TRF3 0000426-39.1999.4.03.6107 00004263919994036107
PROCESSO CIVIL. AGRAVO LEGAL. SEGURO HABITACIONAL. DANOS EM IMÓVEL. VÍCIOS
CONSTRUTIVOS. RESPONSABILIDADE INDIRETA DA CEF COMO GESTORA DO FCVS. DANOS
MORAIS. AGRAVO LEGAL IMPROVIDO.
I - A responsabilidade por danos em imóvel pode recair sobre o proprietário
quando ele mesmo deu causa ao dano ao conduzir a construção do imóvel,
ou quando constatado que, apesar de não ter participado de sua construção,
a danificação do imóvel decorreu de sua má conservação. O proprietário
também não poderá atribuir responsabilidade a terceiros se, ao realizar
modificações no imóvel, acaba por comprometer a funcionalidade do
projeto original danificando seu patrimônio por negligência, imperícia
ou imprudência.
II - É intuitivo, no entanto, que a construtora terá responsabilidade por
vícios redibitórios quando comete erros de projeto, utiliza materiais
inadequados, ou quando a execução da obra, por qualquer razão que lhe
possa ser imputada, compromete seu resultado final causando danos no imóvel,
comprometendo sua estrutura e/ou depreciando seu valor.
III - De modo semelhante, se houve a contratação de seguro que prevê a
cobertura por danos no imóvel, o segurado terá pretensão a exercer contra
a seguradora se verificada a configuração de sinistro. A responsabilidade
da seguradora depende da incidência de alguma das hipóteses previstas em
apólice, o que pode ser verificado por meio da produção de prova pericial, e
só será afastada de plano quando restar indubitável a incidência de alguma
das hipóteses expressamente excluídas de cobertura por cláusula contratual.
IV - Se não há cláusula expressa de exclusão, a seguradora não pode se
furtar ao pagamento da cobertura pleiteada sustentando que cobre apenas danos
decorrentes de fatores externos, já que erros de projeto ou execução também
podem ameaçar a integridade do imóvel. Tampouco se afigura razoável a escusa
de não haver ameaça iminente de desmoronamento do imóvel quando os danos
atingem sua estrutura. Diante da revelação de vícios ocultos desta ordem,
é intuitivo que devem ser corrigidos assim que possível com vistas a evitar
ou diminuir qualquer potencial de agravamento, como o próprio desmoronamento.
V - A conduta do segurado que de imediato pleiteia a cobertura securitária
nestas condições afasta qualquer negligência de sua parte para além da
mera conservação corriqueira do imóvel. Agindo desta forma, o segurado
está em harmonia com o imperativo da boa-fé objetiva, evitando a majoração
dos prejuízos à seguradora, nos termos dos artigos 768 e 771 do CC.
VI - A CEF pode figurar no pólo passivo da ação, atraindo a competência
da Justiça Federal, mesmo quando não teve qualquer atuação como agente
financeiro na aquisição do imóvel. Trata-se da hipótese em que figura como
assistente simples da seguradora, representando o Fundo de Compensação de
Variações Salariais, cujo patrimônio pode ser afetado por ser o garantidor
em última instância de apólices públicas de seguro, o chamado "ramo 66",
por sistemática em algo semelhante a dos resseguros.
VII - A CEF não tem responsabilidade direta sobre vícios de construção
quando atua estritamente como agente financeiro. Como exemplo, é
possível citar a hipótese em que esta não teve qualquer participação
na construção, destinando-se o financiamento concedido à aquisição
de imóvel pronto com regramento corriqueiro de mercado. A realização de
perícia nestas condições justifica-se pelo fato de que o imóvel financiado
também costuma ser o objeto de garantia do próprio financiamento. Nesta
ocasião, a CEF teoricamente pode, inclusive, recusar o financiamento se
entender que a garantia em questão representa um risco desproporcional a
seu patrimônio, independentemente da conduta ou credibilidade do mutuário.
VIII - Caso em que é possível concluir que os danos identificados,
trincas, umidade, queda de revestimento e iminência de desmoronamento
parcial, atingem a estrutura do imóvel de modo significativo e não podem
ser atribuídos a qualquer conduta ou omissão da parte Autora. Os danos
tem origem, antes sim, em vícios de construção, comprovada, inclusive,
a iminência de desabamento de parte do imóvel. O que afasta qualquer
discussão acerca da configuração do sinistro, ressaltando-se, ainda, que a
seguradora não recorreu da sentença condenatória. Da análise do contrato
apresentado nos autos, a CEF teve sua atuação restrita às atividades
típicas de uma instituição financeira, financiando imóvel já pronto,
sem qualquer participação ou responsabilidade sobre sua construção. Sua
responsabilidade é indireta, no entanto, como gestora do FCVS,
IX - No particular dos danos morais, a natureza do direito, a extensão
dos danos, o período transcorrido entre a identificação dos danos, a
resistência e a mora das corrés, além da execução da condenação, são
fundamentos suficientes para reconhecer a configuração do dano moral. A
sentença merece reforma, no entanto, já que a quantia de duas vezes o
valor do imóvel a título de indenização por danos materiais e morais se
mostra exorbitante. Por esta razão, fixo a condenação por danos materiais
em valor equivalente ao do imóvel, fixando a indenização por danos morais
em R$ 15.000,00 (quinze mil reais). A correção monetária da indenização
por danos morais deverá ser realizada desde a data da decisão que a fixou,
nos termos da Súmula 362 do STJ.
X- Agravo legal improvido.
Ementa
PROCESSO CIVIL. AGRAVO LEGAL. SEGURO HABITACIONAL. DANOS EM IMÓVEL. VÍCIOS
CONSTRUTIVOS. RESPONSABILIDADE INDIRETA DA CEF COMO GESTORA DO FCVS. DANOS
MORAIS. AGRAVO LEGAL IMPROVIDO.
I - A responsabilidade por danos em imóvel pode recair sobre o proprietário
quando ele mesmo deu causa ao dano ao conduzir a construção do imóvel,
ou quando constatado que, apesar de não ter participado de sua construção,
a danificação do imóvel decorreu de sua má conservação. O proprietário
também não poderá atribuir responsabilidade a terceiros se, ao realizar
modificações no imóvel, acaba por comprometer a funcionalidade do
projeto original danificando seu patrimônio por negligência, imperícia
ou imprudência.
II - É intuitivo, no entanto, que a construtora terá responsabilidade por
vícios redibitórios quando comete erros de projeto, utiliza materiais
inadequados, ou quando a execução da obra, por qualquer razão que lhe
possa ser imputada, compromete seu resultado final causando danos no imóvel,
comprometendo sua estrutura e/ou depreciando seu valor.
III - De modo semelhante, se houve a contratação de seguro que prevê a
cobertura por danos no imóvel, o segurado terá pretensão a exercer contra
a seguradora se verificada a configuração de sinistro. A responsabilidade
da seguradora depende da incidência de alguma das hipóteses previstas em
apólice, o que pode ser verificado por meio da produção de prova pericial, e
só será afastada de plano quando restar indubitável a incidência de alguma
das hipóteses expressamente excluídas de cobertura por cláusula contratual.
IV - Se não há cláusula expressa de exclusão, a seguradora não pode se
furtar ao pagamento da cobertura pleiteada sustentando que cobre apenas danos
decorrentes de fatores externos, já que erros de projeto ou execução também
podem ameaçar a integridade do imóvel. Tampouco se afigura razoável a escusa
de não haver ameaça iminente de desmoronamento do imóvel quando os danos
atingem sua estrutura. Diante da revelação de vícios ocultos desta ordem,
é intuitivo que devem ser corrigidos assim que possível com vistas a evitar
ou diminuir qualquer potencial de agravamento, como o próprio desmoronamento.
V - A conduta do segurado que de imediato pleiteia a cobertura securitária
nestas condições afasta qualquer negligência de sua parte para além da
mera conservação corriqueira do imóvel. Agindo desta forma, o segurado
está em harmonia com o imperativo da boa-fé objetiva, evitando a majoração
dos prejuízos à seguradora, nos termos dos artigos 768 e 771 do CC.
VI - A CEF pode figurar no pólo passivo da ação, atraindo a competência
da Justiça Federal, mesmo quando não teve qualquer atuação como agente
financeiro na aquisição do imóvel. Trata-se da hipótese em que figura como
assistente simples da seguradora, representando o Fundo de Compensação de
Variações Salariais, cujo patrimônio pode ser afetado por ser o garantidor
em última instância de apólices públicas de seguro, o chamado "ramo 66",
por sistemática em algo semelhante a dos resseguros.
VII - A CEF não tem responsabilidade direta sobre vícios de construção
quando atua estritamente como agente financeiro. Como exemplo, é
possível citar a hipótese em que esta não teve qualquer participação
na construção, destinando-se o financiamento concedido à aquisição
de imóvel pronto com regramento corriqueiro de mercado. A realização de
perícia nestas condições justifica-se pelo fato de que o imóvel financiado
também costuma ser o objeto de garantia do próprio financiamento. Nesta
ocasião, a CEF teoricamente pode, inclusive, recusar o financiamento se
entender que a garantia em questão representa um risco desproporcional a
seu patrimônio, independentemente da conduta ou credibilidade do mutuário.
VIII - Caso em que é possível concluir que os danos identificados,
trincas, umidade, queda de revestimento e iminência de desmoronamento
parcial, atingem a estrutura do imóvel de modo significativo e não podem
ser atribuídos a qualquer conduta ou omissão da parte Autora. Os danos
tem origem, antes sim, em vícios de construção, comprovada, inclusive,
a iminência de desabamento de parte do imóvel. O que afasta qualquer
discussão acerca da configuração do sinistro, ressaltando-se, ainda, que a
seguradora não recorreu da sentença condenatória. Da análise do contrato
apresentado nos autos, a CEF teve sua atuação restrita às atividades
típicas de uma instituição financeira, financiando imóvel já pronto,
sem qualquer participação ou responsabilidade sobre sua construção. Sua
responsabilidade é indireta, no entanto, como gestora do FCVS,
IX - No particular dos danos morais, a natureza do direito, a extensão
dos danos, o período transcorrido entre a identificação dos danos, a
resistência e a mora das corrés, além da execução da condenação, são
fundamentos suficientes para reconhecer a configuração do dano moral. A
sentença merece reforma, no entanto, já que a quantia de duas vezes o
valor do imóvel a título de indenização por danos materiais e morais se
mostra exorbitante. Por esta razão, fixo a condenação por danos materiais
em valor equivalente ao do imóvel, fixando a indenização por danos morais
em R$ 15.000,00 (quinze mil reais). A correção monetária da indenização
por danos morais deverá ser realizada desde a data da decisão que a fixou,
nos termos da Súmula 362 do STJ.
X- Agravo legal improvido.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, negar provimento ao agravo legal, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
12/06/2018
Data da Publicação
:
21/06/2018
Classe/Assunto
:
ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1378764
Órgão Julgador
:
PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL VALDECI DOS SANTOS
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:21/06/2018
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