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Jurisprudência


TRF3 0000435-59.2013.4.03.6123 00004355920134036123

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AUXÍLIO DOENÇA. INSS. MUNICÍPIO DE BRAGANÇA PAULISTA. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. INTERCORRÊNCIAS NO AGENDAMENTO DE PERÍCIA MÉDICA. AUSÊNCIA À PERÍCIA MÉDICA. EXERCÍCIO REGULAR DE ATRIBUIÇÃO LEGAL. DANOS MATERIAIS E MORAIS INCABÍVEIS. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. A questão posta nos autos diz respeito a pedido de indenização por danos materiais e morais em razão de intercorrências no processo de requerimento de auxílio-doença. 2. Inicialmente, cumpre observar que a alegação de cerceamento de defesa não merece prosperar. 3. A parte autora foi intimada às fls. 90 do despacho que ordenou a manifestação sobre as contestações, no prazo legal, e a especificação das provas, no prazo de dez dias. Embora tenha se manifestado sobre as contestações às fls. 91-98, restou silente quanto à especificação das provas, o que inevitavelmente resulta em preclusão. Precedente do STJ. 4. Quanto ao mérito da discussão, uma vez que ele recai sobre o tema da responsabilidade civil do Estado, fazem-se pertinentes algumas considerações doutrinárias e jurisprudenciais. São elementos da responsabilidade civil a ação ou omissão do agente, a culpa, o nexo causal e o dano, do qual surge o dever de indenizar. 5. No direito brasileiro, a responsabilidade civil do Estado é, em regra, objetiva, isto é, prescinde da comprovação de culpa do agente, bastando que se comprove o nexo causal entre a conduta do agente e o dano. Está consagrada na norma do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal. 6. É patente, portanto, a aplicação do instituto da responsabilidade objetiva, já que todas as condutas alegadas são comissivas. 7. Consta do DATAPREV que a segurada deixou de comparecer à perícia médica agendada, motivo pelo qual foi indeferido o benefício pleiteado e imposta carência de 30 dias para a realização de novo requerimento. A autora não recorreu administrativamente da decisão para corrigir o alegado equívoco do servidor e, nos autos da presente ação, não foi capaz de provar o comparecimento. 8. Assim, não há como se atribuir qualquer ato ilícito ao Município de Bragança Paulista, que preencheu o requerimento com as informações apresentadas pela apelante, ou ao INSS, que indeferiu o benefício no exercício regular de uma atribuição legal, diante da ausência da segurada à perícia médica agendada. 9. Ausente esse requisito essencial, não resta caracterizada a responsabilidade civil. Incabível, portanto, a indenização pleiteada. 10. Apelação desprovida. 11. Mantida a r. sentença in totum.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, mantendo-se a r. sentença in totum, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 25/08/2016
Data da Publicação : 02/09/2016
Classe/Assunto : Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2001235
Órgão Julgador : TERCEIRA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO CEDENHO
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Indexação : VIDE EMENTA.
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:02/09/2016 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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