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Jurisprudência


TRF3 0000432-76.2015.4.03.6142 00004327620154036142

Ementa
ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA. MILITAR TEMPORÁRIO. ACIDENTE EM SERVIÇO. RECONHECIMENTO PELA PRÓPRIA ADMINISTRAÇÃO DA EXISTÊNCIA DO NEXO DE CAUSALIDADE. DIREITO À REFORMA PARA TRATAMENTO DE SAÚDE. REMESSA OFICIAL NÃO PROVIDA. 1. A jurisprudência dos Tribunais Pátrios, tem reconhecido o direito à reintegração e a passagem do militar à inatividade, mediante reforma, quando restar demonstrada a incapacidade para o serviço militar, entendendo pela dispensa da demonstração do nexo de causalidade entre a lesão sofrida e a prestação do serviço militar. AgRg no REsp nº 1.123.371/RS) 2. Trata-se de noção cediça no STJ o direito à reforma, em caso de incapacidade definitiva para o serviço militar, se a moléstia surgir durante o serviço castrense, cabendo salientar que o Estatuto dos Militares não fez distinção entre o militar temporário e o de carreira, no que tange aos direitos de reintegração e de reforma. Precedentes. 3. O art. 11da Lei n. 6.880/80, afirma que ao militar julgado incapaz definitivamente pelos motivos constantes do inciso VI do artigo 108, sem relação de causa e efeito com o serviço poderá ser reformado, no entanto, o inciso I ao mencionar que tal direito é devido somente aos militares "com estabilidade assegurada", acaba por excluir o direito, ao menos em tese, aos militares temporários, exigindo para estes a invalidez total para qualquer trabalho. Precedentes. 4. Quanto à interpretação sistemática dos dispositivos legais pertinentes, no que concerne ao militar temporário e a concessão de reforma quando o motivo da incapacidade não tenha relação de causa e efeito com o serviço militar. A referida legislação, em caso de acidente ou a doença (lato sensu) sem nexo causal com o serviço militar, somente confere o direito à reforma ao militar temporário quando o mesmo tornar-se inválido permanentemente para todo e qualquer trabalho. 5. O STJ tem consolidado a noção de que em relação ao militar temporário (ou não estável) será exigida a incapacidade total e definitiva para qualquer trabalho, quando o acidente ou doença não tiver relação de causa e efeito com o serviço militar. Ou, em outras palavras, no caso de incapacidade parcial do militar temporário, somente será concedida a reforma, se existir a relação de causa e efeito do acidente ou doença com a prestação do serviço militar. 7. Possui o autor direito à reforma pleiteada, eis que, a despeito de ser militar temporário, foi observada a existência de relação de causa e efeito entre o acidente sofrido pelo autor e a prestação do serviço militar, na medida em que ocorrido no cumprimento de ordem superior. (fl. 172) 8. Sobre este aspecto, de acordo com o entendimento sedimentado no âmbito da Superior Corte, o militar temporário terá direito à reforma para fins de tratamento médico-hospitalar, nos termos do Lei nº 6.880/80, até a recuperação total ou estabilização da doença, sem necessidade de aferição de nexo de causalidade Ou, ainda, posteriormente à conclusão final da Junta Superior de Saúde, se constatada a incapacidade permanente para o serviço militar e a capacidade parcial para a vida civil, comprovada a relação de causa e efeito entre a moléstia e o labor militar, o reconhecimento à reforma definitiva. 9. Remessa oficial não provida.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa necessária, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 24/07/2018
Data da Publicação : 03/08/2018
Classe/Assunto : ReeNec - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL - 2244685
Órgão Julgador : PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ZAUHY
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Indexação : VIDE EMENTA.
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:03/08/2018 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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