TRF3 0000443-15.2003.4.03.6114 00004431520034036114
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA PROPORCIONAL
POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SENTENÇA EXTRA PETITA. PRELIMINAR
AFASTADA. RECONHECIMENTO PARCIAL DE ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA
MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. COBRADOR. RUÍDO. NATUREZA ESPECIAL DA ATIVIDADE
LABORADA RECONHECIDA. POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM
COMUM MEDIANTE APLICAÇÃO DO FATOR PREVISTO NA LEGISLAÇÃO. TRINTA ANOS
DE CONTRIBUIÇÃO, CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADOS.
1. Não há que se falar em sentença extra petita, uma vez que a parte
autora requereu a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição
e preencheu os requisitos nos termos das regras anteriores à EC 20/1998.
2. A aposentadoria especial é devida ao segurado que tenha trabalhado
durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme o caso,
sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade
física (art. 64 do Decreto nº 3.048/99). E a aposentadoria proporcional
por tempo de contribuição é devida nos termos dos artigos 52 e seguintes
da Lei 8.213/91, com redação anterior à EC nº 20/98, ao segurado que
completar 25 (vinte e cinco) anos de serviço, se do sexo feminino, ou 30
(trinta) anos, se do sexo masculino. Em todos os casos, necessária, ainda,
a comprovação da carência e da qualidade de segurado.
3. Início de prova material, corroborado por prova testemunhal, enseja
o reconhecimento do tempo laborado como trabalhador rural. A atividade
rural desempenhada em data anterior a novembro de 1991 pode ser considerada
para averbação do tempo de serviço, sem necessidade de recolhimento de
contribuições previdenciárias, exceto para fins de carência.
4. A legislação aplicável para caracterização da natureza especial é
a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente
exercida, devendo, portanto, ser levada em consideração a disciplina
estabelecida pelos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, até 05.03.1997 e,
após, pelos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.049/99.
5. Os Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea,
não havendo revogação daquela legislação por esta, de forma que,
verificando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela
mais favorável ao segurado.
6. A atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação
de laudo técnico, pode ser considerada especial, pois, em razão da
legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente
para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação
dos informativos SB-40 e DSS-8030, exceto para o agente nocivo ruído por
depender de prova técnica.
7. É de considerar prejudicial até 05.03.1997 a exposição a ruídos
superiores a 80 decibéis, de 06.03.1997 a 18.11.2003, a exposição a
ruídos de 90 decibéis e, a partir de então, a exposição a ruídos de
85 decibéis.
8. Efetivo exercício de atividades especiais comprovado por meio de
formulários de insalubridade e laudos técnicos que atestam a exposição a
agentes físicos agressores à saúde, em níveis superiores aos permitidos
em lei.
9. Nos períodos de 06.04.1974 a 16.09.1974, 01.11.1974 a 05.01.1976 e
01.06.1983 a 30.11.1984, a parte autora, na atividade de cobrador, esteve
exposta a agentes insalubres (fls. 33, 34 e 37), devendo ser reconhecida a
natureza especial da atividade exercida nesses períodos, por enquadramento
no código 2.4.4 do Decreto nº 53.831/64. Ainda, nos períodos de 03.11.1976
a 01.04.1981, 16.01.1989 a 18.10.1989, 03.08.1992 a 01.06.1995 e 01.02.1996
a 05.03.1997, a parte autora esteve exposta a ruídos acima dos limites
legalmente admitidos (fls. 35/36, 38, 39/40, 44, 45/46 e 47/48), devendo
também ser reconhecida a natureza especial das atividades exercidas nesses
períodos, conforme código 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64, código 1.1.5 do
Decreto nº 83.080/79, código 2.0.1 do Decreto nº 2.172/97 e código 2.0.1 do
Decreto nº 3.048/99, neste ponto observado, ainda, o Decreto nº 4.882/03. Por
sua vez, o período de 06.03.1997 a 15.12.1998, juntamente com os períodos
de 20.08.1974 a 28.10.1974 e 02.02.1976 a 26.10.1976 devem se reconhecidos
como tempo de contribuição comum, ante a ausência de comprovação de
exposição a quaisquer agentes físicos, químicos ou biológicos.
10. Somados todos os períodos comuns (rurais e urbanos), e especiais,
estes devidamente convertidos, totaliza a parte autora 30 (trinta) anos, 09
(nove) meses e 16 (dezesseis) dias de tempo de contribuição até a data
da EC nº 20/1998, observado o conjunto probatório produzido nos autos e
os fundamentos jurídicos explicitados na presente decisão.
11. O benefício é devido a partir da data do requerimento administrativo
(D.E.R) ou, na sua ausência, a partir da data da citação.
12. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso
desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação,
observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal
(ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os
juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV,
conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após
a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
13. Os honorários advocatícios devem ser fixados em 15% sobre o valor das
parcelas vencidas até a sentença de primeiro grau, nos termos da Súmula
111 do E. STJ.
14. Reconhecido o direito da parte autora à aposentadoria proporcional por
tempo de contribuição, de acordo com as regras anteriores à EC 20/1998,
a partir da citação, observada eventual prescrição quinquenal, ante a
comprovação de todos os requisitos legais.
15. Preliminar afastada. Remessa oficial e apelação do INSS
desprovidas. Apelação da parte autora parcialmente provida. Consectários
legais fixados de ofício.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA PROPORCIONAL
POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SENTENÇA EXTRA PETITA. PRELIMINAR
AFASTADA. RECONHECIMENTO PARCIAL DE ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA
MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. COBRADOR. RUÍDO. NATUREZA ESPECIAL DA ATIVIDADE
LABORADA RECONHECIDA. POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM
COMUM MEDIANTE APLICAÇÃO DO FATOR PREVISTO NA LEGISLAÇÃO. TRINTA ANOS
DE CONTRIBUIÇÃO, CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADOS.
1. Não há que se falar em sentença extra petita, uma vez que a parte
autora requereu a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição
e preencheu os requisitos nos termos das regras anteriores à EC 20/1998.
2. A aposentadoria especial é devida ao segurado que tenha trabalhado
durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme o caso,
sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade
física (art. 64 do Decreto nº 3.048/99). E a aposentadoria proporcional
por tempo de contribuição é devida nos termos dos artigos 52 e seguintes
da Lei 8.213/91, com redação anterior à EC nº 20/98, ao segurado que
completar 25 (vinte e cinco) anos de serviço, se do sexo feminino, ou 30
(trinta) anos, se do sexo masculino. Em todos os casos, necessária, ainda,
a comprovação da carência e da qualidade de segurado.
3. Início de prova material, corroborado por prova testemunhal, enseja
o reconhecimento do tempo laborado como trabalhador rural. A atividade
rural desempenhada em data anterior a novembro de 1991 pode ser considerada
para averbação do tempo de serviço, sem necessidade de recolhimento de
contribuições previdenciárias, exceto para fins de carência.
4. A legislação aplicável para caracterização da natureza especial é
a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente
exercida, devendo, portanto, ser levada em consideração a disciplina
estabelecida pelos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, até 05.03.1997 e,
após, pelos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.049/99.
5. Os Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea,
não havendo revogação daquela legislação por esta, de forma que,
verificando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela
mais favorável ao segurado.
6. A atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação
de laudo técnico, pode ser considerada especial, pois, em razão da
legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente
para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação
dos informativos SB-40 e DSS-8030, exceto para o agente nocivo ruído por
depender de prova técnica.
7. É de considerar prejudicial até 05.03.1997 a exposição a ruídos
superiores a 80 decibéis, de 06.03.1997 a 18.11.2003, a exposição a
ruídos de 90 decibéis e, a partir de então, a exposição a ruídos de
85 decibéis.
8. Efetivo exercício de atividades especiais comprovado por meio de
formulários de insalubridade e laudos técnicos que atestam a exposição a
agentes físicos agressores à saúde, em níveis superiores aos permitidos
em lei.
9. Nos períodos de 06.04.1974 a 16.09.1974, 01.11.1974 a 05.01.1976 e
01.06.1983 a 30.11.1984, a parte autora, na atividade de cobrador, esteve
exposta a agentes insalubres (fls. 33, 34 e 37), devendo ser reconhecida a
natureza especial da atividade exercida nesses períodos, por enquadramento
no código 2.4.4 do Decreto nº 53.831/64. Ainda, nos períodos de 03.11.1976
a 01.04.1981, 16.01.1989 a 18.10.1989, 03.08.1992 a 01.06.1995 e 01.02.1996
a 05.03.1997, a parte autora esteve exposta a ruídos acima dos limites
legalmente admitidos (fls. 35/36, 38, 39/40, 44, 45/46 e 47/48), devendo
também ser reconhecida a natureza especial das atividades exercidas nesses
períodos, conforme código 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64, código 1.1.5 do
Decreto nº 83.080/79, código 2.0.1 do Decreto nº 2.172/97 e código 2.0.1 do
Decreto nº 3.048/99, neste ponto observado, ainda, o Decreto nº 4.882/03. Por
sua vez, o período de 06.03.1997 a 15.12.1998, juntamente com os períodos
de 20.08.1974 a 28.10.1974 e 02.02.1976 a 26.10.1976 devem se reconhecidos
como tempo de contribuição comum, ante a ausência de comprovação de
exposição a quaisquer agentes físicos, químicos ou biológicos.
10. Somados todos os períodos comuns (rurais e urbanos), e especiais,
estes devidamente convertidos, totaliza a parte autora 30 (trinta) anos, 09
(nove) meses e 16 (dezesseis) dias de tempo de contribuição até a data
da EC nº 20/1998, observado o conjunto probatório produzido nos autos e
os fundamentos jurídicos explicitados na presente decisão.
11. O benefício é devido a partir da data do requerimento administrativo
(D.E.R) ou, na sua ausência, a partir da data da citação.
12. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso
desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação,
observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal
(ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os
juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV,
conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após
a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
13. Os honorários advocatícios devem ser fixados em 15% sobre o valor das
parcelas vencidas até a sentença de primeiro grau, nos termos da Súmula
111 do E. STJ.
14. Reconhecido o direito da parte autora à aposentadoria proporcional por
tempo de contribuição, de acordo com as regras anteriores à EC 20/1998,
a partir da citação, observada eventual prescrição quinquenal, ante a
comprovação de todos os requisitos legais.
15. Preliminar afastada. Remessa oficial e apelação do INSS
desprovidas. Apelação da parte autora parcialmente provida. Consectários
legais fixados de ofício.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, afastar a preliminar arguida e, no mérito, negar provimento à
apelação do INSS e à remessa oficial, dar parcial provimento à apelação
da parte autora e fixar de ofício os consectários legais, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
21/06/2016
Data da Publicação
:
29/06/2016
Classe/Assunto
:
APELREEX - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1111526
Órgão Julgador
:
DÉCIMA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL NELSON PORFIRIO
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:29/06/2016
..FONTE_REPUBLICACAO:
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