TRF3 0000437-96.2016.4.03.6002 00004379620164036002
PENAL. CONTRABANDO. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. CRIME CONTRA AS
TELECOMUNICAÇÕES. PROCESSO PENAL. LIBERDADE PROVISÓRIA. MEDIDA CAUTELAR
DIVERSA. SUSPENSÃO DO DIREITO DIRIGIR.
1. O recorrido foi autuado em flagrante pela suposta prática dos crimes
previstos nos arts. 288 e 334, caput, ambos do Código Penal, e no art. 183 da
Lei n. 9.472/97, tendo em vista que, em 22.01.16, no município de Maracaju
(MS), foi surpreendido, juntamente com outras pessoas, transportando
irregularmente grande quantidade de cigarros, acondicionados em reboques,
após importá-los do Paraguai.
2. O Juízo a quo concedeu a liberdade provisória ao recorrido mediante
fiança no valor de 10 (dez) salários mínimos e a aplicação de algumas
medidas cautelares, dentre elas, a suspensão do direito de condução de
veículo automotor.
3. O recorrido pediu fosse afastada a suspensão do direito de conduzir
veículo automotor, tendo alegado que a medida inviabilizaria o exercício
de sua atividade laborativa e, por conseguinte, o sustento de sua família.
4. Em 08.09.16, a despeito da manifestação contrária do Ministério Público
Federal, o Juízo a quo proferiu a decisão recorrida, restabelecendo ao
recorrido o direito de dirigir veículos.
5. Na espécie, o recorrido, que concluiu o ensino, comprovou o exercício
da profissão de motorista, bem como que tem residência fixa e não possui
antecedentes criminais. Nada obstante, reestabelecido, desde 08.09.16, seu
direito de conduzir veículos, não há notícias de que tenha reiterado a
prática do crime de contrabando nem descumprido as demais medidas cautelares
que lhe foram impostas, as quais, até o presente, revelaram-se adequadas
e suficientes para acautelar a ordem pública e a aplicação da lei penal.
6. Logo, a suspensão do direito de conduzir veículo mostra-se desarrazoada,
pois, além não se mostrar necessária, acabaria por comprometer o exercício
da atividade laborativa pelo recorrido, que ficaria privado de prover seu
sustento e o de sua família.
7. Desprovido o recurso do Ministério Público Federal.
Ementa
PENAL. CONTRABANDO. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. CRIME CONTRA AS
TELECOMUNICAÇÕES. PROCESSO PENAL. LIBERDADE PROVISÓRIA. MEDIDA CAUTELAR
DIVERSA. SUSPENSÃO DO DIREITO DIRIGIR.
1. O recorrido foi autuado em flagrante pela suposta prática dos crimes
previstos nos arts. 288 e 334, caput, ambos do Código Penal, e no art. 183 da
Lei n. 9.472/97, tendo em vista que, em 22.01.16, no município de Maracaju
(MS), foi surpreendido, juntamente com outras pessoas, transportando
irregularmente grande quantidade de cigarros, acondicionados em reboques,
após importá-los do Paraguai.
2. O Juízo a quo concedeu a liberdade provisória ao recorrido mediante
fiança no valor de 10 (dez) salários mínimos e a aplicação de algumas
medidas cautelares, dentre elas, a suspensão do direito de condução de
veículo automotor.
3. O recorrido pediu fosse afastada a suspensão do direito de conduzir
veículo automotor, tendo alegado que a medida inviabilizaria o exercício
de sua atividade laborativa e, por conseguinte, o sustento de sua família.
4. Em 08.09.16, a despeito da manifestação contrária do Ministério Público
Federal, o Juízo a quo proferiu a decisão recorrida, restabelecendo ao
recorrido o direito de dirigir veículos.
5. Na espécie, o recorrido, que concluiu o ensino, comprovou o exercício
da profissão de motorista, bem como que tem residência fixa e não possui
antecedentes criminais. Nada obstante, reestabelecido, desde 08.09.16, seu
direito de conduzir veículos, não há notícias de que tenha reiterado a
prática do crime de contrabando nem descumprido as demais medidas cautelares
que lhe foram impostas, as quais, até o presente, revelaram-se adequadas
e suficientes para acautelar a ordem pública e a aplicação da lei penal.
6. Logo, a suspensão do direito de conduzir veículo mostra-se desarrazoada,
pois, além não se mostrar necessária, acabaria por comprometer o exercício
da atividade laborativa pelo recorrido, que ficaria privado de prover seu
sustento e o de sua família.
7. Desprovido o recurso do Ministério Público Federal.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, negar provimento ao recurso do Ministério Público, nos termos
do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
23/08/2017
Data da Publicação
:
28/08/2017
Classe/Assunto
:
RSE - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - 8127
Órgão Julgador
:
QUINTA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRÉ NEKATSCHALOW
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Referência
legislativa
:
***** CP-40 CÓDIGO PENAL DE 1940
LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-288 ART-334
LEG-FED LEI-9472 ANO-1997 ART-183
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:28/08/2017
..FONTE_REPUBLICACAO:
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