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Jurisprudência


TRF3 0000459-48.2007.4.03.6107 00004594820074036107

Ementa
PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA PREVIDENCIARIA. ARTIGO 168-A, §1º, INCISO I, C/C O ARTIGO 71, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. REVOGAÇÃO DA SUSPENSÃO DO CURSO DA PRESCRIÇÃO E DO PROCESSO. NULIDADE DA SENTENÇA NÃO VERIFICA. DECLARADA EM PARTE A PRESCRIÇÃO PARCIAL DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. DOLO GENÉRICO COMPROVADO. INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA. DIFICULDADES FINANCEIRAS NÃO COMPROVADAS. DOSIMETRIA DA PENA. MANTIDA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. - Ante a rescisão do parcelamento noticiado nos autos, revoga-se a suspensão do curso do processo, bem como do decurso do lapso prescricional. - Não há que se falar em nulidade da sentença considerando que ela foi proferida e publicada em momento anterior à consolidação da dívida, no qual ainda não haviam sido preenchidos os requisitos necessários à suspensão do processo ou do curso prescricional. - Importante ressaltar que o Código de Processo Penal, em seu art. 563, aduz que nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa, razão pela qual qualquer decretação de nulidade passa pela perquirição da sobrevinda de prejuízo àquele que foi prejudicado pelo ato impugnado sob o pálio do princípio pas de nullité sans grief. - O inciso I do § 1º do artigo 168-A do Código Penal trata-se de figura assemelhada à disposta no caput, sendo certo que nas mesmas penas incorre aquele que "deixar de recolher, no prazo legal, contribuição ou outra importância destinada à Previdência Social que tenha sido descontada de pagamento efetuado a segurados, a terceiros ou arrecadada do público". - Caracteriza-se o crime com o não recolhimento aos cofres públicos das contribuições previdenciárias, no prazo e forma legais, após a retenção do desconto dos funcionários. É, pois, norma penal em branco, a ser integrada pela legislação previdenciária. -Trata-se de crime omissivo próprio, não se admitindo a tentativa. - O objeto material é o valor recolhido e não repassado aos cofres públicos, excluídos os juros de mora e a multa. Precedente do STJ. - O crime é formal, não havendo a necessidade da constituição definitiva do crédito tributário para que se possa dar início à persecução penal, não sendo o caso de aplicação da Súmula Vinculante n.º 24 do STF, de modo que o delito perfectibiliza-se com o vencimento do prazo para o recolhimento (omissão do repasse). - Ocorrência em parte da prescrição da pretensão punitiva estatal, com a extinção da punibilidade do réu no que tange a determinadas competências, nos termos dos artigos 107, inciso IV, 1ª parte, 109, inciso 109, inciso V, artigo 110, §§ 1º e 2º, todos do Código Penal, c.c o artigo 61 do Código de Processo Penal. Reconhecimento de ofício. - Em que pese não tenha havido insurgência no que concerne à materialidade delitiva, impende registrar que ela veio robustamente demonstrada pelas Peças Informativas, e os documentos que a integram, cumprindo destacar a Representação Fiscal, o Termo de Encerramento da Auditoria Fiscal, a Notificação Fiscal de Lançamento de Débito, os Discriminativos Analíticos do Débito, os Discriminativos Sintéticos de Débito, o Relatório de Lançamentos, bem como as cópias das Folhas de Pagamentos efetuados pela empresa autuada, Rescisões Trabalhistas e cópias do Livro Diário Geral, referentes ao período descrito na denúncia. - Tais elementos probatórios revelam eficazmente que as contribuições sociais destinadas à Previdência Social foram descontadas dos salários dos segurados empregados da empresa, todavia, não foram objeto de recolhimento, no prazo legal, aos cofres públicos. - A autoria delitiva, ao que se depreende do conjunto probatório, igualmente restou comprovada, tendo sido demonstrado, por meio do Contrato Social, do interrogatório do réu e pela prova testemunhal, que à época da ocorrência dos fatos o increpado exercia a administração da empresa e, portanto, detinha a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições. - O elemento subjetivo do tipo consubstanciado no dolo igualmente restou evidenciado. - Para o delito estampado no artigo 168-A do Código Penal não se exige o dolo específico, sendo suficiente o dolo genérico, ou seja, a vontade livre e consciente de deixar de recolher aos cofres públicos, no prazo legal, contribuição descontada dos salários dos trabalhadores segurados, dispensando-se a intenção de apropriar-se das importâncias descontadas. Não há a exigência de que se comprove especial fim de agir - animus rem sibi habendi. Basta o dolo genérico. - Dolo suficientemente demonstrado, porquanto o réu como responsável pela administração da empresa deixou de recolher as contribuições previdenciárias descontadas dos empregados, aos cofres públicos, no prazo devido. - A exclusão da culpabilidade pelo reconhecimento de inexigibilidade de conduta diversa exige prova robusta, mediante a apresentação de documentos contundentes acerca das dificuldades financeiras, bem como a demonstração de que se tratava de situação pontual (esporádica) e excepcionalmente grave, o que não ocorreu nos autos. - In casu, verifica-se a fragilidade da prova oral bem como da prova documental, as quais revelam a existência de dificuldades enfrentadas pela empresa, inerentes à atividade empresarial, mas não são capazes de infirmar a absoluta impossibilidade de recolher as contribuições previdenciárias ao INSS, seja no período abrangido pela denúncia, seja em período subsequente. - Registre-se que o concurso de crimes não integra o sistema trifásico da pena, devendo a eventual majoração pela sua ocorrência dar-se após o encerramento da última fase da dosimetria, notadamente porque só há que se falar em sua aplicação após conhecidos todos os delitos sancionados pelo julgador. À míngua de causas de aumento ou diminuição, a reprimenda permaneceu fixada até a terceira fase em 02 (dois) anos de reclusão. - Considerando que a conduta delitiva foi perpetrada de forma reiterada e tendo em vista a ocorrência de crimes de mesma espécie, além da semelhança das condições de tempo, lugar e maneira de execução, revela-se imperioso o reconhecimento do crime continuado (artigo 71 do Código Penal). - Em acórdão relatado pelo Des. Fed. Nelton dos Santos, a Segunda Turma deste E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região adotou o critério de aumento decorrente da continuidade delitiva segundo o número de parcelas não recolhidas, nos seguintes termos: de dois meses a um ano de omissão no recolhimento das contribuições previdenciárias, o acréscimo é de 1/6 (um sexto); de um a dois anos de omissão, aumenta-se 1/5 (um quinto); de dois a três anos de omissão, ¼ (um quarto); de três a quatro anos de omissão, 1/3 (um terço); de quatro a cinco anos de omissão, ½ (um meio); e acima de cinco anos de omissão, 2/3 (dois terços) de aumento. (TRF 3ª Região, Segunda Turma, ACR n.º 11780, Rel. Des. Fed. Nelton dos Santos). - Excluídas as competências reconhecidamente prescritas (abril de 2003 a janeiro de 2004), remanesceram as competências de fevereiro de 2004 a abril de 2004, novembro de 2004 a junho de 2005 e outubro de 2005 ao décimo terceiro salário de 2005, de modo que a prática ilícita reiterada perdurou por mais de um ano, o que ensejaria o aumento em 1/5 (um quinto), segundo o entendimento acima. Não obstante, à míngua de recurso da acusação e sob pena de reformatio in pejus, deve ser mantida a majoração da pena em 1/6 (um sexto), perfazendo 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses de reclusão. - A fixação da pena de multa deve levar em consideração seus limites mínimo e máximo com adoção de proporcionalidade em face da pena privativa de liberdade, atendendo, pois, aos preceitos constitucionais (da legalidade, da proporcionalidade e da individualidade) e legais (Exposição de Motivos da Reforma da Parte Geral do Código Penal). - No caso concreto, considerando que a pena privativa de liberdade estabelecida foi de 02 (dois) anos de reclusão, conclui-se, que, proporcionalmente, a pena de multa deve ser fixada em 10 (dez) dias-multa. Aplicado o aumento em 1/6 (um sexto) pela continuidade delitiva, a pena de multa resta definitiva em 11 (doze) dias-multa, conforme corretamente fixado pelo juízo a quo. À míngua de elementos constantes nos autos o valor do dia-multa foi corretamente fixado em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente na data dos fatos. - Mantido o regime inicial ABERTO para cumprimento de pena, em consonância com o disposto no art. 33, § 2º, alínea "c", do Código Penal. - Presentes os requisitos dos incisos I e II do art. 44 do Código Penal e à míngua de recurso da defesa nesse sentido, mantém-se a substituição da pena privativa de liberdade aplicada por duas penas restritivas de direitos (art. 44, § 2º, do Código Penal), consistentes em prestação pecuniária equivalente a 05 (cinco) salários mínimos a ser paga pelo réu a entidade assistencial, e prestação de serviços à comunidade, ficando a destinação da multa e a indicação da entidade recebedora dos serviços a critério do Juízo da Execução Penal. - Revogação da suspensão do prazo prescricional e do curso do processo. - Apelação não provida. - Reconhecimento, de ofício, da prescrição parcial da pretensão punitiva estatal.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, DETERMINAR a revogação da suspensão do processo e do prazo prescricional e DE OFÍCIO, declarar a prescrição parcial da pretensão punitiva estatal, com a consequente extinção da punibilidade do réu quanto ao crime do art. 168-A, §1º, inciso I, do Código Penal, no que tange às competências de abril de 2003 a janeiro de 2004, nos termos dos artigos 107, inciso IV, 1ª parte, 109, inciso V, artigo 110, §§ 1º e 2º, todos do Código Penal, c.c o artigo 61 do Código de Processo Penal, e NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO RÉU, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 23/10/2018
Data da Publicação : 05/11/2018
Classe/Assunto : Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 48196
Órgão Julgador : DÉCIMA PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Referência legislativa : ***** CP-40 CÓDIGO PENAL DE 1940 LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-71 ART-107 INC-4 ART-109 INC-5 ART-110 PAR-1 PAR-2 ART-168A PAR-1 INC-1 ART-33 PAR-2 LET-C ART-44 INC-1 INC-2 PAR-2 ***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL LEG-FED DEL-3689 ANO-1941 ART-61 ART-563 ***** STFV SÚMULA VINCULANTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL LEG-FED SUV-24
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:05/11/2018 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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