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Jurisprudência


TRF3 0000453-89.2012.4.03.6002 00004538920124036002

Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECEPTAÇÃO E USO DE DOCUMENTO PÚBLICO FALSO. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO COMPROVADOS. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. 1. A materialidade, a autoria e o dolo foram comprovados pelos documentos, depoimentos de testemunhas e interrogatórios do réu, evidenciando que o apelante conduziu veículo que sabia ser produto de crime e fez uso de documento público sabidamente falso. Condenação mantida pela prática dos crimes previstos no art. 180, caput, e no art. 304 c.c. o art. 297, caput, todos do Código Penal, em concurso material (CP, art. 69). 2. O juízo de primeiro grau havia deixado de substituir a pena corporal por penas restritivas de direitos, porque, à época, o acusado encontrava-se foragido, motivo que não mais subsiste. Assim, presentes os requisitos previstos no art. 44, incisos I, II, III, do Código Penal, a pena privativa de liberdade é substituída por duas restritivas de direitos. 3. Apelação parcialmente provida, restando prejudicado o pedido do réu para recorrer em liberdade.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação da defesa apenas para substituir a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas e prestação pecuniária, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 30/05/2017
Data da Publicação : 06/06/2017
Classe/Assunto : Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 59287
Órgão Julgador : DÉCIMA PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL NINO TOLDO
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Referência legislativa : ***** CP-40 CÓDIGO PENAL DE 1940 LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-180 ART-304 ART-297 ART-69 ART-44 INC-1 INC-2 INC-3
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:06/06/2017 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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