TRF3 0000446-97.2016.4.03.6183 00004469720164036183
PROCESSUAL CIVIL - PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ -
REQUISITOS - TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO - BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR
IDADE - CUMULAÇÃO. ART. 124, INC. II, DA LEI Nº 8.213/91 - VEDAÇÃO.
INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - DESCABIMENTO.
I - Aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim
dispõe: A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação
ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos,
não se aplica a sentenças ilíquidas.
II - Tendo em vista as patologias apresentadas pela autora, constatada a sua
incapacidade total e permanente para o trabalho, faz jus à concessão do
benefício de benefício de aposentadoria por invalidez, reconhecendo-se a
inviabilidade de seu retorno ao trabalho e a impossibilidade de reabilitação
para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
III - A autora goza do benefício de aposentadoria por idade, desde a data
de 07.05.2012, devendo, portanto, optar pela benesse que entender mais
vantajosa, posto que vedada a cumulação de benesse, a teor do art. 124,
inc. II, da Lei nº 8.213/91.
IV - O termo inicial do benefício de aposentadoria por invalidez deve ser
fixado a contar da data da citação (03.09.2012), conforme decidido no
RESP nº 1.369.165 - SP, D.J. 07.03.2014 - Rel. Min. Benedito Gonçalves,
devendo ser compensadas as parcelas pagas a título de aposentadoria por
idade, caso haja opção pela benesse de invalidez.
V - No caso em tela, para que a parte autora pudesse cogitar sobre a
existência de dano ressarcível, deveria comprovar a existência de fato
danoso provocado por conduta antijurídica da entidade autárquica, o que
efetivamente não ocorreu, não se justificando, portanto, o acolhimento do
pedido, no que tange à matéria.
VI - A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de
acordo com a lei de regência, observando-se as teses firmadas pelo E. STF
no julgamento do RE 870.947, realizado em 20.09.2017. Quanto aos juros de
mora será observado o índice de remuneração da caderneta de poupança
a partir de 30.06.2009.
VII - Honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor das parcelas
vencidas até a data da sentença, eis que de acordo com o entendimento da
10ª Turma desta E. Corte
VIII - Remessa Oficial tida por interposta e apelação do réu parcialmente
providas.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL - PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ -
REQUISITOS - TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO - BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR
IDADE - CUMULAÇÃO. ART. 124, INC. II, DA LEI Nº 8.213/91 - VEDAÇÃO.
INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - DESCABIMENTO.
I - Aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim
dispõe: A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação
ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos,
não se aplica a sentenças ilíquidas.
II - Tendo em vista as patologias apresentadas pela autora, constatada a sua
incapacidade total e permanente para o trabalho, faz jus à concessão do
benefício de benefício de aposentadoria por invalidez, reconhecendo-se a
inviabilidade de seu retorno ao trabalho e a impossibilidade de reabilitação
para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
III - A autora goza do benefício de aposentadoria por idade, desde a data
de 07.05.2012, devendo, portanto, optar pela benesse que entender mais
vantajosa, posto que vedada a cumulação de benesse, a teor do art. 124,
inc. II, da Lei nº 8.213/91.
IV - O termo inicial do benefício de aposentadoria por invalidez deve ser
fixado a contar da data da citação (03.09.2012), conforme decidido no
RESP nº 1.369.165 - SP, D.J. 07.03.2014 - Rel. Min. Benedito Gonçalves,
devendo ser compensadas as parcelas pagas a título de aposentadoria por
idade, caso haja opção pela benesse de invalidez.
V - No caso em tela, para que a parte autora pudesse cogitar sobre a
existência de dano ressarcível, deveria comprovar a existência de fato
danoso provocado por conduta antijurídica da entidade autárquica, o que
efetivamente não ocorreu, não se justificando, portanto, o acolhimento do
pedido, no que tange à matéria.
VI - A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de
acordo com a lei de regência, observando-se as teses firmadas pelo E. STF
no julgamento do RE 870.947, realizado em 20.09.2017. Quanto aos juros de
mora será observado o índice de remuneração da caderneta de poupança
a partir de 30.06.2009.
VII - Honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor das parcelas
vencidas até a data da sentença, eis que de acordo com o entendimento da
10ª Turma desta E. Corte
VIII - Remessa Oficial tida por interposta e apelação do réu parcialmente
providas.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, dar parcial provimento à apelação do INSS e à remessa oficial
tida por interposta, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
17/04/2018
Data da Publicação
:
26/04/2018
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2285793
Órgão Julgador
:
DÉCIMA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:26/04/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:
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