TRF3 0000445-12.2012.4.03.6100 00004451220124036100
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR. EXTENSÃO DE BENEFÍCIOS OU VANTAGENS A SERVIDORES
INATIVOS. CARÁTER LINEAR E GERAL. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DAS
ATIVIDADES DO SEGURO SOCIAL - GDASS. LEI N. 10.855/04. EXTENSÃO A SERVIDORES
INATIVOS. AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO. DATA DO TERMO FINAL. ERRO MATERIAL.
1. As situações jurídicas consolidadas e os atos processuais impugnados pela
parte recorrente serão apreciados em conformidade com as normas do Código
de Processo Civil de 1973, consoante determina o art. 14 da Lei nº 13.105/15.
2. Enquanto não implementada a avaliação de desempenho individual
e institucional dos servidores ativos integrantes da Carreira do Seguro
Social, bem como as metas a serem atingidas, a aplicação das alíquotas
referentes à Gratificação de Desempenho das Atividades do Seguro Social
(GDASS) deve ser paritária entre os servidores ativos e inativos, dado o
seu caráter genérico. Precedentes.
3. A partir de maio de 2009, ante a edição da Instrução Normativa
INSS/PRES n.38 e da Portaria INSS/PRES n. 397, a partir das quais, além de
ter sido estabelecido o primeiro ciclo de avaliação - 1º de maio a 31 de
outubro de 2009 - foram definidos os critérios para aferição da GDASS,
os inativos e pensionistas passam a perceber o referido benefício nos moldes
do art. 16 da Lei 10.855/2004.
4. Conclui-se que o instituidor da pensão aposentou-se anteriormente ao
advento do regramento que estipulou os parâmetros de avaliação, para o fim
de individualizar o cálculo da GDASS, razão por que a paridade requerida
é devida até o último dia do primeiro ciclo de avaliação, cujo termo
inicial foi 1º de maio de 2009 e o termo final foi 31 de outubro de 2009.
5. Assim, a despeito do quanto consignado na r. sentença ora combatida,
verifica-se a existência de erro material, pois constou a data de 1º de
maio de 1999, quando pretendia que fosse a data 1º de maio de 2009.
6. Assinale-se que o fim do ciclo correspondente à primeira de avaliação
ocorreu em 31 de outubro de 2009, encerrando o sistema de paridade entre
servidores ativos e inativos para o fim do cálculo da GDASS. Entretanto,
para evitar a reformatio in pejus, tendo em vista que não houve recurso
da parte autora, deve permanecer conforme fixado na sentença, ou seja,
em 1º de maio de 2009.
7. O pagamento atinente às parcelas em atraso deverá levar em conta a
prescrição daquelas correspondentes às prestações vencidas antes do
quinquênio anterior à propositura da ação, em conformidade com a Súmula
nº 85 do E. Superior Tribunal de Justiça
8. A correção monetária deve incidir desde a data em que devidas as
parcelas, conforme os índices previstos no Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução
nº 267/2013 do Conselho da Justiça Federal.
9. Tendo em vista a repercussão geral reconhecida no AI n. 842063, bem como
o julgamento, nos termos do art. 543-C do Código de Processo Civil, do REsp
n. 1.205.946, a incidência dos juros moratórios nas condenações impostas
à Fazenda Pública,, para pagamento de verbas remuneratórias a servidores e
empregados públicos, deverão incidir da seguinte forma: a) até a vigência
da Medida Provisória n. 2.180-35, de 24.08.01, que acrescentou o art. 1º-F
da Lei n. 9.494/97, percentual de 12% a. a.; b) de 27.08.01, data da vigência
da Medida Provisória n. 2.180-35/01, a 29.06.09, data da Lei n. 11.960/09,
percentual de 6% a. a.; c) a partir de 30.06.09, data da vigência da Lei
n. 11.960/09, a remuneração básica e juros aplicados à caderneta de
poupança. (STF, AI n. 842063, Rel. Min. Cezar Peluso, j. 16.06.11; STJ,
REsp n. 1.205.946, Rel. Min. Benedito Gonçalves, j. 19.10.11, TRF da 3ª
Região, 1ª Seção, AR n. 97.03.026538-3, Rel. Des. Fed. Antonio Cedenho,
j. 16.08.12).
10. Mantida a fixação dos honorários advocatícios, pois, além de
encontrar-se em conformidade com os parâmetros definidos no artigo 20, §§
3º e 4º, do Código de Processo Civil, atende perfeitamente os princípios
da razoabilidade e da proporcionalidade.
11. Reexame necessário parcialmente provido, tão-somente, para corrigir
o erro material.
Ementa
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR. EXTENSÃO DE BENEFÍCIOS OU VANTAGENS A SERVIDORES
INATIVOS. CARÁTER LINEAR E GERAL. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DAS
ATIVIDADES DO SEGURO SOCIAL - GDASS. LEI N. 10.855/04. EXTENSÃO A SERVIDORES
INATIVOS. AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO. DATA DO TERMO FINAL. ERRO MATERIAL.
1. As situações jurídicas consolidadas e os atos processuais impugnados pela
parte recorrente serão apreciados em conformidade com as normas do Código
de Processo Civil de 1973, consoante determina o art. 14 da Lei nº 13.105/15.
2. Enquanto não implementada a avaliação de desempenho individual
e institucional dos servidores ativos integrantes da Carreira do Seguro
Social, bem como as metas a serem atingidas, a aplicação das alíquotas
referentes à Gratificação de Desempenho das Atividades do Seguro Social
(GDASS) deve ser paritária entre os servidores ativos e inativos, dado o
seu caráter genérico. Precedentes.
3. A partir de maio de 2009, ante a edição da Instrução Normativa
INSS/PRES n.38 e da Portaria INSS/PRES n. 397, a partir das quais, além de
ter sido estabelecido o primeiro ciclo de avaliação - 1º de maio a 31 de
outubro de 2009 - foram definidos os critérios para aferição da GDASS,
os inativos e pensionistas passam a perceber o referido benefício nos moldes
do art. 16 da Lei 10.855/2004.
4. Conclui-se que o instituidor da pensão aposentou-se anteriormente ao
advento do regramento que estipulou os parâmetros de avaliação, para o fim
de individualizar o cálculo da GDASS, razão por que a paridade requerida
é devida até o último dia do primeiro ciclo de avaliação, cujo termo
inicial foi 1º de maio de 2009 e o termo final foi 31 de outubro de 2009.
5. Assim, a despeito do quanto consignado na r. sentença ora combatida,
verifica-se a existência de erro material, pois constou a data de 1º de
maio de 1999, quando pretendia que fosse a data 1º de maio de 2009.
6. Assinale-se que o fim do ciclo correspondente à primeira de avaliação
ocorreu em 31 de outubro de 2009, encerrando o sistema de paridade entre
servidores ativos e inativos para o fim do cálculo da GDASS. Entretanto,
para evitar a reformatio in pejus, tendo em vista que não houve recurso
da parte autora, deve permanecer conforme fixado na sentença, ou seja,
em 1º de maio de 2009.
7. O pagamento atinente às parcelas em atraso deverá levar em conta a
prescrição daquelas correspondentes às prestações vencidas antes do
quinquênio anterior à propositura da ação, em conformidade com a Súmula
nº 85 do E. Superior Tribunal de Justiça
8. A correção monetária deve incidir desde a data em que devidas as
parcelas, conforme os índices previstos no Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução
nº 267/2013 do Conselho da Justiça Federal.
9. Tendo em vista a repercussão geral reconhecida no AI n. 842063, bem como
o julgamento, nos termos do art. 543-C do Código de Processo Civil, do REsp
n. 1.205.946, a incidência dos juros moratórios nas condenações impostas
à Fazenda Pública,, para pagamento de verbas remuneratórias a servidores e
empregados públicos, deverão incidir da seguinte forma: a) até a vigência
da Medida Provisória n. 2.180-35, de 24.08.01, que acrescentou o art. 1º-F
da Lei n. 9.494/97, percentual de 12% a. a.; b) de 27.08.01, data da vigência
da Medida Provisória n. 2.180-35/01, a 29.06.09, data da Lei n. 11.960/09,
percentual de 6% a. a.; c) a partir de 30.06.09, data da vigência da Lei
n. 11.960/09, a remuneração básica e juros aplicados à caderneta de
poupança. (STF, AI n. 842063, Rel. Min. Cezar Peluso, j. 16.06.11; STJ,
REsp n. 1.205.946, Rel. Min. Benedito Gonçalves, j. 19.10.11, TRF da 3ª
Região, 1ª Seção, AR n. 97.03.026538-3, Rel. Des. Fed. Antonio Cedenho,
j. 16.08.12).
10. Mantida a fixação dos honorários advocatícios, pois, além de
encontrar-se em conformidade com os parâmetros definidos no artigo 20, §§
3º e 4º, do Código de Processo Civil, atende perfeitamente os princípios
da razoabilidade e da proporcionalidade.
11. Reexame necessário parcialmente provido, tão-somente, para corrigir
o erro material.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, dar parcial provimento ao reexame necessário, tão-somente,
para corrigir o erro material da sentença, ficando corrigido para a data
de 1º de maio de 2009, o termo final para o pagamento da GDASS em paridade
entre os servidores ativos e inativos, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
04/04/2017
Data da Publicação
:
20/04/2017
Classe/Assunto
:
REO - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL - 1883636
Órgão Julgador
:
DÉCIMA PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
JUÍZA CONVOCADA NOEMI MARTINS
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:20/04/2017
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