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Jurisprudência


TRF3 0000430-30.2015.4.03.6135 00004303020154036135

Ementa
PROCESSO CIVIL - INÉPCIA DAS RAZÕES DE APELAÇÃO - PRELIMINAR REJEITADA - JUSTIÇA GRATUITA - PESSOA JURÍDICA - NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA - APELAÇÃO DESPROVIDA. 1 - Ainda que da decisão que indefere o pedido de gratuidade da Justiça seja possível a interposição de recurso de agravo de instrumento (artigos 1.015, V e 101, caput, primeira parte, ambos do Código de Processo Civil), verifica-se da parte final do caput do artigo 101, do Código de Processo Civil que quando a questão referente à gratuidade da justiça for resolvida na sentença, caberá recurso de apelação. 2- Não merece acolhida a preliminar de inépcia arguida em contrarrazões de apelação, considerando que a leitura do conjunto da postulação torna possível a compreensão do pedido, nos termos do § 2º, do artigo 322, do Código de Processo Civil, razão pela qual o recurso deve ser conhecido e seu mérito apreciado, considerando, inclusive, que o atual ordenamento jurídico privilegia, sempre que possível, o julgamento do mérito das questões submetidas a crivo do Judiciário. 3 - No que tange à concessão do benefício da justiça gratuita às pessoas jurídicas verifico que, antes mesmo da vigência do artigo 98, do Código de Processo Civil, que expressamente admite a referida possibilidade, já era admitida pela Jurisprudência Pátria como forma de viabilizar o direito constitucional de acesso à Justiça. Entretanto, enquanto a alegação de hipossuficiência realizada pela pessoa natural possui presunção de veracidade (artigo 99, § 3º, Código de Processo Civil), a concessão da gratuidade da justiça à pessoa jurídica depende da efetiva comprovação da impossibilidade de arcar com os custos da demanda judicial. Precedentes. 4 - É certo que o deferimento dos benefícios da justiça gratuita é cláusula rebus sic standibus, devendo ser analisada a situação econômica do requerente no momento do pedido e no decorrer do processo, como se pode inferir do disposto no artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. 5 - No caso concreto, a apelante colacionou documento denominado "Rel. Sintético Nacional" (fls. 468/470) onde constam diversos títulos protestados, no período de outubro de 2010 a março de 2013, cujos valores oscilam entre R$ 150,00 e 4.894,34, bem como a existência de duas duplicatas não pagas (julho/2010) cujos valores são de R$ 80,20 e R$ 87,84 e duas execuções fiscais distribuídas em outubro (R$ 172.214,15) e novembro (R$ 19.401,99) de 2012. 6 - A presente ação foi proposta originariamente perante a Justiça Estadual, ocasião em que as custas foram devidamente recolhidas (27/02/2014 - fls. 112/113 e fls. 465). 7 - Os débitos trazidos pela parte Autora em seu relatório são anteriores à propositura da presente ação e, em nenhum momento impediram o regular recolhimento das custas perante o Juízo incompetente, como admitido pela própria autora na manifestação de fls. 499/499verso. 8 - Considerando que o deferimento da Justiça Gratuita à Pessoa Jurídica depende da efetiva comprovação de hipossuficiência, e que não há, nos autos, qualquer elemento de prova no sentido de que a situação financeira da Apelante tenha se deteriorado no decorrer da presente demanda, não se mostra suficiente a mera alusão à existência de uma crise econômica de âmbito nacional para que seja deferida a gratuidade da Justiça. 9 - Apelação desprovida.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso, mantendo, integralmente, a decisão de primeiro grau, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 05/09/2017
Data da Publicação : 18/09/2017
Classe/Assunto : Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2247433
Órgão Julgador : PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Indexação : VIDE EMENTA.
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:18/09/2017 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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