TRF3 0000449-64.2014.4.03.6137 00004496420144036137
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. CRIME DE PATROCÍNIO SIMULTÂNEO. ART. 355,
PARÁGRAFO ÚNICO, CP. PRELIMINAR. PRESCRIÇÃO. NÃO CONFIGURADA. CONDUTA QUE
NÃO SE AMOLDA À TIPIFICAÇÃO CONFERIDA NA SENTENÇA. ABSOLVIÇÃO. RECURSO
PROVIDO.
1. Nos termos do artigo 109, V, do Código Penal, o prazo prescricional a
ser aplicado para o crime de patrocínio simultâneo ou tergiversação é
de 04 (quatro) anos, prazo que não restou superado entre a data do fato
(03/05/2013) e o recebimento da denúncia (25/07/2016) ou esse marco e a
publicação da sentença condenatória (14/02/2018). Preliminar afastada.
2. Do apurado resta claro que os ex-empregadores de Valdomiro em conluio com
o ora apelante ingressaram com uma ação trabalhista simulando o pleito de
obtenção de direitos em nome de Valdomiro para no curso da ação homologar
acordo em valores substancialmente menores que os por eles devidos, frustrando
os direitos por lei assegurados ao reclamante, ou seja, a ação proposta
pelo apelante visava a defesa única e exclusivamente dos ex-empregadores,
haja vista que o Valdomiro não constitui o apelante como seu procurador.
3. A conduta descrita na denúncia foi comprovada nos autos, porém não
se amolda à tipificação conferida na sentença, haja vista que o delito
aludido no artigo 355, parágrafo único do Código Penal exige que o advogado
ou procurador defenda na mesma causa partes contrárias.
4. Conduta do apelante que se ajusta a descrição típica do artigo 203, do
Código Penal, que busca punir quem frustrar, mediante fraude ou violência,
direito assegurado pela legislação do trabalho. Não obstante imputada ao
réu a referida prática delitiva o mesmo restou absolvido da imputação
sem que haja interposição de recurso pela acusação, cumpre absolver-se
o réu da imputação por patrocínio simultâneo.
5. Apelação provida para absolver o réu.
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. CRIME DE PATROCÍNIO SIMULTÂNEO. ART. 355,
PARÁGRAFO ÚNICO, CP. PRELIMINAR. PRESCRIÇÃO. NÃO CONFIGURADA. CONDUTA QUE
NÃO SE AMOLDA À TIPIFICAÇÃO CONFERIDA NA SENTENÇA. ABSOLVIÇÃO. RECURSO
PROVIDO.
1. Nos termos do artigo 109, V, do Código Penal, o prazo prescricional a
ser aplicado para o crime de patrocínio simultâneo ou tergiversação é
de 04 (quatro) anos, prazo que não restou superado entre a data do fato
(03/05/2013) e o recebimento da denúncia (25/07/2016) ou esse marco e a
publicação da sentença condenatória (14/02/2018). Preliminar afastada.
2. Do apurado resta claro que os ex-empregadores de Valdomiro em conluio com
o ora apelante ingressaram com uma ação trabalhista simulando o pleito de
obtenção de direitos em nome de Valdomiro para no curso da ação homologar
acordo em valores substancialmente menores que os por eles devidos, frustrando
os direitos por lei assegurados ao reclamante, ou seja, a ação proposta
pelo apelante visava a defesa única e exclusivamente dos ex-empregadores,
haja vista que o Valdomiro não constitui o apelante como seu procurador.
3. A conduta descrita na denúncia foi comprovada nos autos, porém não
se amolda à tipificação conferida na sentença, haja vista que o delito
aludido no artigo 355, parágrafo único do Código Penal exige que o advogado
ou procurador defenda na mesma causa partes contrárias.
4. Conduta do apelante que se ajusta a descrição típica do artigo 203, do
Código Penal, que busca punir quem frustrar, mediante fraude ou violência,
direito assegurado pela legislação do trabalho. Não obstante imputada ao
réu a referida prática delitiva o mesmo restou absolvido da imputação
sem que haja interposição de recurso pela acusação, cumpre absolver-se
o réu da imputação por patrocínio simultâneo.
5. Apelação provida para absolver o réu.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
Egrégia Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, dar provimento à apelação para absolver FABIO ROBERTO
FAVARO, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante
do presente julgado.
Data do Julgamento
:
22/01/2019
Data da Publicação
:
04/02/2019
Classe/Assunto
:
Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 77127
Órgão Julgador
:
DÉCIMA PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ LUNARDELLI
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Referência
legislativa
:
***** CP-40 CÓDIGO PENAL DE 1940
LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-355 PAR-ÚNICO ART-109 INC-5 ART-203
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:04/02/2019
..FONTE_REPUBLICACAO:
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