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Jurisprudência


TRF3 0000445-12.2012.4.03.6100 00004451220124036100

Ementa
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR. EXTENSÃO DE BENEFÍCIOS OU VANTAGENS A SERVIDORES INATIVOS. CARÁTER LINEAR E GERAL. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DAS ATIVIDADES DO SEGURO SOCIAL - GDASS. LEI N. 10.855/04. EXTENSÃO A SERVIDORES INATIVOS. AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO. DATA DO TERMO FINAL. ERRO MATERIAL. 1. As situações jurídicas consolidadas e os atos processuais impugnados pela parte recorrente serão apreciados em conformidade com as normas do Código de Processo Civil de 1973, consoante determina o art. 14 da Lei nº 13.105/15. 2. Enquanto não implementada a avaliação de desempenho individual e institucional dos servidores ativos integrantes da Carreira do Seguro Social, bem como as metas a serem atingidas, a aplicação das alíquotas referentes à Gratificação de Desempenho das Atividades do Seguro Social (GDASS) deve ser paritária entre os servidores ativos e inativos, dado o seu caráter genérico. Precedentes. 3. A partir de maio de 2009, ante a edição da Instrução Normativa INSS/PRES n.38 e da Portaria INSS/PRES n. 397, a partir das quais, além de ter sido estabelecido o primeiro ciclo de avaliação - 1º de maio a 31 de outubro de 2009 - foram definidos os critérios para aferição da GDASS, os inativos e pensionistas passam a perceber o referido benefício nos moldes do art. 16 da Lei 10.855/2004. 4. Conclui-se que o instituidor da pensão aposentou-se anteriormente ao advento do regramento que estipulou os parâmetros de avaliação, para o fim de individualizar o cálculo da GDASS, razão por que a paridade requerida é devida até o último dia do primeiro ciclo de avaliação, cujo termo inicial foi 1º de maio de 2009 e o termo final foi 31 de outubro de 2009. 5. Assim, a despeito do quanto consignado na r. sentença ora combatida, verifica-se a existência de erro material, pois constou a data de 1º de maio de 1999, quando pretendia que fosse a data 1º de maio de 2009. 6. Assinale-se que o fim do ciclo correspondente à primeira de avaliação ocorreu em 31 de outubro de 2009, encerrando o sistema de paridade entre servidores ativos e inativos para o fim do cálculo da GDASS. Entretanto, para evitar a reformatio in pejus, tendo em vista que não houve recurso da parte autora, deve permanecer conforme fixado na sentença, ou seja, em 1º de maio de 2009. 7. O pagamento atinente às parcelas em atraso deverá levar em conta a prescrição daquelas correspondentes às prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação, em conformidade com a Súmula nº 85 do E. Superior Tribunal de Justiça 8. A correção monetária deve incidir desde a data em que devidas as parcelas, conforme os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013 do Conselho da Justiça Federal. 9. Tendo em vista a repercussão geral reconhecida no AI n. 842063, bem como o julgamento, nos termos do art. 543-C do Código de Processo Civil, do REsp n. 1.205.946, a incidência dos juros moratórios nas condenações impostas à Fazenda Pública,, para pagamento de verbas remuneratórias a servidores e empregados públicos, deverão incidir da seguinte forma: a) até a vigência da Medida Provisória n. 2.180-35, de 24.08.01, que acrescentou o art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, percentual de 12% a. a.; b) de 27.08.01, data da vigência da Medida Provisória n. 2.180-35/01, a 29.06.09, data da Lei n. 11.960/09, percentual de 6% a. a.; c) a partir de 30.06.09, data da vigência da Lei n. 11.960/09, a remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança. (STF, AI n. 842063, Rel. Min. Cezar Peluso, j. 16.06.11; STJ, REsp n. 1.205.946, Rel. Min. Benedito Gonçalves, j. 19.10.11, TRF da 3ª Região, 1ª Seção, AR n. 97.03.026538-3, Rel. Des. Fed. Antonio Cedenho, j. 16.08.12). 10. Mantida a fixação dos honorários advocatícios, pois, além de encontrar-se em conformidade com os parâmetros definidos no artigo 20, §§ 3º e 4º, do Código de Processo Civil, atende perfeitamente os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 11. Reexame necessário parcialmente provido, tão-somente, para corrigir o erro material.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao reexame necessário, tão-somente, para corrigir o erro material da sentença, ficando corrigido para a data de 1º de maio de 2009, o termo final para o pagamento da GDASS em paridade entre os servidores ativos e inativos, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 04/04/2017
Data da Publicação : 20/04/2017
Classe/Assunto : REO - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL - 1883636
Órgão Julgador : DÉCIMA PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : JUÍZA CONVOCADA NOEMI MARTINS
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Indexação : VIDE EMENTA.
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:20/04/2017 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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