TRF3 0000455-33.2011.4.03.6119 00004553320114036119
APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ACESSIBILIDADE
DAS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA AOS PRÉDIOS PÚBLICOS. INTERESSE
DE AGIR. NECESSIDADE DE REGULARIZAÇÃO DOS IMÓVEIS. INEXISTÊNCIA DE
VIOLAÇÃO À SEPARAÇÃO DOS PODERES. FIXAÇÃO DE MULTA DIÁRIA CONTRA A
FAZENDA PÚBLICA. POSSIBILIDADE. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDAS.
1 - Ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público Federal em
face da União Federal. O D. Juízo de origem extinguiu o processo sem
resolução de mérito, com fulcro no artigo 267, VI, do CPC/1973, em
relação aos pedidos de capacitação de pessoal para o atendimento de
pessoas com deficiência e reforma dos imóveis do Ministério do Trabalho
e Emprego localizados em Biritiba Mirim, Ferraz de Vasconcelos, Guararema,
Itaquaquecetuba, Mairiporã, Poá, Salesópolis, e Santa Isabel, vez que tais
imóveis encontravam-se desativados; e julgou procedente a ação no tocante
aos prédios localizados nos municípios de Guarulhos, Mogi das Cruzes,
Suzano e Arujá, para condenar a União Federal a capacitar pessoal para o
atendimento de pessoas com deficiência e preceder à reforma dos imóveis
do Ministério do Trabalho e Emprego localizados no referidos municípios,
com cominação de multa diária no valor de R$ 400,00 por dia de atraso e
por reforma de imóvel não concluída.
2 - Não assiste razão à apelante ao sustentar a perda de objeto da ação,
tendo em vista que, os imóveis localizados em Guarulhos, Mogi das Cruzes
e Suzano, embora tivessem os respectivos contratos vencidos, encontravam-se
em funcionamento quando da vistoria relatada às fls. 913/963. Interesse de
agir demonstrado.
3 - Inocorrência de violação à separação dos poderes. Impende ressaltar
que o C. Supremo Tribunal Federal e o E. Superior Tribunal de Justiça
reconhecem que, em casos excepcionais, é possível o controle judicial
de políticas públicas, não se configurando violação à separação de
poderes, sendo, pelo contrário, essencial ao controle judicial das escolhas
dos administradores, até mesmo para ser determinada a implementação de
políticas públicas já resguardadas na Constituição. Condenação mantida.
4 - De acordo com a jurisprudência do C. STJ, admite-se ao juiz, de ofício
ou a requerimento da parte, fixar multa diária cominatória (astreintes),
ainda que contra a Fazenda Pública, em caso de descumprimento de obrigação
de fazer.
5 - Apelação e remessa necessária desprovidas.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ACESSIBILIDADE
DAS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA AOS PRÉDIOS PÚBLICOS. INTERESSE
DE AGIR. NECESSIDADE DE REGULARIZAÇÃO DOS IMÓVEIS. INEXISTÊNCIA DE
VIOLAÇÃO À SEPARAÇÃO DOS PODERES. FIXAÇÃO DE MULTA DIÁRIA CONTRA A
FAZENDA PÚBLICA. POSSIBILIDADE. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDAS.
1 - Ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público Federal em
face da União Federal. O D. Juízo de origem extinguiu o processo sem
resolução de mérito, com fulcro no artigo 267, VI, do CPC/1973, em
relação aos pedidos de capacitação de pessoal para o atendimento de
pessoas com deficiência e reforma dos imóveis do Ministério do Trabalho
e Emprego localizados em Biritiba Mirim, Ferraz de Vasconcelos, Guararema,
Itaquaquecetuba, Mairiporã, Poá, Salesópolis, e Santa Isabel, vez que tais
imóveis encontravam-se desativados; e julgou procedente a ação no tocante
aos prédios localizados nos municípios de Guarulhos, Mogi das Cruzes,
Suzano e Arujá, para condenar a União Federal a capacitar pessoal para o
atendimento de pessoas com deficiência e preceder à reforma dos imóveis
do Ministério do Trabalho e Emprego localizados no referidos municípios,
com cominação de multa diária no valor de R$ 400,00 por dia de atraso e
por reforma de imóvel não concluída.
2 - Não assiste razão à apelante ao sustentar a perda de objeto da ação,
tendo em vista que, os imóveis localizados em Guarulhos, Mogi das Cruzes
e Suzano, embora tivessem os respectivos contratos vencidos, encontravam-se
em funcionamento quando da vistoria relatada às fls. 913/963. Interesse de
agir demonstrado.
3 - Inocorrência de violação à separação dos poderes. Impende ressaltar
que o C. Supremo Tribunal Federal e o E. Superior Tribunal de Justiça
reconhecem que, em casos excepcionais, é possível o controle judicial
de políticas públicas, não se configurando violação à separação de
poderes, sendo, pelo contrário, essencial ao controle judicial das escolhas
dos administradores, até mesmo para ser determinada a implementação de
políticas públicas já resguardadas na Constituição. Condenação mantida.
4 - De acordo com a jurisprudência do C. STJ, admite-se ao juiz, de ofício
ou a requerimento da parte, fixar multa diária cominatória (astreintes),
ainda que contra a Fazenda Pública, em caso de descumprimento de obrigação
de fazer.
5 - Apelação e remessa necessária desprovidas.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, negar provimento ao reexame necessário e ao recurso de
apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante
do presente julgado.
Data do Julgamento
:
07/02/2018
Data da Publicação
:
03/04/2018
Classe/Assunto
:
ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1852656
Órgão Julgador
:
QUARTA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO SARAIVA
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Referência
legislativa
:
***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973
LEG-FED LEI-5869 ANO-1973 ART-267 INC-6
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:03/04/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:
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