TRF3 0000457-40.2015.4.03.6126 00004574020154036126
PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
EM APOSENTADORIA ESPECIAL OU REVISÃO DO BENEFÍCIO. REEXAME
NECESSÁRIO. APELAÇÃO DO INSS. REEXAME NÃO CONHECIDO. EXPOSIÇÃO AO AGENTE
AGRESSIVO RUÍDO. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA APOSENTADORIA
ESPECIAL DESDE A DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
- No caso analisado, o valor da condenação verificado no momento da
prolação da sentença não excede a 1000 salários mínimos, de modo que a
sentença não será submetida ao reexame necessário, nos termos do art. 496,
§ 3º, inciso I, do novo Código de Processo Civil, não obstante tenha
sido produzida no advento do antigo CPC.
- No mérito, a questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer
as atividades exercidas sob condições agressivas, para propiciar a
concessão de aposentadoria especial, ou subsidiariamente, determinar a
revisão do benefício concedido na via administrativa.
- É possível o reconhecimento da atividade especial no interstício de
03/12/1998 a 11/04/2012 - agente agressivo: ruído de 95,3 dB(A) e 96,5 dB (A),
de modo habitual e permanente - perfil profissiográfico previdenciário. A
atividade desenvolvida pelo autor enquadra-se no item 1.1.6 do Decreto nº
53.831/64, item 1.1.5 do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79 e item 2.0.1 do
Decreto nº 2.172/97 que contemplavam a atividade realizada em condições
de exposição a ruídos excessivos, privilegiando os trabalhos permanentes
nesse ambiente.
- É verdade que, a partir de 1978, as empresas passaram a fornecer os
equipamentos de Proteção Individual - EPI's, aqueles pessoalmente postos
à disposição do trabalhador, como protetor auricular, capacete, óculos
especiais e outros, destinado a diminuir ou evitar, em alguns casos, os
efeitos danosos provenientes dos agentes agressivos.
- Utilizados para atenuar os efeitos prejudiciais da exposição a esses
agentes, contudo, não têm o condão de desnaturar atividade prestada,
até porque, o ambiente de trabalho permanecia agressivo ao trabalhador,
que poderia apenas resguarda-se de um mal maior.
- O segurado faz jus à aposentadoria especial, considerando-se que cumpriu
a contingência, ou seja, o tempo de serviço por período superior a 25
(vinte e cinco) anos, de modo a satisfazer o requisito temporal previsto no
art. 57, da Lei nº 8.213/91.
- O termo inicial da aposentadoria especial deve ser mantido na data do
requerimento administrativo, em 23/04/2012, momento em que o INSS tomou
ciência da pretensão da parte autora, não havendo parcelas prescritas.
- Reexame necessário não conhecido. Apelação do INSS não provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
EM APOSENTADORIA ESPECIAL OU REVISÃO DO BENEFÍCIO. REEXAME
NECESSÁRIO. APELAÇÃO DO INSS. REEXAME NÃO CONHECIDO. EXPOSIÇÃO AO AGENTE
AGRESSIVO RUÍDO. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA APOSENTADORIA
ESPECIAL DESDE A DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
- No caso analisado, o valor da condenação verificado no momento da
prolação da sentença não excede a 1000 salários mínimos, de modo que a
sentença não será submetida ao reexame necessário, nos termos do art. 496,
§ 3º, inciso I, do novo Código de Processo Civil, não obstante tenha
sido produzida no advento do antigo CPC.
- No mérito, a questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer
as atividades exercidas sob condições agressivas, para propiciar a
concessão de aposentadoria especial, ou subsidiariamente, determinar a
revisão do benefício concedido na via administrativa.
- É possível o reconhecimento da atividade especial no interstício de
03/12/1998 a 11/04/2012 - agente agressivo: ruído de 95,3 dB(A) e 96,5 dB (A),
de modo habitual e permanente - perfil profissiográfico previdenciário. A
atividade desenvolvida pelo autor enquadra-se no item 1.1.6 do Decreto nº
53.831/64, item 1.1.5 do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79 e item 2.0.1 do
Decreto nº 2.172/97 que contemplavam a atividade realizada em condições
de exposição a ruídos excessivos, privilegiando os trabalhos permanentes
nesse ambiente.
- É verdade que, a partir de 1978, as empresas passaram a fornecer os
equipamentos de Proteção Individual - EPI's, aqueles pessoalmente postos
à disposição do trabalhador, como protetor auricular, capacete, óculos
especiais e outros, destinado a diminuir ou evitar, em alguns casos, os
efeitos danosos provenientes dos agentes agressivos.
- Utilizados para atenuar os efeitos prejudiciais da exposição a esses
agentes, contudo, não têm o condão de desnaturar atividade prestada,
até porque, o ambiente de trabalho permanecia agressivo ao trabalhador,
que poderia apenas resguarda-se de um mal maior.
- O segurado faz jus à aposentadoria especial, considerando-se que cumpriu
a contingência, ou seja, o tempo de serviço por período superior a 25
(vinte e cinco) anos, de modo a satisfazer o requisito temporal previsto no
art. 57, da Lei nº 8.213/91.
- O termo inicial da aposentadoria especial deve ser mantido na data do
requerimento administrativo, em 23/04/2012, momento em que o INSS tomou
ciência da pretensão da parte autora, não havendo parcelas prescritas.
- Reexame necessário não conhecido. Apelação do INSS não provida.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, não conhecer do reexame necessário e negar provimento à
apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
27/06/2016
Data da Publicação
:
11/07/2016
Classe/Assunto
:
APELREEX - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2129333
Órgão Julgador
:
OITAVA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:11/07/2016
..FONTE_REPUBLICACAO:
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