TRF3 0000436-84.2016.4.03.6108 00004368420164036108
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. ORDEM DOS MÚSICOS
DO BRASIL. EXIGÊNCIA DE REGISTRO. ANUIDADES. EXERCÍCIO DA
ATIVIDADE. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO INEXISTENTE.
1. Cumpre incialmente destacar que embargos de declaração não se prestam
para inovar a lide, para requerer sobrestamento do feito, menos ainda,
quando invocada norma absolutamente impertinente à espécie em julgamento,
pois o artigo 10, § 3º, da lei 9.882/1999, trata da situação em que
já julgada a ação e, como dito pela própria embargante, a ADPF 183
encontra-se pendente de julgamento, o que, de qualquer sorte, não obsta a
eficácia do pronunciamento constitucional da Corte Suprema no RE 795.467,
sob o regime de repercussão geral, conforme constou do acórdão embargado.
2. São manifestamente improcedentes os presentes embargos de declaração,
pois não se verifica qualquer omissão no julgamento impugnado, mas mera
contrariedade da embargante com a solução dada pela Turma, que, à luz da
legislação aplicável e com respaldo na jurisprudência, destacou que "a
atividade livre e meramente artística da música, exercida fundamentalmente a
partir de talento e vocação inata, mais do que por formação acadêmica,
não exige diploma nem registro profissional, até porque a segurança
jurídica e social, fundamento da exigência de controle da profissão,
não se justificam quando o músico exerce a profissão apenas em bares,
restaurantes, festas e ambientes congêneres".
3. Consignou o acórdão que "segundo a finalidade da lei, que o controle de
tal atividade, assim desempenhada, não se insere na categoria das condutas
sujeitas a ordenamento técnico, que esteja a especificamente demandar
a formulação de controle de tal natureza, como instrumento de defesa
da ordem social, ou para a garantia de direitos individuais, coletivos ou
difusos. Não que a profissão de músico, exercida nos limites discutidos
nesta ação, não exija técnica própria, longe disso. Mas não é,
por evidente, imprescindível, que se proteja juridicamente tal técnica,
por meio da atuação e intervenção obrigatória de órgão de controle
profissional, a ponto de coibir ou condicionar o exercício da atividade
artística a uma cláusula de registro compulsório, com encargo econômico,
em sobreposição à iniciativa individual e voluntária".
4. Concluiu-se que "Não existindo, pois, obrigação legal de registro, a
pretensão da OMB de sujeitar os impetrantes ao pagamento de anuidades e ao
regime disciplinar respectivo afigura-se lesiva a direito líquido e certo,
não se lhe aplicando, no âmbito em que exercem a profissão, a exigência
de formação acadêmica".
5. Não houve qualquer omissão no julgamento impugnado, revelando, na
realidade, a articulação de verdadeira imputação de erro no julgamento,
e contrariedade da embargante com a solução dada pela Turma, o que, por certo
e evidente, não é compatível com a via dos embargos de declaração. Assim,
se o acórdão violou os artigos 16, 28, 29 da Lei 3.857/1960; 10, §3º da
Lei 9.882/1999; 5º, XIII, 97 da CF, como mencionado, caso seria de discutir
a matéria em via própria e não em embargos declaratórios.
6. Para corrigir suposto error in judicando, o remédio cabível não
é, por evidente, o dos embargos de declaração, cuja impropriedade é
manifesta, de forma que a sua utilização para mero reexame do feito,
motivado por inconformismo com a interpretação e solução adotadas,
revela-se imprópria à configuração de vício sanável na via eleita.
7. Embargos de declaração rejeitados.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. ORDEM DOS MÚSICOS
DO BRASIL. EXIGÊNCIA DE REGISTRO. ANUIDADES. EXERCÍCIO DA
ATIVIDADE. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO INEXISTENTE.
1. Cumpre incialmente destacar que embargos de declaração não se prestam
para inovar a lide, para requerer sobrestamento do feito, menos ainda,
quando invocada norma absolutamente impertinente à espécie em julgamento,
pois o artigo 10, § 3º, da lei 9.882/1999, trata da situação em que
já julgada a ação e, como dito pela própria embargante, a ADPF 183
encontra-se pendente de julgamento, o que, de qualquer sorte, não obsta a
eficácia do pronunciamento constitucional da Corte Suprema no RE 795.467,
sob o regime de repercussão geral, conforme constou do acórdão embargado.
2. São manifestamente improcedentes os presentes embargos de declaração,
pois não se verifica qualquer omissão no julgamento impugnado, mas mera
contrariedade da embargante com a solução dada pela Turma, que, à luz da
legislação aplicável e com respaldo na jurisprudência, destacou que "a
atividade livre e meramente artística da música, exercida fundamentalmente a
partir de talento e vocação inata, mais do que por formação acadêmica,
não exige diploma nem registro profissional, até porque a segurança
jurídica e social, fundamento da exigência de controle da profissão,
não se justificam quando o músico exerce a profissão apenas em bares,
restaurantes, festas e ambientes congêneres".
3. Consignou o acórdão que "segundo a finalidade da lei, que o controle de
tal atividade, assim desempenhada, não se insere na categoria das condutas
sujeitas a ordenamento técnico, que esteja a especificamente demandar
a formulação de controle de tal natureza, como instrumento de defesa
da ordem social, ou para a garantia de direitos individuais, coletivos ou
difusos. Não que a profissão de músico, exercida nos limites discutidos
nesta ação, não exija técnica própria, longe disso. Mas não é,
por evidente, imprescindível, que se proteja juridicamente tal técnica,
por meio da atuação e intervenção obrigatória de órgão de controle
profissional, a ponto de coibir ou condicionar o exercício da atividade
artística a uma cláusula de registro compulsório, com encargo econômico,
em sobreposição à iniciativa individual e voluntária".
4. Concluiu-se que "Não existindo, pois, obrigação legal de registro, a
pretensão da OMB de sujeitar os impetrantes ao pagamento de anuidades e ao
regime disciplinar respectivo afigura-se lesiva a direito líquido e certo,
não se lhe aplicando, no âmbito em que exercem a profissão, a exigência
de formação acadêmica".
5. Não houve qualquer omissão no julgamento impugnado, revelando, na
realidade, a articulação de verdadeira imputação de erro no julgamento,
e contrariedade da embargante com a solução dada pela Turma, o que, por certo
e evidente, não é compatível com a via dos embargos de declaração. Assim,
se o acórdão violou os artigos 16, 28, 29 da Lei 3.857/1960; 10, §3º da
Lei 9.882/1999; 5º, XIII, 97 da CF, como mencionado, caso seria de discutir
a matéria em via própria e não em embargos declaratórios.
6. Para corrigir suposto error in judicando, o remédio cabível não
é, por evidente, o dos embargos de declaração, cuja impropriedade é
manifesta, de forma que a sua utilização para mero reexame do feito,
motivado por inconformismo com a interpretação e solução adotadas,
revela-se imprópria à configuração de vício sanável na via eleita.
7. Embargos de declaração rejeitados.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório
e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
24/01/2018
Data da Publicação
:
31/01/2018
Classe/Assunto
:
ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 369666
Órgão Julgador
:
TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
JUIZA CONVOCADA DENISE AVELAR
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:31/01/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:
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