TRF3 0000444-74.2016.4.03.6136 00004447420164036136
PENAL. PROCESSUAL PENAL. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS
COMPROVADAS. DOLO COMPROVADO. CRIMES DO ARTIGO 29, PARÁGRAFO 1º, INCISO
III, DA LEI N.º 9.605/1998, E ART. 296, § 1º, I E III, DO CÓDIGO
PENAL. CONDENAÇÃO. PERDÃO JUDICIAL NÃO APLICÁVEL. DOSIMETRIA DA
PENA. SUBSTITUIÇÃO DE PENA RESTRITIVA DE DIREITOS. APELAÇÃO DO MINISTÉRIO
PÚBLICO FEDERAL PROVIDA.
- A materialidade e autoria delitiva atribuída à ré, bem como o elemento
subjetivo exigido pelo tipo penal, igualmente restaram demonstrados pelo
conjunto probatório carreado aos autos.
- Na condição de criadora amadora, a acusada sabia que era vedado manter
em sua residência espécimes da fauna silvestre à míngua de autorização,
fato revelador da existência do elemento subjetivo consubstanciado no dolo.
- Como bem pontuou o Ministério Público Federal, em suas razões de
Apelação, "ao se cadastrar no SISPASS, o criador amador se compromete a
cumprir a legislação que rege essa atividade. Não pode a apelada se eximir
de suas obrigações alegando desconhecimento. A conduta de JACIRA violou,
também, o art. 32, II, da instrução normativa do IBAMA nº 10 de 20 de
setembro de 2011 (...) Essa instrução regula a atividade de criador amador
e comercial de passeriformes, contendo as informações necessárias para
todas as práticas referentes a essas atividades, desde os requisitos para
o cadastramento no IBAMA até como fazer transferências e manutenção das
aves. É necessário que o criador amador esteja ciente dessa instrução, não
podendo alegar desconhecimento de seu conteúdo. A apelada deveria ter tido um
comportamento ativo no sentido de conferir se as anilhas e os pássaros eram
idôneos, utilizando sua experiência ou procurando auxílio dos órgãos
que poderiam orientá-la em suas aquisições. Desta forma, a ausência
de vasta experiência ou recursos não a isenta de suas responsabilidades
como criadora amadora. (...) se lhe faltava experiência ou recursos para
tal conduta, era essencial que procurasse auxílio dos órgãos públicos,
seja a Polícia Militar Ambiental ou mesmo o IBAMA".
- O conjunto probatório foi conclusivo no sentido de que a conduta perpetrada
pela ré amolda-se perfeitamente aos tipos penais delineado nos artigos 29,
§1º, III, da Lei n.º 9.605/1998 e art. 296, § 1º, incisos I e III,
do Código Penal.
- Incabível a concessão de perdão judicial previsto no art. 29, § 2º, da
Lei nº 9.605/1998, já que as condutas praticadas pela acusada extrapolaram a
simples guarda doméstica de animais silvestres não ameaçados de extinção,
alcançando, inclusive, o bem jurídico da fé pública em razão do uso de
anilhas falsificadas ou adulteradas.
- Ausentes atenuantes, agravantes, causas de aumento ou diminuição, ambos
os delitos restam fixados no mínimo legal.
- A pena resta definitivamente fixada em 02 (dois) anos de reclusão e 06
(seis) meses de detenção, a ser cumprida em regime inicial ABERTO, nos
termos do art. 33, § 2º, c, do Código Penal, e pagamento de 20 (vinte)
dias-multa. Quanto à substituição da pena privativa de liberdade por
restritiva de direito, em razão da pena total ora aplicada (CP, art. 44,
§ 2º), deve ser substituída por duas penas restritivas de direito, quais
sejam, prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas,
na forma a ser estabelecida pelo Juízo da Execução, pelo mesmo prazo
da pena privativa de liberdade e, prestação pecuniária na quantia de 01
(um) salário mínimo, ao tempo do pagamento, a ser destinada à entidade
beneficente.
- Apelação do Ministério Público Federal provida.
Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS
COMPROVADAS. DOLO COMPROVADO. CRIMES DO ARTIGO 29, PARÁGRAFO 1º, INCISO
III, DA LEI N.º 9.605/1998, E ART. 296, § 1º, I E III, DO CÓDIGO
PENAL. CONDENAÇÃO. PERDÃO JUDICIAL NÃO APLICÁVEL. DOSIMETRIA DA
PENA. SUBSTITUIÇÃO DE PENA RESTRITIVA DE DIREITOS. APELAÇÃO DO MINISTÉRIO
PÚBLICO FEDERAL PROVIDA.
- A materialidade e autoria delitiva atribuída à ré, bem como o elemento
subjetivo exigido pelo tipo penal, igualmente restaram demonstrados pelo
conjunto probatório carreado aos autos.
- Na condição de criadora amadora, a acusada sabia que era vedado manter
em sua residência espécimes da fauna silvestre à míngua de autorização,
fato revelador da existência do elemento subjetivo consubstanciado no dolo.
- Como bem pontuou o Ministério Público Federal, em suas razões de
Apelação, "ao se cadastrar no SISPASS, o criador amador se compromete a
cumprir a legislação que rege essa atividade. Não pode a apelada se eximir
de suas obrigações alegando desconhecimento. A conduta de JACIRA violou,
também, o art. 32, II, da instrução normativa do IBAMA nº 10 de 20 de
setembro de 2011 (...) Essa instrução regula a atividade de criador amador
e comercial de passeriformes, contendo as informações necessárias para
todas as práticas referentes a essas atividades, desde os requisitos para
o cadastramento no IBAMA até como fazer transferências e manutenção das
aves. É necessário que o criador amador esteja ciente dessa instrução, não
podendo alegar desconhecimento de seu conteúdo. A apelada deveria ter tido um
comportamento ativo no sentido de conferir se as anilhas e os pássaros eram
idôneos, utilizando sua experiência ou procurando auxílio dos órgãos
que poderiam orientá-la em suas aquisições. Desta forma, a ausência
de vasta experiência ou recursos não a isenta de suas responsabilidades
como criadora amadora. (...) se lhe faltava experiência ou recursos para
tal conduta, era essencial que procurasse auxílio dos órgãos públicos,
seja a Polícia Militar Ambiental ou mesmo o IBAMA".
- O conjunto probatório foi conclusivo no sentido de que a conduta perpetrada
pela ré amolda-se perfeitamente aos tipos penais delineado nos artigos 29,
§1º, III, da Lei n.º 9.605/1998 e art. 296, § 1º, incisos I e III,
do Código Penal.
- Incabível a concessão de perdão judicial previsto no art. 29, § 2º, da
Lei nº 9.605/1998, já que as condutas praticadas pela acusada extrapolaram a
simples guarda doméstica de animais silvestres não ameaçados de extinção,
alcançando, inclusive, o bem jurídico da fé pública em razão do uso de
anilhas falsificadas ou adulteradas.
- Ausentes atenuantes, agravantes, causas de aumento ou diminuição, ambos
os delitos restam fixados no mínimo legal.
- A pena resta definitivamente fixada em 02 (dois) anos de reclusão e 06
(seis) meses de detenção, a ser cumprida em regime inicial ABERTO, nos
termos do art. 33, § 2º, c, do Código Penal, e pagamento de 20 (vinte)
dias-multa. Quanto à substituição da pena privativa de liberdade por
restritiva de direito, em razão da pena total ora aplicada (CP, art. 44,
§ 2º), deve ser substituída por duas penas restritivas de direito, quais
sejam, prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas,
na forma a ser estabelecida pelo Juízo da Execução, pelo mesmo prazo
da pena privativa de liberdade e, prestação pecuniária na quantia de 01
(um) salário mínimo, ao tempo do pagamento, a ser destinada à entidade
beneficente.
- Apelação do Ministério Público Federal provida.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, DOU PROVIMENTO à Apelação do Ministério Público Federal
para condenar JACIRA PEREIRA DE SOUZA PERASOLI pelos delitos do art. 29,
§ 1º, inciso III, da Lei nº 9.605/1998, e art. 296, § 1º, incisos I
e III, do Código Penal; restando sua pena definitiva em 02 (dois) anos de
reclusão e 06 (seis) meses de detenção, a ser cumprida em regime inicial
ABERTO, nos termos do art. 33, § 2º, c, do Código Penal, e pagamento de
20 (vinte) dias-multa, substituída a pena privativa de liberdade por duas
restritivas de direito, quais sejam, prestação de serviços à comunidade ou
a entidades públicas, na forma a ser estabelecida pelo Juízo da Execução,
pelo mesmo prazo da pena privativa de liberdade e, prestação pecuniária na
quantia de 01 (um) salário mínimo, ao tempo do pagamento, a ser destinada
à entidade beneficente, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
05/02/2019
Data da Publicação
:
15/02/2019
Classe/Assunto
:
Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 74605
Órgão Julgador
:
DÉCIMA PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Referência
legislativa
:
LEG-FED INT-10 ANO-2011 ART-32 INC-2
IBAMA
LEG-FED LEI-9605 ANO-1998 ART-29 PAR-1 INC-3
***** CP-40 CÓDIGO PENAL DE 1940
LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-296 PAR-1 INC-1 INC-3 PAR-2 ART-33 PAR-2
LET-C ART-44 PAR-2
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:15/02/2019
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