TRF3 0000455-64.2015.4.03.6128 00004556420154036128
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL/APOSENTADORIA POR TEMPO
DE CONTRIBUIÇÃO. CARACTERIZAÇÃO DE ATIVIDADE ESPECIAL EM PARTE
DOS PERÍODOS. OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS PARA A CONCESSÃO DO
BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO INTEGRAL. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE
PROVIDA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
- Assistência Judiciária Gratuita mantida. O INSS não se desincumbiu de
provar que a parte autora não deveria ser beneficiária da Assistência
Judiciária Gratuita. A mera declaração da parte na petição inicial
a respeito da impossibilidade de assunção dos encargos decorrentes da
demanda gera presunção relativa do estado de hipossuficiência, bastando
para que o juiz possa conceder-lhe a gratuidade, ainda que a representação
processual se dê por advogado particular (CPC, art. 99, §§ 3º e 4º). A
prova em contrário, capaz de afastar a presunção de veracidade da
declaração da condição de necessitada do postulante, deve ser cabal no
sentido de que possa vir a juízo sem comprometer a sua manutenção e a de
sua família. Para tanto, pode a parte contrária impugnar a concessão da
benesse, consoante o disposto no art. 100, caput, do CPC. Existindo dúvida
em relação à condição econômica da parte autora, deve ser decidido a
seu favor, em homenagem aos princípios constitucionais do acesso à justiça
e da assistência judiciária gratuita.
- A concessão da aposentadoria especial está condicionada ao preenchimento
dos requisitos previstos no artigo 57 da Lei nº 8.213/91.
- A concessão da aposentadoria por tempo de serviço está condicionada ao
preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91
e à carência estabelecida nos artigos 24 e 25, II, do mesmo diploma legal.
- O uso de EPI não descaracteriza a especialidade do labor, nos termos da
Súmula n.º 9 da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos
Juizados Especiais Federais.
- Possibilidade de conversão da atividade especial em tempo de serviço
comum, nos termos do art. 70 do Decreto n.º 3.048/99, seja de períodos
exercidos antes da Lei n.º 6.887/80, ou após 28.05.1998. Precedentes.
- Comprovada a especialidade do labor em parte dos períodos pela exposição
a ruído.
- A parte autora não conta com 25 anos no exercício da atividade insalubre
na data do requerimento administrativo, pelo que não faz jus à concessão
da aposentadoria especial.
- Computando-se os intervalos sujeitos à conversão de especial para
comum, com os demais períodos, incontroversos, observa-se que o autor
conta, até a data do requerimento administrativo, formulado em 28/02/13,
com 35 anos, 01 mês e 20 dias de tempo de serviço/contribuição, fazendo
jus à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição em sua forma
integral, cuja renda mensal inicial deve ser calculada nos termos do art. 29,
I, da Lei n° 8.213/91, com a redação dada pela Lei n° 9.876/99.
- O período em que a parte autora trabalhou registrada é suficiente para
lhe garantir o cumprimento da carência, de acordo com a tabela do artigo
142 da Lei n° 8.213/91.
- Termo inicial do benefício fixado na data do requerimento administrativo.
- Em vista da sucumbência do INSS, mantenho a condenação ao pagamento
dos honorários advocatícios conforme fixados pela r. sentença.
- Apelação do INSS parcialmente provida.
- Sentença parcialmente reformada.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL/APOSENTADORIA POR TEMPO
DE CONTRIBUIÇÃO. CARACTERIZAÇÃO DE ATIVIDADE ESPECIAL EM PARTE
DOS PERÍODOS. OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS PARA A CONCESSÃO DO
BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO INTEGRAL. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE
PROVIDA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
- Assistência Judiciária Gratuita mantida. O INSS não se desincumbiu de
provar que a parte autora não deveria ser beneficiária da Assistência
Judiciária Gratuita. A mera declaração da parte na petição inicial
a respeito da impossibilidade de assunção dos encargos decorrentes da
demanda gera presunção relativa do estado de hipossuficiência, bastando
para que o juiz possa conceder-lhe a gratuidade, ainda que a representação
processual se dê por advogado particular (CPC, art. 99, §§ 3º e 4º). A
prova em contrário, capaz de afastar a presunção de veracidade da
declaração da condição de necessitada do postulante, deve ser cabal no
sentido de que possa vir a juízo sem comprometer a sua manutenção e a de
sua família. Para tanto, pode a parte contrária impugnar a concessão da
benesse, consoante o disposto no art. 100, caput, do CPC. Existindo dúvida
em relação à condição econômica da parte autora, deve ser decidido a
seu favor, em homenagem aos princípios constitucionais do acesso à justiça
e da assistência judiciária gratuita.
- A concessão da aposentadoria especial está condicionada ao preenchimento
dos requisitos previstos no artigo 57 da Lei nº 8.213/91.
- A concessão da aposentadoria por tempo de serviço está condicionada ao
preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91
e à carência estabelecida nos artigos 24 e 25, II, do mesmo diploma legal.
- O uso de EPI não descaracteriza a especialidade do labor, nos termos da
Súmula n.º 9 da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos
Juizados Especiais Federais.
- Possibilidade de conversão da atividade especial em tempo de serviço
comum, nos termos do art. 70 do Decreto n.º 3.048/99, seja de períodos
exercidos antes da Lei n.º 6.887/80, ou após 28.05.1998. Precedentes.
- Comprovada a especialidade do labor em parte dos períodos pela exposição
a ruído.
- A parte autora não conta com 25 anos no exercício da atividade insalubre
na data do requerimento administrativo, pelo que não faz jus à concessão
da aposentadoria especial.
- Computando-se os intervalos sujeitos à conversão de especial para
comum, com os demais períodos, incontroversos, observa-se que o autor
conta, até a data do requerimento administrativo, formulado em 28/02/13,
com 35 anos, 01 mês e 20 dias de tempo de serviço/contribuição, fazendo
jus à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição em sua forma
integral, cuja renda mensal inicial deve ser calculada nos termos do art. 29,
I, da Lei n° 8.213/91, com a redação dada pela Lei n° 9.876/99.
- O período em que a parte autora trabalhou registrada é suficiente para
lhe garantir o cumprimento da carência, de acordo com a tabela do artigo
142 da Lei n° 8.213/91.
- Termo inicial do benefício fixado na data do requerimento administrativo.
- Em vista da sucumbência do INSS, mantenho a condenação ao pagamento
dos honorários advocatícios conforme fixados pela r. sentença.
- Apelação do INSS parcialmente provida.
- Sentença parcialmente reformada.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do INSS, nos termos
do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
04/09/2017
Data da Publicação
:
20/09/2017
Classe/Assunto
:
AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2250962
Órgão Julgador
:
OITAVA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:20/09/2017
..FONTE_REPUBLICACAO:
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