TRF3 0000456-88.2009.4.03.6183 00004568820094036183
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. VERBA HONORÁRIA. CARÁTER PERSONALÍSSIMO. ILEGITIMIDADE
DA PARTE AUTORA. ATIVIDADE ESPECIAL. ENQUADRAMENTO. RUÍDO HABITUAL E
INTERMITENTE. ATIVIDADE NÃO RECONHECIDA COMO ESPECIAL. NÃO PREENCHIMENTO
DOS REQUISITOS NA DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. BENEFÍCIO
INDEVIDO. APELAÇÃO DO AUTOR NÃO CONHECIDA E APELAÇÃO DO INSS
PARCIALMENTE CONHECIDA, E REMESSA OFICIAL PROVIDAS. INVERSÃO DO ÔNUS DE
SUCUMBÊNCIA. REVOGAÇÃO DA TUTELA ESPECÍFICA.
1 - A verba honorária (tanto a contratual como a sucumbencial) possui caráter
personalíssimo, detendo seu titular, exclusivamente, a legitimidade para
pleiteá-los, vedado à parte fazê-lo, na medida em que a decisão não lhe
trouxe prejuízo. Em outras palavras, não tendo a parte autora experimentado
qualquer sucumbência com a prolação da decisão impugnada, ressente-se,
nitidamente, de interesse recursal. Versando o recurso insurgência referente,
exclusivamente, a honorários advocatícios, patente a ilegitimidade da
parte autora no manejo do apelo.
2 - Impõe-se, por outro lado, o não conhecimento da apelação do INSS na
parte em que postula tanto a fixação da verba honorária de sucumbência
em 10% do valor da condenação, como também a isenção do pagamento de
custas, na medida em que a r. sentença de 1º grau foi explícita quanto à
incidência do referido percentual, bem como no que se refere à isenção de
que goza a Autarquia quanto às custas processuais, sendo forçoso concluir
que falta interesse recursal quanto a tal pleito.
3 - O pedido de efeito suspensivo se confunde com o mérito da causa,
devendo ser ambos, portanto, apreciados conjuntamente.
4 - Pretende a parte autora a concessão de aposentadoria por tempo de
contribuição, mediante o reconhecimento da especialidade do trabalho
desempenhado no período de 19/08/1980 a 03/12/2001.
5 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e
em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço
sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à
contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na
forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que venha
a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.
6 - Em período anterior ao da edição da Lei nº 9.032/95, a aposentadoria
especial e a conversão do tempo trabalhado em atividades especiais eram
concedidas em virtude da categoria profissional, conforme a classificação
inserta no Anexo do Decreto nº 53.831, de 25 de março de 1964, e nos Anexos
I e II do Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, ratificados pelo
art. 292 do Decreto nº 611, de 21 de julho de 1992, o qual regulamentou,
inicialmente, a Lei de Benefícios, preconizando a desnecessidade de laudo
técnico da efetiva exposição aos agentes agressivos, exceto para ruído
e calor.
7 - A Lei nº 9.032, de 29 de abril de 1995, deu nova redação ao art. 57 da
Lei de Benefícios, alterando substancialmente o seu §4º, passando a exigir
a demonstração da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos,
químicos, físicos e biológicos, de forma habitual e permanente, sendo
suficiente a apresentação de formulário-padrão fornecido pela empresa. A
partir de então, retirou-se do ordenamento jurídico a possibilidade
do mero enquadramento da atividade do segurado em categoria profissional
considerada especial, mantendo, contudo, a possibilidade de conversão do
tempo de trabalho comum em especial. Precedentes do STJ.
8 - Em suma: (a) até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade
laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a
agente nocivo, por qualquer modalidade de prova; (b) a partir de 29/04/1995,
é defeso reconhecer o tempo especial em razão de ocupação profissional,
sendo necessário comprovar a exposição efetiva a agente nocivo, habitual e
permanentemente, por meio de formulário-padrão fornecido pela empresa; (c)
a partir de 10/12/1997, a aferição da exposição aos agentes pressupõe
a existência de laudo técnico de condições ambientais, elaborado por
profissional apto ou por perfil profissiográfico previdenciário (PPP),
preenchido com informações extraídas de laudo técnico e com indicação dos
profissionais responsáveis pelos registros ambientais ou pela monitoração
biológica, que constitui instrumento hábil para a avaliação das condições
laborais.
9 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo
ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de
condições ambientais.
10 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB,
até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003;
e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
11 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei
nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao
responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos,
o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em
condições especiais.
12 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo
ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF
3º Região.
13 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova
da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos
e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo
diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF
excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda
que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
14 - Vale frisar que a apresentação de laudos técnicos de forma
extemporânea não impede o reconhecimento da especialidade, eis que de se
supor que, com o passar do tempo, a evolução da tecnologia tem aptidão de
redução das condições agressivas. Portanto, se constatado nível de ruído
acima do permitido, em períodos posteriores ao laborado pela parte autora,
forçoso concluir que, nos anos anteriores, referido nível era superior.
15 - É possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente
da data do exercício da atividade especial, consoante o disposto nos arts. 28
da Lei nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91.
16 - O fator de conversão a ser aplicado é o 1,40, nos termos do art. 70
do Decreto nº 3.048/99, conforme orientação sedimentada no E. Superior
Tribunal de Justiça.
17 - Para comprovar que o trabalho exercido na empresa "Editora Abril S/A",
no período de 19/08/1980 a 03/12/2001, ocorreu em condições prejudiciais
à saúde e à integridade física, o autor coligiu aos autos formulários
DSS8030 e laudos periciais individuais. Referidos documentos atestam que
o requerente exerceu as funções de "Arquivista", "Auxiliar de Serviços
Gerais", Auxiliar Controle Off-Set", "Auxiliar Controle Produção",
"Auxiliar Administrativo II", "Programador de Prudução Jr.", "Programador de
Produção", "Programador de Produção PL", "Programador de Produção SR" e
"Analista de Custo Sr", e esteve exposto a ruídos de 92 dB(A) no interregno
em questão, de maneira habitual e intermitente.
18 - Ainda que a questão da intermitência mereça ponderações,
depreende-se, de uma detida análise da documentação trazida aos autos,
que as atividades descritas, de fato, não são compatíveis com a submissão
a nível de pressão sonora por tempo suficiente a causar danos na saúde
do trabalhador. Merece destaque as seguintes atividades: "Gerar prestação
de contas canceladas via computador e separá-los por agência. Organizar
devolução de cancelados, conferir relatórios de acordo com as contas de
devolução, atender e realizar ligações telefônicas. Prestar atendimento
aos editores e negociar prazos, distribuir materiais e coordenar atividades
dos assistentes".
19 - Assim sendo, à vista do conjunto probatório juntado aos autos, reputo
a impossibilidade de enquadramento como especial do período vindicado.
20 - Somando-se os períodos incontroversos constantes da CTPS, do CNIS e do
resumo de documentos para cálculo de tempo de contribuição, verifica-se
que, até 16/12/1998, data de publicação da Emenda Constitucional
20/98, o autor contava com 18 anos e 09 meses; por outro lado, na data
do requerimento administrativo (03/06/2008), alcançou 27 anos, 8 meses e
16 dias de contribuição, e na data do ajuizamento contava com 28 anos,
03 meses e 28 dias, não fazendo jus à concessão de aposentadoria
por tempo de contribuição integral, nem aposentadoria por tempo de
contribuição proporcional, pois não cumpriu o pedágio, nos termos das
tabelas anexas. Ademais, a parte autora não possuía a idade de 53 anos
na data do requerimento administrativo ou do ajuizamento da ação e não
possuía mais de 30 anos de tempo de contribuição em 16/12/1998.
21 - Revogação dos os efeitos da tutela antecipada, com aplicação
do entendimento consagrado pelo C. STJ no mencionado recurso repetitivo
representativo de controvérsia e reconheço a repetibilidade dos valores
recebidos pelo autor por força de tutela de urgência concedida, a ser
vindicada nestes próprios autos, após regular liquidação.
22 - Inversão do ônus sucumbencial, condenando a parte autora no
ressarcimento das despesas processuais eventualmente desembolsadas pela
autarquia, bem como nos honorários advocatícios, que ora são arbitrados em
10% (dez por cento) do valor atualizado da causa (CPC/73, art. 20, §3º),
ficando a exigibilidade suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a
situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos
benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto nos
arts. 11, §2º, e 12, ambos da Lei nº 1.060/50, reproduzidos pelo §3º
do art. 98 do CPC.
23 - Apelação do autor não conhecida. Remessa necessária e apelação do
INSS, parcialmente conhecida, providas. Pedido inicial improcedente. Sentença
reformada.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. VERBA HONORÁRIA. CARÁTER PERSONALÍSSIMO. ILEGITIMIDADE
DA PARTE AUTORA. ATIVIDADE ESPECIAL. ENQUADRAMENTO. RUÍDO HABITUAL E
INTERMITENTE. ATIVIDADE NÃO RECONHECIDA COMO ESPECIAL. NÃO PREENCHIMENTO
DOS REQUISITOS NA DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. BENEFÍCIO
INDEVIDO. APELAÇÃO DO AUTOR NÃO CONHECIDA E APELAÇÃO DO INSS
PARCIALMENTE CONHECIDA, E REMESSA OFICIAL PROVIDAS. INVERSÃO DO ÔNUS DE
SUCUMBÊNCIA. REVOGAÇÃO DA TUTELA ESPECÍFICA.
1 - A verba honorária (tanto a contratual como a sucumbencial) possui caráter
personalíssimo, detendo seu titular, exclusivamente, a legitimidade para
pleiteá-los, vedado à parte fazê-lo, na medida em que a decisão não lhe
trouxe prejuízo. Em outras palavras, não tendo a parte autora experimentado
qualquer sucumbência com a prolação da decisão impugnada, ressente-se,
nitidamente, de interesse recursal. Versando o recurso insurgência referente,
exclusivamente, a honorários advocatícios, patente a ilegitimidade da
parte autora no manejo do apelo.
2 - Impõe-se, por outro lado, o não conhecimento da apelação do INSS na
parte em que postula tanto a fixação da verba honorária de sucumbência
em 10% do valor da condenação, como também a isenção do pagamento de
custas, na medida em que a r. sentença de 1º grau foi explícita quanto à
incidência do referido percentual, bem como no que se refere à isenção de
que goza a Autarquia quanto às custas processuais, sendo forçoso concluir
que falta interesse recursal quanto a tal pleito.
3 - O pedido de efeito suspensivo se confunde com o mérito da causa,
devendo ser ambos, portanto, apreciados conjuntamente.
4 - Pretende a parte autora a concessão de aposentadoria por tempo de
contribuição, mediante o reconhecimento da especialidade do trabalho
desempenhado no período de 19/08/1980 a 03/12/2001.
5 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e
em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço
sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à
contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na
forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que venha
a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.
6 - Em período anterior ao da edição da Lei nº 9.032/95, a aposentadoria
especial e a conversão do tempo trabalhado em atividades especiais eram
concedidas em virtude da categoria profissional, conforme a classificação
inserta no Anexo do Decreto nº 53.831, de 25 de março de 1964, e nos Anexos
I e II do Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, ratificados pelo
art. 292 do Decreto nº 611, de 21 de julho de 1992, o qual regulamentou,
inicialmente, a Lei de Benefícios, preconizando a desnecessidade de laudo
técnico da efetiva exposição aos agentes agressivos, exceto para ruído
e calor.
7 - A Lei nº 9.032, de 29 de abril de 1995, deu nova redação ao art. 57 da
Lei de Benefícios, alterando substancialmente o seu §4º, passando a exigir
a demonstração da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos,
químicos, físicos e biológicos, de forma habitual e permanente, sendo
suficiente a apresentação de formulário-padrão fornecido pela empresa. A
partir de então, retirou-se do ordenamento jurídico a possibilidade
do mero enquadramento da atividade do segurado em categoria profissional
considerada especial, mantendo, contudo, a possibilidade de conversão do
tempo de trabalho comum em especial. Precedentes do STJ.
8 - Em suma: (a) até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade
laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a
agente nocivo, por qualquer modalidade de prova; (b) a partir de 29/04/1995,
é defeso reconhecer o tempo especial em razão de ocupação profissional,
sendo necessário comprovar a exposição efetiva a agente nocivo, habitual e
permanentemente, por meio de formulário-padrão fornecido pela empresa; (c)
a partir de 10/12/1997, a aferição da exposição aos agentes pressupõe
a existência de laudo técnico de condições ambientais, elaborado por
profissional apto ou por perfil profissiográfico previdenciário (PPP),
preenchido com informações extraídas de laudo técnico e com indicação dos
profissionais responsáveis pelos registros ambientais ou pela monitoração
biológica, que constitui instrumento hábil para a avaliação das condições
laborais.
9 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo
ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de
condições ambientais.
10 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB,
até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003;
e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
11 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei
nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao
responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos,
o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em
condições especiais.
12 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo
ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF
3º Região.
13 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova
da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos
e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo
diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF
excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda
que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
14 - Vale frisar que a apresentação de laudos técnicos de forma
extemporânea não impede o reconhecimento da especialidade, eis que de se
supor que, com o passar do tempo, a evolução da tecnologia tem aptidão de
redução das condições agressivas. Portanto, se constatado nível de ruído
acima do permitido, em períodos posteriores ao laborado pela parte autora,
forçoso concluir que, nos anos anteriores, referido nível era superior.
15 - É possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente
da data do exercício da atividade especial, consoante o disposto nos arts. 28
da Lei nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91.
16 - O fator de conversão a ser aplicado é o 1,40, nos termos do art. 70
do Decreto nº 3.048/99, conforme orientação sedimentada no E. Superior
Tribunal de Justiça.
17 - Para comprovar que o trabalho exercido na empresa "Editora Abril S/A",
no período de 19/08/1980 a 03/12/2001, ocorreu em condições prejudiciais
à saúde e à integridade física, o autor coligiu aos autos formulários
DSS8030 e laudos periciais individuais. Referidos documentos atestam que
o requerente exerceu as funções de "Arquivista", "Auxiliar de Serviços
Gerais", Auxiliar Controle Off-Set", "Auxiliar Controle Produção",
"Auxiliar Administrativo II", "Programador de Prudução Jr.", "Programador de
Produção", "Programador de Produção PL", "Programador de Produção SR" e
"Analista de Custo Sr", e esteve exposto a ruídos de 92 dB(A) no interregno
em questão, de maneira habitual e intermitente.
18 - Ainda que a questão da intermitência mereça ponderações,
depreende-se, de uma detida análise da documentação trazida aos autos,
que as atividades descritas, de fato, não são compatíveis com a submissão
a nível de pressão sonora por tempo suficiente a causar danos na saúde
do trabalhador. Merece destaque as seguintes atividades: "Gerar prestação
de contas canceladas via computador e separá-los por agência. Organizar
devolução de cancelados, conferir relatórios de acordo com as contas de
devolução, atender e realizar ligações telefônicas. Prestar atendimento
aos editores e negociar prazos, distribuir materiais e coordenar atividades
dos assistentes".
19 - Assim sendo, à vista do conjunto probatório juntado aos autos, reputo
a impossibilidade de enquadramento como especial do período vindicado.
20 - Somando-se os períodos incontroversos constantes da CTPS, do CNIS e do
resumo de documentos para cálculo de tempo de contribuição, verifica-se
que, até 16/12/1998, data de publicação da Emenda Constitucional
20/98, o autor contava com 18 anos e 09 meses; por outro lado, na data
do requerimento administrativo (03/06/2008), alcançou 27 anos, 8 meses e
16 dias de contribuição, e na data do ajuizamento contava com 28 anos,
03 meses e 28 dias, não fazendo jus à concessão de aposentadoria
por tempo de contribuição integral, nem aposentadoria por tempo de
contribuição proporcional, pois não cumpriu o pedágio, nos termos das
tabelas anexas. Ademais, a parte autora não possuía a idade de 53 anos
na data do requerimento administrativo ou do ajuizamento da ação e não
possuía mais de 30 anos de tempo de contribuição em 16/12/1998.
21 - Revogação dos os efeitos da tutela antecipada, com aplicação
do entendimento consagrado pelo C. STJ no mencionado recurso repetitivo
representativo de controvérsia e reconheço a repetibilidade dos valores
recebidos pelo autor por força de tutela de urgência concedida, a ser
vindicada nestes próprios autos, após regular liquidação.
22 - Inversão do ônus sucumbencial, condenando a parte autora no
ressarcimento das despesas processuais eventualmente desembolsadas pela
autarquia, bem como nos honorários advocatícios, que ora são arbitrados em
10% (dez por cento) do valor atualizado da causa (CPC/73, art. 20, §3º),
ficando a exigibilidade suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a
situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos
benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto nos
arts. 11, §2º, e 12, ambos da Lei nº 1.060/50, reproduzidos pelo §3º
do art. 98 do CPC.
23 - Apelação do autor não conhecida. Remessa necessária e apelação do
INSS, parcialmente conhecida, providas. Pedido inicial improcedente. Sentença
reformada.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, não conhecer da apelação do autor, conhecer parcialmente da
apelação do INSS e dar provimento à remessa oficial e à apelação do
INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.
Data do Julgamento
:
04/06/2018
Data da Publicação
:
11/06/2018
Classe/Assunto
:
ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1725081
Órgão Julgador
:
SÉTIMA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:11/06/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:
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