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Jurisprudência


TRF3 0000437-96.2016.4.03.6002 00004379620164036002

Ementa
PENAL. CONTRABANDO. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. CRIME CONTRA AS TELECOMUNICAÇÕES. PROCESSO PENAL. LIBERDADE PROVISÓRIA. MEDIDA CAUTELAR DIVERSA. SUSPENSÃO DO DIREITO DIRIGIR. 1. O recorrido foi autuado em flagrante pela suposta prática dos crimes previstos nos arts. 288 e 334, caput, ambos do Código Penal, e no art. 183 da Lei n. 9.472/97, tendo em vista que, em 22.01.16, no município de Maracaju (MS), foi surpreendido, juntamente com outras pessoas, transportando irregularmente grande quantidade de cigarros, acondicionados em reboques, após importá-los do Paraguai. 2. O Juízo a quo concedeu a liberdade provisória ao recorrido mediante fiança no valor de 10 (dez) salários mínimos e a aplicação de algumas medidas cautelares, dentre elas, a suspensão do direito de condução de veículo automotor. 3. O recorrido pediu fosse afastada a suspensão do direito de conduzir veículo automotor, tendo alegado que a medida inviabilizaria o exercício de sua atividade laborativa e, por conseguinte, o sustento de sua família. 4. Em 08.09.16, a despeito da manifestação contrária do Ministério Público Federal, o Juízo a quo proferiu a decisão recorrida, restabelecendo ao recorrido o direito de dirigir veículos. 5. Na espécie, o recorrido, que concluiu o ensino, comprovou o exercício da profissão de motorista, bem como que tem residência fixa e não possui antecedentes criminais. Nada obstante, reestabelecido, desde 08.09.16, seu direito de conduzir veículos, não há notícias de que tenha reiterado a prática do crime de contrabando nem descumprido as demais medidas cautelares que lhe foram impostas, as quais, até o presente, revelaram-se adequadas e suficientes para acautelar a ordem pública e a aplicação da lei penal. 6. Logo, a suspensão do direito de conduzir veículo mostra-se desarrazoada, pois, além não se mostrar necessária, acabaria por comprometer o exercício da atividade laborativa pelo recorrido, que ficaria privado de prover seu sustento e o de sua família. 7. Desprovido o recurso do Ministério Público Federal.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso do Ministério Público, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 23/08/2017
Data da Publicação : 28/08/2017
Classe/Assunto : RSE - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - 8127
Órgão Julgador : QUINTA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRÉ NEKATSCHALOW
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Referência legislativa : ***** CP-40 CÓDIGO PENAL DE 1940 LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-288 ART-334 LEG-FED LEI-9472 ANO-1997 ART-183
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:28/08/2017 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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