TRF3 0000430-30.2015.4.03.6135 00004303020154036135
PROCESSO CIVIL - INÉPCIA DAS RAZÕES DE APELAÇÃO - PRELIMINAR REJEITADA
- JUSTIÇA GRATUITA - PESSOA JURÍDICA - NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA
HIPOSSUFICIÊNCIA - APELAÇÃO DESPROVIDA.
1 - Ainda que da decisão que indefere o pedido de gratuidade da Justiça
seja possível a interposição de recurso de agravo de instrumento (artigos
1.015, V e 101, caput, primeira parte, ambos do Código de Processo Civil),
verifica-se da parte final do caput do artigo 101, do Código de Processo
Civil que quando a questão referente à gratuidade da justiça for resolvida
na sentença, caberá recurso de apelação.
2- Não merece acolhida a preliminar de inépcia arguida em contrarrazões
de apelação, considerando que a leitura do conjunto da postulação torna
possível a compreensão do pedido, nos termos do § 2º, do artigo 322,
do Código de Processo Civil, razão pela qual o recurso deve ser conhecido
e seu mérito apreciado, considerando, inclusive, que o atual ordenamento
jurídico privilegia, sempre que possível, o julgamento do mérito das
questões submetidas a crivo do Judiciário.
3 - No que tange à concessão do benefício da justiça gratuita às pessoas
jurídicas verifico que, antes mesmo da vigência do artigo 98, do Código de
Processo Civil, que expressamente admite a referida possibilidade, já era
admitida pela Jurisprudência Pátria como forma de viabilizar o direito
constitucional de acesso à Justiça. Entretanto, enquanto a alegação
de hipossuficiência realizada pela pessoa natural possui presunção de
veracidade (artigo 99, § 3º, Código de Processo Civil), a concessão da
gratuidade da justiça à pessoa jurídica depende da efetiva comprovação
da impossibilidade de arcar com os custos da demanda judicial. Precedentes.
4 - É certo que o deferimento dos benefícios da justiça gratuita é
cláusula rebus sic standibus, devendo ser analisada a situação econômica
do requerente no momento do pedido e no decorrer do processo, como se pode
inferir do disposto no artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil.
5 - No caso concreto, a apelante colacionou documento denominado
"Rel. Sintético Nacional" (fls. 468/470) onde constam diversos títulos
protestados, no período de outubro de 2010 a março de 2013, cujos valores
oscilam entre R$ 150,00 e 4.894,34, bem como a existência de duas duplicatas
não pagas (julho/2010) cujos valores são de R$ 80,20 e R$ 87,84 e duas
execuções fiscais distribuídas em outubro (R$ 172.214,15) e novembro (R$
19.401,99) de 2012.
6 - A presente ação foi proposta originariamente perante a Justiça
Estadual, ocasião em que as custas foram devidamente recolhidas (27/02/2014 -
fls. 112/113 e fls. 465).
7 - Os débitos trazidos pela parte Autora em seu relatório são anteriores
à propositura da presente ação e, em nenhum momento impediram o regular
recolhimento das custas perante o Juízo incompetente, como admitido pela
própria autora na manifestação de fls. 499/499verso.
8 - Considerando que o deferimento da Justiça Gratuita à Pessoa Jurídica
depende da efetiva comprovação de hipossuficiência, e que não há, nos
autos, qualquer elemento de prova no sentido de que a situação financeira
da Apelante tenha se deteriorado no decorrer da presente demanda, não se
mostra suficiente a mera alusão à existência de uma crise econômica de
âmbito nacional para que seja deferida a gratuidade da Justiça.
9 - Apelação desprovida.
Ementa
PROCESSO CIVIL - INÉPCIA DAS RAZÕES DE APELAÇÃO - PRELIMINAR REJEITADA
- JUSTIÇA GRATUITA - PESSOA JURÍDICA - NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA
HIPOSSUFICIÊNCIA - APELAÇÃO DESPROVIDA.
1 - Ainda que da decisão que indefere o pedido de gratuidade da Justiça
seja possível a interposição de recurso de agravo de instrumento (artigos
1.015, V e 101, caput, primeira parte, ambos do Código de Processo Civil),
verifica-se da parte final do caput do artigo 101, do Código de Processo
Civil que quando a questão referente à gratuidade da justiça for resolvida
na sentença, caberá recurso de apelação.
2- Não merece acolhida a preliminar de inépcia arguida em contrarrazões
de apelação, considerando que a leitura do conjunto da postulação torna
possível a compreensão do pedido, nos termos do § 2º, do artigo 322,
do Código de Processo Civil, razão pela qual o recurso deve ser conhecido
e seu mérito apreciado, considerando, inclusive, que o atual ordenamento
jurídico privilegia, sempre que possível, o julgamento do mérito das
questões submetidas a crivo do Judiciário.
3 - No que tange à concessão do benefício da justiça gratuita às pessoas
jurídicas verifico que, antes mesmo da vigência do artigo 98, do Código de
Processo Civil, que expressamente admite a referida possibilidade, já era
admitida pela Jurisprudência Pátria como forma de viabilizar o direito
constitucional de acesso à Justiça. Entretanto, enquanto a alegação
de hipossuficiência realizada pela pessoa natural possui presunção de
veracidade (artigo 99, § 3º, Código de Processo Civil), a concessão da
gratuidade da justiça à pessoa jurídica depende da efetiva comprovação
da impossibilidade de arcar com os custos da demanda judicial. Precedentes.
4 - É certo que o deferimento dos benefícios da justiça gratuita é
cláusula rebus sic standibus, devendo ser analisada a situação econômica
do requerente no momento do pedido e no decorrer do processo, como se pode
inferir do disposto no artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil.
5 - No caso concreto, a apelante colacionou documento denominado
"Rel. Sintético Nacional" (fls. 468/470) onde constam diversos títulos
protestados, no período de outubro de 2010 a março de 2013, cujos valores
oscilam entre R$ 150,00 e 4.894,34, bem como a existência de duas duplicatas
não pagas (julho/2010) cujos valores são de R$ 80,20 e R$ 87,84 e duas
execuções fiscais distribuídas em outubro (R$ 172.214,15) e novembro (R$
19.401,99) de 2012.
6 - A presente ação foi proposta originariamente perante a Justiça
Estadual, ocasião em que as custas foram devidamente recolhidas (27/02/2014 -
fls. 112/113 e fls. 465).
7 - Os débitos trazidos pela parte Autora em seu relatório são anteriores
à propositura da presente ação e, em nenhum momento impediram o regular
recolhimento das custas perante o Juízo incompetente, como admitido pela
própria autora na manifestação de fls. 499/499verso.
8 - Considerando que o deferimento da Justiça Gratuita à Pessoa Jurídica
depende da efetiva comprovação de hipossuficiência, e que não há, nos
autos, qualquer elemento de prova no sentido de que a situação financeira
da Apelante tenha se deteriorado no decorrer da presente demanda, não se
mostra suficiente a mera alusão à existência de uma crise econômica de
âmbito nacional para que seja deferida a gratuidade da Justiça.
9 - Apelação desprovida.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, mantendo, integralmente,
a decisão de primeiro grau, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
05/09/2017
Data da Publicação
:
18/09/2017
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2247433
Órgão Julgador
:
PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:18/09/2017
..FONTE_REPUBLICACAO:
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