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Jurisprudência


TRF3 0000443-35.2018.4.03.6002 00004433520184036002

Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. USO DE DOCUMENTO FALSO. CONCURSO MATERIAL. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. DOSIMETRIA. PENA-BASE DO CRIME DE TRÁFICO FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. NÃO INCIDÊNCIA DO § 4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/06. DETRAÇÃO. MANUTENÇÃO DO REGIME INICIAL FECHADO. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Comprovadas a materialidade e a autoria delitivas, a condenação deve ser mantida. 2. A pena relativa ao crime de uso de documento público falso foi fixada no mínimo legal e não merece reparos. 3. Demonstrada nos autos a ciência do acusado a respeito da droga transportada, e considerando que se tratava de 455,2kg (quatrocentos e cinquenta e cinco quilogramas e duzentos gramas) de maconha (massa bruta), deve ser mantida a pena-base de 6 (seis) anos de reclusão e 600 (seiscentos) dias-multa, à míngua de recurso da acusação. 4. Não incide a causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06, pois, conforme exsurge das próprias declarações do acusado em seu interrogatório judicial, o réu dedicava-se a atividades criminosas, pois afirmou ter respondido anteriormente pelo crime de tráfico de drogas, informação corroborada nos autos pelo apontamento de inquérito policial instaurado anteriormente, em 19.04.11, para apurar crimes da Lei n. 11.343/06 (fls. 42/43). Não estão preenchidos, portanto, os requisitos para a aplicação da minorante pretendida. 5. Em vista da transnacionalidade do delito, mantém-se o aumento da pena em 1/6 (um sexto), totalizando 7 (sete) anos de reclusão e 700 (setecentos) dias-multa. 6. Em razão do concurso material de crimes, somam-se as penas, perfazendo a pena definitiva de 9 (nove) anos de reclusão e 710 (setecentos e dez) dias-multa. 7. Mantido o regime inicial fechado para início de cumprimento da pena privativa de liberdade, nos termos do art. 33, § 2º, a, do Código Penal, uma vez que o réu foi preso em 04.05.18 e, realizada a detração, restam mais de 8 (oito) anos de reclusão a serem cumpridos. 8. Subsistem os motivos para a manutenção da prisão preventiva. 9. Considerando que o réu encontra-se preso cautelarmente e já foi expedida a guia de recolhimento provisória, resta prejudicado o requerimento de execução provisória da pena formulado pela Procuradoria Regional da República. 10. Apelo não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso de apelação de Isac Alves, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 08/04/2019
Data da Publicação : 15/04/2019
Classe/Assunto : Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 77728
Órgão Julgador : QUINTA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRÉ NEKATSCHALOW
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Indexação : VIDE EMENTA.
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:15/04/2019 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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