01/1979 a 27/12/1979 e de 06/10/1980 a 15/05/1987. II. Períodos de /02/1977 a 16/05/41977, 22/05/1978 a 06/12/1978, 06/03/1980 a 01/10/1980, 12/04/1988 a 05/09/1991, 24/01/1995 a 28/04/1995, 29/04/1995 a 09/05/1997 e de 17/06/2002 a 24/06/2009 já foram reconhecidos administrativamente como especiais. III. Computados os períodos trabalhados até a data do requerimento administrativo, verifica-se que a parte autora não comprovou o exercício de atividades consideradas especiais por um período de tempo superior a 25 (vinte e cinco) anos, razão pela qual não preenche os requisitos para a concessão da aposentadoria especial, nos moldes dos artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91. IV. Computando-se os períodos de trabalho especial ora reconhecidos, acrescido aos demais períodos incontroversos, constantes do CNIS (anexo), até a data da EC nº 20/98 (15/12/1998), perfazem-se 21 (vinte e um) anos, 01 (um) mês e 26 (vinte e seis) dias, conforme planilha anexa, o que é insuficiente para concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição. V. Computando-se os períodos de trabalho até a data do requerimento administrativo (05/07/2010), nota-se que o autor teria atingido a idade mínima, bem como o tempo de serviço necessário exigido pela EC nº 20/98, vez que contaria com 34 (trinta e quatro) anos, 09 (nove) meses e 26 (vinte e seis) dias, conforme planilha ora anexada, o que é suficiente para concessão do benefício de aposentadoria proporcional por tempo de serviço. VI. O valor da renda mensal inicial do benefício deve ser fixado de acordo com o artigo 9º, parágrafo 1º, inciso II, da EC nº 20/98. VII. Remessa oficial e apelação do INSS parcialmente providas. Recurso adesivo do autor parcialmente provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à remessa oficial, à apelação do INSS e ao recurso adesivo do autor, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 25/02/2019
Data da Publicação : 01/03/2019
Classe/Assunto : ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2168410
Órgão Julgador : SÉTIMA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Indexação : VIDE EMENTA.
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:01/03/2019 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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