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Jurisprudência


TRF3 0000446-97.2016.4.03.6183 00004469720164036183

Ementa
PROCESSUAL CIVIL - PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - REQUISITOS - TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO - BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR IDADE - CUMULAÇÃO. ART. 124, INC. II, DA LEI Nº 8.213/91 - VEDAÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - DESCABIMENTO. I - Aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim dispõe: A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas. II - Tendo em vista as patologias apresentadas pela autora, constatada a sua incapacidade total e permanente para o trabalho, faz jus à concessão do benefício de benefício de aposentadoria por invalidez, reconhecendo-se a inviabilidade de seu retorno ao trabalho e a impossibilidade de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência. III - A autora goza do benefício de aposentadoria por idade, desde a data de 07.05.2012, devendo, portanto, optar pela benesse que entender mais vantajosa, posto que vedada a cumulação de benesse, a teor do art. 124, inc. II, da Lei nº 8.213/91. IV - O termo inicial do benefício de aposentadoria por invalidez deve ser fixado a contar da data da citação (03.09.2012), conforme decidido no RESP nº 1.369.165 - SP, D.J. 07.03.2014 - Rel. Min. Benedito Gonçalves, devendo ser compensadas as parcelas pagas a título de aposentadoria por idade, caso haja opção pela benesse de invalidez. V - No caso em tela, para que a parte autora pudesse cogitar sobre a existência de dano ressarcível, deveria comprovar a existência de fato danoso provocado por conduta antijurídica da entidade autárquica, o que efetivamente não ocorreu, não se justificando, portanto, o acolhimento do pedido, no que tange à matéria. VI - A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de regência, observando-se as teses firmadas pelo E. STF no julgamento do RE 870.947, realizado em 20.09.2017. Quanto aos juros de mora será observado o índice de remuneração da caderneta de poupança a partir de 30.06.2009. VII - Honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença, eis que de acordo com o entendimento da 10ª Turma desta E. Corte VIII - Remessa Oficial tida por interposta e apelação do réu parcialmente providas.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do INSS e à remessa oficial tida por interposta, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 17/04/2018
Data da Publicação : 26/04/2018
Classe/Assunto : Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2285793
Órgão Julgador : DÉCIMA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Indexação : VIDE EMENTA.
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:26/04/2018 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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