TRF3 0000449-68.2007.4.03.6118 00004496820074036118
AÇÃO ORDINÁRIA - CONCURSO PÚBLICO PARA SARGENTO DA AERONÁUTICA,
MODALIDADE CONTROLE DE TRÁFEGO AÉREO - ELIMINAÇÃO DURANTE A ETAPA FÍSICA -
LEGITIMIDADE DO AGIR ESTATAL ATACADO - DESCUMPRIMENTO DOS CRITÉRIOS OBJETIVOS
DO EDITAL, DEIXANDO A PARTE AUTORA DE ATINGIR NÚMERO MÍNIMO DE TESTE DE
RESISTÊNCIA ABDOMINAL (INCLUSIVE EM NOVA OPORTUNIDADE) - INAPLICABILIDADE DA
TEORIA DO FATO CONSUMADO, MATÉRIA JULGADA SOB O RITO DA REPERCUSSÃO GERAL
- IMPROCEDÊNCIA AO PEDIDO - PROVIMENTO À APELAÇÃO E À REMESSA OFICIAL,
TIDA POR INTERPOSTA
1. Está-se a cuidar de certame concursal para o ingresso na carreira de
Sargento da Aeronáutica (modalidade Controle de Tráfego Aéreo), a qual
tem significado de máxima importância em sua atuação junto ao seio social.
2. No caso sob exame, insurge-se a parte autora contra sua eliminação na
avaliação física, realizada em 09/02/2007.
3. Arrimada a exigência em tela quanto a todos os candidatos do enfocado
concurso, clara também se situou sua previsão junto ao Edital do próprio
certame, fls. 32, item 10.5.
4. Os elementos documentais coligidos aos autos denotam, dentre outros aspectos
vitais, teve a ora autora amplo acesso à sua performance na retratada (e
aqui combatida) avaliação física, fls. 69, inclusive franqueada restou
nova oportunidade para realização do teste, sem jamais atingir o mínimo
da atividade exigida: "... foi submetida a um primeiro teste de avaliação
de condicionamento físico (TACF), no dia 09 de fevereiro de 2007, e não
atingiu o número mínimo de 26 (vinte e seis) repetições durante 01 (um)
minuto, no exercício nominado "resistência muscular abdominal". Neste mesmo
dia, depois de decorridos mais de trinta minutos desta primeira tentativa,
lhe foi dada uma segunda oportunidade, com um aplicador distinto daquele
que aferiu a primeira tentativa, sem que a candidata realizasse o número
previsto de repetições para aprovação, ficando registrada a penas a
primeira tentativa, uma vez que na segunda a candidata obteve um resultado
inferior ao da primeira tentativa. Quando da aplicação do referido teste
em grau de recurso, ocorrido no dia 13 de fevereiro de 2007, a candidata em
comento sequer conseguiu ultrapassar o número de 15 (quinze) repetições
em uma primeira tentativa, ficando aquém das 26 (vinte e seis) repetições
exigidas para aprovação. Novamente, em uma segunda tentativa, neste mesmo
dia, realizada com um aplicador diverso da primeira tentativa, observado um
intervalo de mais de 30 (trinta) minutos, a candidata novamente não obteve
sucesso, sequer ultrapassando o número de 15 (quinze) repetições...".
5. Assim vistos os enfoques, na cognição em curso, de âmbito fático
e jurídico, nenhuma ilegitimidade se extrai na atuação estatal aqui
hostilizada.
6. Desde o inciso II do art. 37 da CF vigente e chegando até ao próprio e
elementar Edital, constata-se todo um nexo de compatível verticalidade entre
referidos ditames, isto sim a enfatizar a estrita observância ao dogma da
legalidade dos atos administrativos, estampado no caput do citado dispositivo.
7. Insta destacar-se que a natureza do cargo em espécie envolve atribuições
junto a um órgão requisitadíssimo, tratando-se, amplo senso, de Carreira
Militar, cujo mister impõe um preparo de seus entes no mais alto grau, em
prol do tráfego aéreo, estes certamente seus fins precípuos, de máxima
envergadura.
8. Indiscutivelmente se sujeitaram os candidatos do concurso em tela a rigores
correlatos à importância do cargo alvejado, sem que se constate, insista-se,
no quanto até aqui processado, qualquer abusividade ou malferimento aos
ditames regedores da espécie em análise.
9. Respeitada foi a legalidade dos atos estatais, consoante os elementos
ao feito coligidos, de maneira que não logra a parte autora objetivamente
afastar o incontornável insucesso à sua demanda : nunca demais recordar-se,
com todas as vênias, reflete cada certame concursal, em seu apuratório
avaliativo, em cada etapa definida e normatizada, momento único, portanto a
ser cuidado com o máximo denodo pela Administração e pelos administrados,
de tal arte que nenhum vício se extrai do caso vertente, como o deseja a
parte demandante, ao contrário, ao longo de tudo quanto ao feito carreado
se extrai detida preocupação estatal no específico trato indistintamente
quanto a todos os candidatos.
10. Registre-se sobre o imperativo cunho completo da desejada aptidão final,
neste como em tantos outros concursos públicos, inoponível o sucesso nesta
ou naquela prova avaliativa, quando o todo a não habilitar o interessado.
11. Evidência sublime do quanto aqui se explicita - e mais uma vez data venia
- repousa na multidão efetiva de candidatos, tão mortais e humanos quanto
aos demais, que lograram cabal sucesso, os quais atenderam aos predicados
todos exigidos a tão fundamental cargo junto ao seio social, configurando a
reprova naturalmente um também desfecho, de sua banda, divisável/admissível
aos que a tanto não atendam naqueles sublimes momentos de experimentação,
de sujeição a tão conhecidos rigores.
12. A avaliação é aferida no momento da prestação da prova, logo sem
qualquer valia indicação privada de que estaria apta, fisicamente, para
ingresso na carreira, muito menos cabível a comparação com certame que
exigiu exercício de modo diverso, porque o Edital a ser a norma aplicável
aos concorrentes, ao tempo do certame, evidente.
13. Na mesma seara, agitado "rigorismo" do avaliador - sem qualquer prova de
desvio de conduta - vênias todas, em nada modifica a situação prismada,
porque se trata de avaliação objetiva, cuidando-se de exercício singelo,
bastando a contagem de movimentos, sendo que a autora foi avaliada mais de uma
vez e por Militares distintos, o que afasta aventada tese de "subjetivismo",
tendo a recorrida, conforme o relatório de fls. 69, ficado muito aquém
do número mínimo, o que demonstra realmente não estava apta fisicamente
àquele tempo.
14. Reitere-se, inoponível posterior aproveitamento e sucesso nas
avaliações da recorrida durante o curso de formação, pois admitida
por meio de decisão judicial não definitiva, sendo que o originário
empecilho, de reprovação no exame físico, não restou superado, pois,
como anteriormente aqui fundamentado, lícita a exigência e não flagrada
qualquer irrazoabilidade, na previsão editalícia.
15. Em virtude do caráter precário do direito pleiteado, cuja percepção
momentânea, embasada em provimento judicial provisório/indefinitivo,
não implica na incorporação irreversível da assunção ao cargo guerreado.
16. Não adquiriu o caso telado a característica da imodificabilidade -
precipuamente porque admitida a requerente no curso em sede de cognição
sumária, fundada, por assim o ser, na aparência de direito (fumus boni
iuris) e não em direito terminante/indiscutível - admitindo-se, portanto,
o restabelecimento do "status quo ante".
17. A matéria em questão está definitivamente pacificada pelo Excelso
Pretório, que, sob a sistemática da Repercussão Geral, afastou a
possibilidade de perpetuação dos efeitos concretos de medida liminar, diante
da modificação da situação de candidato investido em cargo precariamente,
porque não atendeu aos comandos do Edital, RE 608482. Precedente.
18. Legítima e razoável a regra de avaliação de condicionamento físico
lançada no Edital combatido, não tendo a parte autora logrado cumprir o
teste de resistência muscular abdominal, portanto inapta para prosseguir
no certame, sendo de rigor a improcedência ao seu pedido, sem efeito,
doravante, a r. liminar concedida na ação cautelar apensada.
19. Provimento à apelação e à remessa oficial, tida por interposta,
reformada a r. sentença, para julgamento de improcedência ao pedido,
sujeitando-se a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios,
no importe de 10% sobre o valor atualizado da causa, observada a Justiça
Gratuita, fls. 44, doravante sem efeito a r. liminar concedida na medida
cautelar apensada.
Ementa
AÇÃO ORDINÁRIA - CONCURSO PÚBLICO PARA SARGENTO DA AERONÁUTICA,
MODALIDADE CONTROLE DE TRÁFEGO AÉREO - ELIMINAÇÃO DURANTE A ETAPA FÍSICA -
LEGITIMIDADE DO AGIR ESTATAL ATACADO - DESCUMPRIMENTO DOS CRITÉRIOS OBJETIVOS
DO EDITAL, DEIXANDO A PARTE AUTORA DE ATINGIR NÚMERO MÍNIMO DE TESTE DE
RESISTÊNCIA ABDOMINAL (INCLUSIVE EM NOVA OPORTUNIDADE) - INAPLICABILIDADE DA
TEORIA DO FATO CONSUMADO, MATÉRIA JULGADA SOB O RITO DA REPERCUSSÃO GERAL
- IMPROCEDÊNCIA AO PEDIDO - PROVIMENTO À APELAÇÃO E À REMESSA OFICIAL,
TIDA POR INTERPOSTA
1. Está-se a cuidar de certame concursal para o ingresso na carreira de
Sargento da Aeronáutica (modalidade Controle de Tráfego Aéreo), a qual
tem significado de máxima importância em sua atuação junto ao seio social.
2. No caso sob exame, insurge-se a parte autora contra sua eliminação na
avaliação física, realizada em 09/02/2007.
3. Arrimada a exigência em tela quanto a todos os candidatos do enfocado
concurso, clara também se situou sua previsão junto ao Edital do próprio
certame, fls. 32, item 10.5.
4. Os elementos documentais coligidos aos autos denotam, dentre outros aspectos
vitais, teve a ora autora amplo acesso à sua performance na retratada (e
aqui combatida) avaliação física, fls. 69, inclusive franqueada restou
nova oportunidade para realização do teste, sem jamais atingir o mínimo
da atividade exigida: "... foi submetida a um primeiro teste de avaliação
de condicionamento físico (TACF), no dia 09 de fevereiro de 2007, e não
atingiu o número mínimo de 26 (vinte e seis) repetições durante 01 (um)
minuto, no exercício nominado "resistência muscular abdominal". Neste mesmo
dia, depois de decorridos mais de trinta minutos desta primeira tentativa,
lhe foi dada uma segunda oportunidade, com um aplicador distinto daquele
que aferiu a primeira tentativa, sem que a candidata realizasse o número
previsto de repetições para aprovação, ficando registrada a penas a
primeira tentativa, uma vez que na segunda a candidata obteve um resultado
inferior ao da primeira tentativa. Quando da aplicação do referido teste
em grau de recurso, ocorrido no dia 13 de fevereiro de 2007, a candidata em
comento sequer conseguiu ultrapassar o número de 15 (quinze) repetições
em uma primeira tentativa, ficando aquém das 26 (vinte e seis) repetições
exigidas para aprovação. Novamente, em uma segunda tentativa, neste mesmo
dia, realizada com um aplicador diverso da primeira tentativa, observado um
intervalo de mais de 30 (trinta) minutos, a candidata novamente não obteve
sucesso, sequer ultrapassando o número de 15 (quinze) repetições...".
5. Assim vistos os enfoques, na cognição em curso, de âmbito fático
e jurídico, nenhuma ilegitimidade se extrai na atuação estatal aqui
hostilizada.
6. Desde o inciso II do art. 37 da CF vigente e chegando até ao próprio e
elementar Edital, constata-se todo um nexo de compatível verticalidade entre
referidos ditames, isto sim a enfatizar a estrita observância ao dogma da
legalidade dos atos administrativos, estampado no caput do citado dispositivo.
7. Insta destacar-se que a natureza do cargo em espécie envolve atribuições
junto a um órgão requisitadíssimo, tratando-se, amplo senso, de Carreira
Militar, cujo mister impõe um preparo de seus entes no mais alto grau, em
prol do tráfego aéreo, estes certamente seus fins precípuos, de máxima
envergadura.
8. Indiscutivelmente se sujeitaram os candidatos do concurso em tela a rigores
correlatos à importância do cargo alvejado, sem que se constate, insista-se,
no quanto até aqui processado, qualquer abusividade ou malferimento aos
ditames regedores da espécie em análise.
9. Respeitada foi a legalidade dos atos estatais, consoante os elementos
ao feito coligidos, de maneira que não logra a parte autora objetivamente
afastar o incontornável insucesso à sua demanda : nunca demais recordar-se,
com todas as vênias, reflete cada certame concursal, em seu apuratório
avaliativo, em cada etapa definida e normatizada, momento único, portanto a
ser cuidado com o máximo denodo pela Administração e pelos administrados,
de tal arte que nenhum vício se extrai do caso vertente, como o deseja a
parte demandante, ao contrário, ao longo de tudo quanto ao feito carreado
se extrai detida preocupação estatal no específico trato indistintamente
quanto a todos os candidatos.
10. Registre-se sobre o imperativo cunho completo da desejada aptidão final,
neste como em tantos outros concursos públicos, inoponível o sucesso nesta
ou naquela prova avaliativa, quando o todo a não habilitar o interessado.
11. Evidência sublime do quanto aqui se explicita - e mais uma vez data venia
- repousa na multidão efetiva de candidatos, tão mortais e humanos quanto
aos demais, que lograram cabal sucesso, os quais atenderam aos predicados
todos exigidos a tão fundamental cargo junto ao seio social, configurando a
reprova naturalmente um também desfecho, de sua banda, divisável/admissível
aos que a tanto não atendam naqueles sublimes momentos de experimentação,
de sujeição a tão conhecidos rigores.
12. A avaliação é aferida no momento da prestação da prova, logo sem
qualquer valia indicação privada de que estaria apta, fisicamente, para
ingresso na carreira, muito menos cabível a comparação com certame que
exigiu exercício de modo diverso, porque o Edital a ser a norma aplicável
aos concorrentes, ao tempo do certame, evidente.
13. Na mesma seara, agitado "rigorismo" do avaliador - sem qualquer prova de
desvio de conduta - vênias todas, em nada modifica a situação prismada,
porque se trata de avaliação objetiva, cuidando-se de exercício singelo,
bastando a contagem de movimentos, sendo que a autora foi avaliada mais de uma
vez e por Militares distintos, o que afasta aventada tese de "subjetivismo",
tendo a recorrida, conforme o relatório de fls. 69, ficado muito aquém
do número mínimo, o que demonstra realmente não estava apta fisicamente
àquele tempo.
14. Reitere-se, inoponível posterior aproveitamento e sucesso nas
avaliações da recorrida durante o curso de formação, pois admitida
por meio de decisão judicial não definitiva, sendo que o originário
empecilho, de reprovação no exame físico, não restou superado, pois,
como anteriormente aqui fundamentado, lícita a exigência e não flagrada
qualquer irrazoabilidade, na previsão editalícia.
15. Em virtude do caráter precário do direito pleiteado, cuja percepção
momentânea, embasada em provimento judicial provisório/indefinitivo,
não implica na incorporação irreversível da assunção ao cargo guerreado.
16. Não adquiriu o caso telado a característica da imodificabilidade -
precipuamente porque admitida a requerente no curso em sede de cognição
sumária, fundada, por assim o ser, na aparência de direito (fumus boni
iuris) e não em direito terminante/indiscutível - admitindo-se, portanto,
o restabelecimento do "status quo ante".
17. A matéria em questão está definitivamente pacificada pelo Excelso
Pretório, que, sob a sistemática da Repercussão Geral, afastou a
possibilidade de perpetuação dos efeitos concretos de medida liminar, diante
da modificação da situação de candidato investido em cargo precariamente,
porque não atendeu aos comandos do Edital, RE 608482. Precedente.
18. Legítima e razoável a regra de avaliação de condicionamento físico
lançada no Edital combatido, não tendo a parte autora logrado cumprir o
teste de resistência muscular abdominal, portanto inapta para prosseguir
no certame, sendo de rigor a improcedência ao seu pedido, sem efeito,
doravante, a r. liminar concedida na ação cautelar apensada.
19. Provimento à apelação e à remessa oficial, tida por interposta,
reformada a r. sentença, para julgamento de improcedência ao pedido,
sujeitando-se a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios,
no importe de 10% sobre o valor atualizado da causa, observada a Justiça
Gratuita, fls. 44, doravante sem efeito a r. liminar concedida na medida
cautelar apensada.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, dar provimento à apelação e à remessa oficial, tida
por interposta, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
15/03/2017
Data da Publicação
:
24/03/2017
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1785317
Órgão Julgador
:
TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
JUIZ CONVOCADO SILVA NETO
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:24/03/2017
..FONTE_REPUBLICACAO:
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