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Jurisprudência


TRF3 0000444-74.2016.4.03.6136 00004447420164036136

Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS COMPROVADAS. DOLO COMPROVADO. CRIMES DO ARTIGO 29, PARÁGRAFO 1º, INCISO III, DA LEI N.º 9.605/1998, E ART. 296, § 1º, I E III, DO CÓDIGO PENAL. CONDENAÇÃO. PERDÃO JUDICIAL NÃO APLICÁVEL. DOSIMETRIA DA PENA. SUBSTITUIÇÃO DE PENA RESTRITIVA DE DIREITOS. APELAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROVIDA. - A materialidade e autoria delitiva atribuída à ré, bem como o elemento subjetivo exigido pelo tipo penal, igualmente restaram demonstrados pelo conjunto probatório carreado aos autos. - Na condição de criadora amadora, a acusada sabia que era vedado manter em sua residência espécimes da fauna silvestre à míngua de autorização, fato revelador da existência do elemento subjetivo consubstanciado no dolo. - Como bem pontuou o Ministério Público Federal, em suas razões de Apelação, "ao se cadastrar no SISPASS, o criador amador se compromete a cumprir a legislação que rege essa atividade. Não pode a apelada se eximir de suas obrigações alegando desconhecimento. A conduta de JACIRA violou, também, o art. 32, II, da instrução normativa do IBAMA nº 10 de 20 de setembro de 2011 (...) Essa instrução regula a atividade de criador amador e comercial de passeriformes, contendo as informações necessárias para todas as práticas referentes a essas atividades, desde os requisitos para o cadastramento no IBAMA até como fazer transferências e manutenção das aves. É necessário que o criador amador esteja ciente dessa instrução, não podendo alegar desconhecimento de seu conteúdo. A apelada deveria ter tido um comportamento ativo no sentido de conferir se as anilhas e os pássaros eram idôneos, utilizando sua experiência ou procurando auxílio dos órgãos que poderiam orientá-la em suas aquisições. Desta forma, a ausência de vasta experiência ou recursos não a isenta de suas responsabilidades como criadora amadora. (...) se lhe faltava experiência ou recursos para tal conduta, era essencial que procurasse auxílio dos órgãos públicos, seja a Polícia Militar Ambiental ou mesmo o IBAMA". - O conjunto probatório foi conclusivo no sentido de que a conduta perpetrada pela ré amolda-se perfeitamente aos tipos penais delineado nos artigos 29, §1º, III, da Lei n.º 9.605/1998 e art. 296, § 1º, incisos I e III, do Código Penal. - Incabível a concessão de perdão judicial previsto no art. 29, § 2º, da Lei nº 9.605/1998, já que as condutas praticadas pela acusada extrapolaram a simples guarda doméstica de animais silvestres não ameaçados de extinção, alcançando, inclusive, o bem jurídico da fé pública em razão do uso de anilhas falsificadas ou adulteradas. - Ausentes atenuantes, agravantes, causas de aumento ou diminuição, ambos os delitos restam fixados no mínimo legal. - A pena resta definitivamente fixada em 02 (dois) anos de reclusão e 06 (seis) meses de detenção, a ser cumprida em regime inicial ABERTO, nos termos do art. 33, § 2º, c, do Código Penal, e pagamento de 20 (vinte) dias-multa. Quanto à substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito, em razão da pena total ora aplicada (CP, art. 44, § 2º), deve ser substituída por duas penas restritivas de direito, quais sejam, prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas, na forma a ser estabelecida pelo Juízo da Execução, pelo mesmo prazo da pena privativa de liberdade e, prestação pecuniária na quantia de 01 (um) salário mínimo, ao tempo do pagamento, a ser destinada à entidade beneficente. - Apelação do Ministério Público Federal provida.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, DOU PROVIMENTO à Apelação do Ministério Público Federal para condenar JACIRA PEREIRA DE SOUZA PERASOLI pelos delitos do art. 29, § 1º, inciso III, da Lei nº 9.605/1998, e art. 296, § 1º, incisos I e III, do Código Penal; restando sua pena definitiva em 02 (dois) anos de reclusão e 06 (seis) meses de detenção, a ser cumprida em regime inicial ABERTO, nos termos do art. 33, § 2º, c, do Código Penal, e pagamento de 20 (vinte) dias-multa, substituída a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direito, quais sejam, prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas, na forma a ser estabelecida pelo Juízo da Execução, pelo mesmo prazo da pena privativa de liberdade e, prestação pecuniária na quantia de 01 (um) salário mínimo, ao tempo do pagamento, a ser destinada à entidade beneficente, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 05/02/2019
Data da Publicação : 15/02/2019
Classe/Assunto : Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 74605
Órgão Julgador : DÉCIMA PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Referência legislativa : LEG-FED INT-10 ANO-2011 ART-32 INC-2 IBAMA LEG-FED LEI-9605 ANO-1998 ART-29 PAR-1 INC-3 ***** CP-40 CÓDIGO PENAL DE 1940 LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-296 PAR-1 INC-1 INC-3 PAR-2 ART-33 PAR-2 LET-C ART-44 PAR-2
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:15/02/2019 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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