TRF3 0000454-28.2018.4.03.0000 00004542820184030000
PROCESSUAL PENAL. CONFLITO NEGATIVO DE JURISDIÇÃO. LOCAÇÃO OU VENDA DE
IMÓVEL DESTINADO À MORADIA DE BENEFICIÁRIO DO PROGRAMA HABITACIONAL "MINHA
CASA, MINHA VIDA". CONDUTA QUE NÃO SE AMOLDA AO CRIME PREVISTO NO ARTIGO 20
DA LEI Nº. 7.492/86. COMPETÊNCIA AFASTADA DA VARA CRIMINAL ESPECIALIZADA
EM CRIMES CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL E "LAVAGEM" OU OCULTAÇÃO
DE BENS, DIREITOS E DE VALORES. CONFLITO DE JURISDIÇÃO PROCEDENTE.
1. A competência é, em regra, fixada pelo local da consumação do delito
(artigo 70, caput, do CPP).
2. A conduta posterior de alugar ou vender imóvel destinado à moradia de
beneficiário do Programa Habitacional "Minha Casa, Minha Vida" não configura
aplicação em finalidade diversa dos recursos oriundos do financiamento,
mas mero descumprimento de condição legal prevista pelo artigo 6º-A,
parágrafo 5º, III, da Lei nº. 11.977/09 ou, ainda, crime de estelionato
previsto no artigo 171, parágrafo 3º do Código Penal, diante da vantagem
indevida obtida em prejuízo do programa social.
3. Ausência de crime contra o sistema financeiro nacional a ser apurado,
o que afasta a competência da Vara Federal Criminal Especializada em Crimes
Contra o Sistema Financeiro Nacional e "Lavagem" ou Ocultação de Bens,
Direitos e de Valores.
4. Conflito de jurisdição procedente.
Ementa
PROCESSUAL PENAL. CONFLITO NEGATIVO DE JURISDIÇÃO. LOCAÇÃO OU VENDA DE
IMÓVEL DESTINADO À MORADIA DE BENEFICIÁRIO DO PROGRAMA HABITACIONAL "MINHA
CASA, MINHA VIDA". CONDUTA QUE NÃO SE AMOLDA AO CRIME PREVISTO NO ARTIGO 20
DA LEI Nº. 7.492/86. COMPETÊNCIA AFASTADA DA VARA CRIMINAL ESPECIALIZADA
EM CRIMES CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL E "LAVAGEM" OU OCULTAÇÃO
DE BENS, DIREITOS E DE VALORES. CONFLITO DE JURISDIÇÃO PROCEDENTE.
1. A competência é, em regra, fixada pelo local da consumação do delito
(artigo 70, caput, do CPP).
2. A conduta posterior de alugar ou vender imóvel destinado à moradia de
beneficiário do Programa Habitacional "Minha Casa, Minha Vida" não configura
aplicação em finalidade diversa dos recursos oriundos do financiamento,
mas mero descumprimento de condição legal prevista pelo artigo 6º-A,
parágrafo 5º, III, da Lei nº. 11.977/09 ou, ainda, crime de estelionato
previsto no artigo 171, parágrafo 3º do Código Penal, diante da vantagem
indevida obtida em prejuízo do programa social.
3. Ausência de crime contra o sistema financeiro nacional a ser apurado,
o que afasta a competência da Vara Federal Criminal Especializada em Crimes
Contra o Sistema Financeiro Nacional e "Lavagem" ou Ocultação de Bens,
Direitos e de Valores.
4. Conflito de jurisdição procedente.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Quarta Seção do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, julgar procedente o conflito de jurisdição e declarar
competente o Juízo Federal da 2ª Vara de Sorocaba/SP para processar e
julgar o feito nº 0002916-58.2018.403.6110, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
21/02/2019
Data da Publicação
:
28/02/2019
Classe/Assunto
:
CJ - CONFLITO DE JURISDIÇÃO - 21624
Órgão Julgador
:
QUARTA SEÇÃO
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL MAURICIO KATO
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Outras fontes
:
RTRF3R 140/400
Referência
legislativa
:
***** LCCSF-86 LEI DOS CRIMES CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL
LEG-FED LEI-7492 ANO-1986 ART-20
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
LEG-FED DEL-3689 ANO-1941 ART-70
***** CP-40 CÓDIGO PENAL DE 1940
LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-171 PAR-3
LEG-FED LEI-11977 ANO-2009 ART-6A PAR-5 INC-3
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:28/02/2019
..FONTE_REPUBLICACAO:
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