TRF3 0000426-05.2010.4.03.6123 00004260520104036123
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. SENTENÇA EXTRA PETITA. NULIDADE. CONDIÇÕES DE
JULGAMENTO IMEDIATO PELO TRIBUNAL. ATIVIDADE ESPECIAL. ENQUADRAMENTO
PARCIAL. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NA DATA DO AJUIZAMENTO. CONJUNTO
PROBATÓRIO SUFICIENTE. BENEFÍCIO CONCEDIDO. APOSENTADORIA COM PROVENTOS
INTEGRAIS. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. CUSTAS PROCESSUAIS. REMESSA OFICIAL PROVIDA PARA ANULAR
A SENTENÇA, PEDIDO JULGADO PARCIALMENTE PROCEDENTE E APELAÇÃO DO INSS
PREJUDICADA.
1 - Fixados os limites da lide pela parte autora, veda-se ao magistrado
decidir além (ultra petita), aquém (citra petita) ou diversamente do pedido
(extra petita), consoante art. 492 do CPC/2015.
2 - Configurado está o julgamento extra petita, eis que, conquanto a
parte autora tenha postulado a concessão de aposentadoria por tempo de
contribuição, o magistrado concedeu duas aposentadorias, uma proporcional
e, em seguida, outra, na modalidade integral, desaguando em uma concessão
de "desaposentação". Desta forma, está-se diante de sentença extra
petita, eis que requerida uma aposentadoria e duas restaram concedidas, bem
como, restou concedida desaposentação, restando violado o princípio da
congruência insculpido no art. 460 do CPC/73, atual art. 492 do CPC/2015,
o que impõe a decretação de sua nulidade.
3 - O caso, entretanto, não é de remessa dos autos à 1ª instância,
uma vez que a legislação autoriza expressamente o julgamento imediato do
processo quando presentes as condições para tanto. É o que se extrai do
art. 1.013, § 3º, II, do Código de Processo Civil. Considerando que a causa
encontra-se madura para julgamento - presentes os elementos necessários ao
seu deslinde - e que o contraditório e a ampla defesa restaram assegurados
- com a citação válida do ente autárquico - e, ainda, amparado pela
legislação processual aplicável, passa-se ao exame do mérito da demanda.
4 - Pretende a parte autora a concessão de aposentadoria por tempo de
contribuição, mediante o reconhecimento da especialidade de períodos de
labor.
5 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e
em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço
sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à
contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na
forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que venha
a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.
6 - Em período anterior ao da edição da Lei nº 9.032/95, a aposentadoria
especial e a conversão do tempo trabalhado em atividades especiais eram
concedidas em virtude da categoria profissional, conforme a classificação
inserta no Anexo do Decreto nº 53.831, de 25 de março de 1964, e nos Anexos
I e II do Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, ratificados pelo
art. 292 do Decreto nº 611, de 21 de julho de 1992, o qual regulamentou,
inicialmente, a Lei de Benefícios, preconizando a desnecessidade de laudo
técnico da efetiva exposição aos agentes agressivos, exceto para ruído
e calor.
7 - A Lei nº 9.032, de 29 de abril de 1995, deu nova redação ao art. 57 da
Lei de Benefícios, alterando substancialmente o seu §4º, passando a exigir
a demonstração da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos,
químicos, físicos e biológicos, de forma habitual e permanente, sendo
suficiente a apresentação de formulário-padrão fornecido pela empresa. A
partir de então, retirou-se do ordenamento jurídico a possibilidade
do mero enquadramento da atividade do segurado em categoria profissional
considerada especial, mantendo, contudo, a possibilidade de conversão do
tempo de trabalho comum em especial. Precedentes do STJ.
8 - Em suma: (a) até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade
laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a
agente nocivo, por qualquer modalidade de prova; (b) a partir de 29/04/1995,
é defeso reconhecer o tempo especial em razão de ocupação profissional,
sendo necessário comprovar a exposição efetiva a agente nocivo, habitual e
permanentemente, por meio de formulário-padrão fornecido pela empresa; (c)
a partir de 10/12/1997, a aferição da exposição aos agentes pressupõe
a existência de laudo técnico de condições ambientais, elaborado por
profissional apto ou por perfil profissiográfico previdenciário (PPP),
preenchido com informações extraídas de laudo técnico e com indicação dos
profissionais responsáveis pelos registros ambientais ou pela monitoração
biológica, que constitui instrumento hábil para a avaliação das condições
laborais.
9 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo
ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de
condições ambientais.
10 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB,
até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003;
e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
11 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei
nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao
responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos,
o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em
condições especiais.
12 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo
ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF
3º Região.
13 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova
da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos
e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo
diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF
excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda
que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
14 - Vale frisar que a apresentação de laudos técnicos de forma
extemporânea não impede o reconhecimento da especialidade, eis que de se
supor que, com o passar do tempo, a evolução da tecnologia tem aptidão de
redução das condições agressivas. Portanto, se constatado nível de ruído
acima do permitido, em períodos posteriores ao laborado pela parte autora,
forçoso concluir que, nos anos anteriores, referido nível era superior.
15 - É possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente
da data do exercício da atividade especial, consoante o disposto nos arts. 28
da Lei nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91.
16 - O fator de conversão a ser aplicado é o 1,40, nos termos do art. 70
do Decreto nº 3.048/99, conforme orientação sedimentada no E. Superior
Tribunal de Justiça.
17 - Quanto ao período de 01/10/1976 a 05/01/1977, laborado na empresa
"G.B.G. Indústria e Comércio de Pláticos Ltda", foi anexada a cópia da
CTPS, comprovando que se ativou na função de "Ajudante de Impressor". A
atividade não pode ser enquadrada como especial, eis que a função de
ajudante de impressor em indústria de plásticos não está prevista na
legislação especial.
18 - Período de 01/11/1977 a 14/12/1978, laborado na empresa "Melito -
Calçados de Segurança Ltda", o autor anexou a cópia da CTPS, comprovando
o exercício da função de "Aux. de Palmilhado". A atividade não pode ser
enquadrada como especial, eis que a função de auxiliar de palmilhado em
empresa de calçados não está prevista na legislação especial.
19 - Quanto aos períodos de 13/10/1983 a 06/07/1985 e de 01/08/1985 a
02/06/1986, laborados na "Casa de Nossa Senhora da Paz - Ação Social
Franciscana" e na "Santa Casa de Misericórdia de Bragança Paulista",
respectivamente, o autor apresentou a cópia de sua CTPS, demonstrando
que exerceu a função de atendente de enfermagem, cabendo, portanto,
o enquadramento no código 1.3.2 do Anexo do Decreto 53.831/64 e código
1.3.4 do Anexo I do Decreto 83.080/79.
20 - Período de 07/01/1987 a 25/03/2004, laborado na "Santa Casa de
Misericórdia de Bragança Paulista", o autor apresentou a cópia de sua CTPS
(fls. 17) e o Perfil Profissiográfico Previdenciário, comprovando que exerceu
as funções de "Atendente de Enfermagem" e "Técnico de Enfermagem", com
exposição a risco de "Contaminação por diversos agentes biológicos". A
atividade é enquadrada como especial, conforme código 1.3.2 do Anexo do
Decreto 53.831/64, código 1.3.4 do Anexo I do Decreto 83.080/79 e código
3.0.1 do Anexo IV do Decreto 3.048/99.
21 - Períodos de 01/10/2001 a 11/03/2002 e de 01/01/2003 a 04/09/2003,
laborados na "Vila São Vicente de Paulo de Bragança Paulista", foi
anexado aos autos a cópia da CTPS e cópia de Perfil Profissiográfico
Previdenciário, informando que trabalhou como técnico de enfermagem,
com exposição a agentes biológicos. A atividade exercida nos períodos
é enquadrada como especial, conforme código 3.0.1 do Anexo IV do Decreto
3.048/99.
22 - Período de 02/05/2005 a atual, cópia da CTPS e cópia de Perfil
Profissiográfico Previdenciário, datado de 17/07/2009, comprovando que
exerceu a função de "Técnico Enfermagem", com exposição a "Bactérias
e Fungos". A atividade exercida nos períodos é enquadrada como especial,
conforme código 3.0.1 do Anexo IV do Decreto 3.048/99.
23 - À vista do conjunto probatório juntado aos autos, restam enquadrados
como especiais os períodos de 13/10/1983 a 06/07/1985, 01/08/1985 a
02/06/1986, 07/01/1987 a 25/03/2004, 01/10/2001 a 11/03/2002, 01/01/2003 a
04/09/2003 e de 02/05/2005 a 17/07/2009.
24 - Somando-se as atividades especiais (13/10/1983 a 06/07/1985, 01/08/1985
a 02/06/1986, 07/01/1987 a 25/03/2004, 01/10/2001 a 11/03/2002, 01/01/2003
a 04/09/2003 e de 02/05/2005 a 24/04/2008), reconhecidas nesta demanda,
excluindo-se as concomitâncias, aos períodos incontroversos constantes da
CTPS e do CNIS, ora anexado, também excluindo-se concomitâncias, verifica-se
que na data do requerimento administrativo (24/04/2008), alcançou 34 anos,
06 meses e 18 dias de contribuição, não fazendo jus à concessão de
aposentadoria por tempo de contribuição integral. Entretanto, na data do
ajuizamento (12/02/2010), verifica-se que o autor contava com 36 anos, 10
meses e 03 dias, o que lhe assegura o direito à aposentadoria integral por
tempo de contribuição, não havendo que se falar em aplicação do requisito
etário, nos termos do art. 201, § 7º, inciso I, da Constituição Federal.
25 - O requisito carência restou também completado, consoante anotações
em CTPS e extrato do CNIS.
26 - O termo inicial do benefício deve ser fixado na data da citação
(16/04/2010), pois na data do requerimento administrativo a parte autora
não preenchia os requisitos para se aposentar.
27 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal
até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada,
conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão
geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do
IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
28 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório,
fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a
jurisprudência dominante.
29 - Quanto aos honorários advocatícios, é inegável que as condenações
pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade,
razão pela qual a referida verba deve, por imposição legal, ser fixada
moderadamente - conforme, aliás, preconizava o §4º, do art. 20 do CPC/73,
vigente à época do julgado recorrido - o que restará perfeitamente
atendido com o percentual de 10% (dez por cento), devendo o mesmo incidir
sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença,
consoante o verbete da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
30 - O termo ad quem a ser considerado continua sendo a data da prolação
da sentença, ainda que reformada. E isso se justifica pelo princípio
constitucional da isonomia. Explico. Na hipótese de procedência do pleito
em 1º grau de jurisdição e sucumbência da autarquia previdenciária, o
trabalho do patrono, da mesma forma que no caso de improcedência, perdura
enquanto não transitada em julgado a decisão final. O que altera são,
tão somente, os papéis exercidos pelos atores judicias que, dependendo
da sorte do julgamento, ocuparão polos distintos em relação ao que foi
decidido. Portanto, não considero lógico e razoável referido discrímen,
a ponto de justificar o tratamento diferenciado, agraciando com maior
remuneração profissionais que exercem suas funções em 1º e 2º graus
com o mesmo empenho e dedicação. Por tais razões, imperiosa a fixação
do termo final, para a incidência da verba honorária, na data da prolação
da sentença.
31 - Isento a Autarquia do pagamento de custas processuais.
32 - Remessa oficial provida para anular a sentença. Pedido julgado
parcialmente procedente. Apelação do INSS prejudicada. Tutela específica
concedida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. SENTENÇA EXTRA PETITA. NULIDADE. CONDIÇÕES DE
JULGAMENTO IMEDIATO PELO TRIBUNAL. ATIVIDADE ESPECIAL. ENQUADRAMENTO
PARCIAL. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NA DATA DO AJUIZAMENTO. CONJUNTO
PROBATÓRIO SUFICIENTE. BENEFÍCIO CONCEDIDO. APOSENTADORIA COM PROVENTOS
INTEGRAIS. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. CUSTAS PROCESSUAIS. REMESSA OFICIAL PROVIDA PARA ANULAR
A SENTENÇA, PEDIDO JULGADO PARCIALMENTE PROCEDENTE E APELAÇÃO DO INSS
PREJUDICADA.
1 - Fixados os limites da lide pela parte autora, veda-se ao magistrado
decidir além (ultra petita), aquém (citra petita) ou diversamente do pedido
(extra petita), consoante art. 492 do CPC/2015.
2 - Configurado está o julgamento extra petita, eis que, conquanto a
parte autora tenha postulado a concessão de aposentadoria por tempo de
contribuição, o magistrado concedeu duas aposentadorias, uma proporcional
e, em seguida, outra, na modalidade integral, desaguando em uma concessão
de "desaposentação". Desta forma, está-se diante de sentença extra
petita, eis que requerida uma aposentadoria e duas restaram concedidas, bem
como, restou concedida desaposentação, restando violado o princípio da
congruência insculpido no art. 460 do CPC/73, atual art. 492 do CPC/2015,
o que impõe a decretação de sua nulidade.
3 - O caso, entretanto, não é de remessa dos autos à 1ª instância,
uma vez que a legislação autoriza expressamente o julgamento imediato do
processo quando presentes as condições para tanto. É o que se extrai do
art. 1.013, § 3º, II, do Código de Processo Civil. Considerando que a causa
encontra-se madura para julgamento - presentes os elementos necessários ao
seu deslinde - e que o contraditório e a ampla defesa restaram assegurados
- com a citação válida do ente autárquico - e, ainda, amparado pela
legislação processual aplicável, passa-se ao exame do mérito da demanda.
4 - Pretende a parte autora a concessão de aposentadoria por tempo de
contribuição, mediante o reconhecimento da especialidade de períodos de
labor.
5 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e
em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço
sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à
contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na
forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que venha
a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.
6 - Em período anterior ao da edição da Lei nº 9.032/95, a aposentadoria
especial e a conversão do tempo trabalhado em atividades especiais eram
concedidas em virtude da categoria profissional, conforme a classificação
inserta no Anexo do Decreto nº 53.831, de 25 de março de 1964, e nos Anexos
I e II do Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, ratificados pelo
art. 292 do Decreto nº 611, de 21 de julho de 1992, o qual regulamentou,
inicialmente, a Lei de Benefícios, preconizando a desnecessidade de laudo
técnico da efetiva exposição aos agentes agressivos, exceto para ruído
e calor.
7 - A Lei nº 9.032, de 29 de abril de 1995, deu nova redação ao art. 57 da
Lei de Benefícios, alterando substancialmente o seu §4º, passando a exigir
a demonstração da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos,
químicos, físicos e biológicos, de forma habitual e permanente, sendo
suficiente a apresentação de formulário-padrão fornecido pela empresa. A
partir de então, retirou-se do ordenamento jurídico a possibilidade
do mero enquadramento da atividade do segurado em categoria profissional
considerada especial, mantendo, contudo, a possibilidade de conversão do
tempo de trabalho comum em especial. Precedentes do STJ.
8 - Em suma: (a) até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade
laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a
agente nocivo, por qualquer modalidade de prova; (b) a partir de 29/04/1995,
é defeso reconhecer o tempo especial em razão de ocupação profissional,
sendo necessário comprovar a exposição efetiva a agente nocivo, habitual e
permanentemente, por meio de formulário-padrão fornecido pela empresa; (c)
a partir de 10/12/1997, a aferição da exposição aos agentes pressupõe
a existência de laudo técnico de condições ambientais, elaborado por
profissional apto ou por perfil profissiográfico previdenciário (PPP),
preenchido com informações extraídas de laudo técnico e com indicação dos
profissionais responsáveis pelos registros ambientais ou pela monitoração
biológica, que constitui instrumento hábil para a avaliação das condições
laborais.
9 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo
ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de
condições ambientais.
10 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB,
até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003;
e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
11 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei
nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao
responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos,
o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em
condições especiais.
12 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo
ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF
3º Região.
13 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova
da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos
e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo
diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF
excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda
que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
14 - Vale frisar que a apresentação de laudos técnicos de forma
extemporânea não impede o reconhecimento da especialidade, eis que de se
supor que, com o passar do tempo, a evolução da tecnologia tem aptidão de
redução das condições agressivas. Portanto, se constatado nível de ruído
acima do permitido, em períodos posteriores ao laborado pela parte autora,
forçoso concluir que, nos anos anteriores, referido nível era superior.
15 - É possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente
da data do exercício da atividade especial, consoante o disposto nos arts. 28
da Lei nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91.
16 - O fator de conversão a ser aplicado é o 1,40, nos termos do art. 70
do Decreto nº 3.048/99, conforme orientação sedimentada no E. Superior
Tribunal de Justiça.
17 - Quanto ao período de 01/10/1976 a 05/01/1977, laborado na empresa
"G.B.G. Indústria e Comércio de Pláticos Ltda", foi anexada a cópia da
CTPS, comprovando que se ativou na função de "Ajudante de Impressor". A
atividade não pode ser enquadrada como especial, eis que a função de
ajudante de impressor em indústria de plásticos não está prevista na
legislação especial.
18 - Período de 01/11/1977 a 14/12/1978, laborado na empresa "Melito -
Calçados de Segurança Ltda", o autor anexou a cópia da CTPS, comprovando
o exercício da função de "Aux. de Palmilhado". A atividade não pode ser
enquadrada como especial, eis que a função de auxiliar de palmilhado em
empresa de calçados não está prevista na legislação especial.
19 - Quanto aos períodos de 13/10/1983 a 06/07/1985 e de 01/08/1985 a
02/06/1986, laborados na "Casa de Nossa Senhora da Paz - Ação Social
Franciscana" e na "Santa Casa de Misericórdia de Bragança Paulista",
respectivamente, o autor apresentou a cópia de sua CTPS, demonstrando
que exerceu a função de atendente de enfermagem, cabendo, portanto,
o enquadramento no código 1.3.2 do Anexo do Decreto 53.831/64 e código
1.3.4 do Anexo I do Decreto 83.080/79.
20 - Período de 07/01/1987 a 25/03/2004, laborado na "Santa Casa de
Misericórdia de Bragança Paulista", o autor apresentou a cópia de sua CTPS
(fls. 17) e o Perfil Profissiográfico Previdenciário, comprovando que exerceu
as funções de "Atendente de Enfermagem" e "Técnico de Enfermagem", com
exposição a risco de "Contaminação por diversos agentes biológicos". A
atividade é enquadrada como especial, conforme código 1.3.2 do Anexo do
Decreto 53.831/64, código 1.3.4 do Anexo I do Decreto 83.080/79 e código
3.0.1 do Anexo IV do Decreto 3.048/99.
21 - Períodos de 01/10/2001 a 11/03/2002 e de 01/01/2003 a 04/09/2003,
laborados na "Vila São Vicente de Paulo de Bragança Paulista", foi
anexado aos autos a cópia da CTPS e cópia de Perfil Profissiográfico
Previdenciário, informando que trabalhou como técnico de enfermagem,
com exposição a agentes biológicos. A atividade exercida nos períodos
é enquadrada como especial, conforme código 3.0.1 do Anexo IV do Decreto
3.048/99.
22 - Período de 02/05/2005 a atual, cópia da CTPS e cópia de Perfil
Profissiográfico Previdenciário, datado de 17/07/2009, comprovando que
exerceu a função de "Técnico Enfermagem", com exposição a "Bactérias
e Fungos". A atividade exercida nos períodos é enquadrada como especial,
conforme código 3.0.1 do Anexo IV do Decreto 3.048/99.
23 - À vista do conjunto probatório juntado aos autos, restam enquadrados
como especiais os períodos de 13/10/1983 a 06/07/1985, 01/08/1985 a
02/06/1986, 07/01/1987 a 25/03/2004, 01/10/2001 a 11/03/2002, 01/01/2003 a
04/09/2003 e de 02/05/2005 a 17/07/2009.
24 - Somando-se as atividades especiais (13/10/1983 a 06/07/1985, 01/08/1985
a 02/06/1986, 07/01/1987 a 25/03/2004, 01/10/2001 a 11/03/2002, 01/01/2003
a 04/09/2003 e de 02/05/2005 a 24/04/2008), reconhecidas nesta demanda,
excluindo-se as concomitâncias, aos períodos incontroversos constantes da
CTPS e do CNIS, ora anexado, também excluindo-se concomitâncias, verifica-se
que na data do requerimento administrativo (24/04/2008), alcançou 34 anos,
06 meses e 18 dias de contribuição, não fazendo jus à concessão de
aposentadoria por tempo de contribuição integral. Entretanto, na data do
ajuizamento (12/02/2010), verifica-se que o autor contava com 36 anos, 10
meses e 03 dias, o que lhe assegura o direito à aposentadoria integral por
tempo de contribuição, não havendo que se falar em aplicação do requisito
etário, nos termos do art. 201, § 7º, inciso I, da Constituição Federal.
25 - O requisito carência restou também completado, consoante anotações
em CTPS e extrato do CNIS.
26 - O termo inicial do benefício deve ser fixado na data da citação
(16/04/2010), pois na data do requerimento administrativo a parte autora
não preenchia os requisitos para se aposentar.
27 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal
até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada,
conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão
geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do
IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
28 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório,
fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a
jurisprudência dominante.
29 - Quanto aos honorários advocatícios, é inegável que as condenações
pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade,
razão pela qual a referida verba deve, por imposição legal, ser fixada
moderadamente - conforme, aliás, preconizava o §4º, do art. 20 do CPC/73,
vigente à época do julgado recorrido - o que restará perfeitamente
atendido com o percentual de 10% (dez por cento), devendo o mesmo incidir
sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença,
consoante o verbete da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
30 - O termo ad quem a ser considerado continua sendo a data da prolação
da sentença, ainda que reformada. E isso se justifica pelo princípio
constitucional da isonomia. Explico. Na hipótese de procedência do pleito
em 1º grau de jurisdição e sucumbência da autarquia previdenciária, o
trabalho do patrono, da mesma forma que no caso de improcedência, perdura
enquanto não transitada em julgado a decisão final. O que altera são,
tão somente, os papéis exercidos pelos atores judicias que, dependendo
da sorte do julgamento, ocuparão polos distintos em relação ao que foi
decidido. Portanto, não considero lógico e razoável referido discrímen,
a ponto de justificar o tratamento diferenciado, agraciando com maior
remuneração profissionais que exercem suas funções em 1º e 2º graus
com o mesmo empenho e dedicação. Por tais razões, imperiosa a fixação
do termo final, para a incidência da verba honorária, na data da prolação
da sentença.
31 - Isento a Autarquia do pagamento de custas processuais.
32 - Remessa oficial provida para anular a sentença. Pedido julgado
parcialmente procedente. Apelação do INSS prejudicada. Tutela específica
concedida.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª
Região, por unanimidade, dar provimento à remessa oficial para anular a
r. sentença de 1º grau, por se tratar de sentença extra petita e, com
supedâneo no art. 1.013, §3º, II, do Código de Processo Civil, julgar
parcialmente procedente o pedido, para reconhecer a especialidade do labor nos
períodos de 13/10/1983 a 06/07/1985, 01/08/1985 a 02/06/1986, 07/01/1987 a
25/03/2004, 01/10/2001 a 11/03/2002, 01/01/2003 a 04/09/2003 e de 02/05/2005
a 17/07/2009, com conversão para tempo comum, excluídas as concomitâncias,
e condenar a Autarquia na implantação e pagamento da aposentadoria por
tempo de contribuição integral, desde a data da citação (16/04/2010),
descontados eventuais valores pagos administrativamente ou a título de
tutela antecipada, sendo que sobre os valores em atraso incidirá correção
monetária de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09,
a partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E,
e juros de mora até a expedição do ofício requisitório, de acordo com o
mesmo Manual, condenando-a, ainda, no pagamento da verba honorária, fixada
em 10% sobre as parcelas vencidas, contadas estas até a data de prolação
da sentença; julgar prejudicada a análise da apelação do INSS e conceder
a tutela antecipada, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
30/07/2018
Data da Publicação
:
10/08/2018
Classe/Assunto
:
ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1607771
Órgão Julgador
:
SÉTIMA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:10/08/2018
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