TRF3 0000435-59.2013.4.03.6123 00004355920134036123
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AUXÍLIO DOENÇA. INSS. MUNICÍPIO DE
BRAGANÇA PAULISTA. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS
E MORAIS. INTERCORRÊNCIAS NO AGENDAMENTO DE PERÍCIA MÉDICA. AUSÊNCIA À
PERÍCIA MÉDICA. EXERCÍCIO REGULAR DE ATRIBUIÇÃO LEGAL. DANOS MATERIAIS
E MORAIS INCABÍVEIS. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. A questão posta nos autos diz respeito a pedido de indenização por danos
materiais e morais em razão de intercorrências no processo de requerimento
de auxílio-doença.
2. Inicialmente, cumpre observar que a alegação de cerceamento de defesa
não merece prosperar.
3. A parte autora foi intimada às fls. 90 do despacho que ordenou a
manifestação sobre as contestações, no prazo legal, e a especificação
das provas, no prazo de dez dias. Embora tenha se manifestado sobre as
contestações às fls. 91-98, restou silente quanto à especificação das
provas, o que inevitavelmente resulta em preclusão. Precedente do STJ.
4. Quanto ao mérito da discussão, uma vez que ele recai sobre o tema da
responsabilidade civil do Estado, fazem-se pertinentes algumas considerações
doutrinárias e jurisprudenciais. São elementos da responsabilidade civil
a ação ou omissão do agente, a culpa, o nexo causal e o dano, do qual
surge o dever de indenizar.
5. No direito brasileiro, a responsabilidade civil do Estado é, em regra,
objetiva, isto é, prescinde da comprovação de culpa do agente, bastando
que se comprove o nexo causal entre a conduta do agente e o dano. Está
consagrada na norma do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal.
6. É patente, portanto, a aplicação do instituto da responsabilidade
objetiva, já que todas as condutas alegadas são comissivas.
7. Consta do DATAPREV que a segurada deixou de comparecer à perícia médica
agendada, motivo pelo qual foi indeferido o benefício pleiteado e imposta
carência de 30 dias para a realização de novo requerimento. A autora não
recorreu administrativamente da decisão para corrigir o alegado equívoco
do servidor e, nos autos da presente ação, não foi capaz de provar o
comparecimento.
8. Assim, não há como se atribuir qualquer ato ilícito ao Município
de Bragança Paulista, que preencheu o requerimento com as informações
apresentadas pela apelante, ou ao INSS, que indeferiu o benefício no
exercício regular de uma atribuição legal, diante da ausência da segurada
à perícia médica agendada.
9. Ausente esse requisito essencial, não resta caracterizada a
responsabilidade civil. Incabível, portanto, a indenização pleiteada.
10. Apelação desprovida.
11. Mantida a r. sentença in totum.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AUXÍLIO DOENÇA. INSS. MUNICÍPIO DE
BRAGANÇA PAULISTA. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS
E MORAIS. INTERCORRÊNCIAS NO AGENDAMENTO DE PERÍCIA MÉDICA. AUSÊNCIA À
PERÍCIA MÉDICA. EXERCÍCIO REGULAR DE ATRIBUIÇÃO LEGAL. DANOS MATERIAIS
E MORAIS INCABÍVEIS. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. A questão posta nos autos diz respeito a pedido de indenização por danos
materiais e morais em razão de intercorrências no processo de requerimento
de auxílio-doença.
2. Inicialmente, cumpre observar que a alegação de cerceamento de defesa
não merece prosperar.
3. A parte autora foi intimada às fls. 90 do despacho que ordenou a
manifestação sobre as contestações, no prazo legal, e a especificação
das provas, no prazo de dez dias. Embora tenha se manifestado sobre as
contestações às fls. 91-98, restou silente quanto à especificação das
provas, o que inevitavelmente resulta em preclusão. Precedente do STJ.
4. Quanto ao mérito da discussão, uma vez que ele recai sobre o tema da
responsabilidade civil do Estado, fazem-se pertinentes algumas considerações
doutrinárias e jurisprudenciais. São elementos da responsabilidade civil
a ação ou omissão do agente, a culpa, o nexo causal e o dano, do qual
surge o dever de indenizar.
5. No direito brasileiro, a responsabilidade civil do Estado é, em regra,
objetiva, isto é, prescinde da comprovação de culpa do agente, bastando
que se comprove o nexo causal entre a conduta do agente e o dano. Está
consagrada na norma do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal.
6. É patente, portanto, a aplicação do instituto da responsabilidade
objetiva, já que todas as condutas alegadas são comissivas.
7. Consta do DATAPREV que a segurada deixou de comparecer à perícia médica
agendada, motivo pelo qual foi indeferido o benefício pleiteado e imposta
carência de 30 dias para a realização de novo requerimento. A autora não
recorreu administrativamente da decisão para corrigir o alegado equívoco
do servidor e, nos autos da presente ação, não foi capaz de provar o
comparecimento.
8. Assim, não há como se atribuir qualquer ato ilícito ao Município
de Bragança Paulista, que preencheu o requerimento com as informações
apresentadas pela apelante, ou ao INSS, que indeferiu o benefício no
exercício regular de uma atribuição legal, diante da ausência da segurada
à perícia médica agendada.
9. Ausente esse requisito essencial, não resta caracterizada a
responsabilidade civil. Incabível, portanto, a indenização pleiteada.
10. Apelação desprovida.
11. Mantida a r. sentença in totum.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, negar provimento à apelação, mantendo-se a r. sentença in
totum, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante
do presente julgado.
Data do Julgamento
:
25/08/2016
Data da Publicação
:
02/09/2016
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2001235
Órgão Julgador
:
TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO CEDENHO
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:02/09/2016
..FONTE_REPUBLICACAO:
Mostrar discussão