TRF3 0000453-63.2011.4.03.6119 00004536320114036119
PENAL. PROCESSUAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DO ARTIGO 334, CAPUT, SEGUNDA
PARTE, DO CÓDIGO PENAL. FORMA TENTADA. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS
COMPROVADAS. DOLO CONFIGURADO. DOSIMETRIA E SUBSTITUIÇÃO DA PENA REGULARMENTE
REALIZADAS PELO JUÍZO FEDERAL DE ORIGEM. APELO DA DEFESA IMPROVIDO.
1. Afastada a aplicação do princípio da insignificância na hipótese,
conforme determinado à fl. 663 pelo C. Superior Tribunal de Justiça,
passou-se ao exame das demais questões de mérito suscitadas pela defesa
em sede de apelação, ainda não enfrentadas por este E-TRF3.
2. A despeito do sustentado pela defesa em suas razões recursais
(fls. 536/563), os elementos de cognição demonstram que "MILTON", de
forma livre e consciente, em 16/04/2009, na qualidade de administrador e
representante legal da empresa importadora CH INTERNATIONAL DO BRASIL LTDA,
tentou iludir, em parte, o pagamento de impostos federais devidos pela
entrada de equipamentos eletrônicos estrangeiros no território nacional
(internet switches), procedentes dos Estados Unidos da América, valendo-se de
informações falsas constantes na DI n. 09/0473189-2, na invoice de fl. 08
do Apenso II e na House Air Waybill n. 8977563895 (preços subfaturados,
descrição incorreta do modelo de mercadoria e interposição de pessoa
jurídica estrangeira - "Net Connection Corp" - diversa da real empresa
exportadora "Trapeze Networks"), sob a modalidade de despacho normal para
consumo, no Aeroporto Internacional de São Paulo, em Guarulhos/SP, somente
não se consumando seu intento delituoso por circunstâncias alheias à sua
vontade, diante da retenção das referidas mercadorias para submissão a
procedimentos especiais de controle aduaneiro, após a parametrização da
respectiva DI: Representação fiscal para fins penais (Apensos I e II);
Auto de Infração e Termo de Apreensão e Guarda Fiscal (fls. 05/10 do
Apenso I); Parecer Conclusivo GTRIB n. 26 (fls. 14/32 do Apenso I); Extrato
de declaração de importação n. 09/0473189-2 (fls. 02/06 do Apenso II);
nota de carga aérea House Air Waybill n. 8977563895 (fl. 07 do Apenso II);
faturas de exportação de internet switches para a CH BRASIL (fls. 08 e
11 do Apenso II); registro fotográfico do controlador de roteador digital
RM-200 (fl. 12 do Apenso II); pesquisa de valor de mercado dos produtos
ora fiscalizados (fls. 13/22 e 39/46 do Apenso II); Termo de Retenção e
Início de Fiscalização n. 039/2009 (fls. 26/27 do Apenso II); Procuração
outorgada pela CH BRASIL (representada pelo réu) a despachantes aduaneiros e
respectivos ajudantes (fl. 28 do Apenso II); Nota fiscal de entrada remetida
pela "Net Connection Corp" a CH BRASIL (fl. 29 do Apenso II); Respostas
administrativas da CH BRASIL às intimações da RFB (fls. 30/63 do Apenso II);
contrato social da CH INTERNATIONAL DO BRASIL LTDA e respectivas alterações
contratuais (fls. 64/122 do Apenso II); ficha cadastral da empresa junto
à JUCESP (fls. 48/49); Laudo Técnico referente à DI n. 09/0473189-2
(fls. 147/150 do Apenso II); relação de valores dos tributos federais,
em tese, sonegados (fl. 153 do Apenso II); Laudo de Exame Merceológico
(fls. 24/25); depoimentos das testemunhas em juízo (fls. 447/448-mídia);
interrogatório do réu em juízo (fls. 426/427-mídia).
3. Destarte, restam incontestes a materialidade e autoria delitivas, assim
como o dolo do acusado, em relação à prática delitiva descrita no artigo
334, caput, segunda parte, do Código Penal (redação vigente à época dos
fatos), sob a forma tentada, sendo mantido, de rigor o decreto condenatório.
4. Dosimetria e substituição da pena regularmente realizadas pelo Juízo
Federal de origem, não merecendo prosperar o apelo da defesa também nesse
ponto.
5. Recurso de apelação improvido.
Ementa
PENAL. PROCESSUAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DO ARTIGO 334, CAPUT, SEGUNDA
PARTE, DO CÓDIGO PENAL. FORMA TENTADA. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS
COMPROVADAS. DOLO CONFIGURADO. DOSIMETRIA E SUBSTITUIÇÃO DA PENA REGULARMENTE
REALIZADAS PELO JUÍZO FEDERAL DE ORIGEM. APELO DA DEFESA IMPROVIDO.
1. Afastada a aplicação do princípio da insignificância na hipótese,
conforme determinado à fl. 663 pelo C. Superior Tribunal de Justiça,
passou-se ao exame das demais questões de mérito suscitadas pela defesa
em sede de apelação, ainda não enfrentadas por este E-TRF3.
2. A despeito do sustentado pela defesa em suas razões recursais
(fls. 536/563), os elementos de cognição demonstram que "MILTON", de
forma livre e consciente, em 16/04/2009, na qualidade de administrador e
representante legal da empresa importadora CH INTERNATIONAL DO BRASIL LTDA,
tentou iludir, em parte, o pagamento de impostos federais devidos pela
entrada de equipamentos eletrônicos estrangeiros no território nacional
(internet switches), procedentes dos Estados Unidos da América, valendo-se de
informações falsas constantes na DI n. 09/0473189-2, na invoice de fl. 08
do Apenso II e na House Air Waybill n. 8977563895 (preços subfaturados,
descrição incorreta do modelo de mercadoria e interposição de pessoa
jurídica estrangeira - "Net Connection Corp" - diversa da real empresa
exportadora "Trapeze Networks"), sob a modalidade de despacho normal para
consumo, no Aeroporto Internacional de São Paulo, em Guarulhos/SP, somente
não se consumando seu intento delituoso por circunstâncias alheias à sua
vontade, diante da retenção das referidas mercadorias para submissão a
procedimentos especiais de controle aduaneiro, após a parametrização da
respectiva DI: Representação fiscal para fins penais (Apensos I e II);
Auto de Infração e Termo de Apreensão e Guarda Fiscal (fls. 05/10 do
Apenso I); Parecer Conclusivo GTRIB n. 26 (fls. 14/32 do Apenso I); Extrato
de declaração de importação n. 09/0473189-2 (fls. 02/06 do Apenso II);
nota de carga aérea House Air Waybill n. 8977563895 (fl. 07 do Apenso II);
faturas de exportação de internet switches para a CH BRASIL (fls. 08 e
11 do Apenso II); registro fotográfico do controlador de roteador digital
RM-200 (fl. 12 do Apenso II); pesquisa de valor de mercado dos produtos
ora fiscalizados (fls. 13/22 e 39/46 do Apenso II); Termo de Retenção e
Início de Fiscalização n. 039/2009 (fls. 26/27 do Apenso II); Procuração
outorgada pela CH BRASIL (representada pelo réu) a despachantes aduaneiros e
respectivos ajudantes (fl. 28 do Apenso II); Nota fiscal de entrada remetida
pela "Net Connection Corp" a CH BRASIL (fl. 29 do Apenso II); Respostas
administrativas da CH BRASIL às intimações da RFB (fls. 30/63 do Apenso II);
contrato social da CH INTERNATIONAL DO BRASIL LTDA e respectivas alterações
contratuais (fls. 64/122 do Apenso II); ficha cadastral da empresa junto
à JUCESP (fls. 48/49); Laudo Técnico referente à DI n. 09/0473189-2
(fls. 147/150 do Apenso II); relação de valores dos tributos federais,
em tese, sonegados (fl. 153 do Apenso II); Laudo de Exame Merceológico
(fls. 24/25); depoimentos das testemunhas em juízo (fls. 447/448-mídia);
interrogatório do réu em juízo (fls. 426/427-mídia).
3. Destarte, restam incontestes a materialidade e autoria delitivas, assim
como o dolo do acusado, em relação à prática delitiva descrita no artigo
334, caput, segunda parte, do Código Penal (redação vigente à época dos
fatos), sob a forma tentada, sendo mantido, de rigor o decreto condenatório.
4. Dosimetria e substituição da pena regularmente realizadas pelo Juízo
Federal de origem, não merecendo prosperar o apelo da defesa também nesse
ponto.
5. Recurso de apelação improvido.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, negar provimento ao apelo da defesa, nos termos do relatório
e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
29/03/2016
Data da Publicação
:
05/04/2016
Classe/Assunto
:
ACR - APELAÇÃO CRIMINAL - 55142
Órgão Julgador
:
DÉCIMA PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ LUNARDELLI
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Referência
legislativa
:
***** CP-40 CÓDIGO PENAL DE 1940
LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-334
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:05/04/2016
..FONTE_REPUBLICACAO:
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