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Jurisprudência


TRF3 0000444-26.2014.4.03.6110 00004442620144036110

Ementa
PROCESSO PENAL. INSERÇÃO DE DADOS FALSOS. ART. 313-A DO CÓDIGO PENAL. PRELIMINAR. NULIDADE. DEFESA DO ART. 514 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. OMISSÃO. PREJUÍZO. COMPROVAÇÃO. NECESSIDADE. MATERIALIDADE. AUTORIA. COMPROVADAS. 1. Embora o inquérito policial não supra a defesa prevista no art. 514 do Código de Processo Penal, a omissão desta somente enseja nulidade se comprovado o efetivo prejuízo, consoante precedentes do Supremo Tribunal Federal. Para o Supremo Tribunal Federal, a prolação de sentença condenatória prejudica a alegação de nulidade por inobservância do art. 514 do Código de Processo Penal. 2. A materialidade e a autoria delitiva restaram comprovadas. 3. Em que pese admitir conhecer Palmira e havê-la encontrado algumas vezes, José Luiz Ferraz nega a prática de crimes. Palmira confirma as conversas, encontros e até pagamentos realizados a José Luiz, tratando-os, porém, como ordinários. 4. Está demonstrada a atuação dolosa dos corréus, não se verificando indícios mínimos de que mantivessem mera relação de amizade. É cediço que, no desempenho de sua função, não cabe ao servidor público receber vantagens pecuniárias de particulares. Igualmente, não é razoável que o servidor do INSS receba documentos de segurados em lugares variados e trate da concessão de benefícios fora das dependências da autarquia previdenciária. A despeito da negativa dos réus, a prova documental dos autos aliada às interceptações telefônicas e aos depoimentos colhidos em Juízo denota que José Luiz e Palmira mantinham ajuste para a concessão de benefícios previdenciários fraudulentos a propiciar o recebimento de vantagens indevidas. Na espécie, José Luiz Ferraz inseriu dados falsos nos sistemas informatizados do INSS, a pedido de Palmira, que atuou como procuradora do segurado Oscar, o qual não preenchia os requisitos legais necessários à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição. 5. A auditoria do benefício demonstrou a inclusão de contribuições previdenciárias que não foram feitas em nome do segurado nos sistemas do INSS, a possibilitar o pagamento da aposentadoria. Consoante o processo administrativo, José Luiz Ferraz inseriu os dados falsos nos sistemas do INSS para concessão do benefício fraudulento. Das declarações do segurado, nota-se que Palmira tratou da documentação necessária. 6. Conforme dispõe o art. 30 do Código Penal, sendo a condição de funcionário público elementar ao crime do art. 313-A, comunica-se ao particular, no caso, Palmira de Paula Roldam que conhecia a fraude. Com efeito, admite-se a condenação de particular pelo delito do art. 313-A do Código Penal, pois incide o art. 30 do Código Penal e por força do princípio da especialidade (TRF da 3ª Região, ACr n. 2013.61.10.001188-0, Rel. Des. Fed. André Nekatschalow, j. 22.02.16; ACr n. 2005.61.05.009795-6, Rel. Des. Fed. Paulo Fontes, j. 07.12.15; ACr n. 2003.61.05.013549-3, Rel. Des. Fed. André Nekatschalow, j. 04.08.14 e ACr n. 2003.61.04.000981-8, Rel. Des. Fed. Antônio Cedenho, j. 31.03.14). 7. Não obstante a sentença indicar que os documentos insertos no CD juntado à fl. 99 do apenso de antecedentes indique a condenação dos réus pela prática do crime do art. 288 do Código Penal, que já teria transitado em julgado, verifica-se que não há tal informação nos autos. A certidão "CERTOP3", constante da mencionada mídia informa a condenação dos corréus pelo delito, mas não indica o trânsito em julgado, mencionando apenas o encaminhamento ao Tribunal Regional Federal da 3ª Região. 8. Apelações parcialmente providas.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento às apelações de Palmira de Paula Roldam para fixar a pena da ré em 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 12 (doze) dias-multa e de José Luiz Ferraz para fixar a pena definitiva de 3 (três) anos de reclusão, regime inicial aberto, e 15 (quinze) dias-multa, substituída a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, consistentes em prestação pecuniária de 5 (cinco) salários mínimos em favor de entidade beneficente e prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas (CP, art. 43, IV, c. c. o art. 46), pela prática do crime do art. 313-A do Código Penal; no mais, mantida a sentença, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 17/09/2018
Data da Publicação : 25/09/2018
Classe/Assunto : Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 76255
Órgão Julgador : QUINTA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRÉ NEKATSCHALOW
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Referência legislativa : ***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL LEG-FED DEL-3689 ANO-1941 ART-514 ***** CP-40 CÓDIGO PENAL DE 1940 LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-313A ART-30 ART-288 ART-43 INC-4 ART-46
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:25/09/2018 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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