TRF3 0000433-50.2006.4.03.6183 00004335020064036183
PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. NATUREZA ESPECIAL DAS ATIVIDADES LABORADAS PARCIALMENTE
RECONHECIDA. ENGENHEIRO ELETRICISTA. AGENTE FÍSICO. POSSIBILIDADE DE
CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM MEDIANTE APLICAÇÃO DO FATOR PREVISTO
NA LEGISLAÇÃO. TEMPO MÍNIMO DE CONTRIBUIÇÃO NÃO COMPROVADO.
1. A aposentadoria especial é devida ao segurado que tenha trabalhado
durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme o caso,
sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade
física (art. 64 do Decreto nº 3.048/99). E a aposentadoria por tempo de
contribuição, conforme art. 201, § 7º, da constituição Federal, com
a redação dada pela EC nº 20/98, é assegurada após 35 (trinta e cinco)
anos de contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se
mulher. Nos dois casos, necessária, ainda, a comprovação da carência e
da qualidade de segurado.
2. A legislação aplicável para caracterização da natureza especial é
a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente
exercida, devendo, portanto, ser levada em consideração a disciplina
estabelecida pelos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, até 05.03.1997 e,
após, pelos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.049/99.
3. Os Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea,
não havendo revogação daquela legislação por esta, de forma que,
verificando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela
mais favorável ao segurado.
4. A atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação
de laudo técnico, pode ser considerada especial, pois, em razão da
legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente
para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação
dos informativos SB-40 e DSS-8030, exceto para o agente nocivo ruído por
depender de prova técnica.
5. É de considerar prejudicial até 05.03.1997 a exposição a ruídos
superiores a 80 decibéis, de 06.03.1997 a 18.11.2003, a exposição a
ruídos de 90 decibéis e, a partir de então, a exposição a ruídos de
85 decibéis.
6. Efetivo exercício de atividades especiais comprovado por meio de
formulários de insalubridade e laudos técnicos que atestam a exposição a
agentes físicos agressores à saúde, em níveis superiores aos permitidos
em lei.
7. No caso dos autos, o INSS concedeu o benefício de aposentadoria por
tempo de contribuição ao autor, tendo acolhido na via administrativa 35
(trinta e cinco) anos, 11 (onze) meses e 26 (vinte e seis) dias (fls. 68/69)
de tempo de contribuição. Foram reconhecidos como de natureza especial os
períodos de 06.01.1976 a 30.04.1982, 03.05.1982 a 09.03.1984 e 12.03.1984 a
01.06.1994. Entretanto, o benefício foi cessado em 04.01.2006 em razão da
constatação de irregularidades na conversão de atividade especial para comum
(fls. 185/186 e 197). Portanto, a controvérsia colocada nos autos engloba
apenas o reconhecimento da natureza especial das atividades exercidas nos
períodos de 06.01.1976 a 30.04.1982, 03.05.1982 a 09.03.1984 e 12.03.1984
a 01.06.1994. Ocorre que, no período de 03.05.1982 a 09.03.1984, a parte
autora exerceu a atividade de engenheiro eletricista (fl. 124), devendo ser
reconhecida a natureza especial da atividade exercida nesse período, conforme
código 2.1.1 do Decreto nº 53.831/64. Ainda, finalizando, os períodos de
06.01.1976 a 30.04.1982 e 12.03.1984 a 01.06.1994 devem ser reconhecidos como
tempo de contribuição comum, ante a ausência de comprovação de exposição
a quaisquer agentes físicos, químicos ou biológicos (fls. 123 e 125).
8. Sendo assim, somados todos os períodos comuns e especiais, estes
devidamente convertidos, totaliza a parte autora 29 (vinte e nove) anos, 04
(cinco) meses e 14 (catorze) dias de tempo de contribuição até a data do
requerimento administrativo (D.E.R. 13.11.2003), insuficiente para concessão
de aposentadoria por tempo de contribuição.
9. Honorários advocatícios mantidos como fixados na sentença.
10. Reconhecido o período de 03.05.1982 a 09.03.1984 como sendo de natureza
especial.
11. Remessa necessária e apelação desprovidas.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. NATUREZA ESPECIAL DAS ATIVIDADES LABORADAS PARCIALMENTE
RECONHECIDA. ENGENHEIRO ELETRICISTA. AGENTE FÍSICO. POSSIBILIDADE DE
CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM MEDIANTE APLICAÇÃO DO FATOR PREVISTO
NA LEGISLAÇÃO. TEMPO MÍNIMO DE CONTRIBUIÇÃO NÃO COMPROVADO.
1. A aposentadoria especial é devida ao segurado que tenha trabalhado
durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme o caso,
sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade
física (art. 64 do Decreto nº 3.048/99). E a aposentadoria por tempo de
contribuição, conforme art. 201, § 7º, da constituição Federal, com
a redação dada pela EC nº 20/98, é assegurada após 35 (trinta e cinco)
anos de contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se
mulher. Nos dois casos, necessária, ainda, a comprovação da carência e
da qualidade de segurado.
2. A legislação aplicável para caracterização da natureza especial é
a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente
exercida, devendo, portanto, ser levada em consideração a disciplina
estabelecida pelos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, até 05.03.1997 e,
após, pelos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.049/99.
3. Os Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea,
não havendo revogação daquela legislação por esta, de forma que,
verificando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela
mais favorável ao segurado.
4. A atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação
de laudo técnico, pode ser considerada especial, pois, em razão da
legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente
para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação
dos informativos SB-40 e DSS-8030, exceto para o agente nocivo ruído por
depender de prova técnica.
5. É de considerar prejudicial até 05.03.1997 a exposição a ruídos
superiores a 80 decibéis, de 06.03.1997 a 18.11.2003, a exposição a
ruídos de 90 decibéis e, a partir de então, a exposição a ruídos de
85 decibéis.
6. Efetivo exercício de atividades especiais comprovado por meio de
formulários de insalubridade e laudos técnicos que atestam a exposição a
agentes físicos agressores à saúde, em níveis superiores aos permitidos
em lei.
7. No caso dos autos, o INSS concedeu o benefício de aposentadoria por
tempo de contribuição ao autor, tendo acolhido na via administrativa 35
(trinta e cinco) anos, 11 (onze) meses e 26 (vinte e seis) dias (fls. 68/69)
de tempo de contribuição. Foram reconhecidos como de natureza especial os
períodos de 06.01.1976 a 30.04.1982, 03.05.1982 a 09.03.1984 e 12.03.1984 a
01.06.1994. Entretanto, o benefício foi cessado em 04.01.2006 em razão da
constatação de irregularidades na conversão de atividade especial para comum
(fls. 185/186 e 197). Portanto, a controvérsia colocada nos autos engloba
apenas o reconhecimento da natureza especial das atividades exercidas nos
períodos de 06.01.1976 a 30.04.1982, 03.05.1982 a 09.03.1984 e 12.03.1984
a 01.06.1994. Ocorre que, no período de 03.05.1982 a 09.03.1984, a parte
autora exerceu a atividade de engenheiro eletricista (fl. 124), devendo ser
reconhecida a natureza especial da atividade exercida nesse período, conforme
código 2.1.1 do Decreto nº 53.831/64. Ainda, finalizando, os períodos de
06.01.1976 a 30.04.1982 e 12.03.1984 a 01.06.1994 devem ser reconhecidos como
tempo de contribuição comum, ante a ausência de comprovação de exposição
a quaisquer agentes físicos, químicos ou biológicos (fls. 123 e 125).
8. Sendo assim, somados todos os períodos comuns e especiais, estes
devidamente convertidos, totaliza a parte autora 29 (vinte e nove) anos, 04
(cinco) meses e 14 (catorze) dias de tempo de contribuição até a data do
requerimento administrativo (D.E.R. 13.11.2003), insuficiente para concessão
de aposentadoria por tempo de contribuição.
9. Honorários advocatícios mantidos como fixados na sentença.
10. Reconhecido o período de 03.05.1982 a 09.03.1984 como sendo de natureza
especial.
11. Remessa necessária e apelação desprovidas.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, negar provimento à remessa necessária e à apelação, nos
termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Data do Julgamento
:
06/09/2016
Data da Publicação
:
14/09/2016
Classe/Assunto
:
ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1333654
Órgão Julgador
:
DÉCIMA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL NELSON PORFIRIO
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
APOSENTADORIA, POR, TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE PROFISSIONAL,
ENGENHEIRO, ELETRICISTA.
Referência
legislativa
:
LEG-FED DEC-53831 ANO-1964 ITE-2.1.1
***** RBPS-79 REGULAMENTO DOS BENEFÍCIOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL
LEG-FED DEC-83080 ANO-1979
***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
LEG-FED ANO-1988 ART-201 PAR-7
LEG-FED DEC-2172 ANO-1997
LEG-FED EMC-20 ANO-1998
***** RPS-99 REGULAMENTO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL
LEG-FED DEC-3048 ANO-1999 ART-64
***** STJ SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
LEG-FED SUM-111
***** MCR-13 MANUAL DE ORIENTAÇÃO DE PROCEDIMENTOS PARA OS CÁLCULOS NA JF
LEG-FED RCJF-267 ANO-2013
***** STFV SÚMULA VINCULANTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
LEG-FED SUV-17
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:14/09/2016
..FONTE_REPUBLICACAO:
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