TRF3 0000433-27.2010.4.03.6113 00004332720104036113
PROCESSUAL CIVIL. EMOLUMENTOS. PROGRAMA MINHA CASA MINHA
VIDA. ISENÇÃO. REMESSA OFICIAL IMPROVIDA.
1. Para o gozo de isenção de custas e emolumentos, basta a declaração
do vendedor do imóvel de que nunca foi habitado, conforme norma prevista
no art. 25 do Decreto nº 6.926/2009 (norma vigente à época do pedido).
2. A isenção ou redução das custa e emolumentos é concedida uma única
vez para cada beneficiário final, conforme norma prevista no artigo 6º,
§ 1º, da Lei 11.977/09.
3. Consta, ainda, do artigo 43 da Lei nº 11.977/09 acerca da renda familiar
mensal para ter direito à gratuidade das custas ou emolumentos no Programa
"Minha Casa Minha Vida".
4. A própria leitura dos textos normativos revela que o primeiro imóvel
residencial adquirido ou financiado pelo programa "Minha Casa Minha Vida",
se o beneficiário tiver renda familiar mensal de até 3 (três) salários
mínimos, não será devidas custas ou emolumentos referentes a escritura
pública. Com renda superior mensal superior a 6 (seis) até 10 (dez)
salários mínimos (desconto de 80%) e com renda mensal superior a 3 (três)
até 6 (seis) salários (desconto de 90%) nas custas e emolumentos.
5. Consta, ainda, que mesmo sendo proprietário de outro imóvel, o cidadão
conseguirá ser beneficiado pelo referido programa, sem haver, no entanto,
isenção de custas e emolumentos.
6. Tais condições previstas em lei deverão ser analisadas pela Caixa
Econômica Federal.
7. Os fundamentos da sentença são irrefutáveis, tendo em vista a aplicação
da lei ao caso concreto.
8. Remessa oficial improvida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMOLUMENTOS. PROGRAMA MINHA CASA MINHA
VIDA. ISENÇÃO. REMESSA OFICIAL IMPROVIDA.
1. Para o gozo de isenção de custas e emolumentos, basta a declaração
do vendedor do imóvel de que nunca foi habitado, conforme norma prevista
no art. 25 do Decreto nº 6.926/2009 (norma vigente à época do pedido).
2. A isenção ou redução das custa e emolumentos é concedida uma única
vez para cada beneficiário final, conforme norma prevista no artigo 6º,
§ 1º, da Lei 11.977/09.
3. Consta, ainda, do artigo 43 da Lei nº 11.977/09 acerca da renda familiar
mensal para ter direito à gratuidade das custas ou emolumentos no Programa
"Minha Casa Minha Vida".
4. A própria leitura dos textos normativos revela que o primeiro imóvel
residencial adquirido ou financiado pelo programa "Minha Casa Minha Vida",
se o beneficiário tiver renda familiar mensal de até 3 (três) salários
mínimos, não será devidas custas ou emolumentos referentes a escritura
pública. Com renda superior mensal superior a 6 (seis) até 10 (dez)
salários mínimos (desconto de 80%) e com renda mensal superior a 3 (três)
até 6 (seis) salários (desconto de 90%) nas custas e emolumentos.
5. Consta, ainda, que mesmo sendo proprietário de outro imóvel, o cidadão
conseguirá ser beneficiado pelo referido programa, sem haver, no entanto,
isenção de custas e emolumentos.
6. Tais condições previstas em lei deverão ser analisadas pela Caixa
Econômica Federal.
7. Os fundamentos da sentença são irrefutáveis, tendo em vista a aplicação
da lei ao caso concreto.
8. Remessa oficial improvida.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, negar provimento à remessa oficial, nos termos do relatório
e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
06/02/2017
Data da Publicação
:
14/02/2017
Classe/Assunto
:
REOMS - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL - 325681
Órgão Julgador
:
QUINTA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO FONTES
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Referência
legislativa
:
LEG-FED DEC-6926 ANO-2009 ART-25
LEG-FED LEI-11977 ANO-2009 ART-6 PAR-1 ART-43
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:14/02/2017
..FONTE_REPUBLICACAO:
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