TRF3 0000443-35.2018.4.03.6002 00004433520184036002
PENAL. PROCESSO PENAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. USO
DE DOCUMENTO FALSO. CONCURSO MATERIAL. AUTORIA E MATERIALIDADE
COMPROVADAS. DOSIMETRIA. PENA-BASE DO CRIME DE TRÁFICO FIXADA
ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. NÃO INCIDÊNCIA DO § 4º DO ART. 33
DA LEI N. 11.343/06. DETRAÇÃO. MANUTENÇÃO DO REGIME INICIAL
FECHADO. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR
RESTRITIVAS DE DIREITOS. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. Comprovadas a materialidade e a autoria delitivas, a condenação deve
ser mantida.
2. A pena relativa ao crime de uso de documento público falso foi fixada
no mínimo legal e não merece reparos.
3. Demonstrada nos autos a ciência do acusado a respeito da droga
transportada, e considerando que se tratava de 455,2kg (quatrocentos e
cinquenta e cinco quilogramas e duzentos gramas) de maconha (massa bruta),
deve ser mantida a pena-base de 6 (seis) anos de reclusão e 600 (seiscentos)
dias-multa, à míngua de recurso da acusação.
4. Não incide a causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei
n. 11.343/06, pois, conforme exsurge das próprias declarações do acusado
em seu interrogatório judicial, o réu dedicava-se a atividades criminosas,
pois afirmou ter respondido anteriormente pelo crime de tráfico de drogas,
informação corroborada nos autos pelo apontamento de inquérito policial
instaurado anteriormente, em 19.04.11, para apurar crimes da Lei n. 11.343/06
(fls. 42/43). Não estão preenchidos, portanto, os requisitos para a
aplicação da minorante pretendida.
5. Em vista da transnacionalidade do delito, mantém-se o aumento da pena
em 1/6 (um sexto), totalizando 7 (sete) anos de reclusão e 700 (setecentos)
dias-multa.
6. Em razão do concurso material de crimes, somam-se as penas, perfazendo
a pena definitiva de 9 (nove) anos de reclusão e 710 (setecentos e dez)
dias-multa.
7. Mantido o regime inicial fechado para início de cumprimento da pena
privativa de liberdade, nos termos do art. 33, § 2º, a, do Código Penal,
uma vez que o réu foi preso em 04.05.18 e, realizada a detração, restam
mais de 8 (oito) anos de reclusão a serem cumpridos.
8. Subsistem os motivos para a manutenção da prisão preventiva.
9. Considerando que o réu encontra-se preso cautelarmente e já foi expedida
a guia de recolhimento provisória, resta prejudicado o requerimento de
execução provisória da pena formulado pela Procuradoria Regional da
República.
10. Apelo não provido.
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. USO
DE DOCUMENTO FALSO. CONCURSO MATERIAL. AUTORIA E MATERIALIDADE
COMPROVADAS. DOSIMETRIA. PENA-BASE DO CRIME DE TRÁFICO FIXADA
ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. NÃO INCIDÊNCIA DO § 4º DO ART. 33
DA LEI N. 11.343/06. DETRAÇÃO. MANUTENÇÃO DO REGIME INICIAL
FECHADO. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR
RESTRITIVAS DE DIREITOS. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. Comprovadas a materialidade e a autoria delitivas, a condenação deve
ser mantida.
2. A pena relativa ao crime de uso de documento público falso foi fixada
no mínimo legal e não merece reparos.
3. Demonstrada nos autos a ciência do acusado a respeito da droga
transportada, e considerando que se tratava de 455,2kg (quatrocentos e
cinquenta e cinco quilogramas e duzentos gramas) de maconha (massa bruta),
deve ser mantida a pena-base de 6 (seis) anos de reclusão e 600 (seiscentos)
dias-multa, à míngua de recurso da acusação.
4. Não incide a causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei
n. 11.343/06, pois, conforme exsurge das próprias declarações do acusado
em seu interrogatório judicial, o réu dedicava-se a atividades criminosas,
pois afirmou ter respondido anteriormente pelo crime de tráfico de drogas,
informação corroborada nos autos pelo apontamento de inquérito policial
instaurado anteriormente, em 19.04.11, para apurar crimes da Lei n. 11.343/06
(fls. 42/43). Não estão preenchidos, portanto, os requisitos para a
aplicação da minorante pretendida.
5. Em vista da transnacionalidade do delito, mantém-se o aumento da pena
em 1/6 (um sexto), totalizando 7 (sete) anos de reclusão e 700 (setecentos)
dias-multa.
6. Em razão do concurso material de crimes, somam-se as penas, perfazendo
a pena definitiva de 9 (nove) anos de reclusão e 710 (setecentos e dez)
dias-multa.
7. Mantido o regime inicial fechado para início de cumprimento da pena
privativa de liberdade, nos termos do art. 33, § 2º, a, do Código Penal,
uma vez que o réu foi preso em 04.05.18 e, realizada a detração, restam
mais de 8 (oito) anos de reclusão a serem cumpridos.
8. Subsistem os motivos para a manutenção da prisão preventiva.
9. Considerando que o réu encontra-se preso cautelarmente e já foi expedida
a guia de recolhimento provisória, resta prejudicado o requerimento de
execução provisória da pena formulado pela Procuradoria Regional da
República.
10. Apelo não provido.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, negar provimento ao recurso de apelação de Isac Alves, nos
termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Data do Julgamento
:
08/04/2019
Data da Publicação
:
15/04/2019
Classe/Assunto
:
Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 77728
Órgão Julgador
:
QUINTA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRÉ NEKATSCHALOW
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:15/04/2019
..FONTE_REPUBLICACAO:
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