TRF3 0000457-44.2014.4.03.6136 00004574420144036136
PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS. TRÁFICO INTERNACIONAL
DE DROGAS. ART. 33, CAPUT, C.C. ART. 40, INC. I, AMBOS DA LEI
11.343/2006. MATERIALIDADE E AUTORIA INCONTROVERSAS. DOSIMETRIA. PENA-BASE
MANTIDA. APLICAÇÃO DA ATENUANTE DE CONFISSÃO ESPONTÂNEA. INAPLICABILIDADE
DO §4º, DO ART. 33 DA LEI 11.343/2006. INTERNACIONALIDADE DEMONSTRADA. REGIME
DE CUMPRIMENTO MANTIDO. INCABÍVEL A SUBSTITUIÇÃO DA PENA NOS TERMOS DO
ART. 44 DO CÓDIGO PENAL. RECURSOS NÃO PROVIDOS.
1. A autoria e a materialidade dos crimes de tráfico internacional de
drogas não foram objeto de recurso e restaram bem demonstradas pelos
Autos de Prisão em Flagrante Delito, Laudos de Perícia Criminal Federal
(Preliminar de Constatação), Autos de Apresentação e Apreensão, Laudos
de Perícia Criminal Federal (Química Forense), bem como pelos depoimentos
das testemunhas e pelos interrogatórios dos réus.
2. As circunstâncias nas quais foi realizada a apreensão do entorpecente,
aliadas à prova oral colhida, tanto na fase policial como judicial, confirmam,
de forma precisa e harmônica, a ocorrência dos fatos e a responsabilidade
pela autoria destes, fato incontroverso no presente caso.
3. Penas-base mantidas. Em que pesem as razões das defesas, as quantidades
de drogas transportadas e suas potencialidades lesivas, bem como os maus
antecedentes dos apelantes, justificam as penas-base nos patamares fixados
pelo Juízo de primeiro grau.
4. No caso em tela, inaplicável a causa de diminuição prevista no art. 33,
§4º, da Lei 11.343/2006.
5. A majorante prevista no artigo 40, inciso I, da Lei n.º 11.343/06,
aplica-se ao tráfico com o exterior, seja quando o tóxico venha para
o Brasil, seja quando esteja em vias de ser exportado. No presente caso,
internacionalidade do delito de drogas exsurge das circunstâncias fáticas
e do conjunto probatório construído nos autos, em especial, as várias
interceptações referindo a origem estrangeira do material entorpecente,
corroborada pela apreensão das substâncias e dos envolvidos.
6. Considerando o previsto no artigo 33, § 2º, "a", do Código Penal,
mantenho o regime inicial no fechado.
7. Verifico que a substituição da pena privativa de liberdade por penas
restritivas de direitos não se mostra suficiente no caso concreto, nos
termos do artigo 44, inciso III, do Código Penal, sendo certo, ademais,
que, tendo em vista o quantum da condenação, não estão preenchidos os
requisitos objetivos do inciso I do mesmo artigo 44 do Código Penal.
8. Recursos não providos.
Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS. TRÁFICO INTERNACIONAL
DE DROGAS. ART. 33, CAPUT, C.C. ART. 40, INC. I, AMBOS DA LEI
11.343/2006. MATERIALIDADE E AUTORIA INCONTROVERSAS. DOSIMETRIA. PENA-BASE
MANTIDA. APLICAÇÃO DA ATENUANTE DE CONFISSÃO ESPONTÂNEA. INAPLICABILIDADE
DO §4º, DO ART. 33 DA LEI 11.343/2006. INTERNACIONALIDADE DEMONSTRADA. REGIME
DE CUMPRIMENTO MANTIDO. INCABÍVEL A SUBSTITUIÇÃO DA PENA NOS TERMOS DO
ART. 44 DO CÓDIGO PENAL. RECURSOS NÃO PROVIDOS.
1. A autoria e a materialidade dos crimes de tráfico internacional de
drogas não foram objeto de recurso e restaram bem demonstradas pelos
Autos de Prisão em Flagrante Delito, Laudos de Perícia Criminal Federal
(Preliminar de Constatação), Autos de Apresentação e Apreensão, Laudos
de Perícia Criminal Federal (Química Forense), bem como pelos depoimentos
das testemunhas e pelos interrogatórios dos réus.
2. As circunstâncias nas quais foi realizada a apreensão do entorpecente,
aliadas à prova oral colhida, tanto na fase policial como judicial, confirmam,
de forma precisa e harmônica, a ocorrência dos fatos e a responsabilidade
pela autoria destes, fato incontroverso no presente caso.
3. Penas-base mantidas. Em que pesem as razões das defesas, as quantidades
de drogas transportadas e suas potencialidades lesivas, bem como os maus
antecedentes dos apelantes, justificam as penas-base nos patamares fixados
pelo Juízo de primeiro grau.
4. No caso em tela, inaplicável a causa de diminuição prevista no art. 33,
§4º, da Lei 11.343/2006.
5. A majorante prevista no artigo 40, inciso I, da Lei n.º 11.343/06,
aplica-se ao tráfico com o exterior, seja quando o tóxico venha para
o Brasil, seja quando esteja em vias de ser exportado. No presente caso,
internacionalidade do delito de drogas exsurge das circunstâncias fáticas
e do conjunto probatório construído nos autos, em especial, as várias
interceptações referindo a origem estrangeira do material entorpecente,
corroborada pela apreensão das substâncias e dos envolvidos.
6. Considerando o previsto no artigo 33, § 2º, "a", do Código Penal,
mantenho o regime inicial no fechado.
7. Verifico que a substituição da pena privativa de liberdade por penas
restritivas de direitos não se mostra suficiente no caso concreto, nos
termos do artigo 44, inciso III, do Código Penal, sendo certo, ademais,
que, tendo em vista o quantum da condenação, não estão preenchidos os
requisitos objetivos do inciso I do mesmo artigo 44 do Código Penal.
8. Recursos não providos.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, negar provimento aos recursos de apelação, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
24/10/2016
Data da Publicação
:
03/11/2016
Classe/Assunto
:
ACR - APELAÇÃO CRIMINAL - 64477
Órgão Julgador
:
QUINTA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO FONTES
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Referência
legislativa
:
***** LDR-06 LEI DE DROGAS
LEG-FED LEI-11343 ANO-2006 ART-33 PAR-4 ART-40 INC-1
***** CP-40 CÓDIGO PENAL DE 1940
LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-33 PAR-2 LET-A ART-44 INC-3
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:03/11/2016
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