TRF3 0000433-57.2010.4.03.6006 00004335720104036006
DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. JULGAMENTO NÃO
UNÂNIME. SUBMISSÃO À TÉCNICA DO ARTIGO 942 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
DE 2015. AÇÃO REGRESSIVA. INSS. ACIDENTE DE TRABALHO. RESSARCIMENTO AO
ERÁRIO. EMPREGADOR. ART. 120 DA LEI 8.213/91. NÃO VIOLAÇÃO DE NORMAS GERAIS
DE SEGURANÇA E HIGIENE DO TRABALHO. NÃO CRIAÇÃO DE RISCO EXTRAORDINÁRIO
ÀQUELE COBERTO PELA SEGURIDADE SOCIAL. AGRAVO INTERNO PROVIDO.
1. Diante do resultado não unânime em sessão de julgamentos de 06 de
novembro de 2018, o julgamento teve prosseguimento conforme o disposto no
artigo 942 do Novo Código de Processo Civil/2015, realizando-se nova sessão
em 7 de março de 2019.
2. A ação de regresso prevista no artigo 120, da Lei n 8.213/91, não se
confunde com a responsabilidade civil geral, dado que elege como elemento
necessário para sua incidência a existência de "negligência quanto às
normas gerais de padrão de segurança e higiene do trabalho".
3. O atual regime constitucional da responsabilidade acidentária prevê
que o risco social do acidente do trabalho está coberto pelo sistema de
seguridade social, gerido pelo INSS e para o qual contribuem os empregadores.
4. Desta forma, para que se decida pelo dever de ressarcimento à autarquia
previdenciária, tornam-se necessárias as demonstrações de que a) a empresa
tenha deixado de observar as normas gerais de segurança e higiene do trabalho
e b) que o acidente tenha decorrido diretamente desta inobservância.
5. No caso concreto, em 17/07/2008, o empregado da requerida e segurado
da Previdência Social, sr. Jorge Cláudio Ferreira da Silva, exercia
suas atividades laborais auxiliando na descarga de milho quando recebeu
uma descarga elétrica, por estar em contato físico com um trator cujo
braço tocou uma linha de distribuição elétrica, causando-lhe lesões
que culminaram no seu óbito.
6. A situação de infortúnio retratada nos autos não induz à conclusão de
haver o requerido (empregador) violado "normas gerais de segurança e higiene
do trabalho", a justificar sua responsabilidade civil, de modo regressivo. Por
tais razões, conclui-se que não restou demonstrada nos autos a criação,
pelo réu, de risco extraordinário àquele coberto pela Seguridade Social,
não se havendo de falar em seu dever de ressarcimento dos valores gastos
pela autarquia apelada a título de pensão por morte.
7. Agravo interno provido.
Ementa
DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. JULGAMENTO NÃO
UNÂNIME. SUBMISSÃO À TÉCNICA DO ARTIGO 942 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
DE 2015. AÇÃO REGRESSIVA. INSS. ACIDENTE DE TRABALHO. RESSARCIMENTO AO
ERÁRIO. EMPREGADOR. ART. 120 DA LEI 8.213/91. NÃO VIOLAÇÃO DE NORMAS GERAIS
DE SEGURANÇA E HIGIENE DO TRABALHO. NÃO CRIAÇÃO DE RISCO EXTRAORDINÁRIO
ÀQUELE COBERTO PELA SEGURIDADE SOCIAL. AGRAVO INTERNO PROVIDO.
1. Diante do resultado não unânime em sessão de julgamentos de 06 de
novembro de 2018, o julgamento teve prosseguimento conforme o disposto no
artigo 942 do Novo Código de Processo Civil/2015, realizando-se nova sessão
em 7 de março de 2019.
2. A ação de regresso prevista no artigo 120, da Lei n 8.213/91, não se
confunde com a responsabilidade civil geral, dado que elege como elemento
necessário para sua incidência a existência de "negligência quanto às
normas gerais de padrão de segurança e higiene do trabalho".
3. O atual regime constitucional da responsabilidade acidentária prevê
que o risco social do acidente do trabalho está coberto pelo sistema de
seguridade social, gerido pelo INSS e para o qual contribuem os empregadores.
4. Desta forma, para que se decida pelo dever de ressarcimento à autarquia
previdenciária, tornam-se necessárias as demonstrações de que a) a empresa
tenha deixado de observar as normas gerais de segurança e higiene do trabalho
e b) que o acidente tenha decorrido diretamente desta inobservância.
5. No caso concreto, em 17/07/2008, o empregado da requerida e segurado
da Previdência Social, sr. Jorge Cláudio Ferreira da Silva, exercia
suas atividades laborais auxiliando na descarga de milho quando recebeu
uma descarga elétrica, por estar em contato físico com um trator cujo
braço tocou uma linha de distribuição elétrica, causando-lhe lesões
que culminaram no seu óbito.
6. A situação de infortúnio retratada nos autos não induz à conclusão de
haver o requerido (empregador) violado "normas gerais de segurança e higiene
do trabalho", a justificar sua responsabilidade civil, de modo regressivo. Por
tais razões, conclui-se que não restou demonstrada nos autos a criação,
pelo réu, de risco extraordinário àquele coberto pela Seguridade Social,
não se havendo de falar em seu dever de ressarcimento dos valores gastos
pela autarquia apelada a título de pensão por morte.
7. Agravo interno provido.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
maioria, prosseguindo o julgamento, nos termos do artigo 942, CPC/2015,
dar provimento ao agravo interno para reformar a decisão monocrática
de fls. 184/190, para o fim de julgar improcedente o pedido, condenando
o INSS ao pagamento de honorários advocatícios fixados, por equidade,
em R$ 2.000,00, nos termos do voto do Desembargador Federal Wilson Zauhy,
acompanhado pelos Desembargadores Federais Cotrim Guimarães e Souza Ribeiro,
vencidos os Desembargadores Federais Hélio Nogueira e Valdeci dos Santos,
que negavam provimento ao agravo interno.
Data do Julgamento
:
07/03/2019
Data da Publicação
:
02/04/2019
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1781032
Órgão Julgador
:
PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL VALDECI DOS SANTOS
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ZAUHY
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:02/04/2019
..FONTE_REPUBLICACAO:
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