TRF3 0000444-26.2014.4.03.6110 00004442620144036110
PROCESSO PENAL. INSERÇÃO DE DADOS FALSOS. ART. 313-A DO CÓDIGO
PENAL. PRELIMINAR. NULIDADE. DEFESA DO ART. 514 DO CÓDIGO DE PROCESSO
PENAL. OMISSÃO. PREJUÍZO. COMPROVAÇÃO. NECESSIDADE. MATERIALIDADE.
AUTORIA. COMPROVADAS.
1. Embora o inquérito policial não supra a defesa prevista no art. 514
do Código de Processo Penal, a omissão desta somente enseja nulidade se
comprovado o efetivo prejuízo, consoante precedentes do Supremo Tribunal
Federal. Para o Supremo Tribunal Federal, a prolação de sentença
condenatória prejudica a alegação de nulidade por inobservância do
art. 514 do Código de Processo Penal.
2. A materialidade e a autoria delitiva restaram comprovadas.
3. Em que pese admitir conhecer Palmira e havê-la encontrado algumas vezes,
José Luiz Ferraz nega a prática de crimes. Palmira confirma as conversas,
encontros e até pagamentos realizados a José Luiz, tratando-os, porém,
como ordinários.
4. Está demonstrada a atuação dolosa dos corréus, não se verificando
indícios mínimos de que mantivessem mera relação de amizade. É cediço
que, no desempenho de sua função, não cabe ao servidor público receber
vantagens pecuniárias de particulares. Igualmente, não é razoável que o
servidor do INSS receba documentos de segurados em lugares variados e trate da
concessão de benefícios fora das dependências da autarquia previdenciária.
A despeito da negativa dos réus, a prova documental dos autos aliada às
interceptações telefônicas e aos depoimentos colhidos em Juízo denota
que José Luiz e Palmira mantinham ajuste para a concessão de benefícios
previdenciários fraudulentos a propiciar o recebimento de vantagens
indevidas. Na espécie, José Luiz Ferraz inseriu dados falsos nos sistemas
informatizados do INSS, a pedido de Palmira, que atuou como procuradora do
segurado Oscar, o qual não preenchia os requisitos legais necessários à
concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.
5. A auditoria do benefício demonstrou a inclusão de contribuições
previdenciárias que não foram feitas em nome do segurado nos sistemas
do INSS, a possibilitar o pagamento da aposentadoria. Consoante o processo
administrativo, José Luiz Ferraz inseriu os dados falsos nos sistemas do
INSS para concessão do benefício fraudulento. Das declarações do segurado,
nota-se que Palmira tratou da documentação necessária.
6. Conforme dispõe o art. 30 do Código Penal, sendo a condição de
funcionário público elementar ao crime do art. 313-A, comunica-se ao
particular, no caso, Palmira de Paula Roldam que conhecia a fraude. Com
efeito, admite-se a condenação de particular pelo delito do art. 313-A
do Código Penal, pois incide o art. 30 do Código Penal e por força do
princípio da especialidade (TRF da 3ª Região, ACr n. 2013.61.10.001188-0,
Rel. Des. Fed. André Nekatschalow, j. 22.02.16; ACr n. 2005.61.05.009795-6,
Rel. Des. Fed. Paulo Fontes, j. 07.12.15; ACr n. 2003.61.05.013549-3,
Rel. Des. Fed. André Nekatschalow, j. 04.08.14 e ACr n. 2003.61.04.000981-8,
Rel. Des. Fed. Antônio Cedenho, j. 31.03.14).
7. Não obstante a sentença indicar que os documentos insertos no CD juntado
à fl. 99 do apenso de antecedentes indique a condenação dos réus pela
prática do crime do art. 288 do Código Penal, que já teria transitado em
julgado, verifica-se que não há tal informação nos autos. A certidão
"CERTOP3", constante da mencionada mídia informa a condenação dos corréus
pelo delito, mas não indica o trânsito em julgado, mencionando apenas o
encaminhamento ao Tribunal Regional Federal da 3ª Região.
8. Apelações parcialmente providas.
Ementa
PROCESSO PENAL. INSERÇÃO DE DADOS FALSOS. ART. 313-A DO CÓDIGO
PENAL. PRELIMINAR. NULIDADE. DEFESA DO ART. 514 DO CÓDIGO DE PROCESSO
PENAL. OMISSÃO. PREJUÍZO. COMPROVAÇÃO. NECESSIDADE. MATERIALIDADE.
AUTORIA. COMPROVADAS.
1. Embora o inquérito policial não supra a defesa prevista no art. 514
do Código de Processo Penal, a omissão desta somente enseja nulidade se
comprovado o efetivo prejuízo, consoante precedentes do Supremo Tribunal
Federal. Para o Supremo Tribunal Federal, a prolação de sentença
condenatória prejudica a alegação de nulidade por inobservância do
art. 514 do Código de Processo Penal.
2. A materialidade e a autoria delitiva restaram comprovadas.
3. Em que pese admitir conhecer Palmira e havê-la encontrado algumas vezes,
José Luiz Ferraz nega a prática de crimes. Palmira confirma as conversas,
encontros e até pagamentos realizados a José Luiz, tratando-os, porém,
como ordinários.
4. Está demonstrada a atuação dolosa dos corréus, não se verificando
indícios mínimos de que mantivessem mera relação de amizade. É cediço
que, no desempenho de sua função, não cabe ao servidor público receber
vantagens pecuniárias de particulares. Igualmente, não é razoável que o
servidor do INSS receba documentos de segurados em lugares variados e trate da
concessão de benefícios fora das dependências da autarquia previdenciária.
A despeito da negativa dos réus, a prova documental dos autos aliada às
interceptações telefônicas e aos depoimentos colhidos em Juízo denota
que José Luiz e Palmira mantinham ajuste para a concessão de benefícios
previdenciários fraudulentos a propiciar o recebimento de vantagens
indevidas. Na espécie, José Luiz Ferraz inseriu dados falsos nos sistemas
informatizados do INSS, a pedido de Palmira, que atuou como procuradora do
segurado Oscar, o qual não preenchia os requisitos legais necessários à
concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.
5. A auditoria do benefício demonstrou a inclusão de contribuições
previdenciárias que não foram feitas em nome do segurado nos sistemas
do INSS, a possibilitar o pagamento da aposentadoria. Consoante o processo
administrativo, José Luiz Ferraz inseriu os dados falsos nos sistemas do
INSS para concessão do benefício fraudulento. Das declarações do segurado,
nota-se que Palmira tratou da documentação necessária.
6. Conforme dispõe o art. 30 do Código Penal, sendo a condição de
funcionário público elementar ao crime do art. 313-A, comunica-se ao
particular, no caso, Palmira de Paula Roldam que conhecia a fraude. Com
efeito, admite-se a condenação de particular pelo delito do art. 313-A
do Código Penal, pois incide o art. 30 do Código Penal e por força do
princípio da especialidade (TRF da 3ª Região, ACr n. 2013.61.10.001188-0,
Rel. Des. Fed. André Nekatschalow, j. 22.02.16; ACr n. 2005.61.05.009795-6,
Rel. Des. Fed. Paulo Fontes, j. 07.12.15; ACr n. 2003.61.05.013549-3,
Rel. Des. Fed. André Nekatschalow, j. 04.08.14 e ACr n. 2003.61.04.000981-8,
Rel. Des. Fed. Antônio Cedenho, j. 31.03.14).
7. Não obstante a sentença indicar que os documentos insertos no CD juntado
à fl. 99 do apenso de antecedentes indique a condenação dos réus pela
prática do crime do art. 288 do Código Penal, que já teria transitado em
julgado, verifica-se que não há tal informação nos autos. A certidão
"CERTOP3", constante da mencionada mídia informa a condenação dos corréus
pelo delito, mas não indica o trânsito em julgado, mencionando apenas o
encaminhamento ao Tribunal Regional Federal da 3ª Região.
8. Apelações parcialmente providas.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, dar parcial provimento às apelações de Palmira de Paula Roldam
para fixar a pena da ré em 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 12
(doze) dias-multa e de José Luiz Ferraz para fixar a pena definitiva de 3
(três) anos de reclusão, regime inicial aberto, e 15 (quinze) dias-multa,
substituída a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos,
consistentes em prestação pecuniária de 5 (cinco) salários mínimos em
favor de entidade beneficente e prestação de serviços à comunidade ou
a entidades públicas (CP, art. 43, IV, c. c. o art. 46), pela prática do
crime do art. 313-A do Código Penal; no mais, mantida a sentença, nos termos
do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
17/09/2018
Data da Publicação
:
25/09/2018
Classe/Assunto
:
Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 76255
Órgão Julgador
:
QUINTA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRÉ NEKATSCHALOW
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Referência
legislativa
:
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
LEG-FED DEL-3689 ANO-1941 ART-514
***** CP-40 CÓDIGO PENAL DE 1940
LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-313A ART-30 ART-288 ART-43 INC-4 ART-46
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:25/09/2018
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