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Jurisprudência


TRF3 0000455-33.2011.4.03.6119 00004553320114036119

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ACESSIBILIDADE DAS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA AOS PRÉDIOS PÚBLICOS. INTERESSE DE AGIR. NECESSIDADE DE REGULARIZAÇÃO DOS IMÓVEIS. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO À SEPARAÇÃO DOS PODERES. FIXAÇÃO DE MULTA DIÁRIA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. POSSIBILIDADE. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDAS. 1 - Ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público Federal em face da União Federal. O D. Juízo de origem extinguiu o processo sem resolução de mérito, com fulcro no artigo 267, VI, do CPC/1973, em relação aos pedidos de capacitação de pessoal para o atendimento de pessoas com deficiência e reforma dos imóveis do Ministério do Trabalho e Emprego localizados em Biritiba Mirim, Ferraz de Vasconcelos, Guararema, Itaquaquecetuba, Mairiporã, Poá, Salesópolis, e Santa Isabel, vez que tais imóveis encontravam-se desativados; e julgou procedente a ação no tocante aos prédios localizados nos municípios de Guarulhos, Mogi das Cruzes, Suzano e Arujá, para condenar a União Federal a capacitar pessoal para o atendimento de pessoas com deficiência e preceder à reforma dos imóveis do Ministério do Trabalho e Emprego localizados no referidos municípios, com cominação de multa diária no valor de R$ 400,00 por dia de atraso e por reforma de imóvel não concluída. 2 - Não assiste razão à apelante ao sustentar a perda de objeto da ação, tendo em vista que, os imóveis localizados em Guarulhos, Mogi das Cruzes e Suzano, embora tivessem os respectivos contratos vencidos, encontravam-se em funcionamento quando da vistoria relatada às fls. 913/963. Interesse de agir demonstrado. 3 - Inocorrência de violação à separação dos poderes. Impende ressaltar que o C. Supremo Tribunal Federal e o E. Superior Tribunal de Justiça reconhecem que, em casos excepcionais, é possível o controle judicial de políticas públicas, não se configurando violação à separação de poderes, sendo, pelo contrário, essencial ao controle judicial das escolhas dos administradores, até mesmo para ser determinada a implementação de políticas públicas já resguardadas na Constituição. Condenação mantida. 4 - De acordo com a jurisprudência do C. STJ, admite-se ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, fixar multa diária cominatória (astreintes), ainda que contra a Fazenda Pública, em caso de descumprimento de obrigação de fazer. 5 - Apelação e remessa necessária desprovidas.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao reexame necessário e ao recurso de apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 07/02/2018
Data da Publicação : 03/04/2018
Classe/Assunto : ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1852656
Órgão Julgador : QUARTA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO SARAIVA
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Indexação : VIDE EMENTA.
Referência legislativa : ***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 LEG-FED LEI-5869 ANO-1973 ART-267 INC-6
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:03/04/2018 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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