TRF3 0000430-92.2016.4.03.6006 00004309220164036006
PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE
DROGAS. TRANSNACIONALIDADE. INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA. ERRO DE
TIPO. MATERIALIDADE COMPROVADA. AUTORIA E DOLO DEMONSTRADOS. DOSIMETRIA DA
PENA. PENA-BASE. QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA. INCIDÊNCIA DA CAUSA DE
DIMINUIÇÃO DE PENA DO ARTIGO 33, § 4º, DA LEI 11.343/2006. CAUSA DE
AUMENTO DECORRENTE DA TRANSNACIONALIDADE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. REGIME
SEMIABERTO. APELAÇÃO DA DEFESA PARCIALMENTE PROVIDA.
1. A materialidade, autoria e dolo restaram comprovados nos autos.
2. Dosimetria da Pena. Primeira fase. A natureza e a quantidade da
substância ou do produto, nos termos do art. 42 da Lei n.º 11.343 /06,
devem ser consideradas para exasperação da pena-base. Considerando o
entendimento fixado pela 11ª Turma desta Corte, bem como a quantidade da
droga apreendida, 112Kg de maconha, a pena-base deveria ter sido fixada em
lapso até mais elevado. Todavia, à míngua de apelação da acusação,
resta mantida em 06 (seis) anos e 03 (três) meses de reclusão e 625
(seiscentos e vinte e cinco) dias-multa.
3. Segunda fase. De ofício, alterado para 1/6 o percentual relativo à
confissão espontânea, de forma que a pena na segunda fase fica estabelecida
em 05 (cinco) anos, 02 (dois) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e 520
(quinhentos e vinte) dias-multa.
4. Terceira fase da dosimetria. Mantida a majoração da pena em decorrência
da causa de aumento prevista no art. 40, inciso I, da Lei n.º 11.343/06
(transnacionalidade do delito), no percentual mínimo de 1/6 (um sexto).
5. Aplicada a causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei
n.º 11.343/06, pois trata-se de apelante primário, que não ostenta
maus antecedentes. Não há prova nos autos de que se dedica a atividades
criminosas, nem elementos para concluir que integra organização criminosa,
apesar de encarregada do transporte da droga. Certamente, estava a serviço
de bando criminoso internacional, o que não significa, porém, que fosse
integrante dele. Portanto, faz jus à aplicação da referida causa de
diminuição, entretanto, no percentual mínimo de 1/6 (um sexto), pois se
associou, de maneira eventual e esporádica, a uma organização criminosa de
tráfico internacional de drogas. Pena definitivamente fixada em 5 (cinco)
anos e 22 (vinte e dois) dias de reclusão, e 505 (quinhentos e cinco)
dias-multa, no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo,
vigente na data dos fatos.
6. Mantido o regime inicial semiaberto, nos termos do art. 33, § 2º, b,
do Código penal, mesmo considerando-se o disposto no § 2º do art. 387
do Código de Processo Penal, introduzido pela Lei n.º 12.736/2012, até
porque ausente apelação da acusação.
7. Não há que se falar em substituição da pena privativa de liberdade por
restritiva de direitos, tendo em vista que a pena definitiva aplicada supera
quatro anos de reclusão, não se encontrando preenchidos os requisitos do
art. 44 do Código Penal.
8. Exauridos os recursos nesta Corte, expeça-se Carta de Sentença, bem
como comunique-se ao Juízo de Origem para o início da execução da pena
imposta à ré.
9. Apelação da defesa parcialmente provida.
Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE
DROGAS. TRANSNACIONALIDADE. INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA. ERRO DE
TIPO. MATERIALIDADE COMPROVADA. AUTORIA E DOLO DEMONSTRADOS. DOSIMETRIA DA
PENA. PENA-BASE. QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA. INCIDÊNCIA DA CAUSA DE
DIMINUIÇÃO DE PENA DO ARTIGO 33, § 4º, DA LEI 11.343/2006. CAUSA DE
AUMENTO DECORRENTE DA TRANSNACIONALIDADE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. REGIME
SEMIABERTO. APELAÇÃO DA DEFESA PARCIALMENTE PROVIDA.
1. A materialidade, autoria e dolo restaram comprovados nos autos.
2. Dosimetria da Pena. Primeira fase. A natureza e a quantidade da
substância ou do produto, nos termos do art. 42 da Lei n.º 11.343 /06,
devem ser consideradas para exasperação da pena-base. Considerando o
entendimento fixado pela 11ª Turma desta Corte, bem como a quantidade da
droga apreendida, 112Kg de maconha, a pena-base deveria ter sido fixada em
lapso até mais elevado. Todavia, à míngua de apelação da acusação,
resta mantida em 06 (seis) anos e 03 (três) meses de reclusão e 625
(seiscentos e vinte e cinco) dias-multa.
3. Segunda fase. De ofício, alterado para 1/6 o percentual relativo à
confissão espontânea, de forma que a pena na segunda fase fica estabelecida
em 05 (cinco) anos, 02 (dois) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e 520
(quinhentos e vinte) dias-multa.
4. Terceira fase da dosimetria. Mantida a majoração da pena em decorrência
da causa de aumento prevista no art. 40, inciso I, da Lei n.º 11.343/06
(transnacionalidade do delito), no percentual mínimo de 1/6 (um sexto).
5. Aplicada a causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei
n.º 11.343/06, pois trata-se de apelante primário, que não ostenta
maus antecedentes. Não há prova nos autos de que se dedica a atividades
criminosas, nem elementos para concluir que integra organização criminosa,
apesar de encarregada do transporte da droga. Certamente, estava a serviço
de bando criminoso internacional, o que não significa, porém, que fosse
integrante dele. Portanto, faz jus à aplicação da referida causa de
diminuição, entretanto, no percentual mínimo de 1/6 (um sexto), pois se
associou, de maneira eventual e esporádica, a uma organização criminosa de
tráfico internacional de drogas. Pena definitivamente fixada em 5 (cinco)
anos e 22 (vinte e dois) dias de reclusão, e 505 (quinhentos e cinco)
dias-multa, no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo,
vigente na data dos fatos.
6. Mantido o regime inicial semiaberto, nos termos do art. 33, § 2º, b,
do Código penal, mesmo considerando-se o disposto no § 2º do art. 387
do Código de Processo Penal, introduzido pela Lei n.º 12.736/2012, até
porque ausente apelação da acusação.
7. Não há que se falar em substituição da pena privativa de liberdade por
restritiva de direitos, tendo em vista que a pena definitiva aplicada supera
quatro anos de reclusão, não se encontrando preenchidos os requisitos do
art. 44 do Código Penal.
8. Exauridos os recursos nesta Corte, expeça-se Carta de Sentença, bem
como comunique-se ao Juízo de Origem para o início da execução da pena
imposta à ré.
9. Apelação da defesa parcialmente provida.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
Egrégia Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, de ofício, fixar o percentual de 1/6 para a atenuante da
confissão espontânea e dar parcial provimento à apelação da defesa, para
reconhecer a causa especial de diminuição de pena prevista no artigo 33,
§4° da Lei n° 11.343/2006, fixando a pena de EDSON UBIRAJARA CAMARGO VOLACO
em 5 (cinco) anos e 22 (vinte e dois) dias de reclusão, e 505 (quinhentos
e cinco) dias-multa, no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário
mínimo, vigente na data dos fatos, no regime prisional semiaberto, nos termos
do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
07/02/2017
Data da Publicação
:
14/02/2017
Classe/Assunto
:
ACR - APELAÇÃO CRIMINAL - 69407
Órgão Julgador
:
DÉCIMA PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ LUNARDELLI
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Referência
legislativa
:
***** LDR-06 LEI DE DROGAS
LEG-FED LEI-11343 ANO-2006 ART-33 PAR-4 ART-42 ART-40 INC-1
***** CP-40 CÓDIGO PENAL DE 1940
LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-33 PAR-2 LET-B ART-44
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
LEG-FED DEL-3689 ANO-1941 ART-387
LEG-FED LEI-12736 ANO-2012
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:14/02/2017
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