TRF3 0000453-89.2012.4.03.6002 00004538920124036002
PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECEPTAÇÃO E USO DE DOCUMENTO PÚBLICO
FALSO. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO COMPROVADOS. SUBSTITUIÇÃO DA PENA
PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS.
1. A materialidade, a autoria e o dolo foram comprovados pelos documentos,
depoimentos de testemunhas e interrogatórios do réu, evidenciando que
o apelante conduziu veículo que sabia ser produto de crime e fez uso de
documento público sabidamente falso. Condenação mantida pela prática dos
crimes previstos no art. 180, caput, e no art. 304 c.c. o art. 297, caput,
todos do Código Penal, em concurso material (CP, art. 69).
2. O juízo de primeiro grau havia deixado de substituir a pena corporal por
penas restritivas de direitos, porque, à época, o acusado encontrava-se
foragido, motivo que não mais subsiste. Assim, presentes os requisitos
previstos no art. 44, incisos I, II, III, do Código Penal, a pena privativa
de liberdade é substituída por duas restritivas de direitos.
3. Apelação parcialmente provida, restando prejudicado o pedido do réu
para recorrer em liberdade.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECEPTAÇÃO E USO DE DOCUMENTO PÚBLICO
FALSO. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO COMPROVADOS. SUBSTITUIÇÃO DA PENA
PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS.
1. A materialidade, a autoria e o dolo foram comprovados pelos documentos,
depoimentos de testemunhas e interrogatórios do réu, evidenciando que
o apelante conduziu veículo que sabia ser produto de crime e fez uso de
documento público sabidamente falso. Condenação mantida pela prática dos
crimes previstos no art. 180, caput, e no art. 304 c.c. o art. 297, caput,
todos do Código Penal, em concurso material (CP, art. 69).
2. O juízo de primeiro grau havia deixado de substituir a pena corporal por
penas restritivas de direitos, porque, à época, o acusado encontrava-se
foragido, motivo que não mais subsiste. Assim, presentes os requisitos
previstos no art. 44, incisos I, II, III, do Código Penal, a pena privativa
de liberdade é substituída por duas restritivas de direitos.
3. Apelação parcialmente provida, restando prejudicado o pedido do réu
para recorrer em liberdade.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
Egrégia Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação da defesa apenas
para substituir a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas
de direitos, consistentes em prestação de serviços à comunidade ou a
entidades públicas e prestação pecuniária, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
30/05/2017
Data da Publicação
:
06/06/2017
Classe/Assunto
:
Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 59287
Órgão Julgador
:
DÉCIMA PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL NINO TOLDO
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Referência
legislativa
:
***** CP-40 CÓDIGO PENAL DE 1940
LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-180 ART-304 ART-297 ART-69 ART-44 INC-1
INC-2 INC-3
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:06/06/2017
..FONTE_REPUBLICACAO:
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