TRF3 0000451-28.2016.4.03.6181 00004512820164036181
PENAL. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. DOLO, MATERIALIDADE
E AUTORIA COMPROVADOS. DOSIMETRIA. PENA-BASE. REGIME INICIAL. SUBSTITUIÇÃO
DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. PRISÃO
PREVENTIVA. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Materialidade, dolo e autoria do delito de tráfico transnacional de
drogas comprovados.
2. Na primeira fase, a natureza e a quantidade da droga são elementos
importantes para aferir a pena inicial a ser aplicada ao crime de tráfico,
conforme expressa previsão do art. 42 da Lei n. 11.343/06. Haja vista a
quantidade total de entorpecentes remetida pela ré (711 g de cocaína),
é justificável a fixação da pena-base no mínimo legal, em 5 (cinco)
anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa.
3. Pelo que se infere dos precedentes do Superior Tribunal de Justiça,
a atenuante da confissão (CP, art. 65, III, d) incide sempre que
fundamentar a condenação do acusado, pouco relevando se extrajudicial
ou parcial, mitigando-se ademais a sua espontaneidade (STJ, HC n. 154544,
Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, j. 23.03.10; HC n. 151745, Rel. Min. Felix
Fischer, j. 16.03.10; HC n. 126108, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura,
j. 30.06.10; HC n. 146825, Rel. Min. Jorge Mussi, j. 17.06.10; HC n. 154617,
Rel. Min. Laurita Vaz, j. 29.04.10; HC n. 164758, Rel. Min. Og Fernandes,
j. 19.08.10). A ré admitiu a postagem das encomendas, incidindo a atenuante da
confissão. Contudo, é inadmissível a diminuição da pena abaixo do mínimo
legal, em observância à Súmula n. 231 do Superior Tribunal de Justiça.
4. Estão preenchidos os requisitos cumulativos do § 4º do art. 33 da Lei
n. 11.343/06. À míngua de recurso da acusação, mantenho a diminuição
no máximo legal, em 2/3 (dois terços).
5. Considerada a quantidade de pena, estabeleço o regime inicial aberto,
com fundamento no art. 33, § 2º, c, do Código Penal.
6. Presentes os requisitos do art. 44 do Código Penal, substituo a pena
privativa de liberdade por 2 (duas) restritivas de direitos, consistentes
em prestação pecuniária de 1 (um) salário mínimo em favor de entidade
assistencial designada pelo Juízo da Execução Penal (CP, art. 43, I,
c. c. o art. 45, §§ 1º e 2º) e prestação de serviço à comunidade ou
a entidades públicas (CP, art. 43, IV, c. c. o art. 46), pelo mesmo tempo
da pena privativa de liberdade.
7. Uma vez alterado o regime inicial de cumprimento de pena para aberto e
substituída a pena privativa por restritivas de direito, concedo à ré o
direito de recorrer em liberdade.
8. Apelação parcialmente provida.
Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. DOLO, MATERIALIDADE
E AUTORIA COMPROVADOS. DOSIMETRIA. PENA-BASE. REGIME INICIAL. SUBSTITUIÇÃO
DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. PRISÃO
PREVENTIVA. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Materialidade, dolo e autoria do delito de tráfico transnacional de
drogas comprovados.
2. Na primeira fase, a natureza e a quantidade da droga são elementos
importantes para aferir a pena inicial a ser aplicada ao crime de tráfico,
conforme expressa previsão do art. 42 da Lei n. 11.343/06. Haja vista a
quantidade total de entorpecentes remetida pela ré (711 g de cocaína),
é justificável a fixação da pena-base no mínimo legal, em 5 (cinco)
anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa.
3. Pelo que se infere dos precedentes do Superior Tribunal de Justiça,
a atenuante da confissão (CP, art. 65, III, d) incide sempre que
fundamentar a condenação do acusado, pouco relevando se extrajudicial
ou parcial, mitigando-se ademais a sua espontaneidade (STJ, HC n. 154544,
Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, j. 23.03.10; HC n. 151745, Rel. Min. Felix
Fischer, j. 16.03.10; HC n. 126108, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura,
j. 30.06.10; HC n. 146825, Rel. Min. Jorge Mussi, j. 17.06.10; HC n. 154617,
Rel. Min. Laurita Vaz, j. 29.04.10; HC n. 164758, Rel. Min. Og Fernandes,
j. 19.08.10). A ré admitiu a postagem das encomendas, incidindo a atenuante da
confissão. Contudo, é inadmissível a diminuição da pena abaixo do mínimo
legal, em observância à Súmula n. 231 do Superior Tribunal de Justiça.
4. Estão preenchidos os requisitos cumulativos do § 4º do art. 33 da Lei
n. 11.343/06. À míngua de recurso da acusação, mantenho a diminuição
no máximo legal, em 2/3 (dois terços).
5. Considerada a quantidade de pena, estabeleço o regime inicial aberto,
com fundamento no art. 33, § 2º, c, do Código Penal.
6. Presentes os requisitos do art. 44 do Código Penal, substituo a pena
privativa de liberdade por 2 (duas) restritivas de direitos, consistentes
em prestação pecuniária de 1 (um) salário mínimo em favor de entidade
assistencial designada pelo Juízo da Execução Penal (CP, art. 43, I,
c. c. o art. 45, §§ 1º e 2º) e prestação de serviço à comunidade ou
a entidades públicas (CP, art. 43, IV, c. c. o art. 46), pelo mesmo tempo
da pena privativa de liberdade.
7. Uma vez alterado o regime inicial de cumprimento de pena para aberto e
substituída a pena privativa por restritivas de direito, concedo à ré o
direito de recorrer em liberdade.
8. Apelação parcialmente provida.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, dar parcial provimento à apelação criminal da ré
para fixar a pena definitiva em 2 (dois) anos, 3 (três) meses e 7 (sete)
dias de reclusão, em regime inicial aberto, e 226 (duzentos e vinte e seis)
dias-multa, no valor unitário mínimo legal, pela prática do crime previsto
no art. 33, caput, c. c. o art. 40, I, da Lei n. 11.343/06, bem como para
substituir a pena privativa de liberdade por 2 (duas) restritivas de direitos,
consistentes em prestação pecuniária de 1 (um) salário mínimo em favor
de entidade assistencial designada pelo Juízo da Execução Penal (CP,
art. 43, I, c. c. o art. 45, §§ 1º e 2º) e prestação de serviço à
comunidade ou a entidades públicas (CP, art. 43, IV, c. c. o art. 46), pelo
mesmo tempo da pena privativa de liberdade, e para conceder-lhe o direito
de recorrer em liberdade, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
19/02/2018
Data da Publicação
:
27/02/2018
Classe/Assunto
:
Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 73664
Órgão Julgador
:
QUINTA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRÉ NEKATSCHALOW
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Referência
legislativa
:
***** LDR-06 LEI DE DROGAS
LEG-FED LEI-11343 ANO-2006 ART-42 ART-33 PAR-4 ART-40 INC-1
***** CP-40 CÓDIGO PENAL DE 1940
LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-65 INC-3 LET-D ART-33 PAR-2 LET-C ART-44
ART-45 PAR-1 PAR-2 ART-43 INC-4 INC-1 ART-46
***** STJ SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
LEG-FED SUM-231
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:27/02/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:
Mostrar discussão