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Jurisprudência


TRF3 0000420-18.2010.4.03.6181 00004201820104036181

Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. ART. 183 DA LEI N.º 9.472/97. RADIODIFUSÃO. ADMISSIBILIDADE DO RECURSO. PRELIMINARES AFASTADAS. LEGITIMIDADE PASSIVA DA RÉ. CONSTITUCIONALIDADE E VIGÊNCIA DA LEI N.º 9.472/97. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. MATERIALIDADE DEMONSTRADA. AUTORIA E DOLO COMPROVADOS. ERRO SOBRE A ILICITUDE DO FATO. INOCORRÊNCIA. DOSIMETRIA. MANTIDA A PENA-BASE FIXADA NA SENTENÇA. ATENUANTES DO ART. 65, II E III, "A" E ART. 66 DO CÓDIGO PENAL. NÃO RECONHECIDAS. READEQUAÇÃO DA PENA DE MULTA. RECURSO DEFENSIVO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. O equívoco referente ao endereçamento das razões de apelação não impediu que os autos seguissem o devido procedimento e fossem remetidos a esta Corte para julgamento, consubstanciando-se, na hipótese, em mero erro formal, que não acarreta qualquer prejuízo. Da mesma forma, não há falar-se em ausência de impugnação específica da decisão recorrida, pois, ainda que as alegações da defesa apresentadas em sede recursal sejam semelhantes àquelas ventiladas nos memoriais escritos, não se encontram dissociadas à apelação e são suficientes para atacar o decreto condenatório de primeiro grau. 2. Preliminares afastadas. Legitimidade passiva da ré. Tratando-se de rádio comunitária ilícita, não estão presentes os requisitos exigidos pela Lei n.º 9.612/98. Assim, não se requer a presença pessoa jurídica (fundação ou associação) no polo passivo da ação penal, mas de agente responsável pelo desenvolvimento da atividade de telecomunicação clandestina. Constitucionalidade e vigência da Lei n.º 9.472/97. Referida legislação especial não foi revogada pela Lei n.º 9.612/98, ambas encontram-se vigentes e convivem harmonicamente no ordenamento jurídico brasileiro, tendo em vista que tratam de assuntos diversos: enquanto aquela possui disposições penais, essa tem caráter administrativo. O tipo penal do art. 183 da Lei n.º 9.472/97, assim como do art. 70 da Lei n.º 4.117/62, é constitucional e não representa restrição indevida da liberdade de expressão (art. 5º, inciso IX, CF), da manifestação de pensamento (art. 220, CF), ou do regular exercício de direitos culturais (art. 215, CF), sendo os dispositivos compatíveis entre si. 3. Inaplicável o princípio da insignificância à espécie, porquanto o crime previsto no art. 183 da Lei n.º 9.472/97 tem como bem juridicamente protegido a segurança das telecomunicações no país. A radiodifusão e o uso de instrumentos de telecomunicação de forma clandestina podem interferir nos serviços de rádio e televisão. Trata-se de crime de perigo abstrato, consumando-se independentemente da ocorrência de danos. Assim, praticada a atividade descrita no tipo penal, resta configurada a lesão ao bem jurídico tutelado. 4. A materialidade delitiva restou comprovada pela prova documental acostada aos autos na fase de investigação, corroborada em juízo pelos agentes de fiscalização da ANATEL. 5. Autoria e dolo demonstrados. As circunstâncias analisadas revelam que a ré praticou o crime de forma livre e consciente. Não se reconhece a ocorrência de erro sobre a ilicitude do fato na hipótese, visto que a emissora de rádio operada pela acusada já foi fiscalizada anteriormente pela ANATEL, sendo ré por tal prática delitiva em outras ações penais. 6. Dosimetria. Mantida a pena-base fixada na sentença, pois ausentes circunstâncias judiciais desfavoráveis. Incabível a incidência das atenuantes do art. 65, incisos II e III, "a", e do art. 66 do Código Penal, uma vez que não foram suficientemente demonstradas pela defesa. 7. O decreto condenatório aplicou a pena de multa no valor de R$10.000,00 (dez mil reais), tal como descrita no preceito secundário do art. 183 da Lei n.º 9.472/97. Todavia, na Arguição de Inconstitucionalidade Criminal n.º 00054555-18.2000.4.03.6113, o Órgão Especial desta Corte, em Sessão de Julgamento realizada em 29 de junho de 2011, declarou a inconstitucionalidade da expressão "de R$ 10.000,00" estabelecida no aludido dispositivo, por violar o princípio da individualização da pena. Assim, fixada, de ofício, a pena de multa trazida pelo Código Penal, em obediência à proporcionalidade que a pena pecuniária deve guardar com a pena privativa de liberdade, em 10 (dez) dias-multa, no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à data dos fatos, ante a ausência de provas da situação econômica da ré. 8. Recurso defensivo conhecido e desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso interposto pela defesa e, de ofício, reformar a pena de multa estabelecida na sentença, fixando-a em 10 (dez) dias-multa, no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente ao tempo dos fatos, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 31/01/2017
Data da Publicação : 09/02/2017
Classe/Assunto : ACR - APELAÇÃO CRIMINAL - 63639
Órgão Julgador : DÉCIMA PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ LUNARDELLI
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Referência legislativa : LEG-FED LEI-9472 ANO-1997 ART-183 LEG-FED LEI-9612 ANO-1998 ***** CP-40 CÓDIGO PENAL DE 1940 LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-65 INC-2 INC-3 LET-A ART-66 ***** CBT-62 CÓDIGO BRASILEIRO DE TELECOMUNICAÇÕES LEG-FED LEI-4117 ANO-1962 ART-70 ***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 LEG-FED ANO-1988 ART-5 INC-9 ART-220 ART-215
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/02/2017 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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