TRF3 0000454-54.2015.4.03.6007 00004545420154036007
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS
LEGAIS NÃO PREENCHIDOS. UNIÃO ESTÁVEL. QUALIDADE DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA
NÃO COMPROVADA. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO
1. Inicialmente, o novo Código de Processo Civil elevou o valor de alçada
para a remessa "ex officio", de 60 (sessenta) salários mínimos, para 1.000
(mil) salários-mínimos. Considerando que a remessa oficial não se trata
de recurso, mas de simples condição de eficácia da sentença, as regras
processuais de direito intertemporal a ela não se aplicam, de sorte que
a norma supracitada, estabelecendo que não necessitam ser confirmadas
pelo Tribunal condenações da União em valores inferiores a 1000 (um mil)
salários mínimos, tem incidência imediata aos feitos em tramitação nesta
Corte, ainda que para cá remetidos na vigência do revogado CPC. Dessa forma,
tendo em vista que o valor de alçada no presente feito não supera 1.000
(um mil) salários mínimos, rejeito a preliminar de conhecimento da remessa
oficial.
2. A pensão por morte, benefício devido ao conjunto dos dependentes do
segurado que falecer, aposentado ou não, está disciplinada pela Lei nº
8.213/1991, nos artigos 74 a 79, cujo termo inicial, previsto no artigo
74, com a redação dada pela Lei nº 9.528/97, é fixado conforme a data
do requerimento, da seguinte forma: (i) do óbito, quando requerida até
trinta dias depois deste; (ii) do requerimento, quando requerida após o
prazo previsto no inciso anterior; (iii) da decisão judicial, no caso de
morte presumida.
3. O artigo 16, da Lei 8.213/91, enumera as pessoas que são beneficiárias da
Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: Art. 16. São
beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de
dependentes do segurado: I - o cônjuge, a companheira, o companheiro
e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte
e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental
ou deficiência grave; II - os pais; III - o irmão não emancipado,
de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que
tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; (...)
4. Na hipótese, a ocorrência do evento morte de Antonio da Silva,
em 09/04/02, encontra-se devidamente comprovada pela certidão de óbito
(fl. 20). A controvérsia refere-se à qualidade de segurado e de dependente
econômico em relação ao de cujus.
5. In casu, a parte autora alega ser companheira do falecido. No entanto,
consta da Certidão de Óbito que o de cujus era casado, sendo que no
documento de fl. 23 (Registro na Colônia de Pescadores de Coxim-MS) como
"amasiado", sendo que nesses documentos os endereços do falecido e da autora
são diferentes.
6. Não há outros elementos nos autos que apontem a dependência econômica
da autora em relação ao de cujus. Produzida prova oral, foram colhidos
depoimentos pessoal e testemunhal (mídia digital fl. 83).
7. Conquanto as testemunhas sejam assentes quanto à convivência entre a
autora e o falecido e, porquanto, a dependência econômica prestada pelo
este à autora (apelada), não há nenhum documento ou início de prova
material acerca desse fato.
8. Desse modo, assiste razão ao apelante e a autora não faz jus ao benefício
de pensão por morte, por não restar demonstrada a qualidade de dependente
econômica do falecido instituidor. Por ser beneficiária da assistência
judiciária gratuita, deixo de condenar a apelada ao pagamento dos ônus da
sucumbência.
9. Preliminar de conhecimento da remessa oficial rejeitada. Apelação
provida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS
LEGAIS NÃO PREENCHIDOS. UNIÃO ESTÁVEL. QUALIDADE DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA
NÃO COMPROVADA. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO
1. Inicialmente, o novo Código de Processo Civil elevou o valor de alçada
para a remessa "ex officio", de 60 (sessenta) salários mínimos, para 1.000
(mil) salários-mínimos. Considerando que a remessa oficial não se trata
de recurso, mas de simples condição de eficácia da sentença, as regras
processuais de direito intertemporal a ela não se aplicam, de sorte que
a norma supracitada, estabelecendo que não necessitam ser confirmadas
pelo Tribunal condenações da União em valores inferiores a 1000 (um mil)
salários mínimos, tem incidência imediata aos feitos em tramitação nesta
Corte, ainda que para cá remetidos na vigência do revogado CPC. Dessa forma,
tendo em vista que o valor de alçada no presente feito não supera 1.000
(um mil) salários mínimos, rejeito a preliminar de conhecimento da remessa
oficial.
2. A pensão por morte, benefício devido ao conjunto dos dependentes do
segurado que falecer, aposentado ou não, está disciplinada pela Lei nº
8.213/1991, nos artigos 74 a 79, cujo termo inicial, previsto no artigo
74, com a redação dada pela Lei nº 9.528/97, é fixado conforme a data
do requerimento, da seguinte forma: (i) do óbito, quando requerida até
trinta dias depois deste; (ii) do requerimento, quando requerida após o
prazo previsto no inciso anterior; (iii) da decisão judicial, no caso de
morte presumida.
3. O artigo 16, da Lei 8.213/91, enumera as pessoas que são beneficiárias da
Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: Art. 16. São
beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de
dependentes do segurado: I - o cônjuge, a companheira, o companheiro
e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte
e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental
ou deficiência grave; II - os pais; III - o irmão não emancipado,
de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que
tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; (...)
4. Na hipótese, a ocorrência do evento morte de Antonio da Silva,
em 09/04/02, encontra-se devidamente comprovada pela certidão de óbito
(fl. 20). A controvérsia refere-se à qualidade de segurado e de dependente
econômico em relação ao de cujus.
5. In casu, a parte autora alega ser companheira do falecido. No entanto,
consta da Certidão de Óbito que o de cujus era casado, sendo que no
documento de fl. 23 (Registro na Colônia de Pescadores de Coxim-MS) como
"amasiado", sendo que nesses documentos os endereços do falecido e da autora
são diferentes.
6. Não há outros elementos nos autos que apontem a dependência econômica
da autora em relação ao de cujus. Produzida prova oral, foram colhidos
depoimentos pessoal e testemunhal (mídia digital fl. 83).
7. Conquanto as testemunhas sejam assentes quanto à convivência entre a
autora e o falecido e, porquanto, a dependência econômica prestada pelo
este à autora (apelada), não há nenhum documento ou início de prova
material acerca desse fato.
8. Desse modo, assiste razão ao apelante e a autora não faz jus ao benefício
de pensão por morte, por não restar demonstrada a qualidade de dependente
econômica do falecido instituidor. Por ser beneficiária da assistência
judiciária gratuita, deixo de condenar a apelada ao pagamento dos ônus da
sucumbência.
9. Preliminar de conhecimento da remessa oficial rejeitada. Apelação
provida.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, rejeitar a preliminar de conhecimento da remessa oficial
e dar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
20/02/2017
Data da Publicação
:
08/03/2017
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2154193
Órgão Julgador
:
OITAVA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:08/03/2017
..FONTE_REPUBLICACAO:
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