TRF3 0000432-76.2015.4.03.6142 00004327620154036142
ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA. MILITAR TEMPORÁRIO. ACIDENTE EM
SERVIÇO. RECONHECIMENTO PELA PRÓPRIA ADMINISTRAÇÃO DA EXISTÊNCIA DO
NEXO DE CAUSALIDADE. DIREITO À REFORMA PARA TRATAMENTO DE SAÚDE. REMESSA
OFICIAL NÃO PROVIDA.
1. A jurisprudência dos Tribunais Pátrios, tem reconhecido o direito à
reintegração e a passagem do militar à inatividade, mediante reforma,
quando restar demonstrada a incapacidade para o serviço militar, entendendo
pela dispensa da demonstração do nexo de causalidade entre a lesão sofrida
e a prestação do serviço militar. AgRg no REsp nº 1.123.371/RS)
2. Trata-se de noção cediça no STJ o direito à reforma, em caso de
incapacidade definitiva para o serviço militar, se a moléstia surgir durante
o serviço castrense, cabendo salientar que o Estatuto dos Militares não
fez distinção entre o militar temporário e o de carreira, no que tange
aos direitos de reintegração e de reforma. Precedentes.
3. O art. 11da Lei n. 6.880/80, afirma que ao militar julgado incapaz
definitivamente pelos motivos constantes do inciso VI do artigo 108, sem
relação de causa e efeito com o serviço poderá ser reformado, no entanto,
o inciso I ao mencionar que tal direito é devido somente aos militares "com
estabilidade assegurada", acaba por excluir o direito, ao menos em tese, aos
militares temporários, exigindo para estes a invalidez total para qualquer
trabalho. Precedentes.
4. Quanto à interpretação sistemática dos dispositivos legais pertinentes,
no que concerne ao militar temporário e a concessão de reforma quando o
motivo da incapacidade não tenha relação de causa e efeito com o serviço
militar. A referida legislação, em caso de acidente ou a doença (lato sensu)
sem nexo causal com o serviço militar, somente confere o direito à reforma
ao militar temporário quando o mesmo tornar-se inválido permanentemente
para todo e qualquer trabalho.
5. O STJ tem consolidado a noção de que em relação ao militar temporário
(ou não estável) será exigida a incapacidade total e definitiva para
qualquer trabalho, quando o acidente ou doença não tiver relação de
causa e efeito com o serviço militar. Ou, em outras palavras, no caso
de incapacidade parcial do militar temporário, somente será concedida a
reforma, se existir a relação de causa e efeito do acidente ou doença
com a prestação do serviço militar.
7. Possui o autor direito à reforma pleiteada, eis que, a despeito de
ser militar temporário, foi observada a existência de relação de causa
e efeito entre o acidente sofrido pelo autor e a prestação do serviço
militar, na medida em que ocorrido no cumprimento de ordem superior. (fl. 172)
8. Sobre este aspecto, de acordo com o entendimento sedimentado no âmbito
da Superior Corte, o militar temporário terá direito à reforma para fins
de tratamento médico-hospitalar, nos termos do Lei nº 6.880/80, até
a recuperação total ou estabilização da doença, sem necessidade de
aferição de nexo de causalidade Ou, ainda, posteriormente à conclusão
final da Junta Superior de Saúde, se constatada a incapacidade permanente
para o serviço militar e a capacidade parcial para a vida civil, comprovada
a relação de causa e efeito entre a moléstia e o labor militar, o
reconhecimento à reforma definitiva.
9. Remessa oficial não provida.
Ementa
ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA. MILITAR TEMPORÁRIO. ACIDENTE EM
SERVIÇO. RECONHECIMENTO PELA PRÓPRIA ADMINISTRAÇÃO DA EXISTÊNCIA DO
NEXO DE CAUSALIDADE. DIREITO À REFORMA PARA TRATAMENTO DE SAÚDE. REMESSA
OFICIAL NÃO PROVIDA.
1. A jurisprudência dos Tribunais Pátrios, tem reconhecido o direito à
reintegração e a passagem do militar à inatividade, mediante reforma,
quando restar demonstrada a incapacidade para o serviço militar, entendendo
pela dispensa da demonstração do nexo de causalidade entre a lesão sofrida
e a prestação do serviço militar. AgRg no REsp nº 1.123.371/RS)
2. Trata-se de noção cediça no STJ o direito à reforma, em caso de
incapacidade definitiva para o serviço militar, se a moléstia surgir durante
o serviço castrense, cabendo salientar que o Estatuto dos Militares não
fez distinção entre o militar temporário e o de carreira, no que tange
aos direitos de reintegração e de reforma. Precedentes.
3. O art. 11da Lei n. 6.880/80, afirma que ao militar julgado incapaz
definitivamente pelos motivos constantes do inciso VI do artigo 108, sem
relação de causa e efeito com o serviço poderá ser reformado, no entanto,
o inciso I ao mencionar que tal direito é devido somente aos militares "com
estabilidade assegurada", acaba por excluir o direito, ao menos em tese, aos
militares temporários, exigindo para estes a invalidez total para qualquer
trabalho. Precedentes.
4. Quanto à interpretação sistemática dos dispositivos legais pertinentes,
no que concerne ao militar temporário e a concessão de reforma quando o
motivo da incapacidade não tenha relação de causa e efeito com o serviço
militar. A referida legislação, em caso de acidente ou a doença (lato sensu)
sem nexo causal com o serviço militar, somente confere o direito à reforma
ao militar temporário quando o mesmo tornar-se inválido permanentemente
para todo e qualquer trabalho.
5. O STJ tem consolidado a noção de que em relação ao militar temporário
(ou não estável) será exigida a incapacidade total e definitiva para
qualquer trabalho, quando o acidente ou doença não tiver relação de
causa e efeito com o serviço militar. Ou, em outras palavras, no caso
de incapacidade parcial do militar temporário, somente será concedida a
reforma, se existir a relação de causa e efeito do acidente ou doença
com a prestação do serviço militar.
7. Possui o autor direito à reforma pleiteada, eis que, a despeito de
ser militar temporário, foi observada a existência de relação de causa
e efeito entre o acidente sofrido pelo autor e a prestação do serviço
militar, na medida em que ocorrido no cumprimento de ordem superior. (fl. 172)
8. Sobre este aspecto, de acordo com o entendimento sedimentado no âmbito
da Superior Corte, o militar temporário terá direito à reforma para fins
de tratamento médico-hospitalar, nos termos do Lei nº 6.880/80, até
a recuperação total ou estabilização da doença, sem necessidade de
aferição de nexo de causalidade Ou, ainda, posteriormente à conclusão
final da Junta Superior de Saúde, se constatada a incapacidade permanente
para o serviço militar e a capacidade parcial para a vida civil, comprovada
a relação de causa e efeito entre a moléstia e o labor militar, o
reconhecimento à reforma definitiva.
9. Remessa oficial não provida.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, negar provimento à remessa necessária, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
24/07/2018
Data da Publicação
:
03/08/2018
Classe/Assunto
:
ReeNec - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL - 2244685
Órgão Julgador
:
PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ZAUHY
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:03/08/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:
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