TRF3 0000459-89.2005.4.03.6116 00004598920054036116
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO. CRIME DE ESTELIONATO MAJORADO
TENTADO. PRELIMINARES AFASTADAS. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS
COMPROVADAS. ELEMENTO SUBJETIVO DO TIPO. DOLO. AFASTAMENTO DO ACRÉSCIMO
DECORRENTE DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS CONSISTENTES EM MAUS ANTECEDENTES E
PERSONALIDADE VOLTADA PARA A PRÁTICA DELITIVA. MANUTENÇÃO DA CIRCUNSTÂNCIA
JUDICIAL "CONSEQUÊNCIAS DO DELITO". REDUÇÃO DAS PENAS. RECURSO DO RÉU
PROVIDO PARCIALMENTE. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA
I - A materialidade e a autoria do delito restaram comprovadas.
II - Comprovada a presença do elemento subjetivo do tipo, qual seja,
a vontade livre e consciente do réu de fraudar o Instituto Nacional do
Seguro Social - INSS, caracterizada pela intermediação da aquisição de
benefício previdenciário de aposentadoria rural.
III - Afastadas as circunstâncias judiciais maus antecedentes e personalidade
voltada para a prática delitiva, uma vez que os apontamentos em desfavor do
réu não indicam condenação definitiva (trânsito em julgado), entendimento
exarado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça (súmula 444).
IV - Mantida a circunstância judicial consequências do delito, uma vez que
a conduta do réu "lesou a confiabilidade do Poder Judiciário e o acesso
à justiça", merecendo, pois, a adequada reprimenda.
V - Minorada a pena base em 01 (um) ano, estabelecendo-a em 02 (dois) anos
de reclusão, e a de multa para 24 (vinte e quatro) dias de multa.
VI - Apelação do réu parcialmente provida para fins de redução das
penas. Prescrição da pretensão punitiva estatal.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO. CRIME DE ESTELIONATO MAJORADO
TENTADO. PRELIMINARES AFASTADAS. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS
COMPROVADAS. ELEMENTO SUBJETIVO DO TIPO. DOLO. AFASTAMENTO DO ACRÉSCIMO
DECORRENTE DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS CONSISTENTES EM MAUS ANTECEDENTES E
PERSONALIDADE VOLTADA PARA A PRÁTICA DELITIVA. MANUTENÇÃO DA CIRCUNSTÂNCIA
JUDICIAL "CONSEQUÊNCIAS DO DELITO". REDUÇÃO DAS PENAS. RECURSO DO RÉU
PROVIDO PARCIALMENTE. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA
I - A materialidade e a autoria do delito restaram comprovadas.
II - Comprovada a presença do elemento subjetivo do tipo, qual seja,
a vontade livre e consciente do réu de fraudar o Instituto Nacional do
Seguro Social - INSS, caracterizada pela intermediação da aquisição de
benefício previdenciário de aposentadoria rural.
III - Afastadas as circunstâncias judiciais maus antecedentes e personalidade
voltada para a prática delitiva, uma vez que os apontamentos em desfavor do
réu não indicam condenação definitiva (trânsito em julgado), entendimento
exarado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça (súmula 444).
IV - Mantida a circunstância judicial consequências do delito, uma vez que
a conduta do réu "lesou a confiabilidade do Poder Judiciário e o acesso
à justiça", merecendo, pois, a adequada reprimenda.
V - Minorada a pena base em 01 (um) ano, estabelecendo-a em 02 (dois) anos
de reclusão, e a de multa para 24 (vinte e quatro) dias de multa.
VI - Apelação do réu parcialmente provida para fins de redução das
penas. Prescrição da pretensão punitiva estatal.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
maioria de votos, rejeitar as preliminares arguidas e, no mérito, dar parcial
provimento à apelação do réu para excluir as circunstâncias judiciais
"maus antecedentes" e "personalidade voltada para a prática delitiva",
minorando a pena base para 2 (dois) anos de reclusão, nos termos do voto
do Senhor Desembargador Federal Relator, acompanhado pelo voto do Senhor
Desembargador Federal Cotrim Guimarães; vencido o Senhor Desembargador Federal
Peixoto Junior, que lhe negava provimento. Ademais, decidiu a Segunda Turma,
por maioria, manter os demais aspectos da dessimetria da pena nos moldes
definidos na sentença recorrida, nos termos do voto do Senhor Desembargador
Federal Cotrim Guimarães, acompanhado pelo voto do Senhor Desembargador
Federal Peixoto Junior; vencido, em parte, o Senhor Desembargador Federal
Relator, que, de ofício, reconhecia a circunstância agravante prevista
no artigo 61, inciso II, alínea "g", do Código Penal. Por consequência,
foram as penas definitivas estabelecidas e, 1 (um) ano, 9 (nove) meses
e 10 (dez) dias de reclusão e 17 (dezessete) dias-multa, decretando-se a
extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva estatal,
nos termos do voto do Senhor Desembargador Federal Cotrim Guimarães.
Data do Julgamento
:
08/11/2016
Data da Publicação
:
24/11/2016
Classe/Assunto
:
ACR - APELAÇÃO CRIMINAL - 42575
Órgão Julgador
:
SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA RIBEIRO
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
DESEMBARGADOR FEDERAL COTRIM GUIMARÃES
Referência
legislativa
:
***** STJ SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
LEG-FED SUM-444
***** CP-40 CÓDIGO PENAL DE 1940
LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-61 INC-2 LET-G
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:24/11/2016
..FONTE_REPUBLICACAO:
Mostrar discussão