main-banner

Jurisprudência


TRF3 0000433-27.2010.4.03.6113 00004332720104036113

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMOLUMENTOS. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. ISENÇÃO. REMESSA OFICIAL IMPROVIDA. 1. Para o gozo de isenção de custas e emolumentos, basta a declaração do vendedor do imóvel de que nunca foi habitado, conforme norma prevista no art. 25 do Decreto nº 6.926/2009 (norma vigente à época do pedido). 2. A isenção ou redução das custa e emolumentos é concedida uma única vez para cada beneficiário final, conforme norma prevista no artigo 6º, § 1º, da Lei 11.977/09. 3. Consta, ainda, do artigo 43 da Lei nº 11.977/09 acerca da renda familiar mensal para ter direito à gratuidade das custas ou emolumentos no Programa "Minha Casa Minha Vida". 4. A própria leitura dos textos normativos revela que o primeiro imóvel residencial adquirido ou financiado pelo programa "Minha Casa Minha Vida", se o beneficiário tiver renda familiar mensal de até 3 (três) salários mínimos, não será devidas custas ou emolumentos referentes a escritura pública. Com renda superior mensal superior a 6 (seis) até 10 (dez) salários mínimos (desconto de 80%) e com renda mensal superior a 3 (três) até 6 (seis) salários (desconto de 90%) nas custas e emolumentos. 5. Consta, ainda, que mesmo sendo proprietário de outro imóvel, o cidadão conseguirá ser beneficiado pelo referido programa, sem haver, no entanto, isenção de custas e emolumentos. 6. Tais condições previstas em lei deverão ser analisadas pela Caixa Econômica Federal. 7. Os fundamentos da sentença são irrefutáveis, tendo em vista a aplicação da lei ao caso concreto. 8. Remessa oficial improvida.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 06/02/2017
Data da Publicação : 14/02/2017
Classe/Assunto : REOMS - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL - 325681
Órgão Julgador : QUINTA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO FONTES
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Referência legislativa : LEG-FED DEC-6926 ANO-2009 ART-25 LEG-FED LEI-11977 ANO-2009 ART-6 PAR-1 ART-43
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:14/02/2017 ..FONTE_REPUBLICACAO:
Mostrar discussão