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Jurisprudência


TRF3 0000447-29.2016.4.03.6136 00004472920164036136

Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITVAS COMPROVADAS. DOLO COMPROVADO. CRIMES DO ARTIGO 29, PARÁGRAFO 1º, INCISO III, DA LEI N.º 9.605/1998 E ART. 296, § 1º, I E III, DO CÓDIGO PENAL. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA AFASTADO. CONDENAÇÃO. PERDÃO JUDICIAL NÃO APLICÁVEL. DOSIMETRIA DA PENA. SUBSTITUIÇÃO DE PENA RESTRITIVA DE DIREITOS. APELAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROVIDA. - Princípio da Insignificância. O princípio da insignificância demanda ser interpretado à luz dos postulados da mínima intervenção do Direito Penal e da ultima ratio como forma de afastar a aplicação do Direito Penal a fatos de menor importância (e que, portanto, podem ser debelados com supedâneo nos demais ramos da Ciência Jurídica - fragmentariedade do Direito Penal). Com relação ao delito do art. 29, § 1º, inciso I, da Lei 9.605/1998, consigno que, no trato das questões que envolvem o meio ambiente, deve-se ter extrema cautela com a aplicação do princípio da insignificância, devendo esta ficar reservada a situações excepcionalíssimas, em que sejam ínfimas a ofensividade e a reprovabilidade social da conduta. Não me parece ser esta a hipótese dos autos, de modo que assiste razão ao Ministério Público Federal, ao apontar que a manutenção de quatro espécimes da fauna silvestre desprovidos da devida permissão, licença ou autorização da autoridade competente não pode ser considerada irrelevante penalmente, ainda mais quando praticado em concurso com outro crime. Como bem ressalta o Ministério Público Federal (fl. 148), "o bem jurídico tutelado não se limita a proteção daqueles exemplares individualmente considerados, mas o ecossistema como um todo, sob a perspectiva do direito fundamental a um meio ambiente ecologicamente equilibrado". Com efeito, na natureza, nada é isolado ou independente, tudo depende de tudo e se relaciona com tudo, de modo que um dano que, isoladamente, possa parecer ínfimo, pode se revelar capaz de alcançar todo um ecossistema, por exemplo. Ademais, não se deve perder de vista que o escopo da norma é impedir a atitude lesiva ao meio ambiente, devendo-se evitar que a impunidade leve à proliferação de condutas a ele danosas. O objetivo é proteger não apenas as gerações presentes, mas também as futuras (inteligência do art. 225, caput, da CF), de modo que a aplicação do princípio da insignificância deve se restringir a casos efetivamente diminutos. Logo, afasto o reconhecimento da atipicidade da conduta com base no referido princípio. - A materialidade e autoria delitiva atribuída ao réu, bem como o elemento subjetivo exigido pelo tipo penal, igualmente restaram demonstrados pelo conjunto probatório carreado aos autos. - O Laudo de Perícia Criminal (fls. 47/52) concluiu que o referido material não estava em conformidade com as especificações exigidas em lei, apresentando diâmetros interno e externo e a espessura da parede fora dos padrões oficiais, observando, ainda, que a anilha de nº OA 2,8 387474 estava seccionada próximo à palavra IBAMA. - Demais disso e ao contrário do alegado, o réu tinha conhecimento de que a guarda de ave silvestre da fauna brasileira, em cativeiro, sem a devida autorização, era ilegal. O acusado é criador passeriforme há mais de 10 (dez) anos da data dos fatos, consoante afirmado em seu interrogatório policial, inclusive, mantenedor de registro perante o IBAMA, assim sendo, com conhecimento acima do homem médio. Destarte, tinha a ciência da necessidade da manutenção atualizada dos dados no SISPASS, cuja responsabilidade é do criador das aves. - O conjunto probatório foi conclusivo no sentido de que a conduta perpetrada pela ré amolda-se perfeitamente aos tipos penais delineado nos artigos 29, §1º, III, da Lei n.º 9.605/1998 e art. 296, § 1º, incisos I e III, do Código Penal. - Incabível a concessão de perdão judicial previsto no art. 29, § 2º, da Lei nº 9.605/98, já que as condutas praticadas pela acusada extrapolaram a simples guarda doméstica de animais silvestres não ameaçados de extinção, alcançando, inclusive, o bem jurídico da fé pública em razão do uso de anilhas falsificadas ou adulteradas. - Ausentes atenuantes, agravantes, causas de aumento ou diminuição, ambos os delitos restam fixados no mínimo legal. - A pena resta definitivamente fixada em 02 (dois) anos de reclusão e 06 (seis) meses de detenção, a ser cumprida em regime inicial ABERTO, nos termos do art. 33, § 2º, c, do Código Penal, e pagamento de 20 (vinte) dias-multa. - Preenchidos os requisitos do artigo 44 do Código Penal, deve ser substituída a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direito, consistentes na prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas, na forma a ser estabelecida pelo Juízo da Execução, pelo mesmo prazo da pena privativa de liberdade e, prestação pecuniária na quantia de 01 (um) salário mínimo, ao tempo do pagamento, a ser destinada à entidade beneficente. - Apelação do Ministério Público Federal provida.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, DAR PROVIMENTO à Apelação do Ministério Público Federal para condenar GERALDO MELUZZO pelos delitos do art. 29, § 1º, inciso III, da Lei nº 9.605/1998, e art. 296, 1º, incisos I e III, do Código Penal; restando sua pena definitiva em 02 (dois) anos de reclusão e 06 (seis) meses de detenção, a ser cumprida em regime inicial ABERTO, nos termos do art. 33, § 2º, c, do Código Penal, e pagamento de 20 (vinte) dias-multa, substituída a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direito, consistentes na prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas, na forma a ser estabelecida pelo Juízo da Execução, pelo mesmo prazo da pena privativa de liberdade e, prestação pecuniária na quantia de 01 (um) salário mínimo, ao tempo do pagamento, a ser destinada à entidade beneficente, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 19/02/2019
Data da Publicação : 28/02/2019
Classe/Assunto : Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 72553
Órgão Julgador : DÉCIMA PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Referência legislativa : LEG-FED LEI-9605 ANO-1998 ART-29 PAR-1 PAR-2 ***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 LEG-FED ANO-1988 ART-225 ***** CP-40 CÓDIGO PENAL DE 1940 LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-296 PAR-1 INC-3 ART-33 PAR-2 LET-C ART-44
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:28/02/2019 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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